| Tipo | PORTARIA |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-02-15 |
| Ementa | "Dispõe sobre a aplicação da dispensa física no prazo de que trata o inciso II do art. 176 da Lei n° 14.133/21, no âmbito do Poder Legislativo municipal." |
| native_id | 1421 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7
Rua 12 de Dezembro, 680 - Centro - CEP 37997 - 000 - Claraval - MG. Tei. (034) 33535111 — Tele fax (034) 3353 5252 E-mail: camaraclaravalZyahoo.com.br PORTARIA Nº 03 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024. “Dispõe sobre a aplicação da dispensa física no prazo de que trata o inciso Il do art. 176 da Lei nº 14.133/21, no âmbito do Poder Legislativo municipal." O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO que o Município de Claraval-MG possui menos de 20.000 (vinte mil habitantes) e CONSIDERANDO o inciso Il do art. 176 da Lei 14.133/21, RESOLVE: Art. 1º Dentro do prazo fixado no artigo 176, inciso il da Lei 14.133/2021, a Administração Municipal poderá adotar a dispensa de licitação, na forma física, nas seguintes hipóteses: contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso | do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso Il do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso Ill e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível, e registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do 8 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021. $ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites, referidos nos incisos Il do caput deste artigo, deverão ser observados: o somatório despendido no exercício financeiro pelo município; e o somatório da despesa realizada com cbjetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. Rua 12 de Dezembro, 680 - Centro - CEP 37997 - 000 - Claraval - MG. Tel. (034) 33535111 - Tele fax (034) 3353 5252 E-mail: camaraclaravaltyahoo.com.br $ 2º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas — CNAE. 8 3º. O disposto no $ 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da secretaria ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o 8 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. $ 4º. Os valores referidos nos incisos | e Il do caput serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei. & 5º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (código penal). 8 6º. Fica facultado o uso da dispensa eletrônica, que caso adotado, deverá seguir regulamento próprio. Art. 2º. O procedimento de dispensa de licitação, na forma física, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo: I- documento de formalização de demanda e, se for o caso, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; H- estimativa de despesa; HI- parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV- demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V- comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; Vi- razão de escolha do contratado; VIl- justificativa de preço, se for o caso; e VIll- Rua 12 de Dezembro, 680 - Centro - CEP 37997 - 000 - Claraval - MG. Tel. (034) 33535111 - Tele fax (034) 3353 5252 E-mail: camaraclaravaldyahoo.com.br autorização da autoridade competente. 8 1º. Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 2º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil. 8 2º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento. Art. 3º. O setor próprio deverá publicar edital com as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação, objetivando o recebimento de propostas adicionais de eventuais interessados: V- Vi- VII- a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso Il do art. 3º, observada a respectiva unidade de fornecimento; o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra; a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; a data e o horário máximo de envio da documentação e proposta/cotação de preços, respeitado o horário comercial. endereço eletrônico (e-mail) para envio da documentação e proposta/cotação de preços, sendo facultado a previsão de entrega da documentação e proposta/preços no setor de licitações, mediante protocolo. 8 1º. O prazo fixado para abertura e julgamento do procedimento, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta, no sítio eletrônico oficial do Poder Legislativo. Rua 12 de Dezembro, 680 - Centro - CEP 37997 - 000 - Claraval - MG. Tel. (034) 33535111 - Tele fax (034) 3353 5252 E-mail: camaraclaraval?yahoo.com.br 82º. Nas contratações cujo valor total não ultrapasse 40% (quarenta por cento) do valor previsto no artigo 1º, incisos | e Il deste decreto, fica facultado ao Poder Executivo a publicação do edital de que trata o "caput" ou a realização de estimativa de preços concomitantemente à seleção da proposta mais vantajosa. Art. 4º. O aviso de edital será divulgado no sítio eletrônico oficial do Poder Legislativo, bem como será disponibilizado sua integra. Art. 5º. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, por meio eletrônico, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for a caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, apresentar declarações conjunta contendo as com as seguintes informações: 1. a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública; 2. o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber; 3. o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento; 4. o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber, bem como declaração de que a contratante cumprirá a cota de aprendiz, se for o caso, conforme dispõe o art. 429 e ss da CLT, e 5. o cumprimento do disposto no inciso Vi do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 6º. Caberá ao fornecedor certificar do efetivo recebimento da proposta e documentação, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a documentação não seja recebida dentro do prazo máximo fixado no edital. Rua 12 de Dezembro, 680 - Centro - CEP 37997 - 000 - Claraval - MG. Tel. (034) 33535111 - Tele fax (034) 3353 5252 E-mail: camaraclaravaltyahoo.com.br Art. 7º. Encerrado o prazo para envio da proposta e documentação, o departamento responsável de licitações realizará a verificação da conformidade das propostas recebidas, quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação, ordenando a ordem de classificação. Art. 8º. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o servidor responsável pelo processo poderá negociar condições mais vantajosas. & 1º. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do 82º do art. 3º deste decreto, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados. 82º. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação. Art. 9º. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos 88 1º e 2º do art. 8º. Art. 10. Definida a proposta vencedora, o setor de licitações deverá solicitar, o envio da proposta, adequada conforme negociação, bem como a documentação de habilitação definida no instrumento de convocação. Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores readequados à negociação. Rua 12 de Dezembro, 680 - Centro - CEP 37997 - 000 - Claraval - MG. Tel. (034) 33535111 - Tele fax (034) 3353 5252 E-mail: camaraclaravalêyahoo.com.br Art. 11. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe o art. 62 e ss. da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. Os documentos necessários à habilitação deverão após declaração de vencedor e convocação do agente municipal, via e-mail ou protocolado na Câmara Municipal, em prazo não superior a 24(vinte e quatro) horas. Art. 12. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "e" do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, municipal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal e municipal. Art. 13. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no ari. 11,0 fornecedor será habilitado. Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o setor de licitações examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação. Art. 14. No caso do procedimento restar fracassado, o setor responsável poderá: I- Republicar o procedimento; H- Fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação, ou lWl- Valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando- se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas as condições de habilitação exigidas. Rua 12 de Dezembro, 680 - Centro - CEP 37997 — 000 - Claraval - MG. Tel. (034) 33535111 - Tele fax (034) 3353 5252 E-mail: camaraciaraval?yahoo.com.br Parágrafo único. O disposio nos incisos | e Ill caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. Art. 15. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14,133, de 2021. Art. 16. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual. Art. 17. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e recebimento de propostas e documentos observarão o horário de Brasília, Distrito Federal. Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Claraval-MG, 15 de fevereiro de 2024. ) JORGE LUIZ GARROCINI JÚNIOR Presidente da Câmara Municipal ( PUBLICAD O ) AFIXADO EM 25/0</ 204 É RETIRAR EM LL OZ / LOS ! Responsável Ara di ço 2)