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materia nº 33/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 33 / 2023
Date 2023-10-03
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Progressão Horizontal e da Avaliação de Desempenho dos servidores do Poder Legislativo de Claraval - MG e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Claraval – MG 
Rua 12 de Dezembro, 680 – Centro - CEP 37997 – 000 - Claraval - MG.
 Tel. (034) 33535111 – Tele fax (034) 3353 5252
 E-mail: camaraclaraval@yahoo.com.br 
CEP 37.997-000 – CLARAVAL-MG – Tel.: (34) 3353-5252
PROJETO DE LEI Nº 33 , DE 03 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispõe sobre a regulamentação da Progressão Horizontal e 
da Avaliação de Desempenho dos servidores do Poder 
Legislativo de Claraval - MG e dá outras providências.
CONSIDERANDO que a Lei Municipal n.º 974 de 15 de maio de 2003 que “Dispõe sobre o 
Plano de Carreira e Vencimentos e sobre o Quadro de Pessoal dos Servidores Públicos de 
Claraval e da outras Providências” até a presente data não foi regulamentada;
CONSIDERANDO que o artigo 20 da Lei Municipal n.º 974 de 15 de maio de 2003, 
estabeleceu que a progressão horizontal fosse regulamentada;
CONSIDERANDO que o artigo 32 da Lei Municipal n.º 974 de 15 de maio de 2003, 
determinou que “as normas de funcionamento e as atribuições complementares da Comissão 
de Avaliação de Desempenho serão estabelecidas por decreto”.
CONSIDERANDO o interesse da presente administração em regularizar a legislação que 
desde 2003 encontra-se em desuso e beneficia os servidores municipais.
O presidente da Câmara Municipal de Claraval, no uso de suas 
atribuições legais, resolve propor a Seguinte lei:
Art. 1º - Fica regulamentada, nos termos desta Lei, a Avaliação de 
Desempenho para fins de Progressão Horizontal do servidor estável ocupante de cargo efetivo 
e do detentor de função pública da Administração Pública Direta.
Art. 2º - A Avaliação de Desempenho terá periodicidade bienal,
iniciando-se o prazo a partir de 1º de janeiro de 2024.
 
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Art. 3º - A Comissão de Avaliação de Desempenho deverá ser desguiada 
pelo Presidente da Câmara até mês de Dezembro que antecede o inicio do biênio de avaliação, 
observando os termos do artigo 28 da Lei Municipal n.º 974/03, para exercer mandato de dois 
anos, podendo haver recondução por igual período.
Art. 4º - Será publicada Portaria com o nome do servidor responsável e 
membro da Comissão de Avaliação de Desempenho.
Art.5º - Estabelecida a Comissão de Avaliação de Desempenho, a 
Secretaria ou o departamento responsável, deverá encaminhar a Comissão Boletim Individual 
de todos os servidores que excederam o limite de quinze faltas no período de dois anos, que 
não participaram dos cursos indicados pelas secretarias correspondentes ou que praticaram 
qualquer ato em desacordo com os deveres funcionais estabelecidos através do artigo 26 Lei 
Municipal n.º 974/03.
§1º - Para efeito de progressão do servidor, será considerada para 
contagem de tempo dos servidores, a data de início de 01/01/2017, considerando como 
término do primeiro período aquisitivo a data de 01/01/2019, sendo iniciado novo período em 
01/01/2019, suspendendo a contagem no período compreendido entre 28/05/2020 e 
31/12/2021 conforme determinado pela Lei Complementar n.º 173/2020, com término do 
segundo período em 31 de julho de 2022.
§2º - Todos os servidores de carreira serão considerados aptos a 
Progressão Horizontal e irão começar a receber o benefício a partir de Novembro/2023. 
§3º - Os servidores que segundo a contagem da progressão do parágrafo 
primeiro, tiverem valores retroativos a receberem, terão a apuração calculada pela contadoria 
da Câmara Municipal, e incluída na ordem de pagamento no orçamento do ano de 2024.
 
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Art. 6º - A Comissão de Avaliação de Desempenho deverá se reunir para 
deliberar a respeito de cada Boletim Individual recebido, devendo observar as determinações 
dos artigos 26 e seguintes da Lei Municipal n.º 974/03.
Art. 7º - Entendendo a Comissão que o servidor não está apto para a
futura Progressão Horizontal, será realizada intimação do servidor para que no prazo de 10 
(dez) dias, apresente recurso, caso queria. 
Parágrafo único: Apresentado recurso pelo servidor a Comissão de 
Avaliação de Desempenho deverá deliberar e decidir, sendo a Comissão presidida pelo 
Presidente da Câmara e Primeiro Secretário ou seu representante, que terá direito a voto, o 
Presidente da Câmara e decidirá em caso de desempate, nos termos do artigo 29 da Lei 
Municipal n.º 974/03.
Art. 8º - Concluídas as deliberações da Comissão de Avaliação de 
Desempenho será publicado o relatório acerca de todas as decisões.
Art. 9º – Aplicam-se aos servidores de carreira no que couber aos Cargos 
e Funções da Câmara Municipal de Claraval a Tabela de vencimentos dos servidores públicos 
do Município de Claraval da Lei 974/03, anexos de I a IV, ressalvados benefícios já 
concedidos e a irredutibilidade de subsídios estabelecida no art. 37, inciso XV da CF.
Paragrafo único: Fica a presente tabela de vencimentos como orientação 
para a contratação e provimento dos cargos em comissão que se fizerem necessários aos 
contratos posteriores a presente Lei.
Art. 10. Os direitos e vantagens previstos nesta lei não excluem outros 
existentes ou que venham a existir e sejam aplicáveis aos servidores do poder Legislativo.
Art.11. Revogam-se todas as disposições em contrário.
 
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Art. 12 - As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Câmara Municipal de Clarava￾MG.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor no dia 1º de Janeiro de 2024.
Claraval, MG, 03 de outubro de 2023.
JORGE LUIZ GARROCINI JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Claraval – MG
 
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 33 , DE 03 DE OUTUBRO DE 2023.
Senhores Vereadores:
Nos últimos anos, a cultura organizacional em relação aos recursos 
humanos vem passando por importantes mudanças. Vivencia-se um momento em que as 
instituições buscam resgatar o que é mais humano nas pessoas, ou seja: o conhecimento, a 
criatividade, a sensibilidade e o seu compromisso.
Logo, manifesta à necessidade da regularização do quadro de pessoal 
desta Casa Legislativa, criando um Plano de Carreira aos Servidores Públicos do Poder 
Legislativo Municipal, definindo o quadro de pessoal, a política salarial, as descrições e 
correspondentes requisitos para provimento de cada um dos cargos de provimento efetivo,
bem como a forma de ascensão e progressão na carreira pública.
Ademais, é necessária a valorização dos profissionais que atuam para o 
bom andamento dos trabalhos do Poder Legislativo, e, uma vez incentivando-os com 
remuneração condigna, condições adequadas de trabalho, valorização de seu bom 
desempenho com promoções periódicas, dentre outras vantagens, pressupõe-se maior 
dedicação, o que somente virá abrilhantar esta Casa Legislativa.
Por tais aspectos, apresenta-se esta Lei, a fim de alcançar melhoria das 
atividades características deste Órgão Público e priorizando a valorização do servidor.
Claraval, 03 de outubro de 2023.
JORGE LUIZ GARROCINI JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Claraval – MG

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