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materia nº 14/2018

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 14 / 2018
Date 2018-07-23
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR MUDAS DE VIDEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
PROJETO DE LEI Nº 014/2018
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
DOAR MUDAS DE VIDEIRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito do Município de Claraval/MG, Luiz Gonzaga Cintra, no uso de suas
atribuições legais, resolve propor a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a conceder doação de
mudas de videira às organizações da sociedade civil do Município de Claraval.
Parágrafo Primeiro. Para os fins desta Lei, apenas poderão receber doações:
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios
ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros
eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos,
dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu
patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique
integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou
por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei no 9.867, de 10 de novembro
de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade
pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza
e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e
capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência
técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de
projetos de interesse público e de cunho social.
PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO — 533 - CENTRO - CEP 37.997-000 — CLARAVAL-MG — PABX : (034) 3353-5200
e-mail: gabinete(Dclaraval.mg.gov.br
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Art. 2.º — As mudas só poderão ser doadas à entidades que atendam aos
seguintes requisitos:
| — estar sediada no Município de Claraval;
Il — ter por objeto social o fomento à agricultura familiar;
Ill — tratar-se de entidade sem fins lucrativos;
IV — atender ao público de forma gratuita;
V — não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos
anteriormente;
VI — apresentar declaração de regular funcionamento do último ano;
VII — comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
Vill — apresentar as certidões negativas de débitos federal, estadual e
municipal; e
IX — não apresentar obrigação ambiental pendente perante a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e não possuir condenação administrativa, em
matéria ambiental, nos últimos seis meses.
Art. 3º - Os pedidos serão encaminhados à Prefeitura Municipal que, após
avaliação, autorizará ou não a doação nos termos desta Lei mediante a
elaboração de Termo de Colaboração, que somente será celebrado se a
entidade se submeter às seguintes condições:
| - obrigação de prestar contas das mudas doadas no prazo de 03 meses,
informando ainda o estágio de desenvolvimento das plantas e os produtores
beneficiados, inclusive mediante apresentação de relatório fotográfico
comprobatório;
Il — somente beneficiar produtores rurais que estejam em dia com as suas
obrigações perante a entidade, que residam no Município de Claraval e que se
comprometam a, após um ano, efetuar a doação da mesma quantidade de
mudas recebidas, nos termos dispostos nesta Lei, a outros agricultores
familiares, como forma de fomento à atividade;
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HI — dividir as mudas em número igual entre os associados.
Parágrafo Primeiro. O produtor, para receber as mudas, já deverá estar com o
solo preparado para o plantio, ficando obrigado a cuidar contra o ataque de
formigas e outras pragas que poderão danificar o pomar e a manter as mudas
livres de ervas daninhas e irrigadas adequadamente.
Parágrafo Segundo. A doação de mudas referida no inciso Il do caput do
presente artigo seguirá as seguintes etapas e obrigações:
| - cabe ao produtor obrigado à doação das mudas o preparo do terreno e a
adoção de todos os cuidados necessários para o enraizamento, fixação e
desenvolvimento das mudas, até que seja viável seu transplante;
Il — os interessados nas mudas a serem doadas deverão apresentar requisição
à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, indicando a quantidade de mudas
pretendidas, a propriedade em que se dará o plantio, obrigatoriamente no
Município de Claraval, e o responsável pelo recebimento do benefício, além do
comprovante de que se trata de uso para agricultura familiar;
ll — a Secretaria Municipal de Meio Ambiente averiguará a regularização da
propriedade e do interessado perante as obrigações Municipais, bem como
averiguará se o interessado não possui condenação ambiental em âmbito
administrativo no último ano, e, não havendo impedimento, deferirá o pedido de
doação, de acordo com a quantidade de mudas que estejam disponíveis para
transplante, indicando a propriedade da qual sairá a doação, ou, em caso de
várias propriedades, identificando cada localidade e a quantidade de mudas a
retiradas de cada uma;
IV — cabe ao doador, após notificação da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, deixar as mudas prontas para transporte, que correrá por conta
exclusiva do donatário, a quem caberá, no prazo de três meses contados a
partir do recebimento das mudas, apresentar o relatório de prestação de contas
de que trata o artigo 3º, inciso |, desta Lei.
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Art. 4.º - As entidades beneficiadas submeter-se-ão à fiscalização do Poder
Público Municipal e se sujeitarão às sanções cíveis cabíveis sempre que
houver desrespeito aos termos desta Lei ou ao Termo de Colaboração.
Art. 5.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação
orçamentária própria.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Claraval/MG, 23 de julho de 2018.
arte
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE CLARAN
DESPACHO
APROVADO
Data das Sessões,
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