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norma nº 1/2023

Tipo EMENDA A LEI ORGANICA
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-07-27
EmentaA Mesa da Câmara Municipal de Claraval, no uso de suas atribuições legais, especificamente nos termos do §2º do art. 62 da Lei Orgânica do Município, promulga a Emenda a Lei Orgânica e cria o Art. 115-A que institui o Orçamento impositivo ao poder Legislativo Municipal, aprovada em segunda votação na sessão extraordinária de 24/07/2023, passando a ter a seguinte redação:
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Rua 12 de Dezembro, 680 - Centro - CEP 37997 - 000 - Claraval - MG.
Tel. (034) 33535111 - Tel. (034) 3353 5252
E-mail: camaraclaravaliyahoo.com.br
PROMULGAÇÃO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2023.
A Mesa da Câmara Municipal de Claraval, no uso de suas
atribuições legais, especificamente nos termos do 82º do art,
62 da Lei Orgânica do Município, promulga a Emenda a Lei
Orgânica e cria o Art. 115-A que institui o Orçamento
impositivo ao poder Legislativo Municipal, aprovada em
segunda votação na sessão extraordinária de 24/07/2023,
passando a ter a seguinte redação:
Art. 1º Fica inserido o art. 115-A na Lei Orgânica do Municipio, com a seguinte
redação:
Art. 115-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da
programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em
Lei Orçamentária Anual, vide $ 11 do art. 166 da Constituição Federal.
$ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas
no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a
ações e serviços públicos de saúde, vide & 9º do art. 166 da Constituição
Federal.
S$ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de
saúde previstos no $ 1º, inclusive custeio, será computada para fins do
cumprimento do inciso Ill do & 2º, do art. 198 da Constituição Federal,
vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
$ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a
que se refere o $ 1º deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois
por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior,
conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos
na lei complementar prevista no $ 9º do art. 165 da Constituição Federal.
Rua 12 de Dezembro, 680 - Centro - CEP 37997 - 000 - Claraval - MG.
Tel (094) 33535111 - Tel. (034) 3353 5252
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8 4º As programações orçamentárias previstas no $ 1º deste artigo não
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem
técnica.
8 5º Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias da
União, para a execução de programação de emendas parlamentares, estas
não integrarão a base de cálculos da receita corrente liquida para fins de
aplicação dos limites de despesas de pessoal de que trata o caput do art.
169 da Constituição Federal.
& 6º Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa
que integre a programação, na forma do $ 3º deste artigo, serão adotadas as
seguintes medidas:
| - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
Il - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso | deste
parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
HI - até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no
inciso Il, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo
Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente
cujo impedimento seja insuperável; e
IV - se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo
previsto no inciso Ill, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos
previstos na lei orçamentária anual.
S 7º Após o prazo previsto no inciso IV do & 6º as programações
orçamentárias previstas no $ 3º não serão de execução obrigatória nos
Rua 12 de Dezembro, 680 - Centro - CEP 37997 - 000 - Claraval - MG.
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casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso | do 8
6º.
$ 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento
da execução financeira prevista no $ 3º deste artigo, até o limite de 0,6%
(seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior.
8 9º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei
de diretrizes orçamentárias, no montante previsto no $ 3º deste artigo
poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre
O conjunto das despesas discricionárias.
8 10 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas
apresentadas, independentemente da autoria.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação
Claraval - MG, 27 de julho de 2023.
|
JORGE LUIZ GARRÓCINI JUNIOR JOSÉ ADEÍLSO GO) ta
Presidente Vice-presidente

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