| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2023 |
| Date | 2023-10-17 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A JORNADA E O HORÁRIO DE TRABALHO E INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE ELETRÔNICO DE PONTO BIOMÉTRICO DE TODOS OS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CLARAVAL – MG.” |
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Rua 12 de Dezembro, 680 - Centro - CEP 37997 - 000 - Claraval - MG. Tel. (034) 33535111 - Tele fax (034) 3353 5252 E-mail: camaraclaravalôdyahoo.com.br RESOLUÇÃO Nº 004/2023 DE 17/10/2023. “DISPÕE SOBRE A JORNADA E O HORÁRIO DE TRABALHO E INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE ELETRÔNICO DE PONTO BIOMÉTRICO DE TODOS OS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CLARAVAL — MG.” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CLARAVAL, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição conferidas pelo Regimento Interno. Faço saber a todos os Munícipes que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO Artigo 1º. Esta Resolução regulamenta a jornada e o horário de trabalho e institui o sistema de controle eletrônico de ponto biométrico de todos os servidores da Câmara Municipal de Claraval-MG. Artigo 2º. Para efeitos desta Resolução considera-se: I. Jornada de Trabalho: período durante o qual o servidor deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do órgão ou da entidade em que possui exercício, com habitualidade; II. Ponto: registro diário das entradas e saídas do servidor por meio do qual se verifica a sua frequência. Artigo 3º. Todos os servidores do Poder Legislativo Municipal deverão cumprir sua jornada de trabalho normal de segunda a sexta-feira dentro do período das 08:00 às 17:00 horas. hu De Rua 12 de Dezembro, 680 - Centro - CEP 37997 - 000 - Claraval - MG. Tel. (034) 33535111 - Tele fax (034) 3353 5262 E-mail: camaraclaravaldyahoo.com.br 81º. O servidor ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais deverá cumprir sua jornada de trabalho normal de segunda a sexta-feira dentro do período das 07:30 às 16:30 horas. 82º. A intrajornada regular, para descanso, deve se dar das 11:00 às 12:00 horas, horário de intervalo do expediente do órgão. 83º. O Presidente da Câmara deverá definir qual o horário de trabalho dos servidores com jornada semanal inferior a 40 (quarenta) horas. 83º. O cumprimento da jornada de trabalho será apurado por meio do ponto eletrônico biométrico. Artigo 4º. O registro de frequência será diário no início e término do expediente, plantão ou escala de trabalho de revezamento, bem como nas saídas e entradas durante o seu transcurso. 81º. O registro de frequência do servidor terá caráter pessoal e é intransferível, e serve como documento de comprovação do horário laboral no expediente. 82º. É facultado aos servidores como jornada parcial a fruição do intervalo intrajornada regular. Artigo 5º. Caso os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ultrapassem as horas regulares da sua jornada de trabalho, as horas trabalhadas além da jornada semanal de trabalho serão computadas como horas extraordinárias. $1º. As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho. 82º. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre às 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de 100% (cem por cento) em relação a hora normal de trabalho. da de Rua 12 de Dezembro, 680 - Centro - CEP 37997 - 000 - Claraval - MG. Tel. (034) 33535111 - Tele fax (034) 3353 5252 E-mail: camaraclaravalôyahoo.com.br Artigo 6º. Caso os servidores ocupantes de cargos em comissão ultrapassem as horas regulares da sua jornada de trabalho, as horas trabalhadas além da jornada semanal de trabalho serão compensadas mediante banco de horas. 81º. As horas excedentes a jornada regular de trabalho serão computadas como horas crédito para serem compensadas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho. 82º. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre às 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte, terá o acréscimo de 100% (cem por cento) em relação a hora normal. 83º. A compensação do banco de horas prevista neste artigo, deverá obrigatoriamente ocorrer no período limite de 9 (nove) meses, a contar da data de sua ocorrência, de acordo com a disponibilidade da administração da Câmara de Vereadores Artigo 7º. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que ultrapassarem as horas regulares da sua jornada de trabalho, poderão optar pela compensação das horas trabalhadas além da jornada semanal mediante banco de horas ao invés de horas extraordinárias, através de requerimento escrito. Artigo 8º.0 Presidente da Câmara Municipal designará, mediante Portaria, servidor responsável para acompanhar, supervisionar e controlar a implementação e a funcionalidade do sistema de controle eletrônico de ponto e frequência. Artigo 9º. A não observância do contido na presente Resolução acarretará a tomada das medidas legais cabíveis bem como aplicação de sanções, se for o caso, em face do servidor que descumprir o contido na presente Resolução. Artigo 10º. Para os casos omissos serão utilizadas as disposições da Lei Municipal nº 660/91 modificada pela Lei Municipal nº 708/92 (Estatuto do Servidor Público Municipal. ey di Rua 12 de Dezembro, 680 - Centro - CEP 37997 - 000 - Claraval - MG. Tel. (034) 33535111 - Tele fax (034) 3353 5252 E-mail: camaraclaravaldyahoo.com.br Artigo 11º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas ás disposições em contrário. Câmara Municipal de Claraval-MG, 17 de outubro de 2023. Jor Lia ion Junior Presidente ( PUBLICADO ) AFIXADO EM 44) SO J ox | RETIRAR EM 22/22 | 2007. | EITA! | Responsável / )