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norma nº 2/2024

Tipo PORTARIA
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-02-15
Ementa"Regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Claraval-MG."
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Rua 12 de Dezembro, 680 - Centro - CEP 37997 - 000 - Claraval - MG.
Tel. (034) 33535111 - Tele fax (034) 3353 5252
E-mail: camaraclaraval?yahoo.com.br
PORTARIA Nº 02 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024.
Regulamenta o disposto no $ 3º do art. 8º da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras
para a atuação do agente de contratação e da equipe de
apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a
atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito do
Poder Legislativo do Município de Claraval-MG.
JORGE LUIZ GARROCINI JÚNIOR, Presidente da Câmara Municipal de
Claraval-MG, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto no $ 3º do art. 8º da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021.
RESOLVE:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o disposto no 83º do art. 8º da Lei Federal
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do
agente de contratação, da equipe de apoio, do funcionamento da comissão de
contratação e da atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito do Poder
Legislativo do Município de Claraval-MG.
Parágrafo único. Para fins deste regulamento, entende-se por autoridade
competente, a autoridade máxima no âmbito do Poder Executivo - Prefeito
Municipal e a autoridade máxima no âmbito do Poder Legislativo — Presidente da
Câmara Municipal.
Art. 2º Os órgãos e as entidades do Poder Legislativo do Município de
Claraval-MG, deverão observar as disposições desta Portaria.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO
Agente de Contratação
Art. 3º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados
pela autoridade competente da entidade ou órgão licitante, em caráter permanente
ou especial, conforme disposto no art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
$1º Nas licitações que envolvam bens e serviços especiais, o agente de
contratação poderá ser substituido por comissão de contratação formada por, no
mínimo, três membros, designados nos termos do disposto no art. 5º e art. 10
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desta Portaria, conforme estabelecido no 82º do art. 8º, da Lei Federal nº 14.133,
de 2021.
82º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um
agente de contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de
distribuição dos trabalhos entre eles.
Equipe de Apoio
Art. 4º A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão
designados pela autoridade competente da entidade ou órgão licitante, para
auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação nas licitações,
observados os requisitos estabelecidos no art.10.
Parágrafo único. A equipe de apoio, diante da ausência de agentes públicos
permanentes disponíveis na entidade ou órgão licitante do Poder Legislativo do
Município de Claraval-MG, poderá ser composta por terceiros contratados e/ou
agentes públicos cedidos de outros Poderes e/ou Municípios da microrregião.
Comissão de Contratação
Art. 5º Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos
serão designados pela autoridade competente da entidade ou órgão licitante.
$1º A comissão de contratação de que trata o caput será formada por
agentes públicos da entidade ou órgão licitante do Poder Legislativo do Município
de Claraval-MG, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de
examinar, e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos
auxiliares previstos na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
S 2º A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três
membros, e será presidida por um deles.
Art. 6º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de
contratação será composta por, no mínimo, três membros que sejam servidores
efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes do Poder
Legislativo do Município de Claraval, admitida a contratação de profissionais para o
assessoramento técnico.
Art. 7º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo
objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser
contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional
especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da
licitação.
S 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista
no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão
das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e
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não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de
contratação.
S 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros
da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro
contratado.
Gestores e Fiscais de Contratos
Art. 8º Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos
serão representantes do Poder Legislativo do Município de Claraval, designados
pela autoridade competente do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de
organização administrativa indicarem, para exercer as funções estabelecidas no
art. 21 ao art. 24, observados os requisitos estabelecidos no art. 10.
$ 1º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão
ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da
formalização do ato de designação.
S 2º Na designação de que trata o caput, serão considerados:
| - a compatibilidade com as atribuições do cargo;
Il - a complexidade da fiscalização;
Ill - o quantitativo de contratos por agente público; e
IV - a capacidade para o desempenho das atividades.
S 3º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de
agentes públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser
demonstrada no estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso,
previamente à celebração do contrato, conforme o disposto no inciso X do 8 1º do
art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021.
8 4º Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida
por setor do órgão ou da entidade designado pela autoridade de que trata o caput.
8 5º Na hipótese prevista no 8 4º, o titular do setor responderá pelas
decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação.
S 6º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de
afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos
respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de
gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela designação, ressalvada previsão
em contrário em norma interna do órgão ou da entidade.
Art. 9º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por
terceiros contratados pela administração, observado o disposto no art. 26.
Requisitos para a Designação
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Art. 10. O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta
Portaria deverá preencher os seguintes requisitos:
| - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos
quadros permanentes da administração pública;
Il - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola
de governo criada e mantida pelo Poder Público; e
Hll - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais
da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira, trabalhista e civil.
8 1º Para fins do disposto no inciso Ill do caput, consideram-se contratados
habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação
com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas
contratações.
S 2º A vedação de que trata o inciso Ill do caput incide sobre o agente
público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de
atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o
relacionamento.
8 3º Os agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da
comissão de contratação serão designados dentre servidores efetivos ou
empregados públicos dos quadros permanentes do Poder Legislativo do Município
de Claraval.
Art. 11. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de
apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de
contratos não poderá ser recusado imotivadamente pelo agente público.
S 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam
impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá
comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
S 2º Na hipótese prevista no $ 1º, a autoridade competente poderá
providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas
atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro
servidor com a qualificação requerida, observado o disposto no & 3º do art. 8º desta
Portaria.
Princípio da segregação das funções
Ar. 12. O princípio da segregação das funções veda a designação do
mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a
riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de
fraudes na contratação.
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Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que
trata o caput:
| -será avaliada na situação fática processual; e
Il - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa; e
b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade
do objeto da contratação.
Vedações
Art. 13. O agente público designado para atuar na área de licitações e
contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de
integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou
representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as
vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO Ill
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Atuação do Agente de Contratação
Art. 14. Caberá ao agente de contratação, em especial:
| - tomar decisões em proi da boa condução da licitação, dar impulso ao
procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de
contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase
preparatória, caso necessário;
Il - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o
caso, para que o calendário de contratação do Plano de Contratações Anual, seja
cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e
Hll - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as
seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos
responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário:
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os
requisitos estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação:
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de
saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos
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documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no $ 1º do art.
64 da Lei nº 14.133, de 2021; e
2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art.
78 da Lei nº 14.133, de 2021;
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro
colocado;
9) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento
e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para
adjudicação e para homologação.
8 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de
apoio, de que trata o art. 4º, e responderá individualmente pelos atos que praticar,
exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.
8 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se
ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução
processual.
8 3º Na hipótese prevista no $ 2º, o agente de contratações estará
desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos,
de termos de referência, de pesquisas de preço e, preferencialmente, de minutas
de editais.
S 4º Para fins do acompanhamento de que trata o inciso Il do caput, o setor
de contratações enviará ao agente de contratação, sempre no início do segundo
semestre de cada ano, o relatório de riscos contido no Plano Anual de
Contratações, com atribuição ao agente de impulsionar os processos constantes
do plano de contratações anual com elevado risco de não efetivação da
contratação até o término do exercício.
8 5º Observado o disposto no art. 10 desta Portaria, o agente de contratação
poderá delegar as competências de que tratam os incisos | e Il do caput, desde
que seja devidamente justificado e que não incidam as vedações previstas no art.
13 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
8 6º O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros
setores do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos
autos do processo.
S 7º As diligências de que trata o $ 6º observarão as normas internas do
órgão ou da entidade, inclusive quanto ao fluxo procedimental.
Art. 15. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade para o
desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.
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8 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou
em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas
internas do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental.
8 2º Sem prejuízo do disposto no $ 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de
assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de
forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
8 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a
supervisão técnica e as orientações normativas do órgão central do Sistema de
Controle Interno e se manifestará acerca dos aspectos de governança,
gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de
contratações.
S 4º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará
eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e
de controle interno, observado o disposto no inciso VII do caput e no & 1º do art. 50
da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Atuação da Equipe de Apoio
Art. 16. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a
comissão de contratação no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos
termos do disposto no art. 15.
Funcionamento da Comissão de Contratação
Art. 17. Caberá à comissão de contratação:
| - substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 14,
quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde
que atendidos os requisitos estabelecidos no $ 1º do art. 3º e no art. 10;
Il - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o
disposto no art. 14;
Il - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de
habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado
e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de
classificação; e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos
auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos
estabelecidos em regulamento.
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Parágrafo único. Quando substituirem o agente de contratação, na forma
prevista no inciso | do caput, os membros da comissão de contratação responderão
solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que
expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e
registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 18. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos
termos do disposto no art. 15.
Atividades de Gestão e Fiscalização de Contratos
Art. 19. Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
! - geotão de cortrato - à cuvrdenaçao das atividades relacionadas à
fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução
processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de
contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à
alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à
extinção dos contratos, entre outros;
Il - fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o objetivo de
avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a
quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto
estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de
pagamento, conforme o resultado pretendido pela administração, com o eventual
auxílio da fiscalização administrativa;
HI - fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos
administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e
trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a
revisões, a reajustes, a repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses
de inadimplemento; e
IV - fiscalização setorial - o acompanhamento da execução do contrato nos
aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer
concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um
órgão ou uma entidade.
8 1º As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser
realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes
públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público único, assegurada a
distinção das atividades.
S 2º A distinção das atividades de que trata o $ 1º não poderá comprometer
o desempenho das ações relacionadas à gestão do contrato.
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S$ 3º Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso IV do caput, o
órgão ou a entidade poderá designar representantes para atuarem como fiscais
setoriais nos locais de execução do contrato.
Art. 20. As fiscalizações técnica, administrativa e setorial poderão ser
desempenhadas pelo mesmo agente público, acaso não haja agentes públicos
disponíveis para o cumprimento das funções isoladamente.
Gestor de Contrato
Art. 21. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
| - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa
e setorial, de que tratam os incisos Il, Ill e IV do caput do art. 19;
Il - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das
ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e
informar à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência;
HI - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado,
para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que
obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de
riscos eventuais;
IV - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato,
cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da
execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das
alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à
verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da
finalidade da administração;
V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da
documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos
procedimentos de que trata o inciso | do caput do art. 19;
VI - elaborar o relatório final, se for o caso, de que trata a alínea "d" do inciso
Vi do 8 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas
durante a execução do contrato;
VII - coordenar a atualização continua do relatório de riscos durante a
gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial;
VIll - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais
técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas
pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual,
baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais
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penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de
obrigações conforme disposto em regulamento;
IX - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no art. 25,
mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências
contratuais; e
X - tomar providências para a formalização de processo administrativo de
responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela
comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo
setor competente para tal, conforme o caso.
Fiscal Técnico
Art. 22. Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e
seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
| - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com
informações pertinentes às suas competências;
Il - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências
relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para
a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
Ill - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão
ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar
decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que
adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências
que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
VI - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as
condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a
administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas
para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório,
encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;
VII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato
sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação
contratual;
VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão
do contrato, em conjunto com o fiscal administrativo e com o setorial, conforme o
disposto no inciso VII do caput do art. 21;
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IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na
elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do
cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no
inciso VIlIl do caput do art. 21; e
X - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 25,
mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter
técnico.
Fiscal Administrativo
Art. 23. Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos
e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
| - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a
realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao
contrato e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao
acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de
garantias e glosas;
Il - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com
a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário:
Hll - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais,
trabalhistas e previdenciárias e, na hipótese de descumprimento, comunicar o
gestor do Contrato para as providências necessárias;
IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados
ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato
para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;
V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão
do contrato, em conjunto com o fiscal técnico e com o setorial, conforme o disposto
no inciso VII do caput do art. 21;
VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na
elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do
cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no
inciso VIII do caput do art. 21; e
VII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art.
25, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de
caráter administrativo.
Fiscal Setorial
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E-mail: camaraciara valiyahoo.com.br
Art. 24. Caberá ao fiscai setorial do conirato e, nos seus afastamentos e
seus impedimentos legais, ao seu substituto exercer as atribuições de que tratam o
art. 22 e o art. 23.
Recebimento Provisório e Definitivo
Ar. 25. O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico,
administrativo ou setorial e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da
comissão designada pela autoridade competente.
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos
recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no
contrato, nos termos no disposto no $ 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
Terceiros Contratados
Art. 26. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para
subsidiar os fiscais de contrato nos termos do disposto nesta Portaria, será
observado o seguinte:
| - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil
objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo
de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e
exclusiva de fiscal de contrato; e
IH - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da
responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Apoio dos órgãos de Assessoramento Jurídico e de Controle Interno
Art. 27. O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e setorial
serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno
vinculados ao órgão ou à entidade promotora da contratação, os quais deverão
dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos na execução do
contrato, conforme o disposto no art. 15.
Decisões sobre a Execução dos Contratos
Art. 28. As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à
execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa
execução do contrato serão efetuados no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da
data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula
contratual que estabeleça prazo específico.
$ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual
período, desde que motivado.
S 2º As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato,
pelo gestor do contrato ou pela autoridade superior, nos limites de suas
competências.
Rua 12 de Dezembro. 680 - Centro - CEP 37997 - 000 - Claraval - MG.
Tel. (034) 33535111 - Tele fax (034) 3353 5252
E-mail: camaraclaravalZyahoo.com.br
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações Gerais
Art. 29. Os órgãos e as entidades do Município, no âmbito de suas
competências, poderão editar normas internas relativas a procedimentos
operacionais a serem observados, na área de licitações e contratos, pelo agente de
contratação, pela equipe de apoio, pela comissão de contratação, pelos gestores e
pelos fiscais de contratos, observado o disposto nesta Portaria.
Vigência
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Claraval- é 15 de fevereiro de 2024.
sore Luz RAM JÚNIOR
on ente da Câmara Municipal
( PUBLICADO |]
AFIXADO EM 12 / 02) <04/
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Hum.
| Responsável )

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