| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2018 |
| Date | 2018-05-23 |
| Ementa | "Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 01 de 11 de março de 2009, e Lei nº 1.271/2013, de 20 de março de 2013 e da outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2018, DE 23 DE MAIO DE 2018. Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 01 de 11 de março de 2009, e Lei nº 1.271/2013, de 20 de março de 2013 e da outras providências. O Prefeito do Município de Claraval, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, resolve propor a seguinte Lei: Artigo 1º - O artigo 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 01 de 11 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “II — A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer passa a denominar- se Secretaria Municipal de Educação, dividindo suas competências e atribuições em duas secretarias, da seguinte forma: a) Secretaria Municipal de Educação: b) Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer. Artigo 2º - A estrutura de órgãos de que trata o artigo 5º, Inciso III, da Lei Complementar nº 01 de 11 de março de 2009, fica assim composta: “d) Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer. I - Gabinete do Secretario Departamento de Cultura Departamento de Esportes Departamento de Turismo e Lazer” Parágrafo único — Ficam alterados os demais artigos, parágrafos, incisos e alíneas da presente na lei em que haja referência às secretarias em epígrafe, passando a vigorar com as denominações que ora lhes são atribuídas, quais sejam Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, esporte e Lazer. PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO — 533 - CENTRO - CEP 37.997-000 - CLARAVAL-MG — PABX : (034) 3353-5200 o. e-mail: gabineteDclaraval. mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG Artigo 3º - O artigo 12 da Lei Complementar nº 01 de 11 de março de 2009 passa a vigorar com à seguinte redação: “Artigo 12 — A Secretaria Municipal de Educação é o órgão da Prefeitura Municipal que tem competência o planejamento, a programação, a execução, a organização, a supervisão e O controle das atividades relativas à política de educação; promover O desenvolvimento educacional do município cabendo-lhe planejar, coordenar, executar e controlar todas as atividades relativas ao ensino fundamental e educação infantil do Município; executar programa € projetos especiais de assistência ao educando e de pré-escolarização; coordenar e manter os serviços de merenda escolar, promover à alfabetização de alunos; coordenar programa de transporte escolar que atenda aos alunos da educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior e técnico: coordenar as ações da Educação de Jovens € Adultos no Municípios e outros afins.” Artigo 4º - O Parágrafo Único do artigo 14 da Lei Complementar nº 01 de 11 de março de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único — À Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer é constituído por: I - Gabinete do Secretario II — Departamento de Cultura III — Departamento de Esportes IV - Departamento de Turismo e Lazer” Artigo 5º - O Parágrafo Único do artigo 15 da Lei Complementar nº 01 de 11 de março de 2009 passa a vigorar com à seguinte redação: “Parágrafo único. Integra a estrutura da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer os Departamentos, cujas competências e atribuições são especificadas nas alíneas seguintes: a) Departamento de Cultura. Ao Departamento de Cultura compete o planejamento, a programação, a organização e a execução das atividades relativas à política de difusão cultural do município, busca e guarda de documento históricos, projetos culturais, conservação e manutenção de espaços de cultura, atividades e práticas culturais de grupos diversos e, especialmente, ações relativas a preservação e valorização do patrimônio cultura material e imaterial do Município. b) Departamento de Esportes. Ao Departamento de Esportes compete desenvolver e apoiar atividades sócio-esportivas de cunho popular e oficial, envolvendo entidades, instituições visando desenvolver a cultura do desporto municipal; PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO — 533 - CENTRO - CEP 37.997-000 — CLARAVAL-MG — PABX : (034) 3353-5200 e-mail: gabinete(Delaraval.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG e) Departamento de Turismo e Lazer. Ao Departamento de Turismo e Lazer compete desenvolver e apoiar atividades sócio-turísticas envolvendo entidades e instituições visando desenvolver o potencial turístico socioeconômico e cultural do município. Cabe também a este departamento coordenar as atividades relacionadas ao lazer da população urbana e rural, empreendendo ações de envolvimento das crianças, jovens, adultos e integrantes da terceira idade.” Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias. Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Claraval/MG, 23 de maio de 2018. CÂMARA MUNICIPAL DE CLARAVAL PROTOCOLO NS DATAZO [OS / 20h inatára do Funcionário CAMARA MUNICIPAL DE CLARAVAL DESPACHO APROVADO Disquasão Data des Sessões, ço a mo PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO — 533 — CENTRO - CEP 37.997-000 — CLARAVAL-MG — PABX : (034) 3353-5200 e-mail: gabinete(Dclaraval .mg.gov.br