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norma nº 1513/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1513 / 2023
Date 2023-08-28
Ementa"Dispõe sobre a criação no âmbito da Câmara Municipal de Claraval/MG, da unidade de controle interno, sua estrutura e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
LEI Nº 1.513, DE 28 DE AGOSTO DE 2023.
“Dispõe sobre a criação no âmbito da
Câmara Municipal de Claraval/MG, d
unidade de controle interno, sua
estrutura e dá outras providênciais”
O Prefeito de Município de Claraval, Luiz Gonzaga Cintra, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 09/2023, que dispõe sobre a
criação no âmbito da Câmara Municipal de Claraval, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no âmbito da Câmara Municipal de Claraval, a Unidade de Controle
Interno e sua estrutura, em observância ao disposto na Constituição Federal, arts. 31, 70 e
74:, Lei Federal nº 4.320, de 1964; Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, parágrafo
único, do art. 54 e Lei Complementar Estadual nº 102, de 2008.
Art. 2º O Controle Interno tem como objetivo resguardar o patrimônio público e, a
aplicação dos recursos recebidos, zelando pelo atendimento aos princípios constitucionais
que norteiam a administração pública, pautados na economicidade, na legalidade, na
publicidade, na impessoalidade, na moralidade, na finalidade e na probidade administrativa
da coisa pública, tendo as seguintes atribuições.
I- orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial
da Câmara Municipal, com vistas à aplicação regular e à utilização racional dos recursos e
bens públicos;
Il — elaborar, apreciar e submeter ao Presidente da Câmara Municipal estudos, propostas de
diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e O
aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da Câmara
Municipal;
III — acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como da
aplicação, sob qualquer forma, dos recursos públicos;
IV — subsidiar os responsáveis pela elaboração de pinos Jorçênento q prOyraniççãoO o!
AFIXADO EM 2S 105 423
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7 ] Responsável
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financeira com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da Câmara
Municipal;
V — verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de
bens e valores públicos e todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a perda ou
subtração de valores, bens, materiais de propriedade ou responsabilidade da Câmara
Municipal;
VI - emitir relatório de controle interno anual por ocasião do encerramento do exercício
sobre as contas e balanços da Câmara Municipal, conforme regulamento do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais;
VII - verificar e acompanhar a elaboração dos relatórios instituídos pela Lei Complementar
nº 101/2000;
vIII — verificar e acompanhar o cumprimento do Sistema Informatizado de Contas —
SICOM, instituído pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
IX — apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, a Unidade de Controle Interno
será composta por um Controlador Interno.
Art. 4º Fica criado na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Claraval, 01 (uma)
Função Gratificada de Controlador Interno.
81º O Controlador deverá ser servidor ocupante de cargo efetivo pertencente ao
quadro de servidores da Câmara Municipal de Claraval e possuir nível de
escolaridade superior.
$2º A remuneração da Função Gratificada de Controlador Interno, será no valor
correspondente a 30% do salário base do servidor.
Art. 5º O Controlador Interno poderá realizar visitas periódicas aos setores constantes da
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estrutura organizacional da Câmara Municipal de Claraval, pelo o que os respectivos
servidores deverão apresentar colaboração total.
$1º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao
Controlador Interno no exercício de suas atribuições inerentes às suas | atividades,
sob pena de responsabilidade administrativa.
82º Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver
assuntos de caráter sigiloso deverá ser dado tratamento especial de acordo com o
estabelecido em regulamento.
$3º O Controlador Interno deverá guardar sigilo sobre os dados e informações
obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos
sob a fiscalização, utilizando-as exclusivamente para a elaboração de pareceres e
relatórios direcionados à Mesa Diretora da Câmara Municipal, sob pena de
responsabilidade administrativa.
$4º A documentação da Unidade de Controle Interno ficará sob a responsabilidade
do Controlador Interno.
Art. 6º É facultado à Unidade de Controle Interno, dentro de suas atribuições, opinar
formalmente pela impugnação de quaisquer atos de gestão realizados sem a devida
fundamentação legal ou em desacordo com a classificação funcional programática do
orçamento da Câmara, mediante representação ao responsável.
Art. 7º O controle preventivo a ser realizado não exime o ordenador de despesa de sua total
responsabilidade com relação aos pagamentos a serem efetuados, sendo sua obrigação a
análise prévia dos atos, de acordo com a legislação pertinente.
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Art. 8º Verificada ilegalidade, a Unidade de Controle Interno dará ciência de imediato ao
Chefe do Setor responsável e comunicará também ao servidor que realizara o ato, a fim de
que sejam adotadas as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da
lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
$1º. Não havendo a devida regularização ou não sendo os esclarecimentos apresentados de
modo suficientes, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Presidente da
Câmara Municipal, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
$2º. Em caso da não tomada de providências pelo Presidente da Câmara Municipal para a
regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias, a Unidade de Controle Interno
comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais,
nos termos do disposto na Lei Orgânica da Corte de Contas, sob pena de responsabilização
solidária.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações
orçamentárias do corrente exercício.
Art.10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Claraval, 28 de agosto de 2023.
/ Pyéfeito Municipal

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