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norma nº 1525/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1525 / 2023
Date 2023-12-06
Ementa"Proíbe a venda, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no município de Claraval, e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
Lei n.º 1.525 de 6 de dezembro de 2023.
Proíbe a venda, o manuseio, a utilização, a queima e a
soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim
como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito
sonoro ruidoso no município de Claraval, e dá outras
providências.
GEO
O Prefeito do Município de Claraval, MG, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibido, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de
estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de
efeito sonoro ruidoso em todo perímetro entendido como Urbano e de expansão
urbana de Claraval.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos
de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem
estampido.
munieípio-de Claraval. Suprimid
o pela Emenda n.º 02/2023.
Art. 3º,
Os fogos de efeitos visuais, emissores de luzes e cores e que não
produzem sons, estouros e estampidos não serão proibidos.
Art. 4º, Fica O infrator sujeito a uma multa de 08 (oito) UFPM (Unidade de Padrão
Fiscal do Município), o que atualmente equivale a R$ 581,44 (quinhentos e
tenta e um reais e quarenta e quatro centavos)!
e em caso de
PU BLI| CADO|
no unicipio de
AFIXADO EM 03 (04 102)
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ereto n. 01 de 03 de janeiro de 2023, fixou UFP
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.054/0001-20 fel: (034) 3351-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021.2024
descumprimento o valor será dobrado na primeira reincidência e quadruplicado a
partir da segunda reincidência no caso de infrações cometidas dentro de um
periodo inferior a 30 dias.
Art. 5º. À proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município, em
recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Claraval, MG, 6 de dezembro de 2023.
essges te
refeito Municipal
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