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materia nº 22/2018

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 22 / 2018
Date 2018-10-30
Ementa"Estima a receita e fixa a despesa do Município de Claraval para o exercício financeiro de 2019."
native_id992

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MUNICÍPIO DE CLARAVAL
PROJETO DE LEI DO ORÇAMENTO - 2019
PROJETO DE LEI DO ORÇAMENTO - 2019
Projeto de Lei nº 22 de 30 de outubro de 2018.
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Claraval para o exercício financeiro de 2019.
A Câmara Municipal de Claraval aprovou e eu Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2019, nos termos do art. 165, 8 5º, da
Constituição Federal, compreendendo o orçamento fiscal e seguridade social da Administração Pública Municipal.
Art. 2º. A receita orçamentária total estimada no orçamento fiscal é de R$ 24.000.000,00(vinte e quatro milhões de reais), conforme os
quadros | e IV, anexos integrantes desta Lei, sendo especificadas por categoria e fonte.
Art 3º. A despesa orçamentária total fixada no orçamento fiscal é de R$ 24.000.000,00(vinte e quatro milhões de reais), conforme os
quadros II, Ill e IV, anexos integrantes desta Lei, sendo especificadas por funções de governo e por órgãos e unidades orçamentárias
respectivamente.
Art. 4º, Fica o Poder Executivo autorizado a:
| — abrir créditos suplementares, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, até o
valor correspondente a 25%
Diretrizes Orçamentárias para 2019.
1 — realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária com a finalidade de manter o equilíbrio
orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
vinte e cinco por cento) do montante previsto nesta Lei, ratificando o disposto no art. 41 da Lei de
HI — utilizar reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e
demais créditos adicionais, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019.
Art. 5º. Integram a presente Lei, os anexos:
! - Quadro | - Receita orçamentária por categoria e fonte;
Il - Quadro Il - Despesa orçamentária por funções de governo; Ea
Ill - Quadro Ill - Despesa orçamentária por órgãos e unidades orçamentárias; se
IV - Quadro IV - Resumo das receitas e despesas por órgãos. É
[6]
Art. 6º. Acompanharão a presente Lei os anexos exigidos pela legislação vigente.
art 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
|
Claraval/MG, 30 de outubro e 2018.
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