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materia nº 32/2023

Tipo PARECER - COFC
Número / Ano 32 / 2023
Date 2023-08-07
EmentaDá nova redação ao parágrafo único do Art. 110 e do art. 198 do Código Tributário do Município de Claraval, alterando as alíquotas de juros e multas.
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2023-08-29T15:46:49.327202-03:00 REPROVADO 3 5 0

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Câmara Municipal de Claraval - MG
- 000 - Claraval - MG.
Rua 12 de Dezembro, 680 — Centro - CEP 37997
va Tel. (034) 33535111 — Tele fax (034) 3353 5252
E-mail: camaraclaravalZyahoo.com.br
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTA.
Projeto de Lei nº 018/2023
Parecer de nº 032/2023
A Comissão de FINANÇAS, ORCAMENTO E TOMADA DE CONTTA,, reunida
em conferencia os seus membros para examinarem o projeto de Lei nº 018/2023 que
“altera Alíquotas de cobranças do código tributário do Município, dá mova
redação ao parágrafo único do art.110 e do art.198 do código tributário de
Município de Claraval, alterando as alíquotas de Juros € Multas” entendem que o
mesmo foi examinado pela inconsticionalidade. Baseada no Art. 113 da Constituição
Federal — a proposição Legislativa que crie ou Altere despesas obrigatórias ou renuncia
de receita devera ser acompanhada estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro
já que no projeto nº018/2023 vem reduzindo valores de Multa (0,5%) que atualmente a
previsão no código tributário do município está (1%) e ainda uma análise de como
haverá esta compensação. Ademais cumpre destacar que matéria tributária não é de
iniciativa do poder executivo ( salvo em se tratando da iniciativa do Presidente da
república em territórios Federais — alínea “B” E o entendimento do STF — ADI 5005
REGRAS a serem observadas.
Não importa o nome do Tratamento, mas se implica em redução de receita: Anistia,
fomento inseçao e outro — o que importa é a consequência dessa renuncia de receita.
1) Haja amparo na LDO
2) Estimativa do impacto no ano e nos dois anos subsequentes
3) Demonstrativo que a arrecadação não fará falta ao município OU se fizer falta
preciso de medida de compensação. Neste caso, se fá falta ao município,
primeiro preciso da medida de compensação , depois a renuncia da receita.( art.
14 da LRF ) art. 14 — a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renuncia de receita deverá estar acompanhada
de estimativa do impacto orçamentário — financeiro no exercício em que se deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições ( Vide medida
provisória nº 2.159, de 2001) ( Vide Lei nº 10.276, de 2001) ( Vide ADI 6357).
I - Demonstração pelo proponente de que a renuncia foi considerada na estimativa
de receita da Lei orçamentária, na forma do art.12, e de que não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes orçamentárias.
II — Estar Acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
1º - A Renuncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de
base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

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