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norma nº 1533/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1533 / 2024
Date 2024-04-02
Ementa“INSTITUI NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL O REGIME DE PRONTO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO DE QUE TRATA O ART. 95, §2º DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
Lei n.º 1.533, de 2 de abril de 2024.
INSTITUI NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL O REGIME DE PRONTO PAGAMENTO
OU ADIANTAMENTO DE QUE TRATA O ART. 95, 82º
DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Claraval, MG, Luiz Gonzaga Cintra, no uso de suas
atribuições legais. faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o regime de pronto pagamento ou adiantamento, como forma de
pagamento de despesas, regidos por esta Lei, nos termos do art. 95. $2º da Lei Federal
nº 14.133/2021 e art. 68 da Lei Federal nº 4.320/64, no âmbito do Poder Legislativo do
Município de Claraval/MG.
Art. 2º. Entende-se por pronto pagamento ou adiantamento o numerário colocado à
disposição dos agentes políticos ou servidores, a fim de lhes dar condições de realizar
despesas que. por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento
3] Yy nojm 1, sempre precedido de empenho da dotação própria.
Si 3 is ho rafo único. O total das despesas de que trata o caput deste artigo, fica limitado ao
sp " val or| previsto no $2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021 com suas respectivas
ts 3 at ae não cumuláveis. pelo pronto pagamento ou adiantamento.
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EN t? 8º. Os pagamentos a serem efetuados através do regime de pronto pagamento ou
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amento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em
caráter de exceção.
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abria. Enquadram-se na situação prevista no artigo 1º desta Lei, as seguintes espécies
de despesas:
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I - de pronto pagamento, a saber: tarifas de correios e telégrafos: autenticações e
reconhecimentos de firmas em cartórios; encargos com pagamento de taxas; pequenos
consertos. reparo. conservação, adaptação. melhoramento ou recuperação de bens
móveis ou imóveis: aquisição avulsa de livros. jornais e outras publicações: carimbos.
encadernações avulsas e artigos para escritório, desenho, impressos e papelaria; diárias
emergenciais, passagens, alimentação. fotografias: gás: floricultura; confecção de
carimbos, confecção de chaves: despesas de pequeno vulto e de necessidade imediata,
em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ao imediato. que não possam
aguardar o procedimento normal de tramitação do processo:
Il - despesa de pequenos reparos e adaptações emergenciais nas unidades
administrativas;
HI — outras despesas que não possam aguardar o processo normal de contratação.
Art. 5º. As despesas com materiais ou serviços com valor superior ao estabelecido no
artigo 2º, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento
normal de despesa. através dos procedimentos da lei de licitação e contratos.
Art. 6º. O prazo para aplicação do valor recebido será de até 30 (trinta) dias, contado da
data de seu recebimento. não podendo o responsável se ausentar por férias ou licença
sem haver prestado contas do adiantamento, nem passá-lo de um exercício para outro.
Capítulo II
REQUISIÇÃO DE ADIANTAMENTOS
Art. 7º. As requisições de adiantamentos ou pronto pagamento serão feitas pelo
Secretário Geral e autorizadas pelo Presidente da Câmara. através de formulário
próprio, conforme anexos 1, e encaminhadas ao setor contábil para liberação da nota de
empenho.
Art. 8º. Do formulário próprio de pronto pagamento ou adiantamento constarão,
necessariamente. as seguintes informações:
I - dispositivo legal em que se baseia:
HH - identificação da espécie da despesa:
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ES,
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HI - nome completo. cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento:
IV - mês da utilização do adiantamento;
V- valor solicitado.
Art. 9º. Não se fará novo adiantamento:
I- a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
II - a quem dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar a
prestação de contas:
III - a quem seja responsável por dois adiantamentos.
Capítulo II
TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS
Art. 10. O ofício requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente ao
Presidente da Câmara para a competente autorização.
Art. 11. Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e
urgente.
Art. 12. Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal ou
transferência bancária, a favor do responsável indicado no processo.
Art. 13. No caso de adiantamento em duodécimos. a despesa será empenhada
globalmente pelo total do período e, mensalmente far-se-á o pagamento correspondente.
Art. 14. Cabe ao órgão de Contabilidade verificar. antes de registrar o empenho. se
foram cumpridas as disposições desta Lei.
Parágrafo Único. Constatando alguma irregularidade processual, não dará
prosseguimento ao processo. devendo devolvê-lo informado. para os reparos que se
fizerem necessários.
Capítulo IV
NORMAS DE APLICAÇÃO
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Art. 15. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para
qual foi autorizado.
Art. 16. A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o correspondente
comprovante, nota fiscal, nota fiscal simplificada, recibo, etc.
Parágrafo único. A despesa deverá ser comprovada por Nota Fiscal ou documento
fiscal equivalente. A ausência de documento com valor fiscal deverá ser justificada pelo
usuário.
Art. 17. As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Câmara Municipal de
Claraval-MG.
Art. 18. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e
valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias,
cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 19. Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da
despesa. o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor
explicar a necessidade da operação.
Art. 20. Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do
material ou da prestação do serviço.
Capítulo V
RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art. 21. O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido através de depósito
bancário em conta corrente oficial, onde constará o nome do responsável constará o
nome do responsável do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.
Art. 22. O Serviço de Contabilidade procederá todas as medidas necessárias para a
escrituração dos valores restituídos.
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Art. 23 - No mês de dezembro de cada exercício financeiro-orçamentário. todos os
saldos de adiantamento serão recolhidos até o último dia útil, mesmo que o período da
aplicação não tenha expirado.
Capítulo VI
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 24 - No prazo de 05 (cinco) dias uteis, a contar do termo final do período de
aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
Paragrafo primeiro. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
Art. 25 - A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no órgão de Contabilidade,
no prazo máximo estabelecido no artigo 24, dos seguintes documentos:
I - ofício. conforme modelo constante do Anexo II. desta Lei:
HI - relação dos documentos de despesa, contendo número e data do documento; nome
do fornecedor; valor da despesa e total da despesa realizada.
II — comprovante de recolhimento do saldo não aplicado através de depósito bancário.
se houver:
VIII - em cada documento constará. obrigatoriamente: atestado de recebimento do
material ou da prestação do serviço: a finalidade da despesa: o destino do material e
outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa.
Art. 26. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis. ou que se refiram à despesa
não classificável na espécie de adiantamento concedido.
Parágrafo Unico. Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo outras
vias. cópias. fotocópias ou outra espécie de reprodução.
Art. 27. Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento do
prazo final estabelecido no artigo 24, o Serviço de Contabilidade remeterá, no dia
imediato, a cópia do ofício à consideração superior. devidamente informada, para
abertura de processo administrativo disciplinar nos termos da Lei vigente.
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Art. 28. Todo processo de prestação de contas terá parecer final do órgão de controle
interno. que poderá, nos casos e condições que infringirem esta lei, determinar a
abertura de processo administrativo disciplinar.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Todo pronto pagamento ou adiantamento autorizado deverão ser utilizados e
prestadas suas contas até o final do exercício em que foram solicitados.
Art. 30. Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o artigo 25. o órgão de
Contabilidade verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente
cumpridas, fazendo as exigências necessárias. fixando prazos razoáveis para que os
responsáveis possam cumpri-las.
Art. 31. Se as contas foram consideradas em ordem e boas, o responsável pelo setor de
Contabilidade certificará o fato, e encaminhará o processo, apensado ao que autorizou o
adiantamento, ao órgão de Controle Interno. para exame final e parecer.
Art. 32 - Com o parecer do Controlador Interno. o processo será encaminhado
diretamente ao Presidente da Câmara, voltando ao setor de Contabilidade para as
seguintes providências:
I- no caso de as contas terem sido aprovadas:
a) convidar o responsável para tomar ciência. no próprio processo,
b) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o
adiantamento. onde ficará à disposição do Tribunal de Contas:
II - na hipótese de a aprovação das contas ficar condicionada ao cumprimento de
determinadas exigências:
a) Providenciar o cumprimento das exigências determinadas,
b) adotar as medidas indicadas no inciso anterior;
HI - não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação determinada pelo
Presidente da Câmara, em seu despacho final.
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Art. 33. Após o término do exercício em que ocorreram as despesas, e já devidamente
analisado pelo Tribunal de Contas do Estado. as prestações de contas serão
encaminhadas ao arquivo geral da Câmara Municipal. nos mesmos procedimentos dos
demais processos protocolados pela Câmara Municipal de Claraval-MG.
Art. 34 - No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas. sem
que o responsável as tenha apresentado. o Setor de Contabilidade oficiará diretamente
ao responsável. concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 05 (cinco) dias úteis
para fazê-lo.
Parágrafo Único. Na cópia do ofício o responsável assinará o recebimento da via
original colocando de próprio punho a data do recebimento.
Art. 35. Os casos omissos serão disciplinados pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal.
Art. 36. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Claraval, MG, 2 de abril de 2024.
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Prefeito Municipal
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ANEXO I
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE ADIANTAMENTO OU PRONTO
PAGAMENTO:
SETOR SOLICITANTE:
SERVIDOR RESPONSÁVEL PELA SOLICITAÇÃO:
CARGO/ FUNÇÃO:
LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZA O ADIANTAMENTO:
AGENTE POLÍTICO! SERVIDOR PÚBLICO A QUE SE DESTINA O
ADIANTAMENTO (QUANDO FOR O CASO):
CARGO/ FUNÇÃO:
IDENTIFICAÇÃO DA ESPÉCIE DA DESPESA:
VALOR SOLICITADO:
MÊS DE APLICAÇÃO:
DATA DA SOLICITAÇÃO:
/ /
ASSINATURA SOLICITANTE:
DATA DE AUTORIZAÇÃO:
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ASSINATURA RESPONSÁVEL PELA AUTORIZAÇÃO:
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ANEXO II
PRESTAÇÃO DE CONTAS - REGIME DE ADIANTAMENTO
Ao Serviço de Contabilidade:
Nos termos. da Lei Municipal n.º / . apresentamos a V.S.º a
prestação de contas relativa ao adiantamento recebido através do “Ofício —
Requisitório” n.º de / / - Nota de Empenho n.º
A presente prestação de contas é composta dos seguintes documentos. que
anexamos:
a) prestação de contas;
b) relação dos documentos de despesa:
c) cópia da guia de recolhimento do saldo não utilizado:
d) documentos das despesas utilizadas.
Câmara Municipal de Claraval-MG.

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