| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2015 |
| Date | 2015-06-18 |
| Ementa | "Aprova o Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL/MG PRAÇA DIVINO ESPÍRITO SANTO — 533 — CENTRO CEP: 37997-000 — CLARAVAL/MG. PABX: (034) 3353-5200 - juridicoQclaraval.mg.gov.br PROJETO DE LEI 007/2015, DE 18 DE JUNHO DE 2015 Aprova o Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providências. JULIANO DIOGO PEREIRA, prefeito domunicípio de Claraval, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Claraval aprovou, e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo |, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e na Lei nº13.005 de 25 de junho de 2014 que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE. Parágrafo único: este PME é integrado, além da presente parte normativa, pelos seguintes anexos: | - metas e estratégias (anexo |); || - indicadores para monitoramento e avaliação da evolução das metas do PME (anexo Il); II - diagnóstico (anexo II. Artigo 2º - São diretrizes do Plano Municipal de Educação: | - erradicação do analfabetismo; || - universalização do atendimento escolar; |Il - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV - melhoria na qualidade da educação; V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; VIII - estabelecimento de aplicação de recursos públicos em educação que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; A LL 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL/MG PRAÇA DIVINO ESPÍRITO SANTO — 533 — CENTRO CEP: 37997-000 — CLARAVAL/MG. PABX: (034) 3353-5200 - juridicoclaraval.mg.gov.br IX - valorização dos(as) profissionais da educação; X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. Artigo 3º - As metas previstas no Anexo | desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. Artigo 4º - As metas previstas no Anexo | desta Lei deverão ter como referência o censo demográfico e os censos da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei. Artigo 5º - A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados, sem prejuízo de outras, pelas seguintes instâncias: | - Secretaria Municipal de Educação - SME; Il - Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores; Ill - Conselho Municipal de Educação - CME; 8 1º -Compete, ainda, às instâncias referidas no caput: |- divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet; Il - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; Ill - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação. $ 2º - A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. 8 3º - Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliações deste PME serão realizadas com periodicidade mínima de 01 (um) ano contado da publicação desta Lei. 8 4º - Para viabilização do monitoramento e avaliação do cumprimento das metas deste PME, serão utilizados os indicadores constantes do Anexo Il, além de outros que venham a se mostrar pertinentes para tanto. PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL/MG PRAÇA DIVINO ESPÍRITO SANTO — 533 — CENTRO CEP: 37997-000 — CLARAVAL/MG. PABX: (034) 3353-5200 - juridicoclaraval. mg.gov.br Artigo 6º - O município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do PME articuladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com outros órgãos relacionados a Educação. Parágrafo único: As conferências de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente. Artigo 7º - O município em regime de colaboração com a União e o Estado de Minas Gerais atuará, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano. $ 1º - Caberá aos gestores do município a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME. 8 2º - As estratégias definidas no Anexo | desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. $ 3º - O Município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME. & 4º - Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico- educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada à consulta prévia e informada a essa comunidade. $5º- O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado de Minas Gerais incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação. Artigo 8º - O Município deverá aprovar leis específicas para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade. Artigo 9º - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução. Artigo 10º - O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o Estado de Minas Gerais, e o Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino... —Z — PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL/MG PRAÇA DIVINO ESPÍRITO SANTO — 533 — CENTRO CEP: 37997-000 — CLARAVAL/MG. PABX: (034) 3353-5200 - juridicoGclaraval.mg.gov.br Artigo 11º - Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara dos Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para O próximo decênio. Artigo 12º - A revisão deste PME, se necessária, será realizada com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil. Artigo 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CLARAVAL, 18 de junho de 2015. — Lp JULIANO DIOGO PEREIRA Prefeito de Claraval msmo PRoTOTCiLol! Lo OE cao |