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materia nº 6/2018

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 6 / 2018
Date 2018-03-23
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS E VAGAS NO MUNICÍPIO DE CLARAVAL/MG, NA FORMA ESPECÍFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
Secretaria de Administração
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 06/2018.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS E VAGAS
NO MUNICÍPIO DE CLARAVAL/MG, NA FORMA
ESPECÍFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito do Município de Claraval/MG, Luiz Gonzaga Cintra,
no uso de suas atribuições legais, resolve propor a seguinte Lei:
Art. 1.º - Ficam criados no âmbito da Administração Pública Municipal, sob o regime
Estatutário, preenchidos mediante Concurso Público, os seguintes cargos:
VENCIMENTO BASE
Professor de Educação R$ 2.435,35
Infantil/Creche 40 horas
Agente Comunitário de Saúde 14 R$ 1.175,54
do Programa Saúde da Família
Médico Clínico 20 horas 03 R$ 2.166,72 |
Médico Clínico 40 horas 04 R$ 8.900,98
Técnico em Enfermagem 40 12 R$ 1.280,36
horas
Enfermeiro 40 horas 03 R$ 2.650,90
Auxiliar de Saúde Bucal 03 RS 1.175,54
Odontólogo 40 horas 02 R$ 2.650,90
Agente de Combate a Endemias 04 RS 1.175,54
Parágrafo Único - As atribuições, requisitos para preenchimento, vencimento base e carga
horária de trabalho dos cargos criados neste artigo, são os constantes do Anexo I da presente
Lei
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
Secretaria de Administração
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020
Art. 2.º - Ficam criadas vagas para os seguintes cargos já existentes na estrutura da
administração, as quais também deverão ser preenchidas mediante a realização de Concurso
Público:
CARGO
Assistente Social CRASS
Cargo
1260/2012
previsto na Lei
Ajudante Geral Cargo previsto no anexo I, da
Lei 974/2003
Cargo
993/2004, na Lei 1163/2009
e no anexo I da Lei 974/2003
Inspetor Escolar I Cargo previsto no anexo I da
Lei 974/2003
Art. 3.º - Serão reservados cinco por cento das vagas para deficientes físicos, observado o
previsto na Lei
Operador de Máquinas I 02
tipo de deficiência e a sua compatibilidade com as funções que serão exercidas em cada um
dos cargos.
Art. 4.º - Fica criada, ainda, mais uma vaga para o cargo comissionado de Assessor Jurídico,
de livre nomeação e exoneração, previsto no art. 33, Il e no Anexo I, tabela 2, Nível CC02 da
Lei Complementar n.º 001/2009.
Art. 5.º - Salvo as hipóteses legais de necessidade temporária de excepcional interesse
público, as vagas existentes em todos os setores da administração e que estão sendo ocupadas
por funcionários contratados, deverão ser preenchidas por servidores efetivos devidamente
aprovados em Concurso Público.
Art. 6.º - Fica extinto o cargo de Técnico de Enfermagem, previsto na Lei 1.303/2013.
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ADMINISTRAÇÃO 2017-2020
Art. 7.º - Em cumprimento ao disposto no artigo 37, V, da Constituição Federal, fica
estipulado o percentual mínimo de 15% dos cargos em comissão para serem preenchidos por
servidores de carreira.
Art. 8.º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Claraval 23, de março de 2018.
Prefeito Municipal
«rua MUNICIPAL DE CLARAVAL
DESPACHO
APROVADO
Discussão
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