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norma nº 1/2024

Tipo PORTARIA
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-15
Ementa"Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Claraval-MG."
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Câmara Municipal de Claraval - MG
Rua 12 de Dezembro, 680 - Centro - CEP 37997 - 000 - Claraval - MG.
Tel. (034) 33535111 - Tele fax (034) 3353 5252
E-mail: camaraclaravaltyahoo.com.br
PORTARIA Nº 01 DE FEVEREIRO DE 2024.
Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização
de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação
de serviços em geral, no âmbito do Poder Legislativo do
Municipio de Claraval-MG.
JORGE LUIZ GARROCINI JÚNIOR, Presidente da Câmara do Município de
Claraval-MG, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal tendo em vista o disposto no $ 1º do art. 23 da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021,
RESOLVE:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este regulamento dispõe sobre o procedimento administrativo para a
realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em
geral, no âmbito do Poder Legislativo do Municipio de Claraval-MG.
$ 1º O disposto neste regulamento não se aplica às contratações de obras e
serviços de engenharia.
S 2º Os órgãos e entidades do Poder Legislativo do Municipio de Claraval-MG
quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão
observar os procedimentos da Instrução Normativa SEGES/ME nº 065, de 07 de julho de
2021 e/ou outra que vier a substituí-la.
$ 3º Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de
preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas
de registro de preços, deverá ser observado o disposto neste regulamento.
Definições
Art. 2º Para fins do disposto neste regulamento, considera-se:
| - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série
de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os
inconsistentes e os excessivamente elevados, e
Il - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor
expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um)
item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global
do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou
empreitada integral.
CAPÍTULO Il
Câmara Municipal de Claraval - MG
Rua 12 de Dezembro, 680 - Centro - CEP 37997 - 000 - Claraval - MG.
Tel. (034) 33535111 - Tele fax (034) 3353 5252
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ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO
Formalização
Art. 3º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no
mínimo:
| - descrição do objeto a ser contratado;
Il - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da
equipe de planejamento;
III - caracterização das fontes consultadas;
IV - série de preços coletados;
V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração
de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que
dispõe o inciso IV do art. 5º deste regulamento.
Critérios
Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as
condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e
montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de
pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas
a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o
contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar
taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado, de
acordo com a metodologia estabelecida e registrada nos autos.
Parâmetros
Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em
processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será
realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma
combinada ou não:
| - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de
preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;
Il - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive
mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços
correspondente;
Ill - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência
formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados
ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos
no intervalo de até 6 (seis) meses ds antecedência da data de divulgação do edital,
contendo a data e a hora de acesso;
Rua 12 de Dezembro, 680 - Centro - CEP 37997 - 000 - Claraval - MG.
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IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação
formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail e/ou através de sítios eletrônicos
especializados, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e
que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência
da data de divulgação do edital; ou
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das
notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de
divulgação do edital, conforme regulamento.
$ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos | e II,
devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
$ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do
inciso IV, deverá ser observado:
| - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do
objeto a ser licitado;
Il - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do responsável.
HI - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art.
4º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto
a ser contratado; e
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de
fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à
solicitação de que trata o inciso IV do caput.
$ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento
fora do prazo estipulado no inciso Il do caput, desde que devidamente justificado nos autos
pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
Metodologia para obtenção do preço estimado
Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média,
a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo
incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros
de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os
excessivamente elevados.
$ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente
justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
câmara Municipal de Claraval - MG
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8 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da
contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado
percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
8 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou
excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no
processo administrativo.
8 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial,
quando houver grande variação entre os valores apresentados.
8 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base
em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor
responsável e aprovada pela autoridade competente.
$ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso Ido art. 5º, 0
valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
CAPÍTULO Ill
REGRAS ESPECÍFICAS
Contratação direta
Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação,
aplica-se o disposto no art. e.
$ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no
art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos
idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas
fiscais emitidas para outros contratantes, púbiicos ou privados, no período de até 1 (um)
ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
8 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto
anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser
realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar
especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
& 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de
preços demonstre a possibilidade de competição.
8 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos | e Il do art. 75 da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá
ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
8 5º O procedimento do 8 4º será realizado por meio de solicitação formal de
cotações a fornecedores.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Rua 12 de Dezembro, 680 - Centro - CEP 37997 - 000 - Claraval - MG.
Tel. (034) 33535111 - Tele fax (034) 3353 5252
E-mail: camaraclaravalQyahoo.com.br
Orientações gerais
Art. 8º Desde que justificado, o orçarnento estimado da contratação poderá ter
caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das
demais informações necessarias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de
licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
Vigência
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Claraval, 15 de fevereiro de 2024.
dus,
JORGÊ LUIZ GRROCINI JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal
(PUBLICADO ]
AFIXADO EM “5 / 02] 2004”
RETIRAR EM 4 / “2 / does”
ETA
— senda )
| — Responsável |

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