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materia nº 7/2015

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7 / 2015
Date 2015-06-18
Ementa"Aprova o Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providências."
native_id798

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL/MG
PRAÇA DIVINO ESPÍRITO SANTO — 533 — CENTRO
CEP: 37997-000 — CLARAVAL/MG.
PABX: (034) 3353-5200 - juridicoQclaraval.mg.gov.br
PROJETO DE LEI 007/2015, DE 18 DE JUNHO DE 2015
Aprova o Plano Municipal de Educação - PME e dá
outras providências.
JULIANO DIOGO PEREIRA, prefeito domunicípio de Claraval, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Claraval aprovou, e eu promulgo
a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por
10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo |, com vistas ao
cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e na Lei nº13.005 de 25 de
junho de 2014 que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE.
Parágrafo único: este PME é integrado, além da presente parte normativa, pelos
seguintes anexos:
| - metas e estratégias (anexo |);
|| - indicadores para monitoramento e avaliação da evolução das metas do
PME (anexo Il);
II - diagnóstico (anexo II.
Artigo 2º - São diretrizes do Plano Municipal de Educação:
| - erradicação do analfabetismo;
|| - universalização do atendimento escolar;
|Il - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção
da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria na qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores
morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de aplicação de recursos públicos em educação que
assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e
equidade; A LL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL/MG
PRAÇA DIVINO ESPÍRITO SANTO — 533 — CENTRO
CEP: 37997-000 — CLARAVAL/MG.
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IX - valorização dos(as) profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade
e à sustentabilidade socioambiental.
Artigo 3º - As metas previstas no Anexo | desta Lei serão cumpridas no prazo de
vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias
específicas.
Artigo 4º - As metas previstas no Anexo | desta Lei deverão ter como referência o
censo demográfico e os censos da educação básica e superior mais atualizados,
disponíveis na data da publicação desta Lei.
Artigo 5º - A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de
monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados, sem prejuízo de outras,
pelas seguintes instâncias:
| - Secretaria Municipal de Educação - SME;
Il - Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;
Ill - Conselho Municipal de Educação - CME;
8 1º -Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
|- divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos
sítios institucionais da internet;
Il - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das
estratégias e o cumprimento das metas;
Ill - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em
educação.
$ 2º - A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no
quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às
necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
8 3º - Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliações deste
PME serão realizadas com periodicidade mínima de 01 (um) ano contado da publicação
desta Lei.
8 4º - Para viabilização do monitoramento e avaliação do cumprimento das metas
deste PME, serão utilizados os indicadores constantes do Anexo Il, além de outros que
venham a se mostrar pertinentes para tanto.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL/MG
PRAÇA DIVINO ESPÍRITO SANTO — 533 — CENTRO
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Artigo 6º - O município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas)
conferências municipais de educação até o final do PME articuladas e coordenadas pela
Secretaria Municipal de Educação em parceria com outros órgãos relacionados a
Educação.
Parágrafo único: As conferências de educação realizar-se-ão com intervalo de até
4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a
elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.
Artigo 7º - O município em regime de colaboração com a União e o Estado de
Minas Gerais atuará, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias
objeto deste Plano.
$ 1º - Caberá aos gestores do município a adoção das medidas governamentais
necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
8 2º - As estratégias definidas no Anexo | desta Lei não elidem a adoção de medidas
adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação
entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e
locais de coordenação e colaboração recíproca.
$ 3º - O Município criará mecanismos para o acompanhamento local da
consecução das metas deste PME.
& 4º - Haverá regime de colaboração específico para a implementação de
modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-
educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e
especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada à
consulta prévia e informada a essa comunidade.
$5º- O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado de
Minas Gerais incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação
e pactuação.
Artigo 8º - O Município deverá aprovar leis específicas para o seu sistema de
ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de
atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando
for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
Artigo 9º - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais
do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações
orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de
viabilizar sua plena execução.
Artigo 10º - O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado
pela União, em colaboração com o Estado de Minas Gerais, e o Município, constituirá
fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação
das políticas públicas desse nível de ensino... —Z —
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Artigo 11º - Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência deste PME,
o Poder Executivo encaminhará à Câmara dos Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas
deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no
período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para O
próximo decênio.
Artigo 12º - A revisão deste PME, se necessária, será realizada com ampla
participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Artigo 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLARAVAL, 18 de junho de 2015.
— Lp
JULIANO DIOGO PEREIRA
Prefeito de Claraval
msmo
PRoTOTCiLol!
Lo OE cao |

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