| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1541 / 2024 |
| Date | 2024-12-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE DOAÇÃO DE BENS INSERVÍVEIS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE CLARAVAL, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNIC!PAt DE CLARAVAT.MG CNPJ I 7.894.05ó/0001 -30 Tel.: (034) 3353-5200 Proço Divino Espír'ito Sonto,533 ADM! N ISTRAç ÃO ZOZ'.t -ZOZa Lei n.o 1.544, de 17 de dezembro de2024. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOAÇÃO DE BENS INSERVÍVEIS CÂnn.q,RA MUNICIPAL DE CLARAVAL, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Claraval, MG, Ltiz Gonzaga Cintra, no de suas atribuições legais, faz saber que a Càmara Municipal APROVOU e SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1o. Fica autorizada a doaçáo de bens móveis inservíveis da Câmara Municipal Claraval, a associações sem finalidade lucrativa, fundações, organizações govemamentais e entidades filantrópicas sediadas no Município de Claraval, para fr uso de interesse social. Art. 2o. As entidades interessadas no recebimento dos bens, deverão requerimento administrativo para se cadastrarem, declarando interesse no recebimen destinação final. Art. 3o. Serão considerados inservíveis os bens ociosos, antieconômicos irrecuperáveis, segundo os seguintes critérios : I - Ocioso é o bem que, embora em condições de uso, não estiver sendo ocupado ruzáo daperda de sua utilidade, demonstrando-se defasado ou ultrapassado em relaçã necessidade do órgão ou Poder; II - Antieconômico é o bem cuja manutenção for excessivamente onerosa; e III - Irrecuperável é o bem para o qual não exista no mercado peça de reposição conserto e que, consequentemente, perdeu as características para a sua utilização. Art. 4o. O processo de doação dos bens inservíveis frcarâ a cargo da Secretaria Càmara, por intermédio do Serviço de Patrimônio, auxiliado pela Controladoria In e pela Assessoria Jurídica, c1,re poderão emitir pareceres-.caso seja solicitado FUBLI A D O! AF|X,4,DO EM RETíRAR EM ,-JEJd presidência. Jc PREFEITURA MUNICIPAT DE CIARAVAI.MG CN PJ 1 7 .89 4.056 10001 -30 Tel.: (034) 3353-5200 Proço Divino EspÍ.ito Sonto, 533 ADMI N TSTRAç ÂO ZOZ',t -ZOZí Art. 5o. Os bens móveis deverão ser baixados do Municipal. doados, pertencentes ao Patrimônio da Càmara Munic Sistema de Controle de Patrimônio do Poder Legis Art. 6o. A doação será concretizada através de simples termo de entrega a entid beneficiária. Art. 7'. Após a assinatura do tetmo de entrega dos bens, frca autorizada a retirada mesmos as custas do beneficiário. Art. 8o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Claraval,17 de dezembro de2024. réfeito Municipal