LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE CLARAVAL
EXERCÍCIO DE 2024
MENSAGEM
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versão 1.155
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MUNICÍPIO DE CLARAVAL
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024
Claraval, 04 de abril de 2023.
Assunto: Projeto de Lei que Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício de 2024 e dá outras
providências.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, e por seu intermédio, aos ilustres Pares na Câmara Municipal de Claraval, o apenso projeto de lei, que
dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2024, conforme disposto no artigo
185, 8 2º, da Constituição da República.
O projeto de lei em pauta, objetiva orientar a elaboração da lei orçamentária anual, atendendo a todos os requisitos legais previstos no
artigo 165, 8 2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar nº 101/2000, compreendendo:
I!—as orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual;
Il—as disposições sobre a política de pessoal e de serviço extraordinário;
Hll — as disposições sobre as receitas, alterações na legislação tributária e as medidas de combate à evasão e à sonegação;
IV —o equilíbrio entre receitas e despesas;
V-os critérios e as formas de limitação de empenho;
VI — as normas relativas a controle de custos e a avaliação de resultados de programas financiados com recursos orçamentários;
VII — as condições e as exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
VIII — a autorização para auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes de federação;
IX— os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
X— a definição de critério para o início de novos projetos;
XI — a definição de despesas consideradas irrelevantes;
XII — o incentivo à participação popular;
XIII — as disposições gerais.
Os dispositivos constantes no presente projeto de lei, são de extrema importância, para que a elaboração da lei orçamentária para o
exercício de 2024, contenha as bases necessárias para que o governo municipal alcance todos os seus objetivos.
Em cumprimento ao disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, integram o projeto de lei de diretrizes orçamentárias:
- Anexo de Metas Fiscais
- Anexo de Riscos Fiscais
- Anexo de Metas e Prioridades
Diante do exposto, submetemos o presente projeto de lei à consideração de Vossa Excelência e aos nobres Edis, esperando que o
mesmo venha a merecer uma acolhida favorável.
Reitero, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus Pares, os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
dada
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PROJETO DE LEI DE
DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS 2024
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PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024
PROJETO DE LEI Nº 008/2023.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2024, compreendendo:
!- as metas e as prioridades da administração pública municipal;
Il — as orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual;
Hll — as disposições sobre a política de pessoal e de serviço extraordinário;
IV — as disposições sobre as receitas, as alterações na legislação tributária e as medidas de combate à evasão e à sonegação;
V-—o equilibrio entre receitas e despesas;
Vi-os critérios e as formas de limitação de empenho;
VII — as normas relativas a controle de custos e a avaliação de resultados de programas financiados com recursos orçamentários;
VIll— as condições e as exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX — a autorização para auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes de federação;
X— os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI — a definição de critério para o início de novos projetos;
XII — a definição de despesas consideradas irrelevantes;
XII — o incentivo à participação popular;
XIV — as disposições gerais.
CAPÍTULO Il
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
SEÇÃO |
AS METAS E AS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o disposto no artigo 165, S 2º, da Constituição Federal, e atendidas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal do município, as ações relativas à manutenção e ao funcionamento dos órgãos da administração
direta, e as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2024, correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e
Prioridades que integra esta lei, especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao
período de 2022-2025 as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2024 e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
$ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2024 deverá ser elaborado em consonância com as metas e as prioridades estabelecidas na
forma do caput deste artigo.
S 2º. O projeto de lei orçamentária para 2024 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma
do caput deste artigo.
SEÇÃO 1
AS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
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SUBSEÇÃO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Ant. 3º As categorias de programação de que trata esta lei, serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações e da Lei do Plano Plurianual relativo ao periodo de 2022 a 2025.
Art. 4º O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo e Legislativo, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira ser consolidada no órgão central de contabilidade do município.
Art. 6º O projeto da lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
| — texto da lei;
Il - documentos referenciados nos artigos 2º e 22º da Lei nº 4.320/1964:
Hl — quadros orçamentários consolidados;
|V — anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto da lei orçamentária de 2024, serão elaboradas em valores
correntes do exercício de 2023, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto da lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os
acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento na base de
cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no minimo, as metas de resultado primário e nominal
estabelecidas nesta lei.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o
encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 9º Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos,
de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 10. A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, em cumprimento ao disposto no
artigo 100 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle, e centralização, os órgãos da administração pública municipal, submeterão
os processos referentes ao pagamento de precatórios, à apreciação da Procuradoria Municipal.
SUBSEÇÃO Il
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 11. A administração da divida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida
pública, e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para o pagamento da divida.
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$ 2º O município subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal e suas alterações, que dispõe
sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da divida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no
artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 12. Na lei orçamentária para o exercício de 2024, as despesas com amortizações, juros, e demais encargos da divida, serão
fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 13. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado
Federal e suas alterações.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita
orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas
na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal e suas alterações.
SUBSEÇÃO III
DA DEFINIÇÃO DO MONTANTE E DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência, constituida exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, e será
equivalente a no máximo 5% da receita corrente liquida prevista na proposta orçamentária de 2024, destinada ao atendimento de
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
SEÇÃO Il
AS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
SUBSEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E DE ENCARGOS SOCIAIS
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, $ 1º, inciso Il, da Constituição Federal, observado o inciso | do mesmo
parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remunerações, criações de cargos, empregos e
funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que
observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2024, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo, deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
S 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão
adotadas as medidas de que tratam os $$ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO Il
DA PREVISÃO PARA A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS
Art. 17. Se durante o exercício de 2024, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei
Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário, somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos, que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
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Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, para atender as situações previstas no caput deste artigo,
no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal, e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva
competência do Presidente da Câmara, conforme Estatuto dos Servidores.
SEÇÃO IV
AS DISPOSIÇÕES SOBRE AS RECEITAS, ALTERAÇÕES NA LEGILAÇÃO TRIBUTÁRIA E AS MEDIDAS DE COMBATE A EVASÃO
E A SONEGAÇÃO
Art, 18. A estimativa da receita que constará do projeto da lei orçamentária para o exercício de 2024, com vistas à expansão da base
tributária, e consequente aumento das receitas próprias, contemplará as medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
|— aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação, e julgamento dos processos tributários administrativos, por meio da revisão e
da racionalização das rotinas e dos processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles
internos, e a eficiência na prestação de serviços, visando à racionalização, simplificação, e agilização;
Il — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança, e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
Hl — aplicação das penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 19. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior, levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na
legislação tributária, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do município;
Il — revisão, atualização, ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, formas de cálculos,
condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
ll — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal,
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V— revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição;
Vil - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX — instituição por lei específica, da Contribuição de Melhoria, com a finalidade de tornar exequivel a sua cobrança;
X-—a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 20. O projeto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, somente será aprovado se atendidas às
exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
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Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto da lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária, que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
S 1º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos
recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos trinta dias subsequentes à
publicação do projeto de lei orçamentária de 2024.
S 2º No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes
condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no S 1º deste artigo.
SEÇÃO V
O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação, e a execução orçamentária, serão orientadas no sentido de alcançar o superávit
primário, necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de
Metas Fiscais, constante desta lei.
Art. 23. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita, ou aumento de despesa, no exercício de 2024, deverão estar
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita, ou do aumento da despesa, para
cada um dos exercícios compreendidos no período de 2024 a 2026, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa, sem que esteja acompanhado das medidas
definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art, 24, As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas, deverão levar em conta as seguintes
medidas:
!— para a elevação das receitas;
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 18 e 19 desta lei,
b) a atualização do cadastro imobiliário,
c) o chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa e posterior execução fiscal.
Il — para a redução das despesas:
a) a utilização da modalidade de licitação denominada pregão e a implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear
toda e qualquer compra, e evitar a cartelização dos fornecedores,
b) a revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
SEÇÃO VI
OS CRITÉRIOS E AS FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 25. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no artigo 9º, e no inciso Il do $ 1º do artigo 31, da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo procederá à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada
com base no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2024, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e
financeiras,
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Parágrafo único. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas com pessoal e encargos sociais, as despesas com
benefícios previdenciários, as despesas com amortização, juros e encargos da divida, as despesas com PASEP, as despesas com
pagamentos de precatórios e sentenças judiciais, as demais despesas que constituam obrigação constitucional legal.
SEÇÃO VII
AS NORMAS RELATIVAS A CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DE PROGRAMAS FINANCIADOS COM
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 26. O Poder Executivo realizará estudos, visando à definição de sistema de controle de custos, e a avaliação do resultado dos
programas de governo.
Art. 27. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos, e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
$ 1º A lei orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais, deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao
cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de
um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.
S 2º Merecerá destaque, o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira, e patrimonial, por intermédio da modemização dos
instrumentos de planejamento, execução, avaliação, e controle interno.
$ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos, e reordenamento de despesas do setor
público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
SEÇÃO VIII
AS CONDIÇÕES E AS EXIGÊNCIAS PARA AS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 28. A destinação de recursos públicos para cobrir as necessidades de pessoas físicas ou jurídicas, deverá ser autorizada por lei
específica, atender as disposições especificadas nesta lei, estar prevista no orçamento e em seus créditos adicionais, e acontecer sob
as seguintes modalidades orçamentárias: auxílio, contribuição e subvenção.
Art. 29. A concessão de auxílio, contribuição e subvenção social será concedida com a estrita observação dos seguintes aspectos:
|! — apresentação da lei que a declare como entidade de utilidade pública;
Il - apresentação da declaração de efetivo funcionamento nos últimos dois anos emitida por autoridade local;
Ill - apresentação do comprovante de regularidade do mandato da diretoria;
IV — apresentação do comprovante da atividade de natureza continuada;
V— apresentação de certificado de adimplência fiscal;
VI — ser entidade sem fins lucrativos;
VII — celebração de convênio definindo a regência do objeto pactuado;
VIII — apresentação do plano de trabalho;
IX — apresentação da prestação de conta do recurso recebido, submetendo-se a fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de
verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos;
X — não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente.
$ 1º Para a concessão de subvenção social ainda deverá ser observado:
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| —a destinação para a cobertura de despesa corrente (custeio);
Il — ser entidade sem fim lucrativo na área de assistência social, saúde e educação, de atendimento direto e gratuito ao público,
colocando à disposição da comunidade bem e serviço, existindo assim a contraprestação de serviço.
S 2º Para a concessão de auxilio ainda deverá ser observado:
| — a destinação para a cobertura para despesa de capital (investimento);
Il — ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja exclusivamente para cobrir despesa de investimento, independente da
contraprestação direta de bem e serviço.
S 3º Para a concessão de contribuição ainda deverá ser observado:
!—a destinação para a cobertura para despesa corrente (custeio) e ou para despesa de capital (investimento);
Hl — ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja para despesa corrente ou capital, independente da contraprestação direta de bem
e serviço, e não seja reembolsável pelo recebedor.
Art. 30. A subvenção econômica é concedida à empresa pública ou privada, de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril, com
fim lucrativo, sendo destinada para cobrir déficit de manutenção ou de funcionamento de empresa pública, para cobrir a diferença entre
& preço de mercado e o preço de revenda pelo governo de gênero alimentício ou outro material, para pagamento de bonificação a
produtor de determinado gênero ou material, de acordo com o artigo 19 da lei nº 4.320/64, devendo ser autorizada por meio de lei
especial.
Art. 31. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades
de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e sejam observadas as
condições definidas em lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo, não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema
Único de Saúde.
Art. 32. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, fica
limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, calculada de acordo com o limite de repasse legal.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, somente
poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal.
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer repasse de recursos públicos a Organizações da Sociedade Civil mediante
celebração de parcerias tendo por objeto a execução de atividade ou projeto de competência do Município e deverão ser
especificamente autorizada em lei municipal e formalizada por meio de Termo de Fomento ou Termo de Colaboração, em consonância
com a Lei 13.019/2014.
$ 1º. A celebração, execução e prestação de contas obedecerão aos critérios e prazos estabelecidos em legislação federal e municipal
pertinentes, bem como nas instruções editadas pelo Tribunal de Contas do estado de Minas Gerais.
S 2º. Fica vedada a concessão de repasses financeiros às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos,
assim como às que não tiverem suas contas aprovadas pelo executivo Municipal.
SEÇÃO IX
A AUTORIZAÇÃO PARA AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DE FEDERAÇÃO
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Art. 34. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o município contribua para o
custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica, e que sejam
destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo, deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da
celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/1993, e o artigo 62 da Lei Complementar 101/00.
SEÇÃO x
OS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art, 35. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, a divulgação no órgão oficial de publicação, até trinta dias após a publicação
da lei orçamentária de 2024:
| - das metas bimestrais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
!l - da programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
Hll = do cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar
nº 101/2000.
SEÇÃO xI
A DEFINIÇÃO DE CRITÉRIO PARA O INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 36. Além da observância das metas e das prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta lei, a lei orçamentária de 2024 e
seus créditos adicionais, observado o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão novos projetos se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022 a 2025 e com as normas desta lei;
Il- as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
Hl — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a convênios de recursos federais e estaduais, bem como a contrapartida exigida, ou ainda de
operações de crédito;
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de
encaminhamento da proposta orçamentária de 2024, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercicio de 2023.
SEÇÃO xIl
A DEFINIÇÃO DE DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 37. Para fins do disposto no $ 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas
cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e Il do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente,
de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
SEÇÃO xl
O INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 38. O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício financeiro de 2024, deverá assegurar a transparência na elaboração e na
execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos
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PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024
meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes, às informações relativas ao orçamento.
SEÇÃO xIv
AS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3º, desta Lei.
S 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas,
por meio de decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
$ 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados
na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 40. O Município poderá realizar, no curso da execução orçamentária, a inclusão de outras fontes de recursos e a alteração do
código da fonte e destinação de recursos aprovados na Lei Orçamentária de 2024, para atender às suas peculiaridades.
S 1º Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a modificação do código da fonte e destinação de recursos de que
trata o caput deste artigo.
$ 2º As modificações de que trata o caput deste artigo serão efetuadas por ato do Chefe do Executivo, devidamente justificadas,
observando-se o padrão estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, obedecendo ainda às normas sobre a
matéria editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 41. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos
disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República.
S 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
S 2º. Acompanharão os projetos de leis relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem.
Art, 42. A abertura de créditos especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir
a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
$ 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os
justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 43. À reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição da República, será
efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art 44. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária
anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
PLANEJ CONSULTORIA E SISTEMAS emitido am 03/04/2023 às 15:51 por SUPORTE DO SISTEMA versão 1.155
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MUNICÍPIO DE CLARAVAL
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024
Art. 45. Se o projeto de lei orçamentária de 2024 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2023, a programação dele
constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
| — pessoal e encargos sociais;
Il - benefícios previdenciários;
Hll - amortização, juros e encargos da divida;
IV-PASEP;
V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do município;
VI — outras despesas correntes de caráter inadiável.
S 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de
lei orçamentária de 2024, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
S 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do artigo 44, o ordenador de despesa
poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2024, para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 46. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, S$ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente lei os seguintes
anexos:
| — Anexo de Metas Fiscais;
!l - Anexo de Riscos Fiscais;
Ill - Anexo de Metas e Prioridades
Art. 47. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Claraval, 04 de abril de 2023.
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Prefeito Muniéipal
“O PLANEJ CONSULTORIA E SISTEMAS omitido por SUPORTE DO SISTEMA versão 1.155
ANEXO DE METAS FISCAIS
MUNICÍPIO DE CLARAVAL
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4,61)
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS
2024
ESPECIFICAÇÃO VALOR VALOR PIB
—| CORRENTE (a) CONSTANTE 9
| Receita Total 40.000,000,00 38.277,511,96 0,00
Receitas Primárias (1) 39,660,000,00 37.952.153,11 0.00
Despesa Total 40.000.000,00 38.277.511,96 0,00
Despesas Primárias ( Il ) 38 680.000,00 37.014.35407 0.00
Resultado Primário (il) = (1-1) 980.000.00 837.799,04 0,00
Resultado Nominal -280.000,00 -229.665,07 0,00
Divida Pública Consolidada 2.780.000,00 2.641.148,33 0,00
Divida Consolidada Liquida -10.436.657,65 9.987.232,20 0.00
Receitas Primárias advindas de PPP (IV ) 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias geradas por PPP (V ) 0,00 0,00 2,00
| Impacto do saldo das PPP (VI) 9,00 0.00 0,00
* Valor Corrente / PIB x 100
PRODUTO INTERNO BRUTO (PIB ) - VALORES PREVISTOS (EM REAIS )
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ÍNDICES DE INFLAÇÃO - VALORES PREVISTOS (EM %)
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450 E) 450
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emitido por SUPORTE DO SISTEMA
versão 1.155
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CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTI ERIOR
2024
AMF - Demonstrativo 2 ( LRF, art. 4º, 6 2º, Inciso |) Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO METAS PREVISTAS % % VARIAÇÃO
| EM2022- (a) Pis Pia (e)=(b-2) %lela)r 100
Receita Total 35.425,850,00 0,00 0,00 -2612913,78 “738
| Receitas Primárias (1) 34,385.000,00 0,00 0,00 -2,865.995,39 834
| Despesa Total 35.425,850,00 0,00 0,00 -3431,708,72 989
| Despesas Primárias (1!) 34.480,850,00 0,00 0,00 -3.332.244,97 -9,66
| Resultado Primário (Mt = (1-1) -115.850,00 0,00 0,00 466.249,58 -402,46
Resultado Nominal 019.934,81 0,00 9,00 3.191.921,80 5302
Divida Pública Consolidada 3.850.000,00 0,00 0,00 -148.517,20 407
Divida Consolidada Liquida -7.212.837,61 0,00 0,00 -2482.337,24 End
PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - EXERCÍCIO DE 2022 ( EM REAIS)
VALOR PREVISTO VALOR REALIZADO
E 0.00 0,00
Avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias
O Plano Plurianual — PPA foi utilizado como um instrumento de planejamento estratégico das ações deste governo, orientando
inclusive a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e da Lei Orçamentária Anual — LOA.
Procurou-se organizar todas as ações a serem desenvolvidas no Município em programas, compatibilizando-os aos recursos
disponíveis, decorrentes do planejamento da receita e da despesa e da entrada e saída efetiva de recursos financeiros, destinados
inclusive a financiar despesas de custeio.
Na avaliação do cumprimento das metas correlacionou-se a eficácia, a eficiência e a efetividade, de forma que o objetivo foi o
de constatar se:
* a meta atingida foi a meta proposta?
* não poderia gastar menos ao se realizar a ação?
* a ação alcançou, de fato, os anseios da população?
Também se considerou a arrecadação das receitas do nosso Município, a qual se efetivou de modo esperado, sendo, portanto,
suficiente para realizar parte dos programas/ações definidos no PPA.
A LDO estabeleceu-se como o elo entre o PPA e a LOA do nosso Município. Ao elaborar a LDO selecionou-se dentre os
programas/ações estabelecidos no PPA, aqueles que se consideraram prioritários na execução da LOA.
Desta forma a LDO foi o instrumento de planejamento que estabeleceu as metas e prioridades da administração pública, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, e que orientou a elaboração da LOA.
Foram aplicadas também as normas para o controle e avaliação dos resultados dos programas e as condições para transferências de
recursos a entidades públicas e privadas definidas na LDO, na Lei de Subvenções do Município, na Lei nº 4.320/64, na LRF e demais
legislações.
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CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2024
AMF - Demonstrativo 4 ( LRF, art. 4º, 6 2º, Inciso Ill) Valores em R$1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO I 2022 % 2020 %
Patrimônio / Capital 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0.00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 4.116.163,35 100,00 16.467.561,56 100,00
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2024
AMF - Demonstrativo 5 ( LRF, art. 4º, 6 2º, Inciso ll ) Valores em R$1,00
RECEITAS REALIZADAS 2022(2) 2021(b) 2020 (c)
RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( |) 468,90 000 248.810,00
Alienação de bens Móveis 468,90 000 248.810,00
Alienação de bens Imóveis 0,00 0.00 0,00
DESPESAS EXECUTADAS 2022 (d) 2021(0) 2020 (1)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il ) 0,00 244 174,40 0,00
Despesas de Capital 000 244 174 40 0,00
Investimentos 000 244.174,40 0,00
| Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização/Refinanciamento da Divida 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes do Regime de Previdência 0,00
SALDO FINANCEIRO 2022 (9)=(la-lid +mh)
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR ( Ill ) 4.635,60
VALOR (IV) =(1-H +) 5.104,50
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MUNICÍPIO DE CLARAVAL
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 6 2º, Inciso V) Valores em R$1,00
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL
EVENTOS Valor Previsto para 2024
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1) 0,00
| MARGEM BRUTA ( Ill) = (+11) + do,
SALDO UTILIZADO (IV ) 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOC (lll- Iv) 0,00
Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE CLARAVAL
EVENTOS Valor Previsto para 2024
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1)
MARGEM BRUTA (ll )=(1+1)
| SALDO UTILIZADO (IV)
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (Ill- IV)
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
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MUNICIPAL
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OGLUNVIA VIHVHNIONI 30 OLNIINVLHVA3A
TVNINIDHIS
SVINBNd SVASO 3A OLNINVLHVAIA OQ OVINILNNVA | 81
VRSVHNIONI 30 OLNINVLHVAIO OQ OVONILANVA | di
OGLLVN SOLNIWISANS 3 ONLIWVLHVA3A | 00'00) IVNINIOUIS SOLNINIHANS 3Q OLNINVILHVEIA OQ OVONILNNVA | zh
OGLLNVI OVOV LION 30 OLNIWVLHVAIA | O0'00L IWWNINIIHIA OVOV LION 3Q OLNIWVLHVAIa OQ ovoncumom | H
OGLLNV SVEdINOD 30 OLNTNVLHVE3A | 00'004 | IVNINIOUIA SVRdINOO 3G OLNINVLHVAIA OQ OVONILNNVA | OL
OGLINVIA SONVANH'D38 30 OLNINVLHVSIA | 0000! IVNINIONIS SONVWNH "238 3 OLNINVLHVAIO OQ OVONILNNVA | 60
VOLLNVIA VIIARINE VISOSSISSV | 00'004 IVNINIOUIA VOIaNINA VINOSSISSSV OVONILANVIA | 80
OGLNVI TVIDOS OVIVIINNNODOLNIWVINVAIA | oo'got IVNINIONIAS VIDOS OVIVIINNNOO OLNIWVLHVAIA OQ OVONILNNVA | 20
OCLNVIA ILHOASNVEL | 0001 OLN39 HOd HORIIANS HVIOISI ILHOASNVHL OQ ovo se
VOIONILV 3OVOIALLV | o0'0ot % | 3ANSISWV OI3IN OG SIAVOIALLV SVO OVONILNNVIA | OZ
SVOLINVW S309VOIHSO | 00001 Do % SVALLNBRILNOO 3 SVIYVINBIHL SIOIVOINHO | 85
SVOGLINVA SNIOVNIWOH | 00001 % S3QVOIALLS3S 3 SI09d307H 'SNIOVNIWOH | 99
SVCLINVI S3AVAIALV | 0000! % SONVBYN SOMNAHIS IA OLNINVIHVAIA OQ OVONILNNVH | 25
SOGLINVW SONIXNV| — o0'00r % OQNISa 30 VSTOS 30 OVSSIONOINSILNVONISA VXNV | gm
SVOLINVA S3ODINAIHINOO | 00'004 % dISVd OQ OVOVNHOS VEVd OVOINSININOO | ou
SVOLLNVA S3QVOIALV | 00001 % IM OVOVELISNINOY VO S3CVOIALLY SVO OVONILNNVA | sa
SVOLLNVA S3AVGIALY | o0'001 % 3LINISVO 00 SIOVOIALLY SVO OVONILNNVI | Em
VOVINIWIAVA VEIA VO VEIILHOS VOVELSI | 00'00L % VECIA VO VEIZLHOA TVENH VOVELSI VO OVIVININIAVA | 24
OQIMINDAV ONVBNN T3AOWI 00" Nn ONVENN T3A0WI 30 ovotsinov| e
OQlINDOV ONA | — oo'0oL % 3LINIBVO O VE OINII3A 30 OVIISINDV | ex
Odvaadsa oavinnsas vI3W | vala3W 3a 3avaINn oyônasaa [o
TVdIDINNH OVÍVELSININAY VA SIAVANHORId 3 SVLIN SVO OALVHISNOWIA
PZOZ - SVINVINIINVÔMO SIZINLINIA 3 137
TVAVEVTO JA OldiDINNA
K'k OpsIoA VWILSIS OO 31HOANS 40d cpanuo SVWSLSIS 3 VIHOLNSNOD FIN
OQVIdINV 3 OUVNHO JIN OIIIHA [ 00'00L % TVEIDINNA WIOVAVO VA VINSOSIH 3 OVIVITAV | 71
SOGIHINDAV SOLNINVAINOS 3 SYNINOVIA 'SOINDIIA | 00'00L % SOLNIWVAINOI 3 SONIDIINSVNINOVA JA OVIISINOV | 6f
SVOLLNVN S30IVINdNY 3 OVIVAHISNOD 00'004 % SONHNS VIVN 3 SILNOd “TdiNV 3 OVIVAHISNOO “BISNOD | 91
OdviIdSI OavIINSIA VI3A VaIaaN 3a 3avaINn Ovômmosaa o
SVISIHVNIDIA “OHV SOV VIDNILSISSVV HVALLIAI TVENH OLNININTOANISIA O NIAOWONA :OALLZ
IVENH OIIW 0Q OLNIWIATOANISIA 0H :VAVEO
OAVRID IVdlDINNA OONNA 0o'voL % ENINNHOWNSRINL OO TYAIDINNA OONNS | 95
OvIv NI ONSNINL 0o'ooL % 1 SVIILSINI SIQVOIALLV SVO OVONILNNVIN les
ONSIBNL (d SOCLHINIY SOLNINVAINDI 3 SEBO 0O'0oL | OLNIO HOd ONSIUNL Velvd SOLNIWVAINDI 3 SVHSO OLNIWILS3ANI | ZO
o OCINHLSNOO INDAVA oo'oot % OVIISOAXI 30 INDHVA OG OVINHISNOD | 29
OgVEIdSI OdVIINSIY a) VI3W | valaan 3a savana | oyóimosaa oy
ODINONOII OLNINIISINI OQNVSIA “OldIDINNA ON ONSRINL OV OALLNIINI :OALLI
“ONSRINL OV OALLNIINI SOPO :VINVEO:
OGLNVIN ONHILNI ITONLNOO 30 OLNIWV LHVIA 00'004 TVNINIIHIS ONHILNI ITORLNOI JO OLNINVLHVAIA OQ OVONILANVA | Et
SVOLLNVN SIQVOIALLV 00004 % RE VIIVENOSIL VO SIQVOIALLY SVO OVONILNNVN E
SVOLLNVIA SIOVOIALLV 00'001 | % o VALLV VOIAIO 3 OVIVINBRIL SIQVOIALLV OVONILNNVN 20
SVOLLNVIA SIOVOIALLV 00'001 % 3OVOMISVINOO VO SIAVOIALLV SVO OVONILNNVN | LO
OQvEIdSI OaVIINSIA vin VOIGIN 3a 3avaINA | Oyóiuosaa E oy
SVANVEDOUd 30 OLNIWINTOAN 3S 3G ON HVITIXNY 'SOHNIdWISIA 3 OVIVIIVAY 'SOINTA NO9 3 SVAVEDONA 3Q UVINDIN OVINIIXI V HVZNVISIHVNHILNI VINENA OVIVELSININAY VA SOLV SO BVTONLNOD “ONLII
ONHILNI ITOHLNOD ZOO VNVES
IV dIDINNA OVÔVELSININAY VA SIAVARIONIA 3 SVLIN SVA ONLVILSNONIA
pzoz - SVISYLNINVÔNO SaIZIA LINA A 137
IVAVAVTO JA OldiDINNN
aa
VINILSIS OO 3LHOANS 40d opanuo SVINSUSIS 3 VRIOLINSNOO FIN
VOIONILV OVIVINOd 0o'voL % SVSHIAO OVIINBRULSIA OVIVINAO V OLINIWIONILV | 7
OGLINVIN OONNS 00'00L OLNID HOd “OSITOOV 3 VINVIHO SOL3UIA "DINNVA OONNI OQ “LNNVW | 4
SOGILNVA SIVNLNIAI SOIDISINIS oo'vor OLNII HOM SIVNLNIAS SOII4INIE 30 OVONILNNVI | O!
OGUNVA veevssona| 0o'coL E OLNII HOd VEOCIHTODY VNINVI VAVEDO NA OVINILNNVA | 6
OGLNVIA VAVEDO Ud oo'voL % | OBIININ OSid VINVEDONd OQ OVINILNNVIA | 81
SOGLNVN SVINVHDO Hd oo'voL OLNII HO div OQ OVONILNNVIA | 41
SOGLINVA soovuso]| avo | % ASS OG OVONILNNVI | 91
OGLLNVI GOI 00'00t OLNI9 HOM Was oa ovonaimmem| a
VOIONILV 3OVOLLNI oo'vot OLNIO HO VOS VO WSVO V OVONIABAS | dt
SVOLLNVW SIQVGIALLV | 00'00t % 31N39SI1OAV 3 VONVIHO VA HVIILNL'SNOS 00 “LNNVW pa
SOGIINVH SILHOASNSVEL 00'00L % S340avHTVaVEL 3d BAMOdSNVIML | 9
SVOLINVA SIQVGIALV | 00001 % | VEIO TVIDOS VIONILSISSV VC OVONILNNVIA | pi
OGVAINOI 3 OCINHLSNOI SvHO 00'00t OLNI9 HOd SVHO O HVAINDI I HINHLSNOO | 96
OGIINDIAV ONDIIA 0o'00L OLNI9 HOd VIDOS OVIV SODIAHAIS OSN Id ONDI3A 3G OVIISINDV | 15
OGVNOIINIABNS OSOQI OV OLNIWNIHIODY 0o'0oL % OSOGI OV OLNINIHTIODY - TVIDOS OVINTABANS | 12
VOvVSSvdIu OVINIABNS oo'ooL OLNI9 HOM TVIDOS "SV VONVES 30 Ivdv v OvINIABNS | se
OQVEIASI OQVIINSIN
Ea
VOIGIN 3a 3avaiNn
oydisosaa o
OSOGI OV OLNIWIONILV '31N39SI7 0QV 3 VINVISO V VIDNILSISSV 'OldiDINNA OQ JLNIHVIOVIVINAO V OLNIWIONILY VIVA SVNVEDONd 30 OVIVINI OALLI
VEIO TVIDOS VIDNILSISSV 4080 :vNVIS
SVOLLNVIA SIQVOIALY
%
OIdIDINNA ON VINVENDIS VA OVONILNNVA | EL
OQVEIdSI OQVIINSIA
D0'001
VIIN
VOIG3N 3 3avaINn
oyômosaa oy
NGIA V OLHO O SIHTOONVNODHOdOUA OVIVINdO VA VINVEINDIS V HLLNVHVO :OALI
OIdIDINN ON VINVENDAIS VO OVINILNNVIN 1090 VINVES
IV dIDINNIA OVÔVELSININAV VA SIAVARIORIA 3 SVLIW SVO OALVHLSNONIA
VZOZ - SVINVININVÔIO SIZINLINIA JQ 137
TVAVAVTO JA OldIDINNIA
y
SVWILSIS 3 VISOLINSNOI FI
SOGIONILV OHTISNOSI 3 SVIONIHIINOO
OqviIdSI OaVIINSIA
SVIONIHIANOO 3 30NVS 30 TVelDINNA OHTISNOD | £
oysnmosaa c
“BOHTIN SNS WN 3A OVINHLSNOD VN 3LNVNLV SIVI TVIDOS FTONLNOI O MYNHOL :OAIL
TVIDOS'LNOD FLLHVd 30 SWIINVISNI OVIVANOSNOD Z00L :viNVI!
pAuBu Spnes wo ajusueusaa oeoonp3 00'00] OLNII HOd | Spnes ui omoueuaa oeseanpa op "ny Sep Inue | E
3anvs 34 30NVS 30 TVSIONNA visviadoas 0o'ooL % 3ONVS 30 TVAIDINNH VISVIIHOIS VA "NINO “LNNVA | E
SOQRIINDAV SOLNINVdINOI 00'00t % 3ININVINHIA TVISILVN 3 SOLNINVAINOI 30 OVIISINOV | 6
OdVEIdSa OQVINNSaU [ VI3W | vala3W 3a 3avaiNn ovômosaa o
G SOXMI SOA OVIVZINVONO VALLIS3'IANVS WI OLNIWVID NVNIS OQ OV.
VALLIdI WOD “OLNINVFINVId 30 SOLNINNHLSNI SO HVEOLINOM 3 HVININITANISNS OGOL IBWV ON SIVNOISSISONA SOQ OVIVWHOS V HVIOdV 3 SOHTVEVEL JA SIOIVIIN SVO OVIVZLLVEDONIA V HIDINOAVA :OAL!
SNS 00 TVdlDINNK OVLSI9 VO OLNINVEOWINdV LOOL INVES
OGILNVA VEOCIHNIOIY VIINVI / HvaIno 3034
VEOCIHTODYV VITIWVA /EVAIND 334 VA OVONILNNVA | 2
HVININVTAVA SVONINI OVINDIXI "GIALLV “LNNVIA | Of
69€ VIHVLHO HO LNIWIHTO9Y Id SYNS ON GIAO9 00 S309v | 6,
69€ VIHVLHOd - ked3 ViVd SVNS ON GIAOD 00 S309V | 8
00'00t %
dl Bs
VIDOS VIDNILSISSV 3 'NNN OHTISNOD OG "LNNVIA | 9
0o'voL %
TVNOIINLILSNI OLNIWIHIODY VAVHDONd OVONTLNNVA | pu
VIODSI VN Id8 VAVEDOL OQ OVONILANNVIA | 16
00'001 %
SVNS-9I] OQ OVINILNNVA
OdviIdSI OQVIINSIH
VOIdIW 3a 3avalNn
-4——
St
owônmasaa
TVdIDINNIA OVÍVELSININAY VA SIAVARIOL 3 SVLIW SVA OALVILSNONIA
pzoz - SVIRIVINIINVÔNO SIZIALINIA JA 137
TVAVAVTO IA OldiDINNIA
VREUSIS OO 31H0dNS 10d opinuo
2
SVIELSIS 3 VISOLINSNOO Im
SOGLNVN SIHVLNINNY SOLNINITIANS 00'001 OLNII HOM SIHVINIINNV SOLNINITANS 30 OVONTLNNVH | &
VOLINVA VILLNIIVNAVI VIODNILSISSV 00'00b % VOLLNIIVIRVI VIDNILSISSV VA OVONILNNVA | O
GRIINDAV SOGOL JO VIDVINHV3 3QVOINN (id SOLNIWVAINOI 00'00L % SOGOL 30 VIDVINHVS 3OVOINNVA SOLNINVAINOI OVOISINOV | +
VOINHLSNOS SOGOL 30 VIDVNHVS 3OVAINN [ oo'00t % SOGOL 30 VIDVINHY.4 Z0VOINN 3 VWHOS38/0 VIVIA | E
Sxcat em Ra
OavaIdsa oaviInsaa VIBW | VOIO3W 30 3avaiNn ovômasaa o
SNS OG OLISNV ON SOLNINVIIOIN V 0SSIIV O OVIVINOd V HILNVEVO :OALL
VOUNIIVWNHVA VIONILSISSV VA OLNINIDTIVIHOS SO0L :VINVES
OGLLNVIN ONIDINOA OO VHOS OLNTWVIVEL | — oo'004 % C4LONIDINOA 00 VOS OLNIWVLVEL ONIXNV | a
SOCLNVIN VIDNIQHINI 3 VIDNIOUN 30 3034 00'00L % WISSII-VIDNIOHINI 3 VIDNIDUN JA 3038 VO OVINSLNNV | s
SOGLNVIN'XITAINOO VLTV 3 VICIN 3Q SI0DV 3 SIODNHAS 00'00] % | XENANOO VLTV 3 VIOIN 30 8309 3 SOIHIS SOC LNNVI | “
SOGIHINDAV SOLNIWVAINOI 3 SONDA -00'00] % OVA OQ SODIAHAS SO/d OLNINVAINO3/0NIHA JO "SINOV | z
OGLLNVIN 3ANVS 30 OIDHOSNOD o0'00L % dVTSID - 3ANVS 30 OIDHOSNOI OA OVINILNNVHA | Li
JVdY V VOIGIINOD OvINIABNS 0o'vot % 3aNVS - VONVES 30 Ivdv V OVINIABAS | O;
OqvEIdSI OUVIINSIA VI3W | valgan aa savain | Owdimasaa o
IVBOILNI VINHOS 30 3 ONNLHOdO OdNIL NI OLNIWIONILV OONIIIHI4O 'SIVIONIISISSV SI0IN SV HIDITVLHOS DAE
OVW SODIANIS SOV 0SSIIV 0d OVIVILINVND/OVIVINIYV POOL VNVES
SOGLINVH VIISVE OVINILY 30 SI00V 00001 % VOISVB OVINILYV 30 SI09V SVO OVINILNNVN | s
SOGIHINDAV SONIDIIA 3 SILNINVAHIA SIVISILVN Do'ooL % | SILNINVINHIA SIVIRSILVA 3 dINDI'SOINIDIBA JO "SINOV | tá
SVOVITdNV 3 SVOINHLSNOO SVOISVB SIAVAINN oo'0ot % SVOISVE SICVAINN IA OVIVIIdNY 3 OVONHISNOO | 04
OdvaaIdSI OaviInsas a VI3W | VOIGIW 3A 3GVaINA Oyôimasaa E
“OVIVINdOd VOA JANVS JOSTAVOISSIIIN SV HIONILV 3 VALLNIOSIU SdV V HVYNHOL :OALI
30NVS V VINVINRId OVINILV VO OVIVALLISI €00L :VAVES
TVdIDINNIA OVÔVELSININAV VA SIAVARIONd 3 SVLIN SVA OALLVESLSNONIA
PZOZ - SVINVINIINVÔIO SIZIALINIA IG 137
AVAVEVTO JA OldJDINNN
VHZUSIS OO 31H0dNS s0d oponuo
E
SVISLSIS 3 VRIOLNSNOD (3
SOGILNVH SOLINAV 3 SNIAOF 3a OvIvINaI 00'00L OLNI9 BOd SOLINAV 3 SNIAOF 3Q OVIVINAI VA OVONILNNVA |
OGIONILV VIANVHDO Rd 0o'00L % 30d - WIODSI VN OLIUIA "HNIO' DORA OG OVINILNNVA | +
SOGILNVIN SOIN3ANOD 0o'oor % OVIVINAI VO SOINIANOD 30 OVONILNNVA | 1
SVOLLNVIN SIQVAIALLV 0o'voL % BHVTOOSI ILHOdNVEL OQ OVONILNNVIA | 1
SVOLLNVIN SIOVOIALV 00'001 % 3S30- SOSHNIIN SOA OVONILNNVA | |
SVOLLNVIN SIAVAIALLY 00'00L I % OlBdOBd'3E-OVIVINAI VA SIAVOIALLY SVO OVONILNNVH | 4
VOINTOINOS SI3AOWI JA OVIISINDOY 0o'vor OLN39 HOd 004 SIBAOWI 3d OVIISINDV |
“ONA3 OSIOIHA JA OVIVITANY 3 SVNHOJIH “HLSNOD 00'00r OLNI9 HOd OVIVINAS VA SOIOItA VANHO 38 3 OVOIVITINV "HISNOD | €
OARIINDAV OINDIIA ooo | % 8 HVIOISI ILHOASNVEL O VIVA ONDA JA OVIISINDY | 1
SoamINDAV SNIS do'voL % OVIVINAI VEVA SOLNINVAINDI 3G OVIISINOV | 1
OqvEZdSI OaVIINSIY [vam WOIGIW 3G 3avaINn ovômosaa c
“VINV 3AVTIVS VN ONNTY 00 VIDNINVNHIA 3 OSSIHONI O NLINHIA “OALL
TVININVONNS ONISNI OV OLNIWIONILV LOZL :VINVS!
3ONVdV VIDNIDUINI 30 OLNIWIONILV 3 TVLOL OVINIAZA 0o'voL | % | 6LOIAOO VIONIDUIINI VO OLNIWVINISANI | 4
SVOLLNVIA VIIDO OINICIAI VIDNVIDIA VO "ALLV oo'vor | % | VOIIDOTOINIGIAI VIDNVIDIA VA “ALLV SVO OVONILNNVA | 2
SVOLNVI VISVLINVS VIONVTIDIA VO SIQVOIALLY 00'00L % VISVLINV'S VIINVIDIA VO SIAVOLALLY SVO OVOINILNNVA | +
SOQRIINDAV SONINUIL oo'o OLNI9 HOM SIBAOWI 30 OvIISINOY | O
CINHLSNOO VIINVIIDIA VO "CINN SVO VOISIS VENINHISI 00'00t % “DIA VO “GINN SVO VOISIS VENINHISI VISOHTIN/ISNOD | 9
SOGRINDAV VIINVIDIA VEVA SONDA 3 SOLNINVOINOI 00'00L % VIONVIIDIA VE VA SONNDIINSOLNIINVAINDI 3Q OVIISINOV | SG
OaviIdsa OAVIINSIY VI3W | VOIGIW 3a 3avaiNn oyômosaa o
UL SVINIOG 30 ITONLNOI ON 3 SIZAISSINSNVEL O VN SVIINONI SVO!
aG OVINTAZUA VN 0904 NOD 'OVI 31 Old 3 OVIONONA 'VIDNWIDIA 3Q SIOIV SVA OIIW HOd 'SIVIDOS SILNVNINHILIA SO OONVEICISNOS'OVIVINAOA VA JANVS V SONVHDY 3 SOIS HINIAIHA 3 HIZNCIN :OAL!
3aNWS WI VIINWIDIA 30 SI0IV SVO OVIVINIWITAINI 9004 :VINVIE
TIVdIDINNA OVÍVELSININAY VA SIAVARIORIA 3 SVLIIN SVA OALVHLSNOWIA
PZOZ - SVINVININVÔHO SIZINLINIA 3Q 137
AVAVEVTO 3 OldIDINNNA
VIEISIS OO 3140ANS 10d opqnuo
=
SVINILSIS 3 VISIOLINSNOD Fa
VOIONILV 3HO3HO | 00004 | OLNI9 HOd
OVNd IJHIIHO HVIOISI VONIHIA VA OVONILNNVI | 1
VOIONILV IOVOIALLV E 00'004
SOINIANOSO - HVIOISI VONIEIA VO OVONILNNVI | ê
OltidOtid OSHNIIA-HVNOISI VONTHIN VA OVONILNNVIA | +
SVOLLNVIA SIQVGIALLV | * oo'00L
VIIN VOIOIN 3a 30vainn
Oavaadsa oavIINSIA oyómasaa
UVIOISIOVIVININNIY OCNIDINHOS WIOVZIONIHAV 30 SVINOLVASLLVS SIODANOI VINIENA 303 VA ONNTV OV HVYNOIDHOdONA :OAIL
BVTOISI VONIHIN 3 VAVHDONA POZL VINVE!
VOIONILV 3HI3HO 0o'vot OLNII HOd [ SOIN3ANOO 3HIIHO 3a OVONILNNVIN E
SVOLLNVA SIAVAIALLV 0o'voL % EVIOISI-Itd OQ SIAVOIALVY SVO OVONILNNVA | 6
SVOLLNVI SIQOVOIALV Do'voL 1 % OldiDINNW ON SIHIIHO 3A OVONILANVA | 4
SOGIHINDAY SIZAOWI | 0o'voL % | 3H93H9 Vevd SIZAOWI 3G OVIISINOV | 9
SOGINHLSNOI SIZAOWI 00'00L % IV AIDINNIA 3HIIHO VEVA SIZAOWI 30 OVINHLSNOD | S
Oqvaaasa oqviinsaa VI3W | valaan aa 3avaiNn oyómasaa o
HINVAINI OVIVINAI VA OVIVZNVSHIAINN “OA!
“MUNVANI ONISNI OV OLNIWIONILV EOZL :VINVAE
OGIONILV ULNVANI ONISNI | Do'ooL | % MINVAINIH-BIONNA OG OVONILNNVA | 6
OGIONILV ULNVAINI ONISNI | 00'o0t % S3ONNSULNVINI ORIILSIOVIN OQ S3LN390G | 81
SVOLLNVA SIQVAIALLV | 00'00L | % q TVININVONNS %OP BIONNS OG OVONILNINVIA |
SVOLINVIN SIOIVEINNNTA 0o'ooL % B3ONNAIVININVANNS ORIILSIOVIN OQ SILNIDOG | 21
OqviIdSa OdVIINSIA em VOICIN 30 3avalNn OySmasIa TE o
3avaNvnD 30 ONISNI HOSSIsONA 3 ONNTV OV HVENDASSV OA:
TVdIDINNIA OVÍVELSININAY VA SIAVARIOA 3 SVLIWN SVO ONLVILSNONIA
vzoz- SVIHVININVÔO SIZINLINIA IA 131
TVAVEVTO JA OldiDINNIA
Em
VNSUSIS OO FLHOSNS s08 opqnuo SVHSUSIS 3 VISOLINSNOO ra
SOQINDAV SI3AOWI 00004 % SONVEN SIIAOWI 30 OVIISINDV | 4
Oavzivas OLTvasv 00'004 % E SVGINIAV 3 SvI 30 OLNINVITVASV | 9
SVOVEIANIIA SVOINIAV 3 SYNH 0o'004 % SVGINIAV 3 SyNH 30 OLNINVIdVOIN | S
SOGRINDAV SOLNINVAINOI 00'001 % SVNINOVIN 3 SONIIIA 30 OVIISINDY | 8
Svavzivas svago 00'00L % OLO9S3 3 NOV 'SIVIANTA S303H 30 SvagO | 4
SVOINHLSNOD SvavI vo 0o'00L % 3GVaIo VN SOHNH 3 SVOVITVI 30 OVINHISNOD | 9
SVOINHLSNOO VORLITI 303H 30 OVSNILXI | 900% % VNVERN VORILITI 3034 30 OVSNILXI | p
VI3W valaan 3a 3avaiNn
OdVHIAS3 OdVIINSIY ovômosaa [o]
ONVEUN OLNIWVIINVIA LOSL VIVES
OGLLNVIN TYAIDINNIA OQNNA 00'00t % IVANNIVENLINI NONRILVA “ANISTIA INN OQNNA | St
SVOLLNVIA SIOVOIALY do'voL % VIBVIIHOIS VO SIOVOIALEV SVO OVONILNNVA | pt
SOGVZITVIN SOLNIAI Do'oo1 % SOMNHOTITOS 3 SODA "SIVENIINI SOLNIA3 |
SVOLLNVIN SIQVOIALYV 00'vot % | SIVENLINI SIQVOIALLV SVO ONONSLNNVA | x
SOGINHLSNOD SOlOIA 00'001 % VO3LONEIS/OULVILNHNIINO VOA VSVO OVINHLSNOS | €1
OQVEIASI OQVIINSIA E VI3W | VOla3W 3a 3avaINn ovôisosaa RE
IVENLINI OLNIWINTOANISIA O HIAONONASVILSILHV 3 SIVENIINI SI0IVISIAINVA SV HVALLNIONI “OAUS
IVENLINO OVSNAIA LOEL :vINVISO
VOIGIINOI OVINIABNS 0o'ooL | OLN39 HOd VONVHS 30 Ivdv v OVONIABNS | 40
Oqviadsa oaviInsau vI3M | valaan aa 3avainn oyônsosaa E
TVAVEVTO 3 OldIDINNH OQ SIVIDIdSI SIQVAISS3IIN 3A SINOAVILNO SOV TVIDIASI OVIVONAI :OALLI
WIDIdSI ONISNI SOZL :VAVHS
TVdIDINNIA OVÍVELSININAV VA SIAVAISONHA 3 SVLIW SVA OALLVILSNOWIA
pzoz - SVRIVININVÔNO SIZINLINIA aa 131
TVAVEVTO JA OldiDINNA
VHILSIS OO 3LHOANS 10d opunuo SVAZESIS 3 VRIOLINSNOS (3h
VOLLNVIA IOVOIALV 00'004
IVENH SODIAHAS 3 “ONI“NOD OLdIA 00'001
SVOLLNVW SIQVOLALLY 00'004
SOLNINVAINDI 3 SVYNINOVIN SONDA 3 OVIISINOV | 4!
SVOVALLNIONI SIOIVIISSY 00'00L SIVENE SIOIVIDOSSYV SY ONLNIONI
|
|
|
SOQRIINDAV SOLNINVAINDI 3 SYNINOVA SONDA 00'004
OqvEIdSI OaVIINSIS VvIIN Valaam 30 3avaiNn | o
SIVENH SINO LNAONA SONINDIA SOV OIOdYV OGNVO TWENH OLNIWIATOANISIA O HIAOWORA ;OALIZ
IVENY OVSNILXI 3 OVIONORNA LOOZ :VINVEO
SVOVINHO JIU SVSV 00'00] SIYVINdOd SVSVO 30 VINHO |
SVOINHLSNOI svsvo 00'001 % SIHVINdOA SVSVI 3 OVINHISNOD | ph
OQVEIdSI OUVITNSIA | IN vala 3a 3avaiNn OvônmosIa o
OGLNVIA OLNIWV LEI | 00'voL OLNI9 HOd | ORIVLINVS OUBILY 3 OLOOSI VNDV OLdIA OVINILNNVA | ge
OGLNVN OLISNVA. 00'00] IWdIDINNA OLISNVEL OQ OVINILNNVA | 10
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SVOVINIIXI svaso | 00'00L TVNUNIINIA ODISVE OLNINVINYS 30 SvESO | 09
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MUNICÍPIO DE CLARAVAL
Índice Geral
Relatório
Mensagem da LDO
| Projeto de Lei da LDO
[Anexo - Demonstrativo das Meias Anuais
Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Liquido
| Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Demonstrativo & - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
| Demonstrativo 9 - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências 4
Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração
Demonstrativo 10 - Total das Receitas e Memória de Cálculo
Demonstrativo 11 - Total das Despesas e Memória de Cálculo
[Demonstrativo 12 - Resultado Primário e Memória de Cálculo
Demonstrativo 13 - Resultado Nominal e Memória de Calculo
Demonstrativo 14 - Montante da Divida e Memória de Cálculo
5 PLANEJ CONSULTORIA E SISTEMAS emitido por SUPORTE DO SISTEMA versão 1,155