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norma nº 1537/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1537 / 2024
Date 2024-05-22
Ementa"INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CLARAVAL, ESTADO DE MINAS GERAIS, O PROGRAMA BANCO DE RAÇÃO PARA ANIMAIS."
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PAFI'ADO EM
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894,0. -30 Tel.: (034) 3353-5200
pirito Santo, 533
ÇÃO 2021-2024
Lei n.º 1.537, de 22 de maio de 2024.
Institui no âmbito do Município de Claraval,
Estado de Minas Gerais, o programa banco de
ração para animais.
O Prefeito do Município de Claraval, MG, Luiz Gonzaga Cintra, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o programa banco de ração do Municipio de Claraval,
com o objetivo de captar doação de rações e promover sua distribuição
diretamente ou por meio de entidade previamente cadastrada - organizações
não governamentais (ONGs) e protetores independentes cadastrados junto a
Prefeitura Municipal de Claraval.
Parágrafo único. Poderá o referido programa ser também destinado ás
pessoas e/ou famílias em condições de vulnerabilidade social e que possuem
animais, conforme dados técnicos expedidos pelo órgão público municipal
competente.
Art. 2º, Fica proibida a comercialização dos alimentos recebidos e doados pelo
banco de ração.
Art. 3º. São finalidades do banco de ração do município de Claraval:
| — Proceder ao recebimento e armazenamento de produtos e gêneros
alimentícios para animais de companhia, perecíveis ou não, desde que em
condições de consumo e com prazo de validade adequado, provenientes de:
a) Doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e
comercialização, no atacado e no varejo, de produtos e gêneros alimentícios
destinados a animais;
b) Doações de apreensões por órgãos da administração pública Municipal,
Estadual ou Federal, resguardada a aplicação das normas legais;
c) Doações de órgão público ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado;
d) Doações obtidas por projetos de patrocínio.
Il — Efetuar a distribuições dos produtos arrecadados, de maneira institucional e
organizada, para:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894,05 ) Tel.: (034! 3353-5200
Espirio Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
a) Protetores independentes cadastrados junto a Prefeitura Municipal de
Claraval;
b) Organizações da sociedade civis constituidas e cadastradas junto à
prefeitura Municipal;
c) Pessoas portadoras de transtornos de acumulação de animais, de acordo
com a avaliação técnica da equipe da Prefeitura, quando houver a necessidade
de recebimento de raçoes; e
d) Famílias em condições de vulnerabilidade social e que possuem animais, de
acordo com a avaliação técnica da Prefeitura quanto a necessidade de
recebimento de ração.
Parágrafo único. Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura
funcional, incluído o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades
descritas neste artigo, a arrecadação e a distribuições dos produtos e gêneros
alimentícios far-se-ão sem ônus para a municipalidade.
Art. 4º. Das equipes de recebimento e distribuição, bem como das de plantão
destinadas ás finalidades desta lei, participará sempre que possível, pelo
menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar que os produtos
e gêneros alimentícios se encontram em condições apropriadas para o
consumo.
Art. 5º. Para a execução desta lei, fica o Poder executivo autorizado a firmar
convênios ou parcerias com outras instituições público e/ou privadas.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará o programa no prazo de 60
(sessenta) dias, dando-lhe eficácia e aplicabilidade, em especial no que tange
ao estabelecimento dos mecanismos operacionais e à organização dos órgãos
ou entidades responsáveis pela sua coordenação.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Claraval, MG, 22 de maio de 2024.
LUIZ GONZAGA Assinado de forma digital por LUIZ
GONZAGA CINTRA:62449028820
CINTRA:62449028820 Dados: 2024.05.22 13:43:22 -0300'
Luiz Gonzaga Cintra
Prefeito Municipal

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