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materia nº 4/2016

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4 / 2016
Date 2016-04-18
Ementa"Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas loteadoras, a se responsabilizarem pela manutenção da pavimentação asfáltica em seus loteamentos no município de Claraval e dá outras providências."
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Rua 12 de Dezembro, 680 - Centro - CEP 37997 - 000 - Claraval - MG.
Tel. (034) 33535111 - Tele fax (034) 3353 5252
E-mail: camaraclaravaltyahoo.com.br
Projeto de Lei n. 04/2016 — de 18 de abril de
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas loteadoras, a se
responsabilizarem pela manutenção da pavimentação asfáltica
em seus loteamentos no município de Claraval e dá outras pro
vidências.
O Vereador Cássio Augusto Cintra Toledo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas. resolve propor a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam as empresas loteadoras que atuam no Município de Claraval
responsáveis pela recuperação asfáltica e meio fio do loteamento. caso haja danos, pelo prazo
mínimo de 05 (cinco) anos. contados a partir do recebimento do asfalto pelo Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo Único. Caso a recuperação seja realizada pelo poder público dentro do
período descrito no caput, terá este O direito de cobrar todos os gastos obtidos para a
reparação junto à empresa loteadora.
Art. 2º. As empresas loteadoras deverão ter a incumbência e obrigação de respeitar e
acatar os padrões exigidos legalmente, especialmente na Lei Complementar 01/2010 (Plano
Diretor). no momento de realizar a pavimentação asfáltica e construção de meio-fio. para que
a pavimentação tenha qualidade e durabilidade.
Art. 3º. Quando as empresas responsáveis por loteamentos não tiverem escritório
constituído no município, poderão firmar parceria com a Administração Municipal para
realizar o serviço de manutenção, de imediato, de acordo com a disponibilidade do município,
devendo as empresas prover os recursos financeiros necessários para a realização da obra.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, e seu conteúdo deverá ser
comunicado a todas as empresas com empreendimentos no Município.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Claraval, 18 de Abril de 2016.
CAMARA MUNICIPAL DE CLARAVÁLO AUCUETO an TRA TOLEDO
DESPACHO Vereador
APROVADO
Rua 12 de Dezembro, 680 - Centro - CEP 37997 — 000 - Claraval - MG.
Tel. (034) 33535111 - Tele fax (034) 3353 5252
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores.
Senhora Vereadora,
Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminho para análise de
Vossas Senhorias o Projeto de Lei que Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas
lotcadoras. a se responsabilizarem pela manutenção da pavimentação asfáltica em seus
loteamentos no Município de Claraval e dá outras providências.
Através da proposição, objetiva-se estabelecer condições acerca da qualidade e
durabilidade da pavimentação asfáltica dos loteamentos no Município, os quais estão em
constantes instalações.
É preciso resguardar os recursos públicos de situações em que empresas não
empreguem a total qualidade na prestação dos serviços, atitude que, resulta em prejuízos para
os cofres públicos na recuperação de vias que apresentam problemas. principalmente pelas
chuvas ou pelo tráfego de veículos.
Assim. através desta proposição. ficará estabelecido o compromisso das empresas
loteadoras com o Município de Claraval, com o objetivo fim de propiciar benefícios a todos
os cidadãos.
Contando com a apreciação e votação favorável da presente matéria, renovo meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
CÁSSIO AUGUSTO CINTRA TOLEDO
Vereador

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