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materia nº 8/2018

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 8 / 2018
Date 2018-05-23
Ementa"Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 01 de 11 de março de 2009, e Lei nº 1.271/2013, de 20 de março de 2013 e da outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2018, DE 23 DE MAIO DE 2018.
Dispõe sobre alteração da Lei
Complementar nº 01 de 11 de março de
2009, e Lei nº 1.271/2013, de 20 de março de
2013 e da outras providências.
O Prefeito do Município de Claraval, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, resolve propor a seguinte Lei:
Artigo 1º - O artigo 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 01 de 11 de março de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II — A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer passa a denominar-
se Secretaria Municipal de Educação, dividindo suas competências e atribuições em
duas secretarias, da seguinte forma:
a) Secretaria Municipal de Educação:
b) Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte
e Lazer.
Artigo 2º - A estrutura de órgãos de que trata o artigo 5º, Inciso III, da Lei
Complementar nº 01 de 11 de março de 2009, fica assim composta:
“d) Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer.
I - Gabinete do Secretario
Departamento de Cultura
Departamento de Esportes
Departamento de Turismo e Lazer”
Parágrafo único — Ficam alterados os demais artigos, parágrafos, incisos e
alíneas da presente na lei em que haja referência às secretarias em epígrafe, passando a
vigorar com as denominações que ora lhes são atribuídas, quais sejam Secretaria
Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, esporte e
Lazer.
PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO — 533 - CENTRO - CEP 37.997-000 - CLARAVAL-MG — PABX : (034) 3353-5200
o. e-mail: gabineteDclaraval. mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
Artigo 3º - O artigo 12 da Lei Complementar nº 01 de 11 de março de 2009
passa a vigorar com à seguinte redação:
“Artigo 12 — A Secretaria Municipal de Educação é o órgão da Prefeitura
Municipal que tem competência o planejamento, a programação, a execução, a
organização, a supervisão e O controle das atividades relativas à política de educação;
promover O desenvolvimento educacional do município cabendo-lhe planejar,
coordenar, executar e controlar todas as atividades relativas ao ensino
fundamental e educação infantil do Município; executar programa € projetos especiais
de assistência ao educando e de pré-escolarização; coordenar e manter os serviços
de merenda escolar, promover à alfabetização de alunos; coordenar programa de
transporte escolar que atenda aos alunos da educação infantil, ensino fundamental,
ensino médio, ensino superior e técnico: coordenar as ações da Educação de Jovens €
Adultos no Municípios e outros afins.”
Artigo 4º - O Parágrafo Único do artigo 14 da Lei Complementar nº 01 de
11 de março de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único — À Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e
Lazer é constituído por:
I - Gabinete do Secretario
II — Departamento de Cultura
III — Departamento de Esportes
IV - Departamento de Turismo e Lazer”
Artigo 5º - O Parágrafo Único do artigo 15 da Lei Complementar nº 01 de
11 de março de 2009 passa a vigorar com à seguinte redação:
“Parágrafo único. Integra a estrutura da Secretaria Municipal de Turismo,
Cultura, Esporte e Lazer os Departamentos, cujas competências e atribuições são
especificadas nas alíneas seguintes:
a) Departamento de Cultura. Ao Departamento de Cultura compete o
planejamento, a programação, a organização e a execução das atividades relativas à
política de difusão cultural do município, busca e guarda de documento históricos,
projetos culturais, conservação e manutenção de espaços de cultura, atividades e
práticas culturais de grupos diversos e, especialmente, ações relativas a preservação e
valorização do patrimônio cultura material e imaterial do Município.
b) Departamento de Esportes. Ao Departamento de Esportes compete
desenvolver e apoiar atividades sócio-esportivas de cunho popular e oficial, envolvendo
entidades, instituições visando desenvolver a cultura do desporto municipal;
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e) Departamento de Turismo e Lazer. Ao Departamento de Turismo e Lazer
compete desenvolver e apoiar atividades sócio-turísticas envolvendo
entidades e instituições visando desenvolver o potencial turístico socioeconômico e
cultural do município. Cabe também a este departamento coordenar as atividades
relacionadas ao lazer da população urbana e rural, empreendendo ações de
envolvimento das crianças, jovens, adultos e integrantes da terceira idade.”
Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de
dotações orçamentárias próprias.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Claraval/MG, 23 de maio de 2018.
CÂMARA MUNICIPAL DE CLARAVAL
PROTOCOLO NS
DATAZO [OS / 20h
inatára do Funcionário
CAMARA MUNICIPAL DE CLARAVAL
DESPACHO
APROVADO
Disquasão
Data des Sessões,
ço
a mo
PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO — 533 — CENTRO - CEP 37.997-000 — CLARAVAL-MG — PABX : (034) 3353-5200
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