| Tipo | EMENDA A LEI ORGANICA |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-07-27 |
| Ementa | A Mesa da Câmara Municipal de Claraval, no uso de suas atribuições legais, especificamente nos termos do §2º do art. 62 da Lei Orgânica do Município, promulga a Emenda a Lei Orgânica e cria o Art. 115-A que institui o Orçamento impositivo ao poder Legislativo Municipal, aprovada em segunda votação na sessão extraordinária de 24/07/2023, passando a ter a seguinte redação: |
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Rua 12 de Dezembro, 680 - Centro - CEP 37997 - 000 - Claraval - MG. Tel. (034) 33535111 - Tel. (034) 3353 5252 E-mail: camaraclaravaliyahoo.com.br PROMULGAÇÃO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2023. A Mesa da Câmara Municipal de Claraval, no uso de suas atribuições legais, especificamente nos termos do 82º do art, 62 da Lei Orgânica do Município, promulga a Emenda a Lei Orgânica e cria o Art. 115-A que institui o Orçamento impositivo ao poder Legislativo Municipal, aprovada em segunda votação na sessão extraordinária de 24/07/2023, passando a ter a seguinte redação: Art. 1º Fica inserido o art. 115-A na Lei Orgânica do Municipio, com a seguinte redação: Art. 115-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual, vide $ 11 do art. 166 da Constituição Federal. $ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, vide & 9º do art. 166 da Constituição Federal. S$ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no $ 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso Ill do & 2º, do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. $ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o $ 1º deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no $ 9º do art. 165 da Constituição Federal. Rua 12 de Dezembro, 680 - Centro - CEP 37997 - 000 - Claraval - MG. Tel (094) 33535111 - Tel. (034) 3353 5252 E-mail: camaraclaraval? yahoo.com.br 8 4º As programações orçamentárias previstas no $ 1º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. 8 5º Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias da União, para a execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculos da receita corrente liquida para fins de aplicação dos limites de despesas de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal. & 6º Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do $ 3º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: | - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; Il - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso | deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; HI - até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso Il, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e IV - se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso Ill, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual. S 7º Após o prazo previsto no inciso IV do & 6º as programações orçamentárias previstas no $ 3º não serão de execução obrigatória nos Rua 12 de Dezembro, 680 - Centro - CEP 37997 - 000 - Claraval - MG. Tel. (034) 33535111 - Tel. (034) 3353 5252 E-mail: camaraclaravalZyahoo.com.br casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso | do 8 6º. $ 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no $ 3º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. 8 9º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, no montante previsto no $ 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre O conjunto das despesas discricionárias. 8 10 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação Claraval - MG, 27 de julho de 2023. | JORGE LUIZ GARRÓCINI JUNIOR JOSÉ ADEÍLSO GO) ta Presidente Vice-presidente