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norma nº 3/2024

Tipo PORTARIA
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-02-15
Ementa"Dispõe sobre a aplicação da dispensa física no prazo de que trata o inciso II do art. 176 da Lei n° 14.133/21, no âmbito do Poder Legislativo municipal."
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Rua 12 de Dezembro, 680 - Centro - CEP 37997 - 000 - Claraval - MG.
Tei. (034) 33535111 — Tele fax (034) 3353 5252
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PORTARIA Nº 03 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024.
“Dispõe sobre a aplicação da dispensa
física no prazo de que trata o inciso Il do
art. 176 da Lei nº 14.133/21, no âmbito do
Poder Legislativo municipal."
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, CONSIDERANDO que o Município de Claraval-MG possui
menos de 20.000 (vinte mil habitantes) e CONSIDERANDO o inciso Il do art.
176 da Lei 14.133/21, RESOLVE:
Art. 1º Dentro do prazo fixado no artigo 176, inciso il da Lei 14.133/2021, a
Administração Municipal poderá adotar a dispensa de licitação, na forma física,
nas seguintes hipóteses:
contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso
| do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso Il do
caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de
engenharia, nos termos do disposto no inciso Ill e seguintes do caput
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível, e
registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de
um órgão ou entidade, nos termos do 8 6º do art. 82 da Lei nº
14.133, de 2021.
$ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites, referidos nos
incisos Il do caput deste artigo, deverão ser observados:
o somatório despendido no exercício financeiro pelo município; e
o somatório da despesa realizada com cbjetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo
ramo de atividade.
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$ 2º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado,
identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas — CNAE.
8 3º. O disposto no $ 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$
8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores
de propriedade da secretaria ou entidade contratante, incluído o fornecimento
de peças, de que trata o 8 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
$ 4º. Os valores referidos nos incisos | e Il do caput serão duplicados para
compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia
ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
& 5º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das
hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a
autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da
contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e
no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (código
penal).
8 6º. Fica facultado o uso da dispensa eletrônica, que caso adotado, deverá
seguir regulamento próprio.
Art. 2º. O procedimento de dispensa de licitação, na forma física, será instruído
com os seguintes documentos, no mínimo:
I- documento de formalização de demanda e, se for o caso, termo de
referência, projeto básico ou projeto executivo;
H- estimativa de despesa;
HI- parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem
o atendimento dos requisitos exigidos;
IV- demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V- comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação e qualificação mínima necessária;
Vi- razão de escolha do contratado;
VIl- justificativa de preço, se for o caso; e
VIll-
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autorização da autoridade competente.
8 1º. Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 2º,
somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do
inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento
hábil.
8 2º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à
disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora
do procedimento.
Art. 3º. O setor próprio deverá publicar edital com as seguintes informações
para a realização do procedimento de contratação, objetivando o recebimento
de propostas adicionais de eventuais interessados:
V-
Vi-
VII-
a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do
disposto no inciso Il do art. 3º, observada a respectiva unidade de
fornecimento;
o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou
realização da obra;
a observância das disposições previstas na Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
as condições da contratação e as sanções motivadas pela
inexecução total ou parcial do ajuste;
a data e o horário máximo de envio da documentação e
proposta/cotação de preços, respeitado o horário comercial.
endereço eletrônico (e-mail) para envio da documentação e
proposta/cotação de preços, sendo facultado a previsão de entrega
da documentação e proposta/preços no setor de licitações, mediante
protocolo.
8 1º. O prazo fixado para abertura e julgamento do procedimento, não será
inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de
contratação direta, no sítio eletrônico oficial do Poder Legislativo.
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82º. Nas contratações cujo valor total não ultrapasse 40% (quarenta por cento)
do valor previsto no artigo 1º, incisos | e Il deste decreto, fica facultado ao
Poder Executivo a publicação do edital de que trata o "caput" ou a realização
de estimativa de preços concomitantemente à seleção da proposta mais
vantajosa.
Art. 4º. O aviso de edital será divulgado no sítio eletrônico oficial do Poder
Legislativo, bem como será disponibilizado sua integra.
Art. 5º. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação
direta, encaminhará, por meio eletrônico, a proposta com a descrição do objeto
ofertado, a marca do produto, quando for a caso, e o preço, até a data e o
horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda,
apresentar declarações conjunta contendo as com as seguintes informações:
1. a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a
Administração Pública;
2. o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno
porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando
couber;
3. o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da
contratação, constantes do procedimento;
4. o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com
deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art.
93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber, bem como
declaração de que a contratante cumprirá a cota de aprendiz, se for o
caso, conforme dispõe o art. 429 e ss da CLT, e
5. o cumprimento do disposto no inciso Vi do art. 68 da Lei nº 14.133, de
2021.
Art. 6º. Caberá ao fornecedor certificar do efetivo recebimento da proposta e
documentação, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio,
caso a documentação não seja recebida dentro do prazo máximo fixado no
edital.
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Art. 7º. Encerrado o prazo para envio da proposta e documentação, o
departamento responsável de licitações realizará a verificação da conformidade
das propostas recebidas, quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do
preço em relação ao estipulado para a contratação, ordenando a ordem de
classificação.
Art. 8º. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro
colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o
servidor responsável pelo processo poderá negociar condições mais
vantajosas.
& 1º. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à
seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do 82º do
art. 3º deste decreto, a verificação quanto à compatibilidade de preços será
formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no
procedimento e os valores por eles ofertados.
82º. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do
procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de
contratação.
Art. 9º. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores
classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado,
mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta
permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o
disposto nos 88 1º e 2º do art. 8º.
Art. 10. Definida a proposta vencedora, o setor de licitações deverá solicitar, o
envio da proposta, adequada conforme negociação, bem como a
documentação de habilitação definida no instrumento de convocação.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos
unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada
com os respectivos valores readequados à negociação.
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Art. 11. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas,
exclusivamente, as condições de que dispõe o art. 62 e ss. da Lei nº 14.133, de
2021.
Parágrafo único. Os documentos necessários à habilitação deverão após
declaração de vencedor e convocação do agente municipal, via e-mail ou
protocolado na Câmara Municipal, em prazo não superior a 24(vinte e quatro)
horas.
Art. 12. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela
com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas
contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa
de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para
pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "e" do inciso IV do art. 75 da
Lei nº14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a
comprovação da regularidade fiscal federal, municipal, social e trabalhista e,
das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal e municipal.
Art. 13. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no ari. 11,0
fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para
a habilitação, o setor de licitações examinará a proposta subsequente e assim
sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta
que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
Art. 14. No caso do procedimento restar fracassado, o setor responsável
poderá:
I- Republicar o procedimento;
H- Fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação, ou
lWl- Valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas
as condições de habilitação exigidas.
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Parágrafo único. O disposio nos incisos | e Ill caput poderá ser
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
Art. 15. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será
encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação
do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº
14,133, de 2021.
Art. 16. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei
nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da
eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do
instrumento contratual.
Art. 17. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e
recebimento de propostas e documentos observarão o horário de Brasília,
Distrito Federal.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Claraval-MG, 15 de fevereiro de 2024.
)
JORGE LUIZ GARROCINI JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal
( PUBLICAD O )
AFIXADO EM 25/0</ 204
É RETIRAR EM LL OZ / LOS
! Responsável
Ara di ço 2)

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