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materia nº 3/2017

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 3 / 2017
Date 2017-08-25
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO DE CLARAVAL/MG, MEDIANTE CONCESSÃO DE ANISTIA DE MULTA, JUROS INCIDENTES EM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL - MG.
PRAÇA DIVINO ESPÍRITO SANTO — 533 —- CENTRO
CEP: 37997-000 - CLARAVAL/MG:
PABX: (0**34) 3353-5200 E-MAIL: tesourariaciclaraval.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2017.
INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL NO
MUNICÍPIO DE CLARAVAL/MG, MEDIANTE CONCESSÃO DE
ANISTIA DE MULTA, JUROS INCIDENTES EM CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Claraval/MG, no uso das atribuições que lhe são
conferidas, especialmente as contidas no inciso XXX, do art. 94 da Lei Orgânica,
resolve propor a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Programa de Regularização Fiscal no Município de Claraval-
MG, visando estimular o contribuinte a regularizar seus débitos já parcelados ou não,
inscritos em dívida ativa para com a Fazenda Municipal.
Art. 2º - Os créditos da Fazenda Municipal, da Administração Direta, inscritos em
dívida ativa, constituídos até 31/12/2016, e que se encontrem em fase de cobrança
administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios:
|- Se pagos à vista, 95% (noventa e cinco por cento) da multa e 95% (noventa e cinco
por cento) dos juros devidos em parcela única;
Il - Se pagos em até 5 (cinco) parcelas mensais sucessivas, com desconto de 90%
(noventa por cento) da multa e 90% (noventa por cento) dos juros devidos;
HI — Se pagos em até 10 (dez) parcelas mensais sucessivas, com desconto de 80%
(oitenta por cento) da multa e 80% (oitenta por cento) dos juros devidos;
IV - Se pagos em até 20 (vinte) parcelas mensais sucessivas, com desconto de 60%
(sessenta por cento) da multa e 60% (sessenta por cento) dos juros devidos; e
V- Se pagos em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 40%
(quarenta por cento) da multa e 40% (quarenta por cento) dos juros devidos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL - MG.
PRAÇA DIVINO ESPÍRITO SANTO — 533 - CENTRO
CEP: 37997-000 - CLARAVAL/MG:
PABX: (0+*34) 3353-5200 E-MAIL: tesouraria claraval.mg.gov.br
Art. 3º - O benefício previsto no artigo 2º será requerido pelo contribuinte perante o
Setor de Tributação, em até 120 (cento e vinte) dias a partir da data de publicação
dessa Lei, considerando-se automaticamente concedido independente de despacho.
$ 1º - O requerimento indicará o número de parcelas pretendidas e será instruído com
demonstrativo do débito pendente, emitido pelo Setor de tributação, contendo o valor
da divida e de cada parcela, bem como os respectivos vencimentos.
8 2º - O valor da parcela não poderá ser inferior ao da unidade padrão fiscal do
Município, vigente na data do parcelamento.
$ 3º - O protocolo do requerimento do benefício implica na confissão da divida e a
aceitação do seu valor e das condições do parcelamento.
8 4º - O Setor de Tributos emitirá as guias de recolhimento dos débitos a serem
quitados, nas condições do parágrafo 1º deste artigo.
Art. 4º - Tratando-se de débitos já parcelados, a anistia de que trata esta Lei restringir-
se-á ao saldo pendente, e seu valor será calculado na mesma proporção em que
foram aplicados na origem os encargos ora anistiados.
Art. 5º - Os processos de execução fiscal envolvendo débito objeto de pedido de
anistia e parcelamento, nos termos desta Lei, serão sobrestados até quitação plena do
principal e extintos após satisfação de custas e despesas processuais.
$ 1º - Nos processos judiciais, não serão admitidos levantamento da penhora nem
desbloqueio de bens ou valores enquanto perdurar o parcelamento do débito.
$ 2º - Se o executado deixar de pagar três parcelas consecutivas do parcelamento, a
anistia será automaticamente revogada, retornando ao curso normal do processo pelo
saldo remanescente, abatidos os valores quitados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL - MG.
PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO — 533 - CENTRO
CEP: 37997-000 - CLARAVAL/MG.
PABX: (0**34) 3353-5200 E-MAIL: tesouraria claraval.mg.gov.br
Art. 6º - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos
vencimentos, serão corrigidos pela variação do INPC/IBGE e acrescidos de juros de
mora de 0,5% ao mês, não acumulável e de multa diária de 0,033% (trinta e três
centésimos) limitada a 10% (dez por cento).
Art. 7º - O atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento das parcelas,
representadas por boletos de cobrança bancária, determinará o imediato protesto
cartorial do débito fiscal.
Parágrafo Único — Ocorrido o disposto no caput, o contribuinte perde o direito de
usufruir de qualquer um dos benefícios dispostos nesta Lei, cabendo apenas o
abatimento das parcelas recolhidas.
Art. 8º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício,
decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou
imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como
aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto.
Art. 9º — A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei abrange apenas os
débitos pendentes, não conferindo direito à restituição ou compensação de
importância já paga, a qualquer título.
Art. 10 — Para a realização da cobrança do débito fiscal, fica o Poder Executivo
autorizado a contratar os serviços de uma instituição bancária.
Art. 11 — Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo
de Metas Fiscais — Anexo | - no que tange a renuncia de receitas e despesas
obrigatórias de caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício Financeiro de 2016.
Art. 13 — As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta de dotações
orçamentárias próprias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL - MG.
PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO — 533 - CENTRO
CEP; 37997-000 — CLARAVAL/MG
PABX: (0**34) 3353-5200 E-MAIL: tesourariaaclaraval.mg gov.br
Art. 14 — O Poder Executivo poderá baixar os atos regulamentares que se fizerem
necessários a implementação desta Lei.
Art. 15 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Claraval-MG, em 25 de agosto de 2017.
LU
Prefeito Municipal

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