| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1525 / 2023 |
| Date | 2023-12-06 |
| Ementa | "Proíbe a venda, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no município de Claraval, e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200 Praça Divino Espírito Santo, 533 ADMINISTRAÇÃO 2021-2024 Lei n.º 1.525 de 6 de dezembro de 2023. Proíbe a venda, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no município de Claraval, e dá outras providências. GEO O Prefeito do Município de Claraval, MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Fica proibido, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo perímetro entendido como Urbano e de expansão urbana de Claraval. Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido. munieípio-de Claraval. Suprimid o pela Emenda n.º 02/2023. Art. 3º, Os fogos de efeitos visuais, emissores de luzes e cores e que não produzem sons, estouros e estampidos não serão proibidos. Art. 4º, Fica O infrator sujeito a uma multa de 08 (oito) UFPM (Unidade de Padrão Fiscal do Município), o que atualmente equivale a R$ 581,44 (quinhentos e tenta e um reais e quarenta e quatro centavos)! e em caso de PU BLI| CADO| no unicipio de AFIXADO EM 03 (04 102) RETIRAREM 43 of pod 1 D ereto n. 01 de 03 de janeiro de 2023, fixou UFP Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG CNPJ 17.894.054/0001-20 fel: (034) 3351-5200 Praça Divino Espírito Santo, 533 ADMINISTRAÇÃO 2021.2024 descumprimento o valor será dobrado na primeira reincidência e quadruplicado a partir da segunda reincidência no caso de infrações cometidas dentro de um periodo inferior a 30 dias. Art. 5º. À proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Claraval, MG, 6 de dezembro de 2023. essges te refeito Municipal Digitalizado com CamScanner