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norma nº 3/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-11-19
Ementa“DISPÕE SOBRE A REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CLARAVAL”.
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 Câmara Municipal de Claraval – MG
 Rua 12 de Dezembro, 680 – Centro - CEP 37997 – 000 - Claraval - MG.
 Tel. (034) 33535111 – Tele fax (034) 3353 5252
 E-mail: camaraclaraval@yahoo.com.br 
RESOLUÇÃO Nº 003/2024
“DISPÕE SOBRE A REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO 
DA CÂMARA MUNICIPAL DE CLARAVAL”.
JORGE LUIZ GARROCINI JUNIOR, Presidente da Câmara Municipal de Claraval￾MG, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Artigo 1º. O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem 
funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de 
julgamentos político-administrativo e ético-parlamentares, desempenha ainda outras 
atribuições que lhe são próprias atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
Artigo 2º. A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos nas condições 
e termos da legislação vigente e tem sua sede nesta cidade, na Rua 12 de dezembro, nº 
680.
Artigo 3º. A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização 
externa, financeira e orçamentária de controle e de assessoramento dos atos do Executivo 
e pratica atos de administração interna.
§1º. A função legislativa consiste em deliberar por meio de emendas à Lei 
Orgânica, Leis Complementares, Leis, Decretos Legislativos e Resoluções sobre todas as 
matérias de competência do Município.
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§2º. A função de fiscalização, compreendendo a contábil, financeira, orçamentária 
e patrimonial do Município é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, 
nos seguintes casos:
I – apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela 
Mesa da Câmara;
II – acompanhamento das atividades financeiras do Município;
III – julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais 
responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta, 
incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público e as 
contas daqueles que derem causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que 
resulte prejuízo ao erário público;
IV – acompanhamento dos atos administrativos realizados, tais como: licitações, 
contratos, convênios, subvenções sociais ao terceiro setor, através de 
requerimentos e/ou Comissões da Câmara.
§3º. A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o 
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, Mesa do 
Legislativo e Vereadores, mas não se exerce sobre os agentes administrativos, sujeitos à 
ação hierárquica.
§4º. A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público 
ao Executivo, nos termos deste Regimento Interno.
§5º. A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação 
de seu funcionalismo e a estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO
Artigo 4º. A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1º de janeiro de cada 
legislatura, ás 10:00 (dez) horas, em sessão solene, independente de número, sob a 
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presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de seus pares 
para secretariar os trabalhos e dará posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito.
Artigo 5º. O Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos, deverão apresentar 
seus diplomas, juntamente com a Declaração de Bens à Secretaria Administrativa da 
Câmara, antes da sessão de instalação.
Artigo 6º. Na sessão solene de instalação observar-se-á o seguinte procedimento:
I – o Prefeito e os Vereadores deverão apresentar, no ato da posse, documentos 
comprobatórios da desincompatibilização, sob pena de extinção do mandato;
II – o Vice-Prefeito apresentará documento comprobatório de 
desincompatibilização no momento em que assumir o exercício do cargo do 
Prefeito;
III – os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após 
prestarem o compromisso, lido pelo Presidente, nos seguintes termos
“PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MEU MANDATO, 
CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, A 
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E A 
LEGISLAÇÃO EM VIGOR, DEFENDENDO A JUSTIÇA SOCIAL, A PAZ E 
IGUALDADE DE TRATAMENTO A TODOS OS CIDADÃOS.”
IV – ato contínuo, em pé, os demais Vereadores presentes dirão: “assim o 
prometo”, sendo declarados empossados pelo Presidente.
V – logo após os juramentos, o Presidente convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito 
eleitos e regularmente diplomados a prestarem compromisso, nos seguintes 
termos: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A 
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR 
AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNÍCIPES E EXERCER O 
CARGO SOBRE A INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E 
DA LEGALIDADE”, e os declarará empossados.
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VI – poderão fazer o uso da palavra, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, um 
representante de cada bancada partidária com representação na Câmara, o 
Prefeito, o Vice-Prefeito e o Presidente da Câmara.
Artigo 7º. Na hipótese da posse dos eleitos não se verificar na data prevista em 1º 
de janeiro, a mesma deverá ocorrer:
I – dentro do prazo de até 15 (quinze) dias, da data prevista no caput, salvo motivo 
justo e aceito pela Câmara.
III – na hipótese de não realização de sessão ordinária ou extraordinária nos prazos 
indicados neste artigo, a posse poderá ocorrer na Secretaria da Câmara perante o 
Presidente ou seu substituto legal, observado os demais requisitos, devendo ser 
prestado o compromisso na primeira sessão subsequente.
Artigo 8º. O exercício do mandato dar-se-á automaticamente, com a posse, 
assumindo o Prefeito, todos os direitos e deveres inerentes ao cargo.
Parágrafo Único. A transmissão do cargo, quando houver, dar-se-á, no Gabinete 
do Prefeito, após a posse.
Artigo 9º. A recusa do Vereador eleito a tomar posse importa em renúncia tácita 
ao mandato, devendo o Presidente da Câmara, após o decurso do prazo estipulado no 
artigo 7º, inciso I, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.
Artigo 10. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice￾Prefeito e, na falta ou impedimento deste o Presidente da Câmara.
Artigo 11. A recusa do Prefeito eleito a tomar posse importa em renúncia tácita 
ao mandato, devendo o Presidente da Câmara, após o decurso do prazo estabelecido no 
artigo 7º, inciso I, declarar a vacância do cargo, empossando o Vice-Prefeito.
§1º. Ocorrendo a recusa do Vice-Prefeito a tomar posse, observar-se-á o mesmo 
procedimento previsto no “caput” deste artigo.
§2º. Ocorrendo a recusa do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara 
deverá assumir o cargo de Prefeito, até a posse dos novos eleitos.
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TÍTULO II
DA MESA
CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO DA MESA
Artigo 12. Logo após a posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, 
proceder-se-á, ainda sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, a 
eleição dos membros da Mesa da Câmara.
Parágrafo Único. Na eleição da Mesa, o Presidente em exercício tem direito a 
voto.
Artigo 13. A Mesa da Câmara Municipal será eleita para um mandato de 01 um 
ano, admitindo-se somente uma única reeleição ao mesmo cargo, na mesma legislatura.
§1º. Os membros da Mesa não poderão ocupar o mesmo cargo, por mais de 02 
(dois) anos, na mesma legislatura.
§2º. É vedado aos vereadores ocupantes de cargo da mesa que tenham renunciado 
ou tenham sido destituídos a concorrer no mesmo cargo que tenha havido a renúncia ou 
destituição, na eleição subsequente, dentro da mesma legislatura.
Artigo 14. A Mesa da Câmara será composta por:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – 1º Secretário;
IV – 2º Secretário;
Artigo 15. A eleição da Mesa proceder-se-á em votação aberta, por maioria 
absoluta de votos.
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Parágrafo Único. Na composição da Mesa é assegurada, na medida do possível, a 
participação proporcional dos partidos com representação na Câmara Municipal.
Artigo 16. Na eleição da Mesa, observar-se-á o seguinte procedimento:
I – realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental, para a verificação 
do “quórum” mínimo, ou seja, a presença da maioria absoluta dos membros da 
Câmara;
II – observar-se-á a maioria absoluta de votos em único escrutínio;
III – registro, junto à Mesa, individualmente, de candidatos;
IV – chamada dos Vereadores, por ordem alfabética, para a declaração nominal 
de seus respectivos votos, cargo a cargo iniciando pelo voto proferido ao 
Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário;
V – a apuração será acompanhada pelo Secretário em exercício que lavrará a ata 
dos votos outorgados a cada candidato, que fará a conferência dos votos para a 
respectiva contagem;
VI – após a lavratura do resultado pelo Secretário em exercício, o Presidente 
declarará os nomes dos vereadores eleitos para os respectivos cargos;
VII – leitura pelo Presidente do resultado da eleição na ordem decrescente de 
votos;
VIII – ocorrendo empate em qualquer das votações, proceder-se-á a um segundo 
escrutínio nestes casos, com os Vereadores mais votados para cada cargo que 
tenham tido igual número de votos;
IX – persistindo o empate, será declarado eleito, para cada cargo, o Vereador mais 
votado na eleição municipal, e, havendo empate nesta última, será considerado 
eleito o mais idoso;
X – proclamação, pelo Presidente, do resultado final e posse imediata dos eleitos.
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Artigo 17. Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição por falta de número 
legal, quando do início da legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes 
permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa 
Diretora.
Parágrafo Único. Observar-se-á o mesmo procedimento na hipótese de eleição 
anterior nula.
Artigo 18. Na eleição para renovação da Mesa, esta deverá ocorrer na última 
sessão ordinária de cada sessão legislativa, observando o mesmo procedimento do artigo 
16, declarando-se empossados os vereadores eleitos, nos respectivos cargos, a partir de 
1º de janeiro, assinando o respectivo termo de posse.
§1º. Caberá ao Presidente ou seu substituto legal, cujo mandato se finda, proceder 
à eleição para a renovação da Mesa, convocando sessões diárias, se ocorrer a hipótese 
prevista no artigo 17.
§2º. Na eleição para renovação da mesa, as inscrições das candidaturas individuais 
deverão ser realizadas até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário designado para a 
Sessão em que ocorrerá a Eleição.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Artigo 19. A Mesa, na qualidade de órgão diretor, incumbe a direção dos trabalhos 
legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.
Artigo 20. Compete à Mesa, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na 
matéria, dentre outras atribuições:
I – propor Projetos de Lei, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, 
Constituição Estadual e a Lei Orgânica;
II – propor projeto de Lei que disponha sobre a fixação do subsídio do Prefeito, 
Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores para a legislatura subsequente, com a 
respectiva promulgação e publicação da Lei até 30 de junho do ano final da 
Legislatura.
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III – propor Projetos de decreto legislativo dispondo sobre:
a) licença do Prefeito para afastamento do cargo;
b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviços, ausentar-se do 
Município por mais de quinze dias;
c) férias do Prefeito, nos termos da Lei Orgânica;
IV – propor Projetos de resolução nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento 
Interno;
V – promulgar revisões e emendas à Lei Orgânica do Município de Claraval;
VI – conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços 
legislativos ou administrativos da Câmara;
VII – fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
VIII – adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e 
resguardar o seu conceito perante a comunidade;
IX – adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa 
judicial ou extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática de ato 
atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato 
parlamentar;
X – declarar a perda de mandato de Vereador, nas hipóteses previstas na Lei 
Orgânica;
XI – autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de 
compras;
XII – elaborar e encaminhar ao Prefeito, nos prazos previstos na Lei Orgânica, a 
proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta do Município e fazer, 
mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá￾las, quando necessário;
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XIII – se a proposta não for encaminhada, conforme prevista no inciso anterior, 
será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal;
XIV – suplementar, mediante ato, as dotações orçamentárias da Câmara, 
observado o limite da autorização constante da Lei orçamentária, desde que os 
recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de
suas dotações;
XV – devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro de cada ano, o 
saldo do duodécimo que lhe foi liberado durante o exercício e não foi utilizado;
XVI – designar, mediante ato, Vereadores para missão de representação da 
Câmara Municipal;
XVII – abrir, mediante ato da mesa, sindicâncias e processos administrativos e 
aplicações de penalidades;
XVIII – assinar os autógrafos dos Projetos de Lei destinados à sanção e 
promulgação pelo Chefe do Executivo;
XIX – assinar as atas aprovadas das sessões da Câmara.
§1º. Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, 
com renovação a cada sessão legislativa.
§2º. A recusa injustificada de assinatura dos atos da Mesa, autógrafos e outras 
matérias de sua competência, ensejará o processo de destituição do membro faltoso.
Artigo 21. As decisões da Mesa serão tomadas por maioria de seus membros.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Artigo 22. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações 
externas, competindo-lhe as funções administrativas e diretivas internas, além de outras 
expressas neste Regimento ou decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas.
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Artigo 23. Ao Presidente da Câmara compete, privativamente:
I – quanto às Sessões:
a) presidi-las, suspendê-las ou prorrogá-las, fazendo cumprir as normas vigentes 
e as determinações deste Regimento;
b) determinar aos secretários a Leitura dos ofícios recebidos e Projetos recebidos 
em tramitação pela Câmara;
c) determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase 
dos trabalhos, a verificação de presença;
d) declarar a hora destinada ao Expediente, à Ordem do Dia e à Palavra Livre e os 
prazos facultados aos oradores;
e) enunciar a Ordem do Dia, a Leitura de pareceres ou de Projetos dela constante 
e submeter os mesmos à discussão e votação;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não 
permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não 
permitindo que seja ultrapassado o tempo regimental, salvo pedido de prorrogação 
justificado e aceito, sempre inferior ao tempo regimental;
h) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o 
respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso 
de insistência, lhe cassando a palavra, podendo ainda, suspender a sessão, quando 
não atendido e as circunstâncias assim exigirem;
i) permitir ao Vereador falar sem fazer uso da Tribuna;
j) chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;
k) decidir sobre o impedimento de Vereador para votar;
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l) anunciar o resultado da votação da proposição, declarando: aprovado, 
reprovado, prejudicado ou adiado por qualquer motivo;
m) decidir as questões de ordem e as reclamações;
n) anunciar o término das sessões, avisando, antes, aos Vereadores sobre a sessão 
seguinte;
o) convocar as sessões da Câmara;
p) presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa do período seguinte;
q) comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato do Prefeito ou de 
Vereador, na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar da 
ata a declaração e convocando imediatamente o respectivo suplente, no caso de 
extinção de mandato de Vereador.
II – quanto às atividades legislativas:
a) determinar a Secretaria da Câmara a distribuição de proposições ou matérias às 
Comissões Permanentes e Temporárias;
b) deferir, por requerimento do autor da matéria, a retirada de proposição, ainda 
não incluída na Ordem do Dia;
c) despachar requerimentos;
d) determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições, nos termos 
regimentais;
e) devolver ao autor a proposição que não esteja devidamente formalizada, que 
verse matéria alheia à competência da Câmara, ou que seja, inconstitucional, ilegal 
ou antirregimental;
f) recusar o recebimento de substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes 
à proposição inicial;
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g) declarar prejudicada a proposição em face da rejeição ou da aprovação de outra 
com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de 
pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores;
h) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos bem como as Leis com 
sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
i) votar nos seguintes casos:
1. na eleição da Mesa;
2. quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara;
3. quando houver empate em qualquer votação do Plenário.
j) incluir na Ordem do Dia da primeira sessão subsequente, sempre que tenha 
esgotado o prazo previsto para a sua apreciação os Projetos de Lei de iniciativa do 
Executivo, e os vetos por este aposto, observado o seguinte:
1. em ambos os casos, ficarão sobrestadas às demais proposições até que se ultime 
a votação;
2. as deliberações sobre os Projetos de Lei submetidos à urgência especial ou 
urgência terão prioridade sobre apreciação do veto.
k) fazer publicar os Atos da Mesa e da Presidência, Portarias, Resoluções e 
Decretos Legislativos, bem como as Leis por ele promulgadas;
III – quanto à sua competência geral:
a) substituir o Prefeito ou sucedê-lo na falta deste e do Vice-Prefeito, completando 
se for o caso, o seu mandato ou até que se realizem novas eleições, nos termos da 
Lei;
b) representar a Câmara em juízo ou fora dela;
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c) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereadores que não foram empossados 
no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores;
d) declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos 
previstos em Lei;
e) expedir Decreto Legislativo de cassação de mandato de Prefeito e de mandato 
de Vereador;
f) declarar a vacância do cargo de Prefeito, nos termos da Lei;
g) não permitir a publicação de pronunciamentos ou expressão atentatória ao 
decoro parlamentar;
h) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara bem como pela dignidade e respeito às 
prerrogativas constitucionais de seus membros;
i) autorizar a realização de reuniões, eventos culturais ou artísticos no edifício da 
Câmara, fixando data e horário, desde que não envolvam atividades remuneradas 
ou com cobrança de qualquer tipo de acesso;
j) cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
k) expedir Decreto Legislativo autorizando referendo;
l) encaminhar ao Ministério Público, as contas do Prefeito, imediatamente após a 
sua apreciação pelo Plenário, em caso de rejeição.
IV – quanto às comissões:
a) nomear seus membros titulares e suplentes mediante indicação das bancadas, 
blocos parlamentares ou acordo de vereadores;
b) destituir membro da Comissão Permanente em razão de faltas injustificadas, 
mediante propostas dos demais membros;
c) assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento;
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d) convidar o Relator ou outro membro de Comissão para esclarecimento de 
parecer;
e) convocar os membros das Comissões Permanentes para a eleição dos 
respectivos Presidentes;
f) nomear, mediante ato, os membros das Comissões Temporárias e das 
Comissões Especiais de Inquérito (CEI);
g) preencher, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes e 
Temporárias.
V – quanto às atividades administrativas:
a) comunicar a cada Vereador, na forma regimental, com antecedência mínima 
de 24 horas, a convocação de sessões extraordinárias, durante o período normal 
ou de sessão legislativa extraordinária durante o recesso, quando a convocação 
ocorrer fora da sessão;
b) encaminhar processos às Comissões Permanentes e incluí-los na pauta;
c) zelar pelos prazos do processo legislativo bem como daqueles concedidos às 
Comissões, vereadores e ao Prefeito;
d) dar ciência ao Plenário do relatório apresentado por Comissão Especial de 
Inquérito (CEI);
e) remeter ao Prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo e ao 
Ministério Público, cópia de inteiro teor do relatório apresentado pela Comissão 
Especial de Inquérito quando esta concluir pela existência de infração;
f) organizar e assinar a Pauta da sessão, pelo menos 24 horas antes da sessão 
respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das 
Comissões, os Projetos de Lei com prazo de apreciação findado, bem como os 
Projetos e os vetos;
g) executar as deliberações do Plenário;
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h) assinar as atas das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
VI – quanto aos serviços da Câmara:
a) nomear, promover, admitir, suspender e exonerar servidores da Câmara, 
conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadorias e acréscimo de 
vencimentos determinados por lei e promover-lhes a responsabilidade 
administrativa civil e criminal, quando se fizer necessário;
b) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar nos limites do 
orçamento as suas despesas e requisitar o duodécimo ao Executivo;
c) apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete relativo às verbas recebidas e 
às despesas realizadas no mês anterior;
d) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara obedecida a 
legislação pertinente;
e) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;
f) assinar os cheques e documentos bancários bem como autorizar pagamentos;
g) assinar os ofícios e documentos expedidos pelo legislativo.
VII – quanto às relações externas da Câmara:
a) conceder audiências públicas na Câmara, em dias e horários pré-fixados;
b) manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais 
autoridades;
c) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
d) solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no 
Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição 
Estadual
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e) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição 
da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente 
ao duodécimo disposto nas dotações orçamentárias;
VIII – quanto à polícia interna:
a) policiar o recinto da Câmara com o auxílio de seus funcionários, podendo 
requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem 
interna;
b) permitir que os cidadãos e Munícipes assistam às sessões da Câmara, na parte 
do recinto que lhe é reservado, desde que:
1. apresentem-se convenientemente trajados;
2. não portem armas;
3. não se manifestem de maneira desrespeitosa ou excessiva, em apoio ou 
desaprovação ao que se passa no Plenário;
4. respeitem os Vereadores;
5. atendam as determinações da Presidência;
6. não interpelem os Vereadores.
c) obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes 
que não observarem os deveres elencados na alínea anterior;
d) determinar a retirada de todos os assistentes se a medida for julgada necessária;
e) admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu 
critério, somente a presença dos Vereadores e funcionários da Secretaria 
Administrativa, estes quando em serviço;
f) credenciar representantes da imprensa para a cobertura jornalística das sessões 
ou dos eventos da Câmara.
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§1º. O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja 
própria.
§2º. Sempre que tiver de se ausentar do Município automaticamente, o Presidente 
passará o exercício da Presidência ao Vice-Presidente ou, na ausência deste, ao 1º 
Secretário, mediante comunicação a Secretaria.
§3º. Na ausência do Presidente, será ele(a) o substituído(a), sucessivamente, pelo 
Vice-Presidente, pelo 1º e 2º Secretários ou, ainda, pelo Vereador mais votado na eleição 
municipal dentre os presentes.
Artigo 24. Quando o Presidente estiver com a palavra no exercício de suas 
funções, durante as sessões Plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.
Artigo 25. Será sempre computada, para efeito de “quórum”, a presença do 
Presidente nos trabalhos.
Artigo 26. O Presidente não poderá fazer parte de qualquer Comissão, ressalvadas 
as de representação.
Artigo 27. Cabe ao Presidente nomear vereadores para esporadicamente e em 
caso de extrema necessidade auxiliar a Mesa, visando a realização dos atos inerentes ao 
bom andamento da sessão.
Artigo 28. Os atos do Presidente observarão a seguinte forma:
I – ato numerado, em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação dos serviços administrativos;
b) matéria de caráter financeiro;
c) outras matérias de competência da Presidência e que não estejam enquadradas 
como portarias.
II – portaria, nos seguintes casos:
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a) nomeação, designação, exoneração ou, ainda, quando se tratar de 
expedição de determinações aos Servidores da Câmara;
b) outros casos determinados em Lei ou Resolução;
c) nomeação e substituição de membros das Comissões Permanentes e 
Temporárias.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
Artigo 29. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas ou 
impedimentos em Plenário.
Parágrafo Único. Compete-lhe, ainda, substituir o Presidente fora do Plenário em 
suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, 
investindo na plenitude das respectivas funções.
Artigo 30. São atribuições do Vice-Presidente:
I – dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos da Presidência, na 
Mesa ou de Presidente de Comissão;
II – assinar os autógrafos bem como promulgar as Leis com sanção tácita ou cujo 
veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, sempre que o Presidente deixar de fazê-lo, 
em igual prazo ao concedido a este;
CAPÍTULO V
DOS SECRETÁRIOS
Artigo 31. São atribuições do 1º Secretário:
I – proceder à chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente 
e nos casos previstos neste Regimento, assinando os respectivos atos;
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II – ler a ata quando solicitada por requerimento aprovado pelo Plenário e a 
matéria do expediente, bem como as proposições e demais papéis sujeitos ao 
conhecimento ou deliberação do Plenário;
III – determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposições e documentos 
entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação do Plenário;
IV – constatar a presença dos Vereadores ao se abrir a sessão, confrontando-a 
com o Livro de Presença, anotando os presentes e os ausentes, com causa 
justificada ou não, consignando, ainda, outras ocorrências sobre o assunto, assim 
como assinar ao final a lista de presentes;
V – receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da 
Câmara, sujeitando-a ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente;
VI – fazer a inscrição dos oradores;
VII – superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão e 
assinando-a juntamente com o Presidente, Vice-Presidente e 2º Secretário;
VIII – secretariar as reuniões da Mesa redigindo as respectivas atas;
IX – Assinar, com o Presidente, Vice-Presidente e o 2º Secretário, os Atos da Mesa 
e Autógrafos destinados à sanção;
X – substituir o Presidente na ausência ou impedimentos simultâneos deste e do 
Vice-Presidente;
XI – assinar com o Presidente os cheques e documentos bancários.
Artigo 32. Ao 2º Secretário compete a substituição do 1º Secretário em suas faltas, 
ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na 
plenitude das respectivas funções.
Artigo 33. São atribuições do 2º Secretário:
I – assinar, juntamente com o Presidente, Vice-Presidente e o 1º Secretário, os 
Atos da Mesa, as atas das sessões e os Autógrafos destinados à sanção;
20
II – auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições quando da 
realização das sessões Plenárias, realizando a Leitura das proposições em conjunto com 
este.
CAPÍTULO VI
DAS CONTAS DA MESA
Artigo 34. As contas da Mesa serão compostas de balanço anual e balancetes 
mensais, relativos às verbas recebidas, despesas realizadas e aplicações, estes últimos que 
deverão ser apresentadas mensalmente ao Plenário pelo Presidente.
CAPÍTULO VII
DA SUBSTITUIÇÃO DA MESA
Artigo 35. Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente da Mesa será substituído 
pelo Vice-Presidente.
Parágrafo Único. Estando ambos ausentes, serão substituídos sucessivamente 
pelos 1º e 2º Secretários.
Artigo 36. Ausentes em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer 
Vereador para a substituição em caráter eventual.
Artigo 37. Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos 
membros da Mesa e de seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais votado 
na última eleição dentre os vereadores presentes, que escolherá entre seus pares um 
secretário.
Parágrafo Único. A Mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos 
até o comparecimento de algum membro titular da Mesa ou de seus substitutos legais.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA
Seção I
21
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 38. As funções dos membros da Mesa cessarão:
I – pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
II – pela renúncia, apresentada por escrito;
III – pela destituição;
IV – pela cassação ou extinção do mandato de Vereador.
Parágrafo Único. Os vereadores que incorrerem nas hipóteses dos incisos II, III e 
IV, estarão impedidos de se candidatarem novamente na eleição subsequente, mesmo em 
outro cargo.
Artigo 39. Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no 
expediente da primeira sessão ordinária seguinte, ou em sessão extraordinária convocada 
para esse fim, para completar o mandato.
Parágrafo Único. Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se￾á a nova eleição, para se completar o período do mandato, na sessão imediata àquela em 
que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a presidência do Vereador mais votado na 
última eleição municipal entre os desimpedidos presentes que, ficará investido na 
plenitude das funções até a posse da nova Mesa.
Seção II
DA RENÚNCIA DA MESA
Artigo 40. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa ocorrerá de ofício 
e deverá ser dirigido ao Plenário para conhecimento se efetivando a partir do momento 
em que for lido em sessão.
Artigo 41. Em caso de renúncia total da Mesa o ofício respectivo será levado ao 
conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os renunciantes.
Seção III
22
DA DESTITUIÇÃO DA MESA
Artigo 42. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser 
destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no 
mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
§1º. É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou 
ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou exorbite das atribuições a 
ele conferidas por este Regimento.
§2º. Será destituído, sem necessidade da aprovação de que trata o “caput” deste 
artigo, o membro da Mesa que deixar de comparecer a 5 (cinco) reuniões ordinárias da 
mesa consecutivas, sem causa justificada ou que tenha a destituição de suas funções na 
Mesa declarada por via judicial.
Artigo 43. O processo de destituição terá início por denúncia, subscrita 
necessariamente, por pelo menos um dos Vereadores, dirigida ao Plenário, devendo ser 
protocolada na Secretaria da Câmara no horário de seu expediente e lida na primeira 
sessão imediata a sua apresentação.
§1º. A denúncia poderá ser lida pelo vereador que a subscrever ou pelos 
Secretários (1º ou 2º).
§2º. Da denúncia constará:
I – o membro ou os membros da Mesa denunciados;
II – descrição circunstanciada das irregularidades cometidas;
III – as provas que se pretenda produzir.
§3º. Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao Plenário pelo Presidente, 
salvo se este for envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais 
relativas ao procedimento de destituição competirão a seus substitutos legais e, se estes 
também forem envolvidos, ao Vereador mais votado na última eleição dentre os presentes 
e desimpedidos.
23
§4º. O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá presidir nem 
secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado 
qualquer ato relativo ao processo de sua destituição.
§5º. Se o acusado for o Presidente, será substituído na forma do § 3º.
§6º. Quando um dos Secretários assumir a presidência, na forma do § 3º ou for o 
acusado, será substituído por qualquer Vereador convidado pelo Presidente em exercício.
§7º. O denunciante e o denunciado ou denunciados são impedidos de deliberar 
sobre os requerimentos da denúncia, não sendo necessária à convocação do suplente para 
esse ato.
§8º. Considera-se recebida a denúncia, quando aprovada pela maioria dos 
Vereadores presentes.
Artigo 44. Recebida a denúncia, serão sorteados 03 (três) Vereadores entre os 
desimpedidos para compor a Comissão Processante.
§1º. Da Comissão não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado ou 
denunciados, e, entre os eleitos, serão escolhidos o presidente e o relator.
§2º. O denunciado ou denunciados serão notificados dentro de 03 (três) dias a 
contar da primeira reunião da Comissão, para apresentação, por escrito, de defesa prévia, 
no prazo de 10 (dez) dias.
§3.º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou 
não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo no 
prazo de 10 (dez) dias, seu parecer.
§4º. O denunciado ou denunciados poderão acompanhar todas as diligências da 
Comissão.
Artigo 45. Concluindo pela procedência das acusações, a Comissão deverá 
apresentar, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados.
24
§1º. O projeto de Resolução deverá ser protocolizado na Secretaria da Câmara e 
deverá ser incluído na primeira sessão ordinária para deliberação.
§2º. O Projeto de Resolução será submetido à discussão e votação únicas, sem 
direito a voto o denunciante, denunciado ou denunciados computando-se, para efeito de 
quórum, a presença dos demais Vereadores.
§3º. O Denunciante e o Relator terão o prazo de até 20 (vinte) minutos para 
discussão do Projeto de Resolução, vedada cessão de tempo.
§4º. O Denunciado ou Denunciados terão o prazo de até 20 (vinte) minutos para a 
discussão do Projeto de Resolução, vedada a cessão de tempo.
Artigo 46. Concluindo pela improcedência das acusações, a Comissão Processante 
deverá apresentar seu parecer, na primeira sessão, na fase do expediente, que será lido 
para ciência do Plenário.
§1º. Com exceção do Denunciante e Denunciado, caso algum outro vereador não 
concorde com o parecer da Comissão, poderá apresentar recurso para deliberação do 
plenário no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sessão de Leitura.
§2º. O recurso será apreciado pelo Plenário na sessão subsequente.
§3º. O recurso será provido se obter o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara Municipal.
§4º. Obtido o voto favorável, o recurso será enviado à Comissão de Justiça e 
Redação.
§5º. O parecer pela improcedência das acusações, emitido pela Comissão 
Processante será aprovado ou rejeitado por maioria simples, procedendo-se:
1. Ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
2. À remessa do processo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se 
rejeitado o parecer.
25
§6º. Ocorrida a rejeição do parecer, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação 
deverá elaborar dentro de 03 (três) dias, Projeto de Resolução propondo a destituição do 
denunciado ou dos denunciados.
§7º. Para a votação e discussão do Projeto de Resolução de destituição, elaborado 
pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, observado o previsto nos §§ 1º, 2º e 
3º, do artigo 45, deste Regimento.
Artigo 47. A aprovação do Projeto de Resolução, pelo “quórum” de 2/3 (dois 
terços), implicará no afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo a 
Resolução respectiva ser levada à publicação no quadro de editais desta Casa de Leis, 
pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos, dentro do prazo de quarenta e oito 
horas, contadas da deliberação do Plenário e posteriormente pela Imprensa oficial, no 
prazo máximo de 10 (dez) dias, também contados da respectiva deliberação.
TÍTULO III
DO PLENÁRIO
CAPÍTULO I
DA UTILIZAÇÃO DO PLENÁRIO
Artigo 48. Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, 
constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número 
estabelecidos neste Regimento.
§1º. O local é o recinto de sua sede.
§2º. A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à 
matéria, estabelecidos em Lei ou neste Regimento.
§3º. O número é o “quórum” determinado em Lei ou neste Regimento, para a 
realização das sessões e para as deliberações.
Artigo 49. As deliberações do Plenário serão tomadas por:
a) Maioria simples;
26
b) Maioria absoluta;
c) Maioria qualificada.
§1º. A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação dentre os 
presentes à sessão.
§2º. A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos membros da 
Câmara.
§3º. A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa a 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara.
Artigo 50. O Plenário deliberará:
§1º. Por maioria absoluta sobre:
I – matéria tributária;
II – código de Obras e Edificações e outros códigos;
III – criação de cargos, funções, empregos públicos e aumento de salários ou 
vencimentos;
IV – concessão de serviços públicos;
V – concessão de direito real de uso;
VI – alienação de bens e imóveis;
VII – autorização para obtenção de empréstimo de particular, inclusive para as 
autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
VIII – Lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e Lei orçamentária anual;
IX – aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
X – criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, e divisão do 
território do Município em áreas administrativas;
27
XI – criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras, Conselho 
de Representantes e dos órgãos da Administração Pública;
XII – realização de operações de crédito para abertura de créditos adicionais, 
suplementares ou especiais com finalidade precisa;
XIII – rejeição de veto;
XIV – Regimento Interno da Câmara Municipal e suas alterações;
XV – alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVI – isenções de tributos municipais;
XVII – todo e qualquer tipo de anistia;
XVIII – acolhimento de denúncias contra Vereador;
XIX – zoneamento urbano;
XX – Plano Diretor;
XXI – admissão de acusação contra Prefeito;
XXII – estatuto do Magistério Municipal;
XXIII – Decreto Legislativo de licença.
§2º. Por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) sobre:
I – rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
II – destituição dos membros da Mesa;
III – emendas ou revisões à Lei Orgânica;
IV – concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria e 
homenagem;
28
V – perda de mandato do Prefeito;
VI – perda de mandato de Vereadores;
VII – aprovação ou Rejeição de Recursos pelo Plenário;
VIII – aprovação de proposta de plebiscito ou referendo.
Artigo 51. As deliberações do Plenário sempre serão por voto aberto, com 
exceção as hipóteses previstas neste regimento.
Artigo 52. As sessões da Câmara, exceto as solenes, que poderão ser realizadas 
em outro recinto, terão obrigatoriamente, por local a sua sede.
§1º. Comprovada, a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra 
causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local 
previamente designado pelo Presidente da Câmara dando ampla divulgação do local e 
hora da sessão aos munícipes.
§2º. No Plenário da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas 
finalidades, salvo prévia autorização da Presidência.
§3º. É vedado o tabagismo no Plenário.
§4º. Poderão ser realizadas sessões virtuais ou remotas, devendo a Presidência 
editar portaria para sua regulamentação.
Artigo 53. Durante as sessões, somente os Vereadores, desde que 
convenientemente trajados, poderão permanecer no recinto do Plenário.
§1º. A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Câmara, 
necessários ao andamento dos trabalhos.
§2º. A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer 
Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, 
estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da 
imprensa escrita e falada, que terão lugar reservado para esse fim.
29
§3º. A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo 
Presidente ou Vereador designado para esse fim.
§4º. Os visitantes poderão, a critério da presidência e pelo tempo por este 
determinado, discursar para agradecer a saudação que lhes for feita.
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 54. As Comissões, órgãos internos destinados a estudar, investigar e 
apresentar conclusões ou sugestões sobre o que for submetido à sua apreciação, serão: 
Permanentes, Especiais ou Temporárias.
Artigo 55. Na constituição de cada Comissão é assegurada tanto quanto possível, 
a representação proporcional dos Partidos ou Blocos Parlamentares com representação na 
Câmara Municipal.
Parágrafo Único. A formação das comissões, poderá ser formada por acordo entre 
os parlamentares.
Artigo 56. Não havendo acordo, a representação dos Partidos ou Blocos será 
obtida dividindo-se o número de membros da Câmara Municipal pelo número de 
membros de cada Comissão e o número de Vereadores de cada Partido ou Bloco pelo 
resultado assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário que, representará o 
número de lugares que cada bancada terá nas Comissões.
Artigo 57. Poderão assessorar os trabalhos das Comissões desde que, devidamente 
credenciados pelo respectivo Presidente, técnicos de reconhecida competência na matéria 
em exame.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
30
Seção I
DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Artigo 58. As Comissões Permanentes são as que subsistem através da 
Legislatura e tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles 
exarar parecer.
Artigo 59. As Comissões Permanentes serão constituídas na mesma sessão 
legislativa em que for eleita a Mesa da Câmara.
Artigo 60. Os Membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo 
Presidente da Câmara, para um período de 1 (um) ano, observada sempre que possível a 
representação proporcional partidária.
Artigo 61. Não havendo acordo, será realizada à eleição, votando cada Vereador 
em um único nome para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados.
§1º. Serão realizados tantos escrutínios quanto forem necessários para completar 
o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.
§2º. Havendo empate, será considerado eleito o Vereador do Partido ainda não 
representado na Comissão.
§3º. Persistindo ainda o empate, será considerado eleito o Vereador mais votado 
na eleição municipal.
§4º. A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes será 
feita mediante voto aberto.
Artigo 62. Os suplentes, no exercício temporário da vereança, poderão fazer parte 
das Comissões Permanentes ou temporárias enquanto perdurar o exercício da vereança, 
devendo ser realizada nova eleição em caso de vacância.
Parágrafo Único. O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos 
casos de impedimento ou licença do Presidente, nos termos deste Regimento, terá 
31
substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente 
da Mesa.
Artigo 63. Para a formação das comissões permanentes, estas serão compostas 
preferencialmente por vereadores titulares.
Parágrafo Único. Todos os membros da Câmara Municipal devem compor as 
comissões permanentes, com exceção do Presidente da Câmara.
Artigo 64. O preenchimento das vagas ocorridas nas Comissões, nos casos de 
impedimento, destituição ou renúncia, será apenas para completar o período do mandato.
Artigo 65. As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos 
Partidos, que importem modificações da proporcionalidade partidária na composição das 
Comissões, só prevalecerão a partir da sessão legislativa subsequente.
Seção II
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Artigo 66. As comissões permanentes são 4 (quatro), compostas cada uma de 3 
(três) vereadores, com as seguintes denominações:
I – Constituição, Justiça e Redação;
II – Orçamento, Finanças, Contabilidade,
III – Obras e Serviços Públicos;
IV – Saúde, Educação, Cultura, Assistência Social, Lazer e Turismo;
Artigo 67. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, 
cabe:
I – estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame apresentando, 
conforme o caso:
a) parecer;
32
b) substitutivos ou emendas;
c) relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos.
II – promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse 
público;
III – tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais 
assuntos, ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;
IV – oferecer redação final aos Projetos, de acordo com o seu mérito e dentro da 
esfera de competência, nos termos regimentais;
V – realizar audiências públicas;
VI – convidar ou convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes 
e os responsáveis pela administração direta ou indireta para prestar informações 
sobre assuntos inerentes às suas atribuições no exercício de suas funções;
VII – receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e 
entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de 
autoridades municipais ou entidades públicas, dentro de sua esfera de 
competência;
VIII – solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos referentes à sua 
competência;
IX – fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos “in 
loco”, os atos da administração direta e indireta nos termos da legislação 
pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e eficácia dos 
seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais;
X – acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, zelar por sua 
completa adequação;
XI – acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, 
bem como a sua posterior execução;
33
XII – solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos;
XIII – apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de 
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
XIV – requisitar, dos responsáveis, a exibição de documentos e a prestação dos 
esclarecimentos necessários;
XV – as Comissões Permanentes não poderão se reunir durante a fase da Ordem 
do Dia das sessões da Câmara, exceto se por decisão do Plenário em casos 
urgentes e devidamente justificados.
§1º. Os Projetos e demais proposições distribuídos as Comissões, serão 
examinados pelo relator designado que emitirá parecer sobre o mérito.
§ 2º. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação se manifestará sobre a 
constitucionalidade, legalidade e a Redação das proposições.
§3º. A Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade sobre os aspectos 
financeiros, orçamentários e de mérito das proposições.
§4º. A Comissão de Obras e Serviços Públicos e a Comissão de Saúde, Educação, 
Cultura, Assistência Social, Lazer e Turismo se manifestarão através de parecer sobre as 
matérias de suas competências.
Artigo 68. É de competência específica:
I – da Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
a) manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao 
aspecto gramatical e lógico de todas as proposições que tramitarem pela Câmara, 
ressalvadas as propostas de caráter orçamentária e os pareceres do Tribunal de Contas;
b) manifestar-se sobre o aspecto formal das proposições em relação as disposições 
de artigos, parágrafos, incisos, alíneas, itens e subitens, no que tange às normas de redação 
de proposições;
c) desincumbir-se de outras atribuições que não lhe conferem este Regimento.
34
II – da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade:
a) examinar e emitir parecer sobre Projetos de Lei relativos ao plano plurianual, 
às diretrizes orçamentárias, ao orçamento e aos créditos adicionais e/ou 
suplementares;
b) examinar e emitir parecer sobre os planos de programas municipais setoriais 
previstos na Lei Orgânica;
c) receber as emendas à proposta orçamentária do Município e sobre elas emitir 
parecer para posterior apreciação do Plenário;
d) auxiliar na redação do Projeto de Lei Orçamentária;
e) opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, 
empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, 
alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o 
erário municipal;
f) obtenção de empréstimos;
g) examinar e emitir parecer sobre os pareceres prévios do Tribunal de Contas 
do Estado, relativos à prestação de contas do Município;
h) examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem os vencimentos do 
funcionalismo, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Agentes 
Políticos;
i) examinar e emitir parecer sobre todas as proposições que, direta ou 
indiretamente, representem mutação patrimonial do Município;
j) a disciplina das atividades econômicas desenvolvidas no Município;
k) exercer o acompanhamento da execução orçamentária e a fiscalização 
contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de gestão da 
execução das políticas públicas, programas de obras e planos de desenvolvimento 
35
do Município e dos entes da administração direta e indireta, bem como da 
arrecadação, proporcionando a transparência da gestão fiscal;
l) receber denúncias e reclamações de vereadores e dos demais cidadãos 
referentes ao gerenciamento das verbas públicas, devendo tomar medidas 
administrativas para apreciar as supostas irregularidades;
m) viabilizar a divulgação das contas públicas aos contribuintes, ficando à 
disposição destes, na sede do Poder, para exame, apreciação e questionamentos 
nos termos da Constituição Federal, Artigo 31, §3°, e Artigo 49, da Lei 
Complementar nº 101/00.
III – da Comissão de Obras e Serviços Públicos:
a) examinar e emitir parecer sobre todos os processos atinentes à realização de 
obras e serviços públicos, seu uso e gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de 
concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade do 
Município;
b) sobre serviços de utilidade pública sejam ou não objeto de concessão municipal, 
planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município, diretamente ou 
por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais;
c) sobre serviços públicos realizados ou prestados pelo Município, diretamente 
ou por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais;
d) a disciplina das atividades econômicas desenvolvidas no Município;
e) examinar e emitir parecer sobre o Plano Diretor do Município;
f) deliberar sobre o cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de 
urbanização ou reurbanização, zoneamento, uso e ocupação do solo;
g) criação, organização ou supressão de distritos e subdistritos, divisão do 
território em áreas administrativas;
36
h) examinar e exarar parecer sobre o transporte coletivo e individual, frete e 
carga, utilização das vias urbanas e estradas municipais e, sua respectiva 
sinalização, bem como sobre os meios de comunicação;
i) preservação e controle do meio ambiente;
j) controle da poluição ambiental em todos os seus aspectos e preservação dos 
recursos naturais;
k) sobre o sistema único de saúde e segurança social;
l) vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;
m) segurança e saúde do trabalhador;
IV – da Comissão de Saúde, Educação, Cultura, Assistência Social, Lazer e 
Turismo:
a) programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e ao 
portador de deficiência;
b) sobre os processos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio 
histórico, artístico e cultural, aos esportes, às atividades de lazer, à higiene, à saúde 
pública e assistência social e em especial sobre:
c) sobre o Sistema Municipal de Ensino;
d) programas de merenda escolar;
e) preservação da memória da cidade no plano paisagístico de seu patrimônio 
histórico, cultural, artístico e arquitetônico, material e imaterial;
f) denominação e alteração de próprios, vias e logradouros públicos;
g) concessão de títulos honoríficos, outorga de honraria, prêmios ou homenagens 
à pessoa que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município, salvo se 
designada Comissão Especial;
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h) serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, 
turismo, recreativos e de lazer voltados à comunidade;
i) gestão da documentação oficial e patrimônio local.
Artigo 69. É obrigatório o parecer das Comissões Permanentes, nos assuntos de 
sua competência, ressalvados os casos previstos neste Regimento.
Seção III
DOS PRESIDENTES E SECRETÁRIOS DAS COMISSÕES PERMANENTES
Artigo 70. As Comissões Permanentes, logo que constituídas se reunirão para 
eleger os respectivos Presidentes, Vice-Presidentes e Secretários.
Parágrafo Único. Após a reunião que deliberar sobre os cargos da comissão, será 
comunicado o Presidente da Câmara para elaboração da Portaria.
Artigo 71. Ao Presidente da Comissão Permanente, compete:
I – convocar reuniões da Comissão, com antecedência mínima de vinte e quatro 
horas, avisando, obrigatoriamente, todos os integrantes da Comissão, prazo este 
dispensado se contar o ato da convocação com a presença de todos os membros;
II – convocar audiências públicas, ouvida a Comissão;
III – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV – convocar reuniões extraordinárias de ofício ou a requerimento da maioria dos 
membros da Comissão;
V – receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator no prazo 
improrrogável de 3 (três) dias;
VI – submeter à votação as questões em debate e proclamar o resultado das 
eleições;
VII – zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
38
VIII – conceder vista de proposições aos membros da Comissão somente para as 
proposições em regime de tramitação ordinária, pelo prazo máximo de 2 (dois) 
dias;
IX – representar a Comissão nas relações com a Mesa Diretora, Plenário e junto 
às demais comissões;
X – resolver de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas 
nas reuniões da Comissão;
XI – enviar à Mesa Diretora toda a matéria da Comissão destinada ao
conhecimento do Plenário;
XII – solicitar ao Presidente da Câmara, mediante ofício, providências junto no 
sentido de serem indicados substitutos para os membros da Comissão, em caso de 
vaga, licença ou impedimento, conforme dispõe este Regimento;
XIII – o Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e terá 
direito a voto.
Artigo 72. O Presidente da Comissão Permanente será substituído pelo Vice￾Presidente em suas faltas ou impedimentos.
Artigo 73. Dos atos do Presidente da Comissão Permanente, cabe a qualquer 
membro, recurso ao Plenário, no prazo legal.
Artigo 74. Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem qualquer 
matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá a Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação.
Parágrafo Único. Na reunião conjunta em que a Comissão de Justiça e Redação 
não estiver presente, a presidência dos trabalhos se dará por livre consenso entre as 
comissões envolvidas.
Artigo 75. Os Presidentes das Comissões Permanentes poderão reunir-se 
mensalmente sob a presidência do Presidente da Câmara para examinar assuntos de 
39
interesse comum das Comissões e determinar providências sobre o bom andamento das 
proposições.
Artigo 76. Ao Secretário da Comissão Permanente, compete:
I – fazer observar os prazos regimentais dos processos que tramitam na Comissão;
II – proceder à Leitura das correspondências recebidas pela Comissão;
III – lavrar as atas das reuniões da comissão.
Artigo 77. Se, por qualquer razão, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão, 
ou renunciar à Presidência, proceder-se-á a nova eleição até completar o biênio.
Seção IV
DAS REUNIÕES
Artigo 78. As Comissões Permanentes se reunirão:
I – ordinariamente, uma vez por semana, desde que haja matéria a ser apreciada;
II – extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de ofício 
pelos respectivos Presidentes, ou a requerimento da maioria dos membros da 
Comissão, mencionando, em ambos os casos, a matéria a ser apreciada.
§1º. Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões só poderão reunir-se em 
caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável;
§2º. As Comissões não poderão reunir-se durante o transcorrer das Sessões 
Ordinárias, ressalvados os casos expressamente previstos neste Regimento.
Artigo 79. As Comissões Permanentes devem reunir-se em local destinado a esse 
fim, com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo Único. Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver que se realizar em 
outro local, é indispensável a comunicação, com antecedência a todos os membros da 
Comissão.
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Artigo 80. Salvo deliberação em contrário da maioria absoluta de seus membros, 
as reuniões das Comissões Permanentes serão públicas.
Parágrafo Único. Nas reuniões secretas só poderão estar presentes os membros da
Comissão e as pessoas por ela convocadas.
Artigo 81. Poderão, ainda, participar das reuniões das Comissões Permanentes, 
técnicos de reconhecida competência na matéria ou representantes de entidades, em 
condições de propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido à apreciação das 
mesmas.
Parágrafo Único. Este convite será formulado pelo Presidente da Comissão por 
iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Artigo 82. Somente haverá a elaboração de ata, quando membro da Comissão 
expressamente a requerer e as atas das reuniões, uma vez aprovadas, depois de rubricadas 
em todas as folhas e lavradas pelo Secretário, serão recolhidas aos arquivos da Câmara 
em livro próprio.
Seção V
DOS TRABALHOS
Artigo 83. As Comissões somente deliberarão com a presença da maioria absoluta 
de seus membros.
Artigo 84. Salvo as exceções previstas neste Regimento, para emitir parecer sobre 
qualquer matéria, cada Comissão terá o prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 05 
(cinco) dias, pelo Presidente da Câmara, por meio de requerimento devidamente 
fundamentado.
§1º. O prazo previsto neste artigo começa a correr a partir da data em que o 
processo der entrada na Comissão.
§2º. O Presidente da Comissão, dentro do prazo máximo de 2 (dois) dias, 
designará os respectivos relatores.
41
§3º. O relator designado terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de 
parecer, e os demais membros da Comissão terão 03 (três) dias de prazo para se 
manifestar.
§4º. Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo e 
improrrogável de 02 (dois) dias, nunca, porém, com transgressão do limite dos prazos 
estabelecidos no “caput” deste artigo, que interromperá o prazo total de tramitação 
previsto no caput.
§5º. Só se concederá vista dos processos depois de estar devidamente relatado.
§6º. É admitido que as Comissões Permanentes emitam seus pareceres 
conjuntamente, em reunião única.
Artigo 85. Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser 
devolvido à Secretaria, com ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o Presidente da 
Comissão declarará o motivo.
Artigo 86. Dependendo o parecer, de exame de qualquer outra informação que a 
Comissão não tenha sua ciência expressa, deverá seu Presidente requisitá-la ao Presidente 
da Câmara.
Parágrafo Único. Na ocorrência da hipótese do “caput”, o prazo ficará sobrestado 
por até 10 (dez) dias, improrrogáveis.
Artigo 87. Nas hipóteses previstas neste regimento, dependendo o parecer da 
realização de audiências públicas, os prazos estabelecidos no Artigo 84 ficam 
interrompidos para a realização das mesmas.
Artigo 88. Decorridos os prazos de todas as comissões a que se tenham sido 
enviados, poderão os processos ser incluídos na Ordem do Dia, com ou sem parecer, pelo 
Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, 
independentemente do pronunciamento do Plenário.
Parágrafo Único. Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente da Câmara, se 
necessário, determinará a pronta tramitação do processo.
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Artigo 89. As Comissões Permanentes deverão solicitar do Executivo, por 
intermédio do Presidente da Câmara, todas as informações julgadas necessárias para a 
emissão dos pareceres.
§1º. O pedido de informações dirigido ao Executivo interrompe os prazos 
previstos neste Regimento Interno.
§2º. A interrupção mencionada no parágrafo anterior cessará após 30 (trinta) dias, 
contados da data em que for recebido o respectivo ofício, se o Executivo, findo este prazo, 
não tiver prestado as informações requisitadas.
§3º. A remessa das informações antes de decorrido os 30 (trinta) dias dará 
continuidade à fluência do prazo interrompido.
§4º. Além das informações prestadas, somente serão incluídos no processo sob 
exame da Comissão Permanente os pareceres desta emanados e as transcrições das 
audiências públicas realizadas.
Artigo 90. O recesso da Câmara interrompe todos os prazos consignados na 
presente Seção.
Artigo 91. O membro de Comissões Permanentes, que tiver 5 (cinco) faltas 
injustificadas durante a sessão legislativa, poderá ser substituído pelo Presidente, após 
comunicação de membro da respectiva comissão.
Artigo 92. Mediante comum acordo de seus Presidentes, em caso de urgência 
justificada, poderão as Comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para exame 
de proposições ou qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a 
apresentação de parecer conjunto.
Artigo 93. A manifestação de uma comissão sobre determinada matéria em forma 
de parecer será considerada definitiva, cabendo somente ao Plenário a deliberação da 
propositura.
Artigo 94. As disposições estabelecidas nesta seção não se aplicam aos Projetos 
com prazo para apreciação estabelecido em Lei ou neste Regimento Interno.
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Seção VI
DOS PARECERES
Artigo 95. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria 
sujeita ao seu estudo.
§1º. Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será 
escrito e constará de 3 (três) partes:
I – ementa, que conterá o resumo da proposição em exame, com a decisão da 
comissão;
II – exposição da matéria em exame;
III – conclusões do relator com:
a) sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a constitucionalidade ou 
inconstitucionalidade total ou parcial do projeto, se pertencer à Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação;
b) sua opinião acerca da questão orçamentária envolvida no projeto se pertencer a 
Comissão de Orçamento e Finanças;
c) sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total 
ou parcial da matéria, se pertencer a alguma das demais comissões.
IV – a decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor 
ou contra.
V – o oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas.
§2º. A ementa do parecer será lida antes da discussão das proposições;
§3º. A Leitura da íntegra dos pareceres das comissões, somente ocorrerão na 
discussão das proposições, através de requerimento formulado por qualquer vereador e 
aprovado pelo Plenário.
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Artigo 96. Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a 
manifestação do relator, mediante voto.
§1º. O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria 
dos membros da Comissão.
§2º. A simples aposição de assinatura, sem qualquer outra observação, implicará 
na concordância total do signatário com a manifestação do relator.
§3º. Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto em separado, 
devidamente fundamentado:
I – pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas, com diversa 
fundamentação;
II – aditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas, acrescentando novos 
argumentos à sua fundamentação;
III – contrário quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
§4º. O voto do relator não acolhido pela maioria dos membros da Comissão 
constituirá voto vencido.
§5º. O voto em separado divergente ou não das conclusões do relator, desde que 
acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
Artigo 97. Concluído o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, 
pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição desde que subscrita pela maioria 
absoluta de seus membros, será a proposição arquivada, cabendo recurso ao plenário pelo 
desarquivamento no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do autor.
Parágrafo Único. Interposto o recurso por qualquer vereador ou pelo autor da 
proposição, será o mesmo encaminhado ao Plenário e, sendo aprovado, a proposição 
seguirá a tramitação normal.
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Artigo 98. A proposição que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas 
as Comissões, será arquivada, cabendo no caso, o recurso previsto no Artigo 97, deste 
Regimento.
Seção VII
DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS NAS COMISSÕES 
PERMANENTES
Artigo 99. A vacância das Comissões Permanentes será verificada pela:
I – renúncia;
II – destituição;
III – perda do mandato de Vereador;
IV – falecimento.
§1º. A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato acabado e 
definitivo, desde que manifestado, por escrito, à Presidência da Câmara.
§2º. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não 
compareçam, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas não mais podendo 
participar de qualquer Comissão Permanente até o final da Sessão Legislativa.
§3º. As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas no 
prazo de até 5 (cinco) dias, quando ocorrer justo motivo, aceito pelos demais membros 
da Comissão.
§4º. A destituição dar-se-á por representação de qualquer Vereador integrante da 
Comissão e dirigida ao Presidente da Comissão, assegurada defesa ao membro faltoso.
§5º. Após o Presidente da Comissão, comprovar a ocorrência das faltas e sua não 
justificativa, declarará vago o cargo na Comissão.
§6º. O Presidente da Comissão Permanente poderá ser destituído quando deixar 
de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário, 
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iniciado por representação subscrita por qualquer Vereador sendo-lhe facultado o direito 
de defesa no prazo de 5 (cinco) dias e cabendo a decisão final ao Presidente da Câmara.
§7º. O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas 
Comissões Permanentes, não podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou o 
destituído.
§8º. É permitido aos vereadores participarem de várias Comissões.
Artigo 100. O Vereador que se recusar a participar das Comissões Permanentes 
ou for renunciante ou destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar 
a Comissão de Representação da Câmara, até o final do Biênio.
Artigo 101. No caso de ausência, licença ou impedimento de qualquer membro 
das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, 
preferencialmente a vereador pertencente a mesma legenda do licenciado ou impedido.
Parágrafo Único. A substituição perdurará enquanto persistir, a ausência, licença 
ou impedimento.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 102. Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais 
e se extinguem com o término da legislatura, ou antes dela, quando atingidos os fins para 
os quais foram constituídas.
Artigo 103. As Comissões Temporárias podem ser:
I – Comissão de Assuntos Relevantes;
II – Comissão de Representação;
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III – Comissão Processante;
IV – Comissão Parlamentar de Inquérito.
Parágrafo Único. As Comissões de Assuntos Relevantes, Processantes ou 
Parlamentares de Inquérito poderão tomar depoimentos, ouvir testemunhas e ainda, 
requisitar ou convidar técnicos nos assuntos de sua competência para auxiliar nos 
trabalhos ou emitir pareceres e notas técnicas.
Seção II
DAS COMISSÕES DE ASSUNTOS RELEVANTES
Artigo 104. Comissões de Assuntos Relevantes são aquelas que se destinam à 
elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da 
Câmara em assuntos de reconhecida relevância.
§1º. As Comissões de Assuntos Relevantes serão constituídas mediante 
apresentação de requerimento aprovado por maioria simples.
§2º. O requerimento a que alude o parágrafo anterior, independentemente de 
parecer terá uma discussão e votação no Expediente da mesma sessão de sua 
apresentação.
§3º. O requerimento que constituirá a Comissão de Assuntos Relevantes deverá 
indicar, necessariamente:
a) a finalidade, devidamente fundamentada;
b) o número de membros, não superior a cinco;
c) o prazo de seu funcionamento e a possibilidade de sua prorrogação;
§4º. Ao Presidente da Câmara, caso não haja acordo entre os parlamentares, caberá 
indicar os Vereadores que comporão a Comissão de Assuntos Relevantes, assegurando￾se, tanto quanto possível a representação proporcional partidária.
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§5º. O primeiro ou o único signatário do requerimento que propôs a criação da 
Comissão de Assuntos Relevantes obrigatoriamente dela fará parte, na qualidade de seu 
Presidente.
§6º. Concluídos seus trabalhos, a Comissão de Assuntos Relevantes elaborará o 
relatório de conclusão sobre a matéria, o qual será protocolado na Secretaria da Câmara, 
para sua Leitura em Plenário, na primeira sessão ordinária subsequente.
§7º. Do relatório será extraída cópia ao Vereador que a solicitar, pela Secretaria 
da Câmara.
§8º. Se a Comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir seus trabalhos 
dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver 
aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de 
requerimento.
§9º. Não caberá constituição de Comissão de Assuntos Relevantes para tratar de 
assuntos de competência de qualquer das Comissões Permanentes.
Seção III
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
Artigo 105. As Comissões de Representação têm por finalidade representar a 
Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em 
congressos.
§1º. As Comissões de Representação serão constituídas, mediante requerimento, 
aprovado por maioria simples e submetido à discussão e votação únicas no Expediente da 
mesma sessão de sua apresentação.
§2º. Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o 
ato constitutivo deverá conter:
a) a finalidade;
b) o número de membros;
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c) o prazo de duração;
§3º. Os membros da Comissão de Representação, desde que não haja acordo entre 
os parlamentares, serão nomeados pelo Presidente da Câmara que poderá, a seu critério, 
integrá-la ou não, observada, sempre que possível, a representação proporcional 
partidária.
§4º. A Comissão de Representação será sempre presidida pelo Único. ou primeiro 
dos signatários de requerimento que a criou, quando dela não faça parte o Presidente ou 
o Vice-Presidente da Câmara.
§5º. Os membros da Comissão de Representação, constituída nos termos do § 1º, 
deverão apresentar ao Plenário relatório das atividades desenvolvidas durante a 
representação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de 10 
(dez) dias após o término.
Seção IV
DAS COMISSÕES PROCESSANTES
Artigo 106. As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes 
finalidades:
I – apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no 
desempenho das suas funções, nos termos deste Regimento.
II – destituição dos membros da Mesa nos termos deste Regimento.
Artigo 107. Durante seus trabalhos as Comissões Processantes observarão o 
disposto neste Regimento.
Seção V
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Artigo 108. As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento 
Interno, e serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço (1/3) dos seus 
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membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, 
se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade 
civil ou criminal dos infratores.
Artigo 109. O requerimento de constituição da Comissão deverá conter:
a) a especificação do fato ou fatos a serem apurados:
b) o número de membros que integrarão a Comissão, nunca superior a 05 (cinco) 
membros;
c) o prazo de seu funcionamento e a possibilidade de sua prorrogação;
d) a indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão de testemunhas.
§1º. As Comissões Parlamentares de inquérito, no interesse da investigação, 
poderão:
a) proceder à vistoria e levantamentos nas repartições públicas municipais e 
entidades descentralizadas, onde terão livre acesso e permanência;
b) requisitar, por escrito, de seus responsáveis a exibição ou fornecimento de 
cópias de qualquer documento, no prazo de quarenta e oito (48) horas, 
independente de prévia autorização superior;
c) requisitar de seus responsáveis a prestação de esclarecimentos necessários, 
independente de prévia autorização superior, no mesmo prazo a que se refere à 
alínea anterior.
d) transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando 
os atos que lhe competir, conjunta ou separadamente.
e) requisitar de outros órgãos da Administração Direta ou Indireta ou a pessoas 
físicas ou jurídicas o envio de documentos no interesse da investigação;
f) realizar a juntada de documentos recebidos pelos membros da Comissão que 
sejam do interesse da investigação.
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§2º. No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Parlamentares 
de Inquérito, por intermédio de seu Presidente:
a) determinar as diligências que reputarem necessárias;
b) requerer a convocação de Secretário Municipal para prestar informações 
pessoalmente perante a Comissão;
c) tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las, 
sob compromisso;
d) proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos 
da Administração Direta ou Indireta.
§3º. Nos termos da legislação federal, testemunhas serão intimadas de acordo 
com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento, 
sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz de Direito da localidade onde 
residem ou se encontrem na forma do Código de Processo Penal.
§4º. Em caso de não atendimento às requisições, determinações e requerimentos 
às quais se referem o §1° e as alíneas "a" e "b" do §2° deste artigo, nos prazos fixados, o 
Presidente da Câmara pedirá a intervenção junto ao Poder Judiciário.
§5º. A Comissão Parlamentar de Inquérito, poderá requisitar ao Presidente da 
Câmara a contratação de técnicos, se necessário, para a emissão de laudos, pareceres e 
auxiliar na condução dos trabalhos.
Artigo 110. Apresentado o requerimento para sua constituição e, não havendo 
acordo parlamentar, o Presidente da Câmara nomeará, de imediato, os membros da 
Comissão Parlamentar de Inquérito, obedecendo a proporcionalidade partidária.
Parágrafo Único. Consideram-se impedidos de compor a comissão, os Vereadores 
que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na 
apuração e os que foram indicados para servir como testemunhas.
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Artigo 111. Composta a Comissão Parlamentar de Inquérito, seus membros 
elegerão, desde logo, o Presidente, o Relator e eventual Secretário entre os membros, 
comunicando ao Presidente da Câmara para a emissão de portaria.
Artigo 112. Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das 
reuniões e requisitar funcionários, se for o caso, para auxiliar nos trabalhos da Comissão.
Artigo 113. As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito somente serão 
realizadas com a presença da maioria de seus membros.
Artigo 114. Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados 
em processo próprio, em folhas numeradas, datadas, e rubricadas pelo Presidente ou 
Secretário da Comissão, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar 
de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.
Artigo 115. Se a Comissão não concluir seus trabalhos no prazo determinado, 
poderá ser requerida a prorrogação por prazo não superior da sua criação.
§1º. A prorrogação a que alude o caput deste artigo será realizada mediante ato de 
decisão da Comissão, encaminhada ao Presidente da Câmara para ciência, elaboração dos 
atos necessários de prorrogação e comunicação aos demais membros da Casa.
§2º. No caso de não conclusão dos trabalhos após a prorrogação a que alude o § 
1º acima, a Comissão deverá enviar requerimento ao Plenário para deliberação de sua 
prorrogação, nunca superior ao prazo da 1ª prorrogação.
§3º. O requerimento de prorrogação poderá ser aprovado por maioria simples dos 
membros da Câmara.
§4º. Caso findo o prazo da Comissão e se não houver pedido de prorrogação, a 
Comissão deverá concluir seus trabalhos em 5 (cinco) dias, apresentando o relatório final, 
através do relator.
§5º. Não apresentando o relator o relatório final, o Presidente designará qualquer 
dos membros para a elaboração do relatório no prazo de 5 (cinco) dias.
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Artigo 116. A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final que deverá 
conter:
I – a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II – a expedição e análise das provas colhidas;
III – a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV – a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V – a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a 
indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das 
providências reclamadas.
Artigo 117. Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que 
aprovado pela maioria simples dos membros da Comissão.
Artigo 118. O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em 
seguida, pelos demais membros da Comissão.
Parágrafo Único. Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado.
Artigo 119. Elaborado, aprovado e assinado o relatório final, será protocolado na 
Secretaria da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do expediente da primeira Sessão 
Ordinária subsequente.
Artigo 120. A Secretaria da Câmara poderá fornecer cópia protocolada do 
relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar.
Artigo 121. O Relatório Final independerá de deliberação do Plenário devendo o 
Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele 
propostas.
TÍTULO V
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
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CAPÍTULO I
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
Artigo 122. A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com início 
cada uma em 1º de fevereiro e término em 15 de dezembro de cada ano, ressalvada a de 
inauguração da legislatura que se inicia em 1º de janeiro.
Artigo 123. Será considerado como recesso legislativo o período compreendido 
entre 1º a 31 de janeiro e de 1º a 31 de julho, de cada ano.
Artigo 124. As sessões da Câmara serão:
I – solenes;
II – ordinárias;
III – extraordinárias;
IV – especiais.
§1º. Sessão legislativa ordinária é a correspondente ao período normal de 
funcionamento da Câmara durante um ano.
§2º. Sessão legislativa extraordinária é a correspondente ao funcionamento da 
Câmara no período de recesso.
Artigo 125. As sessões serão públicas.
Artigo 126. As sessões, ressalvadas as solenes, somente poderão ser abertas com 
a presença da maioria absoluta dos vereadores, constatada através de chamada nominal.
Artigo 127. Em sessão Plenária cuja abertura e prosseguimento dependam de 
“quórum” este poderá ser constatado através de verificação de presença feita de ofício 
pelo Presidente ou a pedido de qualquer Vereador.
Artigo 128. À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo 
Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.
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Artigo 129. Durante as sessões somente os Vereadores poderão permanecer no 
recinto do Plenário, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regimento.
Artigo 130. As sessões da Câmara terão a duração máxima de 4 horas, podendo 
ser prorrogadas por deliberação a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado 
pelo Plenário, por maioria simples.
Parágrafo Único. O requerimento de prorrogação não poderá ser objeto de 
discussão.
Artigo 131. A prorrogação de sessão será por tempo determinado ou para que se 
ultime a discussão e votação de proposições em debate.
§1º. Se forem apresentados dois ou mais requerimentos de prorrogação da sessão, 
serão os mesmos votados na ordem cronológica de apresentação sendo que, aprovado 
qualquer deles, serão considerados prejudicados os demais.
§2º. Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou 
inferior ao que já foi concedido.
§3º. O requerimento de prorrogação será considerado prejudicado pela ausência 
de seu autor no momento da votação.
§4º. Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados à Mesa 
antes do término da Ordem do Dia e nas prorrogações concedidas, antes de se esgotar o 
prazo prorrogado.
§5º. As disposições contidas nesta seção não se aplicam as sessões solenes.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO E ENCERRAMENTO DAS SESSÕES
Artigo 132. A sessão poderá ser suspensa:
I – para a preservação da ordem;
II – para recepcionar visitantes ilustres;
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III – para a realização de atos com a finalidade de manter a regular tramitação das 
proposições;
IV – outros motivos mediante deliberação do Plenário;
§1º. A suspensão da sessão poderá ocorrer por decisão do Presidente ou a 
requerimento de Vereador aprovado pelo Plenário.
§2º. O tempo de suspensão não será computado na duração da sessão.
Artigo 133. A sessão será encerrada antes da hora regimental, pelo Presidente ou 
a requerimento de qualquer Vereador, nos seguintes casos:
I – por falta de “quórum” regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
II – em caráter excepcional, por motivo de luto, pelo falecimento de autoridade ou 
alta personalidade, ou na ocorrência de calamidade pública, em qualquer fase dos 
trabalhos;
III – tumulto grave;
IV – quando esgotados todos os trabalhos constantes da pauta.
CAPÍTULO III
DA PUBLICIDADE DAS SESSÕES
Artigo 134. Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, publicando-se a 
pauta e o resumo dos trabalhos na Impressa Oficial.
§1º. Não havendo Imprensa Oficial a publicação será feita por afixação em local 
próprio na sede da Câmara.
§2º. A publicidade poderá ser feita através de divulgação nos meios eletrônicos, 
inclusive no site da Câmara Municipal.
§3º. Poderá ser enviado aos órgãos de imprensa da cidade, as pautas e resumo das 
sessões plenárias.
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Artigo 135. As sessões da Câmara, deverão ser transmitidas por Internet em tempo 
real e qualquer outro meio eletrônico, que serão consideradas oficiais.
Parágrafo Único. A eventual indisponibilidade dos sistemas de transmissão, não 
anulam as sessões de Câmara.
CAPÍTULO IV
DAS ATAS DAS SESSÕES
Artigo 136. De cada sessão da Câmara, será lavrada ata dos trabalhos, contendo 
resumidamente os assuntos tratados.
§1º. Os documentos apresentados em sessão e as proposições serão transcritos 
contendo somente a sua ementa, seu autor ou autores, relação nominal dos vereadores que 
fizeram uso da palavra, salvo requerimento de transcrição integral e o resultado da 
votação, sendo que as sessões serão gravadas na íntegra em quaisquer meios de 
armazenamento de voz e imagem, que serão numeradas e permanecerão arquivadas na 
secretaria desta casa.
§2º. A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente, por escrito, deve 
ser requerida ao Presidente.
§3º. A ata da sessão anterior será votada, na fase da abertura da sessão 
subsequente, independente de leitura.
§4º. Se não houver “quórum” para deliberação, os trabalhos terão prosseguimento 
e a votação da ata se fará em qualquer fase da sessão em que houver número regimental 
para deliberação.
§5º. Se o Plenário, por falta de “quórum” não deliberar sobre a ata até o 
encerramento da sessão, a votação se transferirá para a abertura da Sessão Ordinária 
seguinte.
§6º. A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente invalidada, por não 
descrever os fatos e situações realmente ocorridos mediante requerimento de invalidação.
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§7º. Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou 
equívoco parcial.
§8º. Cada Vereador poderá falar sobre a ata apenas uma vez por tempo nunca 
superior a 5 (cinco) minutos, não sendo permitidos apartes.
§9º. Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a 
respeito.
§10. Aceita a retificação ou impugnação, será lavrada nova ata e esta será 
deliberada na sessão subsequente.
§11. Votada e aprovada a ata, será assinada pelo Presidente, Vice-Presidente e 
Secretários.
Artigo 137. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à 
aprovação do Plenário, independentemente de “quórum” e será deliberada antes de 
encerrada a sessão.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 138. As sessões ordinárias serão realizadas na 1ª e 3ª semanas de cada mês, 
realizando-se às segundas-feiras, com início às 19:00 horas.
§1º. Excepcionalmente e desde que devidamente justificado, a sessão poderá 
ocorrer com tolerância de até 10 (dez) minutos do horário de início previsto no caput.
§2º. A necessidade de excepcional alteração de dia e horário da sessão deverá ser 
realizada por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, mediante 
requerimento escrito.
59
§3º. Recaindo a data de alguma sessão ordinária em ponto facultativo ou feriado, 
sua realização ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte, 
ressalvada a sessão de inauguração da legislatura (1º de janeiro).
Artigo 139. As sessões ordinárias compõem-se de quatro partes, com os seguintes 
itens:
I – abertura:
a) votação da Ata de sessões anteriores.
II – expediente:
a) leitura de Projetos de emenda à Lei Orgânica;
b) leitura de Projetos de Decreto Legislativo;
c) leitura de Projetos de resolução;
d) leitura de Projetos de Lei;
e) leitura de substitutivos;
f) leitura de ofícios recebidos do Executivo;
g) leitura de ofícios recebidos de diversos;
h) leitura e votação de moções;
i) leitura e votação de requerimentos;
j) leitura de indicações;
k) explicação de indicações.
III – ordem do dia:
60
a) discussão e votação de proposituras;
IV – palavra livre dos vereadores.
Parágrafo Único. Entre o final do expediente e o início da ordem do dia, haverá 
um intervalo de 10 (dez) minutos, salvo deliberação do Plenário.
Artigo 140. O Presidente declarará aberta a sessão, à hora prevista para o início 
dos trabalhos, após verificação da presença de maioria absoluta dos membros da Câmara, 
feita pelo 1º Secretário através de chamada nominal ou chamada eletrônica.
Parágrafo Único. Não havendo número regimental para a abertura, o Presidente 
aguardará 10 (dez) minutos, após o que declarará prejudicada a sessão, lavrando-se ata 
resumida do ocorrido, que independerá de aprovação.
Seção II
DO EXPEDIENTE
Artigo 141. O expediente destina-se a votação de moções, requerimentos, leitura 
das matérias e proposições apresentadas à Câmara Municipal, apresentação de indicações, 
leitura de relatórios, correspondências e demais documentos que se fizerem necessários.
Artigo 142. O Presidente determinará ao Secretário a Leitura da matéria do 
Expediente, devendo ser obedecida a seguinte ordem:
I – ofícios recebidos do Executivo;
II – ofícios recebidos de diversos;
III – Projetos de emenda à Lei Orgânica;
IV – Projetos de Decreto Legislativo;
V – Projetos de Resolução;
VI – Projetos de Lei Ordinária e Complementar;
VII – substitutivos;
61
VIII – leitura e votação de moções;
IX – leitura e votação de requerimentos;
X – leitura de Indicações;
XI – balancetes;
§1º. Dos documentos apresentados no expediente, poderão ser fornecidas cópias, 
quando solicitadas pelos Vereadores.
§2º. A ordem estabelecida neste artigo é taxativa, não sendo permitida a leitura de 
papéis ou proposições fora do respectivo grupo ou fora de ordem cronológica de 
apresentação, vedando-se, igualmente, qualquer pedido de preferência nesse sentido.
§3º. Após a Leitura dos Projetos de emenda a Lei Orgânica, Projetos de Lei, 
Projetos de decreto legislativo, Projetos de resolução, substitutivos, emendas e 
subemendas, serão os mesmos encaminhados às Comissões competentes para tramitação 
e elaboração dos respectivos pareceres.
Artigo 143. Os requerimentos e moções serão discutidos e votados logo após sua 
Leitura, individualmente ou em bloco.
Artigo 144. Após a Leitura das indicações, os vereadores disporão de 2 (dois) 
minutos para falar sobre suas próprias indicações, vedados apartes ou falar sobre 
indicação que não seja de sua autoria.
Seção III
DA ORDEM DO DIA
Artigo 145. Ordem do dia é a fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas 
as matérias previamente organizadas em pauta.
§1º. A Ordem do Dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta 
dos Vereadores.
62
§2º. Não havendo número legal a sessão será encerrada nos termos deste 
Regimento.
Artigo 146. A Ordem do dia deverá ser organizada e finalizada vinte e quatro 
horas antes da Sessão, obedecendo a seguinte disposição:
a) proposições em regime de urgência especial;
b) vetos;
c) proposições em discussão e votação únicas;
d) proposições em 2ª discussão e votação;
e) proposições em 1ª discussão e votação.
§1º. Obedecida essa classificação, as proposições figurarão, ainda, segundo a 
ordem cronológica de antiguidade.
§2º. A disposição das proposições da Ordem do Dia só poderá ser interrompida 
ou alterada pela apresentação de requerimento de Urgência Especial aprovado pelo 
Plenário.
§3º. A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições, bem como a 
relação da Ordem do Dia correspondente até vinte e quatro horas antes do início da sessão, 
ou somente da relação da Ordem do Dia, se das proposições já tiverem sido dado 
conhecimento aos Vereadores.
§4º. As cópias das proposições referidas no parágrafo anterior, poderão ser 
fornecidas no formato eletrônico.
Artigo 147. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão e votação sem 
que tenha sido incluída na Ordem do Dia, ressalvados os casos previstos neste Regimento.
Artigo 148. Não serão admitidas a discussão e votação de proposições sem prévia 
manifestação das Comissões, exceto nos casos expressamente previstos neste Regimento.
63
Artigo 149. O Presidente anunciará o item da pauta objeto da discussão e 
consequente votação, determinando a um dos Secretários que proceda à Leitura, apenas 
da ementa do projeto, havendo a Leitura integral da proposição somente se requerido por 
vereador e aprovado pelo Plenário.
§1º. A Leitura de determinada matéria ou de todas as constantes na Ordem do Dia 
pode ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§2º. Quando se tratar de proposição de Projetos com objeto similar e que estejam 
na mesma fase de votação, poderá ser requerido por qualquer vereador e aprovado pelo 
Plenário a votação em bloco das matérias constantes da ordem do dia.
Artigo 150. As proposições constantes da Ordem do dia poderão ser objeto de:
I – preferência para votação;
II – adiamento;
III – retirada da pauta.
§1º. Se houver uma ou mais proposições constituindo processos distintos, 
anexadas à proposição que se encontra em pauta, a preferência para votação de uma delas 
se dará mediante requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, com assentimento 
do Plenário.
§2º. O requerimento de preferência será votado sem discussão, não se admitindo 
encaminhamento de votação, nem declaração de voto.
§3º. Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto, ainda 
que a ela não anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.
Artigo 151. O adiamento de discussão ou de votação de proposição poderá, 
ressalvado o disposto no §3º deste artigo, ser formulado em qualquer fase de sua 
apreciação em Plenário, através de requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, 
devendo especificar a finalidade e o número de dias do adiamento proposto, nunca 
superior a 15 (quinze) dias.
64
§1º. O requerimento de adiamento é prejudicial à continuação da discussão ou 
votação da matéria a que se refere, até que o Plenário sobre o mesmo delibere.
§2º. Apresentado um requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados, 
antes de se proceder à votação, que se fará rigorosamente pela ordem de apresentação dos 
requerimentos, não se admitindo, neste caso, pedidos de preferência.
§3º. O adiamento da votação de qualquer matéria será admitido, desde que não 
tenha sido ainda votada nenhuma peça da proposição.
§4º. A aprovação de um requerimento de adiamento prejudica os demais.
§5º. Rejeitados todos os requerimentos formulados nos termos do § 2º, não serão 
admitidos novos pedidos de adiamento com a mesma finalidade.
§6º. O adiamento de discussão, por determinado número de dias, importará 
sempre no adiamento da votação da matéria, devendo ser incluído na ordem do dia 
subsequente ao encerramento do prazo aprovado.
§7º. Os requerimentos de adiamento não comportarão discussão nem 
encaminhamento de votação, nem declaração de voto.
Artigo 152. A retirada de proposição constante da Ordem do Dia se dará:
I – por solicitação de seu autor, quando o parecer da Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação tenha concluído pela inconstitucionalidade ou ilegalidade ou 
quando a proposição não tenha parecer favorável de Comissão de Mérito.
II – por requerimento do autor, sujeito à deliberação do Plenário, sem discussão, 
quando a proposição tenha parecer favorável, mesmo que de uma só das 
Comissões de Mérito, que sobre a mesma se manifestaram.
Parágrafo Único. Obedecido o disposto no presente artigo, as proposições de 
autoria da Mesa ou de Comissão Permanente só poderão ser retiradas mediante 
requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.
65
Artigo 153. A discussão e a votação das matérias propostas serão feitas na forma 
determinada nos capítulos referentes ao assunto.
Artigo 154. Não havendo mais matérias sujeitas a deliberação do Plenário, na 
Ordem do dia, o Presidente anunciará o intervalo previsto no Artigo 139, salvo 
deliberação do Plenário.
Artigo 155. Por requerimento subscrito no mínimo por um terço dos Vereadores 
ou de ofício pela Mesa, poderá ser convocada Sessão Extraordinária para apreciação das 
proposituras ou itens remanescentes da pauta da Sessão Ordinária.
Artigo 156. Finda a Ordem do Dia, o Presidente determinará o início da Palavra 
Livre.
Seção IV
DA PALAVRA LIVRE
Artigo 157. Esgotada a matéria constante da Ordem do Dia, se dará início a 
Palavra Livre.
Artigo 158. A Palavra Livre destinar-se-á a pronunciamento de Vereador, 
devidamente inscrito até o final da Ordem do Dia, sobre assuntos de seu interesse, de 
interesse de sua bancada ou qualquer outro assunto de interesse do Município, por 5 
(cinco) minutos, facultado 1/3 a mais do tempo aos líderes.
Artigo 159. Não havendo mais oradores inscritos para uso da Palavra Livre, o 
Presidente comunicará aos senhores Vereadores sobre a data da próxima sessão, fazer as 
considerações finais e informações do interesse do legislativo e declarará encerrada a 
sessão, ainda que antes do prazo regimental de encerramento.
CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS NA SESSÃO LEGISLATIVA 
ORDINÁRIA
66
Artigo 160. As sessões extraordinárias, no período normal de funcionamento da 
Câmara, serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela.
§1º. Quando feita fora de sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos 
Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal, escrita ou por 
meios eletrônicos, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§2º. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão.
§3º. As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, 
inclusive aos sábados, domingos e feriados.
§4º. As sessões extraordinárias não serão remuneradas.
§5º. O Vereador deverá comunicar a Câmara mediante ofício, quando de suas 
ausências do Município, para fins de convocação da Sessão pela Presidência, não 
impedindo, neste caso, a realização da mesma.
Artigo 161. Na sessão extraordinária não haverá expediente, nem palavra livre, 
sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia.
Parágrafo Único. Aberta a sessão extraordinária, com a presença de 1/3 (um terço) 
dos membros da Câmara e não contando, após a tolerância de dez minutos, com a maioria 
absoluta para a discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, 
determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.
Artigo 162. Só poderão ser discutidas e votadas, nas sessões extraordinárias, as 
proposições que tenham sido objeto da convocação.
CAPÍTULO VII
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
Artigo 163. A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, no período de 
recesso, por prazo determinado, pelo Prefeito ou por 2/3 (dois terços) dos Vereadores, 
sempre que necessário, mediante ofício dirigido ao seu Presidente, para se reunir, no 
67
mínimo, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo de extrema urgência, 
devidamente justificada.
§1º. O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores, 
em Sessão ou fora dela.
§2º. Se a convocação ocorrer fora da Sessão, a comunicação aos Vereadores 
deverá ser pessoal e por escrito ou por meios eletrônicos, devendo ser-lhes encaminhada, 
em, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas, após o recebimento do ofício de convocação.
§3º. A Câmara poderá ser convocada para uma única sessão, para um período 
determinado de várias sessões em dias sucessivos ou para todo o período de recesso.
§4º. Se do ofício de convocação não constar o horário da sessão ou das sessões a 
serem realizadas, será obedecido o previsto no Regimento para as sessões ordinárias.
§5º. A convocação extraordinária da Câmara implicará a imediata inclusão do 
projeto, constante da convocação, na Ordem do Dia.
§6º. Continuará a correr, na sessão legislativa extraordinária, e por todo o período 
de sua duração, o prazo a que estiverem submetidos os Projetos, objetos da convocação.
§7º. Nas sessões da sessão legislativa extraordinária não haverá a fase do 
Expediente, nem a da Palavra Livre, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia.
§8º. As sessões extraordinárias das quais trata este artigo somente serão abertas 
com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara e não terão tempo de 
duração determinado.
§9º. O Vereador deverá comunicar a Câmara, mediante ofício, quando de sua 
ausência no Município, para fins de convocação no recesso, não impedindo a realização 
de Sessões no período convocatório.
CAPÍTULO VIII
DAS SESSÕES SOLENES
68
Artigo 164. As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou por 
deliberação da Câmara mediante requerimento aprovado por maioria simples, destinando￾se às solenidades cívicas e oficiais.
§1º. Estas Sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem 
de “quórum” para sua instalação e desenvolvimento.
§2º. Não haverá expediente, ordem do dia e palavra livre nas Sessões Solenes, 
sendo, inclusive, dispensadas a verificação de presença e a Leitura da ata da sessão 
anterior.
§3º. Nas Sessões Solenes, não haverá tempo determinado para o seu 
encerramento.
§4º. Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser 
obedecido na Sessão Solene, podendo inclusive, usarem da palavra autoridades, 
homenageados e representantes de classe e de associações, sempre a critério da 
Presidência da Câmara.
§5º. O ocorrido na Sessão Solene será registrado em ata resumida, que 
independerá de deliberação.
§6º. Independe de convocação a Sessão Solene de posse e instalação da 
legislatura, de que trata este Regimento.
TÍTULO VI
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 165. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.
§1º. As proposições poderão consistir em:
a) Projetos de Emenda à Lei Orgânica;
69
b) Projetos de Lei Complementar;
c) Projetos de Lei;
d) Projetos de Decreto Legislativo;
e) Projetos de Resolução;
f) substitutivos;
g) emendas ou subemendas;
h) vetos;
i) requerimentos;
j) moções;
k) indicações.
§2º. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, precisos e concisos.
§3º. Na elaboração das proposituras, deverão ser obedecidas as técnicas 
legislativas para elaboração de Leis, especialmente o Manual de Redação da Presidência 
da República.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Artigo 166. As proposições apresentadas à Secretaria da Câmara para protocolo, 
poderão ser incluídas na sessão seguinte, com antecedência mínima de 36 (trinta e seis) 
horas, em caráter especial, à Mesa da Câmara, durante o andamento da Sessão ou ainda, 
em regime de urgência, preenchidos os requisitos legais, autorizado pelo Plenário.
§1º. As proposições serão apresentadas e protocoladas na Secretaria 
Administrativa, no mesmo prazo previsto no “caput”, desde que devidamente 
acompanhadas do respectivo arquivo em mídia digital em formato Word ou editor de 
texto que vier a substituí-lo.
70
§2º. As proposições de iniciativa popular obedecerão às demais disposições deste 
Regimento.
Artigo 167. A Presidência, após ouvido o Departamento Jurídico, deixará de 
receber qualquer proposição:
I – que aludindo a Lei, Decreto ou Regulamento ou qualquer outra forma legal, 
não venha acompanhada de seu texto;
II – que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não as 
transcreva por extenso;
III – que seja antirregimental;
IV – que, sendo de iniciativa popular, não atenda aos requisitos deste Regimento;
V – que, seja apresentada por Vereador ausente a Sessão, salvo requerimento de 
licença por moléstia devidamente comprovada;
VI – que, tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não 
subscrita pela maioria absoluta da Câmara;
VII – que configure emenda, subemenda, ou substituição não pertinente à matéria 
contida no projeto;
VIII – que, constando como mensagem aditiva do Chefe do Executivo, em lugar 
de adicionar algo ao projeto original, modifique a sua redação, suprima ou 
substitua, em parte ou no todo, algum artigo, parágrafo ou inciso;
IX – que, contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de 
requerimento.
§1º. Para os efeitos regimentais, considerar-se-á autor ou autores da proposição, 
aquele(s) expressamente indicado(s) no seu texto.
§2º. Na apresentação da proposição, poderão haver por parte dos demais 
vereadores assinaturas de apoio.
71
§3º. As proposições de iniciativa popular, seguirão a tramitação prevista neste 
regimento.
CAPÍTULO III
DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Artigo 168. A retirada da proposição em curso na Câmara é permitida, quando 
ocorrerem as seguintes hipóteses:
I – iniciativa popular, mediante requerimento assinado por metade mais um dos 
subscritores da proposição;
II – autoria de um ou mais Vereadores, mediante requerimento do único 
signatário ou do primeiro deles;
III – autoria da Comissão, pelo requerimento da maioria de seus membros;
IV – autoria da Mesa, mediante o requerimento da maioria de seus membros;
V – autoria do Prefeito, por ofício subscrito pelo Chefe do Executivo.
§1º. O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de 
iniciada a votação da matéria.
§2º. Se a proposição ainda não estiver incluída na ordem do dia, caberá ao 
Presidente apenas determinar o seu arquivamento.
§3º. Se a matéria já estiver incluída na ordem do dia caberá ao Plenário a decisão 
sobre o requerimento.
CAPÍTULO IV
DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO
Artigo 169. Finda a legislatura, serão arquivadas todas as proposições que no seu 
decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em 
72
tramitação bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo 
as:
I – com pareceres favoráveis de todas as Comissões;
II – já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;
III – de iniciativa popular.
§1º. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento de qualquer 
Vereador, dirigido ao Presidente, dentro dos primeiros 180 (cento e oitenta) dias da 
primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente, retomando a tramitação.
§2º. A matéria sujeita a 2 (dois) turnos de discussão e votação, se rejeitada no 
primeiro será arquivada.
CAPÍTULO V
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Artigo 170. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I – Urgência Especial (dispensa de pareceres);
II – Urgência;
III – Ordinária.
Artigo 171. A Urgência Especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a 
de número legal, para que determinado projeto seja imediatamente considerado, a fim de 
evitar grave prejuízo ou perda de oportunidade.
Artigo 172. Para a concessão deste regime de tramitação serão, obrigatoriamente, 
observadas as seguintes normas e condições:
I – a concessão de Urgência Especial dependerá de apresentação de requerimento 
subscrito exclusivamente pelos vereadores, que somente será submetido à 
73
apreciação do Plenário se for apresentado, com a necessária justificativa, nos 
seguintes casos:
a) pela Mesa, em proposição de sua autoria, em requerimento subscrito pela 
maioria de seus membros;
b) por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
II – o requerimento de Urgência Especial poderá ser apresentado e submetido ao 
Plenário em qualquer fase da Sessão;
III – o requerimento de Urgência Especial não sofrerá discussão;
IV – não poderá ser concedida Urgência Especial para qualquer projeto, com 
prejuízo de outra Urgência Especial já apresentada ou votada, salvo nos casos de 
segurança e calamidade pública;
V – o requerimento de Urgência Especial depende para sua aprovação, de 
“quórum” da maioria absoluta dos Vereadores.
Artigo 173. O Regime de Urgência implica redução dos prazos regimentais e se 
aplica somente aos Projetos de autoria do Executivo submetidos ao prazo de até 30 (trinta) 
dias para apreciação, contados de sua apresentação.
§1º. Os Projetos submetidos ao Regime de Urgência serão enviados às Comissões 
Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de até 3 (três) dias da entrada na Secretaria 
da Câmara, independentemente da Leitura no Expediente da Sessão.
§2º. O Presidente da Comissão Permanente terá o prazo de vinte e quatro horas 
para designar relator, a contar da data do seu recebimento.
§3º. O relator designado terá o prazo de até 3 (três) dias para apresentar parecer, 
findo o qual sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão 
Permanente avocará o processo e emitirá parecer.
§4º. A Comissão Permanente terá o prazo total de até 3 (três) dias para exarar seu 
parecer a contar do recebimento da matéria.
74
§5º. Findo o prazo para a Comissão competente emitir o seu parecer, o processo 
será enviado a outra Comissão Permanente ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer 
da Comissão faltosa.
Artigo 174. A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam 
submetidas ao Regime de Urgência Especial ou ao Regime de Urgência, com prazo de 
até 90 (noventa) dias para tramitação de sua apresentação.
CAPÍTULO VI
DOS PROJETOS
Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 175. A Câmara Municipal exerce a sua função legislativa por meio de:
I – Projetos de Emenda à Lei Orgânica;
II – Projetos de Lei Complementar;
III – Projetos de Lei;
IV – Projetos de Decreto Legislativo;
V – Projetos de Resolução.
Parágrafo Único. São requisitos para apresentação dos Projetos:
I – parte preliminar:
a) epígrafe;
b) ementa de seu conteúdo;
c) preâmbulo.
II – parte normativa:
75
a) enunciação exclusivamente da vontade legislativa;
b) divisão em artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens, todos, numerados, 
claros, precisos e concisos;
c) menção da resolução das disposições em contrário, quando for o caso;
d) assinatura do autor;
e) justificativa, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que 
fundamentem a adoção da medida proposta;
Seção II
DOS PROJETOS DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Artigo 176. Projeto de Emenda à Lei Orgânica é a proposição destinada a 
modificar, suprimir ou acrescentar dispositivo à Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único. A Revisão à Lei Orgânica poderá ocorrer a cada 5 (cinco) anos 
e será realizada através de Comissão instituída para tal fim.
Artigo 177. A Câmara apreciará Projeto de Emenda à Lei Orgânica, desde que:
I – apresentada por, no mínimo, maioria absoluta dos membros da Câmara, pelo 
Prefeito ou por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município;
II – desde que não esteja sob intervenção estadual ou estado de sítio;
III – não proponha a extinção do Município, a abolição da Federação, do voto 
direto, secreto, universal e periódico, da separação dos poderes e dos direitos e 
garantias constitucionais.
Artigo 178. O Projeto de Emenda à Lei Orgânica será submetido a dois turnos de 
votação, com interstício mínimo de 10 (dez) dias e será aprovada pelo quórum mínimo 
de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
76
Artigo 179. Aplicam-se ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica, no que não colidir 
com o estatuído nesta seção, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação 
dos Projetos de Lei.
Seção III
DOS PROJETOS DE LEI E LEI COMPLEMENTAR
Artigo 180. Projeto de Lei ou Projeto de Lei Complementar são as proposições 
que tem por fim regulamentar toda a matéria de competência do Município e sujeita a 
sanção do Prefeito.
§1º. As matérias concernentes a Projetos de Lei Complementar são aquelas 
previstas na Lei Orgânica do Município e terá sua tramitação através de 2 (dois) turnos 
de votação, salvo se apreciado nos regimes de urgência ou urgência especial.
§2º. Nos Projetos de Lei Complementar o quórum para a aprovação é de maioria 
absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§3º. A iniciativa dos Projetos de Lei poderá ser:
I – do Vereador;
II – da Mesa da Câmara;
III – das Comissões Permanentes;
IV – do Prefeito;
V – de no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
Artigo 181. É de competência privativa do Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei 
que disponham sobre:
I – a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entidades da 
administração pública municipal;
77
II – a criação de cargos, empregos e funções na administração pública direta e 
autárquica bem como a fixação e aumento de sua remuneração;
III – regime jurídico dos servidores municipais;
IV – o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem 
como a abertura de créditos suplementares e especiais.
§1º. Nos Projetos de iniciativa privativa do Prefeito, não serão admitidas emendas 
que aumentem a despesa prevista, ressalvadas as Leis orçamentárias.
§2º. As emendas ao projeto de Lei de diretrizes orçamentárias não serão aprovadas 
quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
Artigo 182. Se o Prefeito julgar urgente a matéria, poderá solicitar que a 
apreciação do projeto se faça em até 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento na 
Secretaria Administrativa da Câmara.
§1º. A fixação de prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser feita após a 
remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do 
recebimento desse pedido, como seu termo inicial.
§2º. Esgotado sem deliberação, o prazo previsto no “caput”, o projeto será incluído 
na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação, quanto aos demais assuntos até que se 
ultime a votação.
§3º. Os prazos previstos neste artigo aplicam-se também aos Projetos de Lei para 
as quais se exija aprovação por “quorum” de dois terços.
§4º. Os prazos previstos neste artigo não correm no período de recesso nem se 
aplicam aos Projetos de códigos.
§5º. Observadas as disposições regimentais, a Câmara poderá apreciar em 
qualquer tempo, os Projetos para os quais o Prefeito não tenha solicitado o prazo de 
apreciação.
78
Artigo 183. A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá 
constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da 
maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo matéria oriunda do Executivo 
Municipal, por uma única vez.
Artigo 184. Os Projetos de Lei submetidos a prazo de apreciação, deverão constar, 
obrigatoriamente, da Ordem do Dia, independentemente de parecer das Comissões após 
o término do prazo.
Artigo 185. São de iniciativa popular os Projetos de Lei de interesse específico do 
Município, da cidade ou de bairros, através da manifestação, de pelo menos, 5% (cinco 
por cento) do eleitorado do Município, atendidas as disposições da Constituição Federal, 
Estadual, Lei Orgânica e deste Regimento.
Seção IV
DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
Artigo 186. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência 
privativa da Câmara, que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção 
do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara.
§1º. Constitui matéria de Decreto Legislativo:
a) a concessão de licença do Prefeito;
b) a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito;
c) a cassação do mandato do vereador;
d) A concessão de título de cidadão claravalense ou qualquer outra honraria ou 
homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município;
e) aprovação ou rejeição de contas do Executivo.
§2º. Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação do Projeto de Decreto 
Legislativo a que se refere a alínea “a” do parágrafo anterior, competindo, nos demais 
casos, as Comissões ou aos Vereadores.
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Seção V
DA CONCESSÃO DE HONRARIAS
Artigo 187. A Câmara Municipal de Claraval poderá conceder após o devido 
trâmite legislativo, às seguintes honrarias:
I – título de cidadão claravalense;
II – placa pós morte;
§1º. Para a concessão do Título de cidadão claravalense, os homenageados 
deverão possuir os seguintes requisitos:
I – não ser nascido no Município de Claraval, apresentando certidão de 
nascimento ou casamento;
II – somente pessoas físicas farão jus a essa homenagem;
III – não possuir condenações criminais;
IV – ter prestado relevantes serviços ao Município.
V – não estar no exercício de mandato eletivo ou cargo de Agente Político na 
Administração Pública.
§2º. A placa pós morte será concedida aos falecidos e sepultados no Município 
de Claraval, que tenham ocupado cargo de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador nesta 
cidade.
Artigo 188. A proposição de concessão prevista nos incisos I do artigo 187, deste 
regimento, deverá estar acompanhada de justificativa escrita, com dados biográficos 
suficientes para que se evidencie o mérito do homenageado.
§1º. A correta grafia do nome do homenageado e sua biografia são de 
responsabilidade exclusiva do Vereador proponente.
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§2º. Cada vereador poderá apresentar na legislatura, até 2 (duas) proposições 
destinadas a conceder o título de cidadão claravalense.
§3º. É vedada a concessão de honraria a qualquer pessoa que esteja no exercício 
do mandato, ocupe cargo no executivo, bem como tenha realizado ato inerente ao dever 
de ofício.
Artigo 189. As proposições de concessão de honrarias, terão sua tramitação nos 
seguintes termos:
§1º. O vereador que tiver interesse na propositura deverá realizar o protocolo na 
Secretaria da Câmara, contendo todos os requisitos deste regimento, bem como deverá 
relatar todos os serviços relevantes prestados pelo homenageado.
§2º. Apresentada a proposição de honraria, se esta após o protocolo no prazo de 
15 (quinze) dias, conter o apoio de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara 
Municipal, seguirá para votação, através de cédulas, sem a necessidade de nomeação de 
comissão especial.
§3º. O apoio previsto acima não é considerado como coautoria da proposição e 
se faz através de declaração escrita e expressa do vereador que pretende realizar o apoio, 
cuja declaração será encartada no processo.
§4º. Em não ocorrendo o apoio acima no prazo de 15 (quinze) dias, a Presidência 
da Câmara nomeará comissão especial composta por pelo menos 3 (três) vereadores, que 
emitirão parecer em 15 (quinze) dias do recebimento da proposição.
§5º. O vereador autor da proposição e os eventuais vereadores que manifestarem 
apoio não poderão integrar a comissão especial.
§6º. Se a comissão especial emitir parecer favorável, a proposição será 
encaminhada a Secretaria para que seja incluída na ordem do dia, sem que conste o nome 
do homenageado no projeto, que somente poderá ser divulgado se aprovada a proposição.
§7º. Na tramitação da proposição, constará apenas seu número e a expressão 
“proposição de honraria”, não podendo ser divulgado o nome do homenageado, sob pena 
de nulidade do processo, se tal divulgação ocorrer em qualquer ato da tramitação.
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§8º. Não haverá discussão neste tipo de proposição e os vereadores receberão no 
momento da votação cédulas que conterão os seguintes dizeres, devendo votar em apenas 
uma alternativa:
I – sim (favorável a proposição);
II – não (contrário a proposição).
§9º. A proposição será considerada aprovada se obter votação favorável “sim” de 
no mínimo 2/3 dos votos do total de membros da Câmara Municipal.
§10. Será arquivado o Projeto de Decreto Legislativo que:
I – receber parecer contrário unânime da Comissão;
II – for rejeitado em Plenário;
III – for declarado prejudicado, nos termos do Regimento Interno;
IV – não cumprir com as exigências legais;
V – se requerida sua retirada pelo autor;
§11. Aprovada a proposição de honraria, será promulgada pela Presidência bem 
como será confeccionada a homenagem para entrega ao homenageado em sessão solene.
Artigo 190. A placa pós morte prevista acima será confeccionada por iniciativa 
da Câmara Municipal ou a pedido de qualquer vereador e conterá:
I – nome do homenageado;
II – cargo e período que exerceu o mandato;
III – homenagem da Câmara Municipal;
§1º. A placa pós morte obedecerá às seguintes medidas: 15cm (vertical) por 30cm 
(horizontal).
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§2º. Antes da confecção da placa, a Câmara Municipal irá requerer a família a 
autorização para confecção da mesma e posterior entrega, cuja instalação e conservação 
será de responsabilidade da família.
Seção VI
PROJETOS DE RESOLUÇÃO
Artigo 191. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regulamentar 
assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa e versará 
sobre a sua Secretaria Administrativa, à Mesa, às Comissões em geral e aos Vereadores.
§1º. Constitui matéria de Projeto de Resolução:
a) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
b) Regimento Interno;
c) organização, funcionamento, atos de economia interna, poder de polícia e 
demais serviços da Câmara Municipal;
d) a cassação de mandato de Vereador;
§2º. A iniciativa dos Projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões 
ou dos Vereadores.
§3º. É de competência exclusiva da Mesa a proposição de projeto de resolução das 
questões de atos de economia interna e de funcionamento da Câmara.
Seção VII
DOS RECURSOS
Artigo 192. Os recursos contra atos do Presidente da Mesa da Câmara ou de 
Presidente de qualquer Comissão serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, 
contados da data de ocorrência, por simples petição dirigida à Presidência.
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§1º. O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação 
para opinar pela procedência ou improcedência do recurso, no prazo de 10 (dez) dias, da 
data de seu recebimento.
§2º. Apresentado o parecer, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo 
submetido a uma única discussão e votação, na sessão subsequente;
§3º. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação emitirá seu parecer por 
unanimidade ou maioria de seus membros.
§4º. O quórum para aprovação ou rejeição do parecer será de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara.
§5º. Aprovado o recurso, a decisão deverá ser cumprida fielmente, sob pena de se 
sujeitar a processo de destituição.
§6º. Rejeitado o recurso, o processo será arquivado.
CAPÍTULO VII
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
Artigo 193. Substitutivo é a proposição apresentada pelo próprio autor, por 
vereador ou comissão, para substituir outra proposição já em tramitação que trate do 
mesmo assunto.
§1º. Não é permitido ao autor, vereador ou comissão apresentar mais de um 
substitutivo ao mesmo projeto.
§2º. Apresentado o substitutivo pelo autor, será a proposição enviada às comissões 
competentes, e, em caso de aprovação, será o original arquivado, e, em caso de rejeição, 
o original retomará sua tramitação.
§3º. Apresentado o substitutivo por comissão, será enviado às outras comissões 
que devam ser ouvidas a respeito e será discutido e votado, preferencialmente, antes do 
projeto original.
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§4º. Apresentado o substitutivo por vereador, será enviado as comissões 
competentes e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.
§5º. Sendo aprovado o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado, e no caso 
de rejeição do substitutivo, a proposição original tramitará normalmente.
Artigo 194. Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra 
proposição ainda em tramitação.
§1º. As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas:
I – emenda supressiva é a que visa suprimir, em parte ou no todo, o artigo, 
parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
II – emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo, 
inciso, alínea ou item do projeto;
III – emenda aditiva é a que deve ser acrescentada ao corpo ou aos termos do 
artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
IV – emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo, 
inciso, alínea ou item sem alterar a sua substância.
§2º. A emenda, apresentada à outra emenda, denomina-se subemenda.
§3º. As emendas e subemendas apresentadas, serão encaminhadas à Comissão de
Constituição, Justiça e Redação para emissão de parecer.
§4º. As emendas apresentadas serão discutidas e, se aprovadas, a Secretaria da 
Câmara fará as devidas alterações na proposição.
Artigo 195. Os substitutivos, emendas e subemendas, serão recebidos até a 
primeira ou única discussão do projeto original.
Artigo 196. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não 
tenham relação direta ou indireta com a matéria da proposição principal.
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Artigo 197. Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa 
prevista:
I – nos Projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvado o disposto no Artigo 
165, § 3º e 4º da Constituição Federal;
II – nos Projetos de iniciativa da Mesa da Câmara e sobre a organização dos 
serviços administrativos da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VIII
DOS REQUERIMENTOS
Artigo 198. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado sobre 
qualquer assunto, que implique decisão ou resposta.
Artigo 199. Serão decididos pelo Presidente da Câmara e formulados verbalmente 
os requerimentos que solicitem:
I – a palavra ou a desistência dela;
II – requerer o uso da Tribuna;
III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV – interrupção do discurso do orador, nos casos previstos neste Regimento;
V – informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
VI – a palavra aberta para declaração de voto;
VII – verificação de presença;
VIII – verificação nominal de votação.
Artigo 200. Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e escritos, os 
requerimentos que solicitem:
I – transcrição em ata de declaração de voto;
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II – inserção de documento em ata;
III – desarquivamento de Projetos nos termos deste Regimento;
IV – requisição de documentos ou processos relacionados com alguma 
proposição;
V – audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
VI – juntada ou desentranhamento de documento;
VII – informações em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência ou 
Câmara;
VIII – requerimento de reconstituição de processos.
Artigo 201. Serão decididos pelo Plenário e formulados verbalmente os 
requerimentos que solicitem:
I – retificação de ata;
II – invalidação da ata, quando impugnada;
III – dispensa da Leitura de determinada matéria, ou de todas as constantes na 
Ordem do Dia;
IV – adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição;
V – preferência na discussão ou da votação de uma proposição sobre outra;
VI – encerramento da discussão nos termos deste Regimento;
VII – reabertura de discussão;
VIII – destaque de matéria para votação;
IX – esclarecimento quanto ao resultado da votação;
X – prorrogação do prazo de suspensão da Sessão.
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Parágrafo Único. O requerimento de retificação ou de invalidação da ata, será 
discutido e votado na fase da abertura da sessão ordinária, ou na Ordem do Dia da sessão 
extraordinária em que for deliberada a ata.
Artigo 202. Serão discutidos pelo Plenário, e escritos, os requerimentos que 
solicitem:
I – vista de processos, observado o previsto neste Regimento;
II – prorrogação de prazo para a Comissão Parlamentar de Inquérito concluir seus 
trabalhos, nos termos deste Regimento;
III – retirada de proposição, já incluída na Ordem do Dia, formulada pelo seu 
autor;
IV – retirada de proposição, que já tenha sido deliberada por Comissão 
Permanente, formulada pelo autor;
V – urgência especial;
VI – constituição de precedentes;
VII – informações ao Prefeito sobre assunto determinado, relativo à 
Administração Municipal;
VIII – convocação de Secretário Municipal ou Diretor equivalente;
IX – licença de Vereador;
X – a iniciativa da Câmara, para a abertura de inquérito policial ou de instauração 
de ação penal contra o Prefeito e intervenção no processo crime respectivo.
Parágrafo Único. O requerimento de urgência especial (dispensa de pareceres) 
será apresentado e votado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia e os demais serão 
lidos e votados no Expediente da mesma Sessão de sua apresentação.
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Artigo 203. O requerimento verbal de adiantamento da discussão ou votação e o 
escrito de vista de processos, devem ser formulados por prazo determinado, devendo 
coincidir o seu término com a data da sessão ordinária subsequente.
Artigo 204. As representações de outras edilidades solicitando a manifestação da 
Câmara sobre qualquer assunto serão analisadas e deliberadas na fase do Expediente para 
conhecimento do Plenário.
Artigo 205. Não é permitido dar forma de requerimento a assuntos que constituem 
objeto de indicação, sob pena de não recebimento pelo Presidente.
Artigo 206. O prazo para resposta do Requerimento a que alude o artigo 202, 
inciso VII, deste regimento é de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado o prazo para 
resposta uma única vez, através de requerimento do Chefe do Executivo.
Parágrafo Único. O prazo de contagem da resposta inicia-se no protocolo junto a 
Administração Municipal.
Artigo 207. O Requerimento a que alude o artigo 202, inciso VII, deve ser 
respondido e assinado pelo Chefe do Executivo mesmo que remetido a outros 
departamentos para resposta.
CAPÍTULO IX
DAS INDICAÇÕES
Artigo 208. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de 
interesse público aos órgãos competentes da Administração Pública.
§1º. As Indicações serão específicas, não se admitindo as de caráter amplo ou 
genérico.
§2º. Não é permitido dar a forma de Indicação a assuntos reservados por este 
Regimento, que sejam objeto de requerimento.
§3º. As Indicações mesmo que para outros órgãos da Administração Pública, serão 
enviadas ao Prefeito, que remeterá ao setor ou órgão competente.
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Artigo 209. Somente as ementas e os nomes dos autores das Indicações, serão 
lidos no Expediente das Sessões, e o seu teor será encaminhado a quem de direito, 
independentemente de discussão e de deliberação pelo Plenário.
§1º. Entendendo o Presidente que a Indicação não deva ser encaminhada, dará 
conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão 
competente, cujo parecer será discutido e votado no Expediente.
§2º. As Indicações já lidas em plenário não poderão ser reapresentadas, pelo autor 
ou por qualquer outro Vereador, dentro da mesma legislatura.
CAPÍTULO X
DAS MOÇÕES
Artigo 210. Moções são proposições da Câmara a favor ou contra determinado 
assunto.
§1º. As moções podem ser de:
I – apelo;
II – apoio;
III – congratulações, aplausos ou louvor;
IV – pesar ou falecimento;
V – protesto;
VI – repúdio.
§2º. As moções serão lidas, discutidas e votadas na fase do Expediente da mesma 
Sessão de sua apresentação, sendo permitido aos vereadores fazerem uso da palavra pelo 
prazo máximo de 5 (cinco) minutos, após a Leitura
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§3º. As moções de pesar ou falecimento, não serão objeto de votação e serão 
encaminhadas de imediato, através de ofício expedido pelo Presidente da Câmara 
Municipal, a quem de direito.
§4º. As moções após aprovadas serão encaminhadas pela Secretaria da Câmara a 
quem de direito.
§5º. A entrega das moções não poderá ser realizada dentro do horário previsto 
para realização das sessões ordinárias ou extraordinárias.
TÍTULO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DO RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Artigo 211. Toda a proposição recebida pela Câmara, após ter sido numerada e 
datada, será distribuída através de cópia reprográfica ou digitalizada a cada Vereador.
Artigo 212. Além do que estabelece este Regimento, a Presidência devolverá ao 
autor qualquer proposição que:
I – não esteja devidamente formalizada, nos termos da Legislação;
II – versar matéria:
a) alheia à competência da Câmara;
b) inconstitucional;
c) antirregimental.
Artigo 213. Compete ao Presidente da Câmara, através de despacho, dentro do 
prazo improrrogável de 2 (dois) dias a contar da data do parecer jurídico, encaminhar o 
Projeto para Leitura em plenário, e, após sua Leitura, às Comissões Permanentes que, por 
sua natureza, devam opinar sobre o assunto.
91
§1º. Ressalvados os casos expressos neste Regimento, a proposição após lida em 
Plenário, será distribuída:
a) obrigatoriamente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para o exame 
da admissibilidade jurídica e legislativa;
b) quando envolver aspecto financeiro ou orçamentário, à Comissão de 
Orçamento, Finanças e Contabilidade, para o exame da compatibilidade ou 
adequação orçamentária.
c) as Comissões referidas nas alíneas anteriores e as demais Comissões, quando a 
matéria de sua competência estiver relacionada com o mérito da proposição.
§2º. O relator designado terá o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de 
parecer.
§3º. A Comissão terá o prazo total de 10 (dez) dias para emitir parecer, a contar 
do recebimento da matéria para emissão do parecer em conjunto ou através de voto 
separado quando houver divergência.
Artigo 214. Quando qualquer proposição for atribuída a mais de uma Comissão, 
cada qual dará seu parecer separadamente ou em conjunto, sendo a Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação ouvida sempre em primeiro lugar.
Artigo 215. Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais 
Comissões poderão apreciar matérias em conjunto, presididas pelo Presidente da 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Parágrafo Único. Caso a Comissão de Constituição, Justiça e Redação não 
participe da análise da proposição naquela fase, a reunião será presidida através de sorteio 
entre os presidentes das comissões participantes.
CAPÍTULO II
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
Seção I
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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 216. Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas e assim serão 
declaradas pelo Presidente, que determinará seu arquivamento:
I – a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido 
aprovado;
II – a proposição original, com as respectivas emendas, ou subemendas, quando 
tiver substitutivo aprovado;
III – a emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra já aprovada ou 
rejeitada;
IV – o requerimento, com a mesma finalidade de outro já aprovado ou rejeitado, 
salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de 
modificação da situação anterior.
Seção II
DO DESTAQUE
Artigo 217. Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda 
a ela apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
Parágrafo Único. O destaque deve ser requerido por Vereador e aprovado pelo 
Plenário o que implicará a preferência na discussão e na votação da emenda ou do 
dispositivo destacado sobre os demais do texto original.
Seção III
DA PREFERÊNCIA
Artigo 218. Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma 
proposição sobre outra, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.
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Parágrafo Único. Terão preferência para discussão e votação, independentemente 
de requerimento, as emendas supressivas, os substitutivos, o requerimento de licença de 
Vereador, o decreto legislativo concessivo de licença ou férias ao Prefeito.
Seção IV
DO ADIAMENTO
Artigo 219. O requerimento de adiamento de discussão ou de votação de qualquer 
proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto no 
início da Ordem do Dia ou durante a discussão da proposição a que se refere.
§1º. A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver 
com a palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado em 
número de sessões.
§2º. O pedido de adiamento poderá ser de 1 (uma) ou 2 (duas) sessões, e aprovado, 
será incluído na Ordem do Dia imediatamente subsequente ao término do adiamento.
§3º. Somente será admissível requerimento de adiamento da discussão ou da 
votação de Projetos, quando estes estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária.
§4º. O pedido de adiamento poderá ser proposto por no máximo 2 (duas) vezes, 
nunca pelo mesmo vereador, sendo que o segundo pedido de adiamento nunca poderá ser 
superior a 1 (uma) sessão.
§5º. No pedido de adiamento aprovado, inicia-se a contagem no dia da sessão em 
que for apresentado.
Seção V
DAS DISCUSSÕES
Artigo 220. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
§1º. Terão discussão e votação únicas todos os Projetos de decreto legislativo e de 
resolução.
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§2º. Terão discussão e votação únicas os Projetos de Lei que:
a) sejam colocados em Regime de Urgência Especial (dispensa de parecer);
b) denominação ou alteração de próprios, vias e logradouros públicos;
c) instituição de Datas comemorativas.
§3º. Estarão sujeitas a discussão e votação únicas, as seguintes proposições:
a) requerimentos, sujeitos a debates pelo Plenário, nos termos deste Regimento;
b) vetos (total e parcial).
§4º. estarão sujeitos a duas discussões e votações todas as demais proposições não 
relacionadas acima ou nas partes especiais deste Regimento.
§5. Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão e 
votação obedecerão à ordem cronológica de apresentação.
§6º. Os Projetos de Emenda à Lei Orgânica terão duas discussões e votações, com 
intervalo mínimo e obrigatório de 10 (dez) dias entre as mesmas.
Artigo 221. Os debates deverão ser realizados com dignidade e ordem, cumprindo 
aos Vereadores atender às determinações sobre o uso da palavra, nos termos deste 
Regimento.
Artigo 222. O Presidente solicitará ao orador por iniciativa própria ou a 
requerimento de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
I – para comunicação importante à Câmara;
II – para votação de requerimento de prorrogação da Sessão;
III – para atender questão de ordem regimental.
Artigo 223. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, 
caso não haja consenso entre os solicitantes, o Presidente irá concedê-la, obedecendo à 
seguinte ordem de preferência:
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I – ao autor do substitutivo ou do projeto;
II – ao relator de qualquer comissão;
III – ao autor de emenda ou subemenda.
IV – ao Líder de Governo;
V – ao Vereador mais votado na legislatura.
Seção VI
DOS APARTES
Artigo 224. Aparte é a interrupção do orador para indagação, esclarecimento ou 
complemento relativos à matéria em debate.
§1º. O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) 
minutos.
§2º. Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
§3º. Não é permitido apartear o Presidente na condução da sessão, nem durante o 
pedido de questão de ordem, em palavra livre, declaração de voto e durante o próprio 
aparte.
Seção VII
DOS PRAZOS DAS DISCUSSÕES
Artigo 225. O Vereador terá os seguintes prazos para discussão:
I – quinze minutos, com aparte:
a) vetos;
b) Projetos ou substitutivos;
c) explanação no processo de cassação de mandato.
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II – dez minutos, com aparte:
a) pareceres;
b) requerimentos e moções na Ordem do Dia;
Seção VIII
DO ENCERRAMENTO E DA REABERTURA DA DISCUSSÃO
Artigo 226. O encerramento da discussão, se dará:
I – por inexistência de solicitação da palavra;
II – pelo decurso dos prazos regimentais;
III – a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.
Artigo 227. O requerimento de reabertura da discussão somente será admitido se 
apresentado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
Seção IX
DAS VOTAÇÕES
Artigo 228. Votação é o ato subsequente à discussão, através do qual os 
vereadores manifestam a sua vontade a respeito da rejeição ou da aprovação da matéria.
§1º. Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em 
que o Presidente declara encerrada a discussão.
§2º. A votação da matéria constante da Ordem do Dia, só poderá ser efetuada com 
a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, exceto quando a matéria exigir 
quórum de 2/3 (dois terços) dos vereadores.
§3º. Quando no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à Sessão, esta 
será prorrogada, independentemente de requerimento, até que se conclua a votação da 
matéria.
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§4º. Aplica-se às matérias sujeitas à votação no Expediente, o disposto no presente 
artigo.
Artigo 229. O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, 
devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de 
nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.
§1º. O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará 
a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de 
“quórum”.
§2º. O impedimento poderá ser arguido por qualquer Vereador, cabendo a decisão 
ao Presidente.
Seção X
DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO
Artigo 230. A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria 
já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para 
encaminhamento da votação.
§1º. No encaminhamento da votação, será assegurado aos líderes das bancadas 
falar apenas uma vez, por cinco minutos, para propor ao Plenário a rejeição ou a 
aprovação da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.
§2º. Ainda que tenham sido apresentados substitutivos, emendas e subemendas ao 
projeto, haverá apenas um encaminhamento de votação que versará sobre todas as peças.
Seção XI
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Artigo 231. Os processos de votação são:
I – nominal;
II – simbólico;
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§1º. O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e 
contrários, respondendo os Vereadores “sim” ou “não” à medida que forem chamados 
pelos Secretários.
§2º. No processo nominal, a chamada dos vereadores e o pronunciamento do voto 
se darão por ordem alfabética.
§3º. No processo simbólico de votação, o Presidente convocará os Vereadores que 
estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, 
procedendo, em seguida, à necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado.
§4º. Salvo disposição em contrário, as votações da Câmara Municipal serão 
realizadas através do Processo Simbólico.
§5º. As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser subscritas e 
deverão ser esclarecidas antes de anunciadas a discussão de nova matéria, ou se for o 
caso, antes de se passar à nova fase da Sessão ou de se encerrar a Ordem do Dia.
§6º. O processo de votação nominal ou simbólico poderá ser realizado por meio 
eletrônico.
Seção XII
DA VERIFICAÇÃO DA VOTAÇÃO
Artigo 232. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação 
simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.
§1º. O requerimento de verificação nominal será de imediato e necessariamente 
atendido pelo Presidente, desde que cumpridos os requisitos deste Regimento.
§2º. Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§3º. Ficará prejudicado o requerimento de verificação de votação, caso não se 
encontre presente no momento em que for chamado, pela primeira vez, o Vereador que a 
requereu.
99
§4º. Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência 
de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá￾lo.
Seção XIII
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
Artigo 233. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos 
que o levaram a manifestar-se contra ou favoravelmente à matéria votada.
Artigo 234. A declaração de voto far-se-á após concluída a votação da matéria, se 
aprovado o requerimento respectivo pelo Presidente.
Parágrafo Único. Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de 2 (dois) 
minutos, sendo vedado apartes.
CAPÍTULO III
DA SANÇÃO
Artigo 235. Aprovado o projeto de Lei, substitutivo, com suas emendas ou 
subemendas, na forma regimental, será transformado em autógrafo pela Secretaria.
Parágrafo Único. A Secretaria terá o prazo de 2 (dois) dias contados da aprovação 
da propositura para elaboração do autógrafo.
Artigo 236. A cópia do autógrafo, após assinado pelos componentes da Mesa, no 
prazo de 2 (dois) dias, será enviada ao Prefeito no prazo máximo de 10 (dez) dias, todos, 
contados da aprovação do projeto, para fins de sanção e promulgação.
§1º. Os autógrafos de Lei serão arquivados na Secretaria Administrativa.
§2º. O membro da Mesa não poderá recusar-se a assinar o autógrafo, sob pena de 
sujeição a processo de destituição do cargo.
§3º. O autógrafo de Lei será enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará, 
no prazo de 15 (quinze) dias.
100
§4º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do 
respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto.
§5º. Ocorrendo a hipótese do §4º, será obrigatória a sua promulgação pelo 
Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito horas e, se este não o fizer, caberá ao 
Vice-Presidente fazê-lo em igual prazo.
§6º. Na ocorrência da hipótese do §4º, o Presidente da Câmara ou o vice Presidente 
solicitará ao Prefeito a última Lei sancionada e seu respectivo número para proceder a 
promulgação da Lei.
CAPÍTULO IV
DO VETO
Artigo 237. Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro 
do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, 
por julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, deverá 
comunicar a Câmara Municipal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas os motivos e 
razões do veto.
§1º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de 
inciso ou de alínea.
§2º. Recebido o veto, serão encaminhadas as razões do veto, a Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação que poderá solicitar audiências de outras Comissões.
§3º. As Comissões tem o prazo conjunto e improrrogável de 15 (quinze) dias para 
manifestarem-se sobre o veto.
§4º. Se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação não se pronunciar no prazo 
indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na Ordem do Dia da Sessão 
imediata, independentemente de parecer.
§5º. O veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias, a contar 
de seu recebimento na Secretaria Administrativa.
101
§6º. O Presidente convocará sessões extraordinárias para a discussão do veto, se 
necessário.
§7º. O veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da 
Câmara.
§8º. Esgotado o prazo estabelecido no §5º, o veto será colocado na Ordem do Dia 
da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§9º. Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Presidente 
da Câmara, dentro de quarenta e oito horas, e se este não o fizer, caberá ao Vice￾Presidente fazê-lo, em igual prazo.
§10. O prazo previsto no §5º, não correrá nos períodos de recesso da Câmara.
CAPÍTULO V
DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO
Artigo 238. Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados, serão 
promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara.
Artigo 239. Serão também promulgadas e publicadas pelo Presidente da Câmara:
I – as Leis que tenham sido sancionadas tacitamente;
II – as Leis cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara.
Artigo 240. Na promulgação de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos pelo 
Presidente da Câmara serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:
I – leis:
a) com sanção tácita:
O Presidente da Câmara Municipal de Claraval faz saber que a Câmara aprovou e 
eu, nos termos do artigo 43, II, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
b) cujo veto total foi rejeitado:
102
O Presidente da Câmara Municipal de Claraval faz saber que a Câmara Municipal 
manteve e eu promulgo, nos termos do §5º, do Artigo 44, da Lei Orgânica do Município, 
a seguinte Lei:
c) cujo veto parcial foi rejeitado:
O Presidente da Câmara Municipal de Claraval faz saber que a Câmara Municipal 
manteve e eu promulgo, nos termos do §5º, do Artigo 44, da Lei Orgânica do Município, 
os seguintes dispositivos da Lei nº...de (dia)....de (mês).... de (ano)....
II – Decretos Legislativos:
O Presidente da Câmara Municipal de Claraval faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
III – Resoluções:
O Presidente da Câmara Municipal de Claraval Faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Artigo 241. Para a promulgação e a publicação da Lei com sanção tácita ou por 
rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração subsequente àquela existente na 
Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. Quando se tratar de veto parcial, a Lei terá o mesmo número do 
texto anterior a que pertence.
Artigo 242. A publicação das Leis, Decretos Legislativos e Resoluções, será feita 
através da imprensa oficial local ou por afixação no quadro de Leis e editais, devendo, 
neste caso, enviar cópia ao Executivo, no dia subsequente ao da publicação, obedecendo 
ao disposto na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento, sendo admitido a publicação 
por métodos digitais.
CAPÍTULO VI
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
Seção I
103
DOS CÓDIGOS
Artigo 243. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de 
modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado 
e a prover, completamente, a matéria tratada.
Artigo 244. Dos Projetos de Código, depois de apresentados ao Plenário, serão 
remetidas cópias à Secretaria Administrativa, onde permanecerão à disposição dos 
Vereadores, sendo, após, encaminhados à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
§1º. Durante o prazo de 30 (trinta) dias, poderão os Vereadores encaminhar 
emendas a respeito.
§2º. A Comissão terá o prazo de mais 30 (trinta) dias, para exarar parecer ao 
projeto e as emendas apresentadas, podendo esse prazo ser antecipado.
Artigo 245. Na primeira discussão, serão deliberadas as emendas e o projeto na 
íntegra, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário.
§1º. Aprovado em primeiro turno, de discussão e votação, com emendas, o Projeto 
voltará a Secretaria pelo prazo de 15 (quinze) dias, para incorporação das emendas ao 
texto original.
§2º. Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se-á a tramitação 
normal dos demais Projetos.
Artigo 246. Não se fará a tramitação simultânea de mais de 2 (dois) Projetos de 
Código.
Parágrafo Único. A Mesa só receberá para tramitação, na forma desta seção, 
matéria que por sua complexidade ou abrangência, deva ser promulgada como Código.
Artigo 247. Não se aplicará o regime deste capítulo aos Projetos que cuidem de 
alterações parciais de Códigos.
Artigo 248. Nos Projetos de Código não se admitirá tramitação especial (urgência 
especial com dispensa de pareceres).
104
Artigo 249. Nos Projetos de Código, se a Comissão responsável entender 
necessário, poderá ser realizada audiência pública.
Seção II
DO PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO
Artigo 250. Leis de iniciativa privativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual (PPA);
II – as diretrizes orçamentárias (LDO);
III – o orçamento anual (LOA).
§1º. A Lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e 
metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas 
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§2º. A Lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
administração municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente, 
orientará a elaboração da Lei orçamentária anual, dispondo sobre as alterações na 
legislação tributária.
§3º. A Lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal do Município, seus fundos, órgãos e entidades da 
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público;
II – o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social.
§4º. O projeto de Lei do Plano Plurianual (PPA) será encaminhado à Câmara 
Municipal até 30 de julho do primeiro ano de mandato e devolvido para sanção do 
Executivo até 30 de setembro da mesma sessão legislativa.
105
§5º. O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) será encaminhado à 
Câmara Municipal até 30 de abril e devolvido para sanção do Executivo até o 
encerramento do primeiro período da sessão legislativa, salvo no primeiro ano de 
mandato, quando, excepcionalmente, será encaminhado até 30 de julho e devolvido para 
sanção do executivo até 30 de outubro, da mesma sessão legislativa.
§6º. O projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) será encaminhado à Câmara 
Municipal até 1º de novembro e devolvido para sanção do Executivo até o encerramento 
da sessão legislativa.
Artigo 251. Recebidos os Projetos, o Presidente da Câmara, após comunicar o fato 
ao Plenário, remeterá cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição 
dos Vereadores.
§1º. Em seguida, os Projetos serão enviados à Comissão de Orçamento, Finanças 
e Contabilidade para designação de audiência pública e elaboração dos pareceres.
I – a audiência deverá ocorrer no prazo 15 (quinze) dias do recebimento do projeto 
pela Comissão.
II – na audiência, serão protocolizadas às emendas dos vereadores e da 
comunidade.
III – poderão ser convidados a participar da audiência, membros do Poder 
Executivo com conhecimento em Projetos orçamentários.
§2º. Após a realização da audiência pública, a Comissão de Orçamento, Finanças 
e Contabilidade terá o prazo de 10 (dez) dias para emitir pareceres sobre os Projetos a que 
se refere o artigo anterior e a sua decisão sobre as emendas apresentadas.
§3º. As emendas ao projeto de Lei do orçamento anual ou aos Projetos que o 
modifiquem somente poderão ser aprovadas se:
I – compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de diretrizes orçamentárias;
II – indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação das despesas, excluídas as que incidam sobre:
106
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) compromissos com convênios.
III – sejam relacionadas com:
a) correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de Lei.
§4º. As emendas ao projeto de Lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser 
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§5º. As emendas populares aos Projetos de Lei, a que se refere esta seção, 
atenderão ao disposto neste Regimento.
Artigo 252. A mensagem do Chefe do Executivo enviada à Câmara objetivando 
propor alterações aos Projetos a que se refere o artigo 250, somente será recebida, 
enquanto não iniciada pela Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade a votação 
da parte cuja alteração é proposta.
Artigo 253. Após o parecer da Comissão de Orçamento, Finanças, e 
Contabilidade, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira Sessão subsequente, 
com emendas ou não.
Parágrafo Único. Se a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade não 
observar os prazos a ela estipulados, o projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão 
seguinte, com item único, independentemente de parecer, inclusive o Relator Especial.
Artigo 254. As sessões nas quais se discutem as Leis orçamentárias terão a Ordem 
do Dia preferencialmente reservada a essas matérias.
§1º. Tanto em primeiro quanto em segundo turno de discussão e votação, o 
Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as Sessões até o final da discussão e 
votação da matéria.
107
§2º. A Câmara Municipal funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, 
de modo que a discussão e votação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes e do 
Orçamento Anual estejam concluídas no prazo a que se referem os §4º, 5º e 6º do artigo 
250 deste regimento.
§3º. Se não apreciados pela Câmara nos prazos legais previstos, os Projetos de 
Lei, a que se refere esta seção, serão automaticamente incluídos na Ordem do Dia, 
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§4º. Terão preferência na discussão o Relator da Comissão e os autores das 
emendas.
§5º. No primeiro e segundo turnos de votação, serão votadas primeiramente as 
emendas, uma a uma, e depois o projeto.
Artigo 255. A sessão legislativa não será interrompida sem a manifestação sobre 
os Projetos referidos nesta seção, suspendendo-se o recesso até que ocorra a deliberação.
Artigo 256. Aplicam-se aos Projetos de Lei do plano plurianual, de diretrizes 
orçamentárias e do orçamento anual, no que não contrariem esta seção, as demais normas 
relativas ao processo legislativo.
Seção III
DA INICIATIVA POPULAR NO PROCESSO LEGISLATIVO
Artigo 257. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara 
Municipal de propostas de emendas à Lei Orgânica ou Projetos de Lei de interesse 
específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, 
5% (cinco por cento) do eleitorado local, ressalvados os Projetos de iniciativa privativa, 
obedecidas as seguintes condições:
I – a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e 
legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II – as listas de assinaturas serão organizadas em formulário padronizado pela 
Mesa da Câmara;
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III – será lícito à entidade da sociedade civil, regularmente constituída a mais de 
1 (um) ano patrocinar a apresentação de projeto de Lei de iniciativa popular, 
responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas;
IV – o projeto será protocolado na Secretaria Administrativa, que verificará se 
foram cumpridas as exigências constitucionais para a sua apresentação;
V – o projeto de Lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, 
integrando sua numeração geral;
VI – nas Comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto 
de Lei, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, o primeiro signatário ou quem este tiver 
indicado quando da apresentação do projeto;
VII – cada projeto de Lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, 
caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, 
em proposições autônomas, para tramitação em separado;
VIII – não se rejeitará, liminarmente, projeto de Lei de iniciativa popular por 
vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições da técnica legislativa, incumbindo à 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação a correção de eventuais vícios 
formais para sua regular tramitação.
Artigo 258. A participação popular no processo legislativo orçamentário far-se-á:
I – pelo acesso das entidades da sociedade civil à apreciação dos Projetos de Lei 
do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no âmbito 
da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, através de realização de 
audiências públicas;
II – pela apresentação de emendas populares nos Projetos referidos no inciso 
anterior, desde que subscritas por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado, 
nos termos do Regimento e atendidas as disposições constitucionais reguladoras 
do poder de emenda.
CAPÍTULO VII
109
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Artigo 259. Cada Comissão Permanente poderá realizar, isoladamente ou em 
conjunto, audiências públicas com entidades da sociedade civil ou com a população para 
instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse 
público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer 
membro, aprovado pela Comissão.
Parágrafo Único. As Comissões Permanentes poderão convocar uma só audiência 
englobando dois ou mais Projetos de Lei relativos à mesma matéria.
Artigo 260. Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, 
para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às 
entidades cuja atividade seja afeta ao tema, cabendo ao Presidente da Comissão expedir 
os convites.
§1º. Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto 
de exame, a Comissão procederá de forma a possibilitar a audiência das diversas correntes 
de opinião.
§2º. O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em 
debate e disporá, para tanto, de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não 
podendo ser aparteado.
§3º. Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o 
Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua 
retirada do recinto.
§4º. A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim 
tiver obtido consentimento do Presidente da Comissão.
§5º. Os Vereadores, para interpelar o expositor, poderão fazê-lo estritamente sobre 
o assunto da exposição, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, tendo o interpelado igual tempo 
para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo.
§6º. É vedado à parte convidada interpelar qualquer dos presentes.
110
§7º. No caso de audiência realizada em conjunto por mais de uma comissão, a 
Presidência será decidida em acordo entre as comissões, e, não havendo, através de 
sorteio.
Artigo 261. A Mesa, tão logo receba comunicações de realização de audiência 
pública, por parte de qualquer das Comissões, divulgará sua realização, bem como 
oferecendo o respectivo suporte para sua realização.
Artigo 262. A realização de audiências públicas, solicitadas pela sociedade civil, 
dependerá de:
I – requerimento subscrito por 1% (um por cento) de eleitores do Município;
II – requerimento de entidades legalmente constituídas e em funcionamento há 
mais de um ano, sobre assunto de interesse público.
§1º. O requerimento de eleitores deverá conter o nome legível, o número do título, 
zona e seção eleitoral e a assinatura ou impressão digital, se analfabeto.
§2º. As entidades legalmente constituídas deverão instruir o requerimento com a 
cópia autenticada de seus estatutos sociais, registrado em cartório, bem como cópia da ata 
da reunião ou assembleia que decidiu solicitar a audiência.
Artigo 263. Da reunião de audiência pública, serão arquivados na Câmara, os 
pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
Parágrafo Único. Será admitido, a qualquer tempo, o fornecimento de cópias aos 
interessados.
CAPÍTULO VIII
DAS PETIÇÕES, RECLAMAÇÕES E REPRESENTAÇÕES
Artigo 264. As petições, reclamações e representações de qualquer munícipe ou 
entidade local, regularmente constituída há mais de 1 (um) ano, contra ato ou omissão 
das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a membros da Câmara, serão 
recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente desde que:
111
I – encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;
II – o assunto que envolva a matéria seja de competência da Câmara.
Parágrafo Único. O membro da Comissão a que for distribuído o processo, 
exaurida a fase de instrução, apresentará relatório circunstanciado na conformidade do 
Regimento, no que lhe couber, do qual se dará consciência aos interessados.
Artigo 265. A participação popular poderá ainda, ser exercida através do 
oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades 
científicas ou culturais, de associações e demais instituições representativas locais.
Parágrafo Único. A contribuição da sociedade civil será examinada por Comissão 
cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido.
CAPÍTULO IX
DA TRIBUNA LIVRE
Artigo 266. A Tribuna Livre da Câmara poderá ser utilizada por representante de 
entidade com área de atuação no Município ou cidadão residente no Município, 
observados os seguintes requisitos:
I – o uso da Tribuna Livre por pessoas não integrantes da Câmara Municipal se 
dará ao final de cada Ordem Do Dia das Sessões Ordinárias, mediante inscrição 
prévia nos termos deste Regimento;
II – para fazer uso da Tribuna é necessário proceder a inscrição em livro próprio 
na Secretaria da Câmara, apresentando no ato:
a) comprovante de domicílio eleitoral no Município e cédula de identidade;
b) indicação expressa, contendo o exato assunto da matéria a ser exposta na 
Tribuna, em formulário fornecido pela secretaria da Câmara.
III – o Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da Tribuna, quando:
a) a matéria não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município;
112
b) a matéria versar sobre questões exclusivamente pessoais ou que vise promoção 
pessoal ou propaganda partidária;
IV – da decisão do Presidente, caberá recurso ao Plenário, no prazo de 3 (três) 
dias, contados da ciência do indeferimento, que decidirá na sessão seguinte acerca 
do deferimento ou indeferimento do pedido;
V – deferido o pedido, o Presidente determinará a sessão que ocorrerá a fala do 
inscrito, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias do deferimento 
do pedido;
VI – determinada a matéria destinada à Ordem Do Dia e observada a inscrição 
para o uso da palavra em Tribuna Livre, o 1º secretário procederá a chamada das 
pessoas inscritas para falar naquela data, de acordo com a ordem de inscrição, no 
máximo de 2 (dois) oradores por sessão;
VII – ficará sem efeito a inscrição, para uso da Tribuna a pessoa chamada e 
ausente que só poderá ocupar a mesma mediante nova inscrição;
VIII – a pessoa que ocupar a Tribuna poderá usar da palavra pelo prazo de 5 
(cinco) minutos, prorrogável a critério do Presidente;
a) durante seu discurso, é vedado ao orador, dirigir qualquer crítica direta a 
qualquer membro da Câmara Municipal, sob pena de cassação imediata da palavra 
e retirada do Plenário se continuar com as críticas ou insultos;
b) após o uso da palavra, o orador poderá ser questionado e perguntado pelos 
Vereadores;
IX – o orador responderá pelos conceitos que emitir, mas deverá usar a palavra 
em termos compatíveis com a dignidade da Câmara, obedecendo as restrições 
impostas pelo Presidente;
X – o Presidente poderá cassar imediatamente a palavra do orador que se expressar 
com linguagem imprópria, cometendo abuso ou desrespeito à Câmara ou as 
autoridades constituídas ou se desviar do tema indicado quando de sua inscrição;
113
XI – a exposição do orador poderá ser entregue à Mesa, por escrito, para efeito 
de encaminhamento a quem de direito, a critério do Presidente;
XII – os discursos realizados na Tribuna Livre serão gravados e ficarão 
arquivados por 30 (trinta) dias, fazendo a citação da Ata na sessão ordinária do 
orador bem como o tema por ele tratado.
XIII – o orador somente poderá fazer uso da Tribuna que trata este projeto a cada 
interstício mínimo de 4 (quatro) meses;
XIV – fica suspensa a tribuna livre nos meses de julho a outubro dos anos em 
que ocorrerem eleições.
CAPÍTULO X
DO PLEBISCITO E DO REFERENDO
Artigo 267. As questões de relevante interesse do Município ou de Distrito serão 
submetidas a plebiscito, mediante proposta fundamentada de iniciativa da maioria dos 
membros da Câmara Municipal ou de 5% (cinco por cento), no mínimo, dos eleitores 
inscritos no Município.
Parágrafo Único. A aprovação da proposta a que se refere este artigo depende de 
voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Artigo 268. Aprovada a proposta, caberá ao Poder Executivo, no prazo de 180 
(cento e oitenta) dias, a realização do plebiscito, nos termos da Lei municipal que o 
instituir.
§1º. Só poderá ser realizado um plebiscito em cada sessão legislativa.
§2º. A proposta que já tenha sido objeto de plebiscito somente poderá ser
reapresentada depois de 5 (cinco) anos de carência.
Artigo 269. A efetiva vigência dos Projetos de Lei que tratem de interesses do 
Município ou do Distrito dependerá de referendo popular quando proposto pela maioria 
114
dos membros da Câmara Municipal ou por 5% (cinco por cento), no mínimo, dos eleitores 
inscritos no Município.
Parágrafo Único. A aprovação da proposta a que se refere este artigo depende do 
voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
CAPÍTULO XI
DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO
Artigo 270. Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado, com 
respectivos pareceres prévios a respeito da aprovação ou rejeição das Contas do Prefeito, 
o Presidente, independentemente de sua Leitura em Plenário, remeterá cópia a Secretaria 
Administrativa onde permanecerá à disposição dos Vereadores.
§1º. Após, o recebimento do procedimento previsto neste artigo, será de imediato 
notificado o Chefe do Executivo responsável pelo exercício referido no processo, para 
que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente defesa escrita.
§2º. Logo após o término do prazo, com ou sem defesa, os processos serão 
enviados à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade que terá o prazo de 30 
(trinta) dias para emitir parecer, opinando sobre a aprovação ou rejeição do parecer do 
Tribunal de Contas.
§3º. Se a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, não observar o prazo 
fixado, o Presidente designará um Relator Especial, que terá o prazo improrrogável de 10 
(dez) dias, para emitir pareceres.
§4º. A Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade ou o Relator Especial 
manifestar-se-ão favorável ou contrariamente ao Parecer do Tribunal de Contas, 
apresentando Projeto de Decreto Legislativo, opinando pela aprovação ou pela rejeição 
das contas do Executivo, projeto este que será incluído pelo Presidente na Ordem do Dia 
da próxima Sessão imediata, para discussão e votação única.
§5º. As sessões em que se discutir as Contas poderão ter Expediente reduzido, 
ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade.
115
§6º. No dia da sessão de julgamento das contas, antes de iniciada a discussão da 
matéria, o gestor à época poderá fazer sustentação oral pelo prazo de 20 (vinte) minutos, 
pessoalmente ou através de advogado.
Artigo 271. A Câmara tem o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar 
do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, para julgar as Contas do 
Prefeito, observado os seguintes preceitos:
I – as Contas do Município deverão ficar, anualmente, durante 60 (sessenta) dias, 
à disposição de qualquer contribuinte, em local de fácil acesso, para exame e 
apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da Lei;
II – no período previsto no inciso anterior a Câmara Municipal manterá servidores 
aptos a esclarecer os contribuintes;
III – o parecer do Tribunal de Contas somente poderá ser rejeitado por decisão de 
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
IV – rejeitadas as Contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público 
para os devidos fins;
V – aprovadas ou rejeitadas as Contas do Prefeito, serão publicados extratos dos 
pareceres do Tribunal de Contas com as respectivas decisões da Câmara 
Municipal e remetidos ao Tribunal de Contas do Estado, para conhecimento.
TÍTULO VIII
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Artigo 272. Os serviços administrativos da Câmara Municipal serão realizados 
por meio da Secretaria Administrativa, sendo seus procedimentos realizados por Ato da 
Mesa.
116
Parágrafo Único. Todos os serviços administrativos serão dirigidos e 
disciplinados pela Presidência da Câmara, que contará com o auxílio dos Secretários da 
Mesa.
Artigo 273. Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria 
Administrativa serão criados, modificados ou extintos por meio de Resolução e Ato de 
Mesa.
§1º. A criação, transformação e extinção dos cargos, empregos e funções de seus 
serviços, bem como a fixação e majoração de seus respectivos vencimentos, serão feitos 
por Lei.
§2º. A nomeação, exoneração, comissionamento, licenças, colocação em 
disponibilidade, demissão, aposentadoria e punição dos servidores da Câmara, serão 
veiculados pela Mesa, em conformidade com a legislação vigente.
Artigo 274. A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria 
Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.
Artigo 275. Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, 
conforme o disposto em Ato da Mesa.
Artigo 276. Quando, por extravio, dano ou retenção indevida, tornar-se impossível 
o andamento de qualquer proposição, a Secretaria Administrativa providenciará a 
reconstituição do processo respectivo, por determinação do Presidente, que deliberará de 
ofício ou a requerimento de qualquer Vereador.
Artigo 277.As dependências da Secretaria Administrativa, bem como seus 
serviços, equipamentos e materiais, serão disciplinados pelo Presidente da Câmara.
Artigo 278. A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do 
Presidente, fornecerá a qualquer pessoa, para defesa de seus direitos ou esclarecimentos 
de situações, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão de atos, contratos e decisões, sob pena 
de responsabilidade da autoria ou servidor que negar ou retardar sua expedição.
Parágrafo Único. Se outro prazo não for marcado pelo juiz, as requisições judiciais 
serão atendidas no prazo de 15 (quinze) dias.
117
Artigo 279. Os Vereadores poderão interpelar a Presidência, mediante 
requerimento, sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do 
respectivo pessoal, bem como, apresentar sugestões para melhor andamento dos serviços, 
através de indicação fundamentada.
CAPÍTULO II
DOS LIVROS DESTINADOS AOS SERVIÇOS
Artigo 280. A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas necessários aos 
seus serviços, e em especial, os de:
I – termos de compromisso de posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
II – termos de posse da Mesa;
III – declaração de bens dos agentes políticos;
IV – atas das Sessões da Câmara;
V – registro de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa, atos da 
Presidência e portarias;
VI – cópias de correspondências;
VII – protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados;
VIII – protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivadas;
IX – licitações e contratos para obras, serviços e fornecimento de materiais;
X – termo de compromisso e posse de funcionários;
XI – contratos em geral;
XII – contabilidade e finanças;
XIII – cadastramento dos bens móveis;
118
XIV – protocolo de cada Comissão Permanente;
XV – presença dos membros de cada Comissão Permanente;
XVI – inscrição de oradores para uso da Tribuna Livre;
XVII – registro de precedentes regimentais.
§1º. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente ou Secretário.
§2º. Os livros pertencentes às Comissões Permanentes serão abertos, rubricados e 
encerrados pelo Presidente ou Secretário respectivo.
§3.º Os livros adotados pelos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser 
substituídos por fichas, em sistema mecânico, magnético ou digitais, desde que 
convenientemente autenticados através de qualquer meio de certificação oficial.
§4º. Os livros quando encerrados serão digitalizados em meio eletrônico através 
de meio que possibilite sua consulta pelos Munícipes.
TÍTULO IX
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DA POSSE
Artigo 281. Os Vereadores são agentes políticos investidos no mandato legislativo 
municipal, para uma legislatura de 4 (quatro) anos, pelo sistema partidário de 
representação proporcional, por voto direto e secreto.
Artigo 282. Os Vereadores, qualquer que seja seu número, tomarão posse no dia 
1º (primeiro) de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em sessão solene presidida 
pelo Vereador mais votado entre os presentes e prestarão o compromisso.
119
§1º. No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma 
ocasião, bem como ao término do mandato, deverão fazer declaração pública de seus 
bens, a ser transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo.
§2º. O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste artigo deverá fazê￾lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda de mandato, ressalvados os casos de 
motivo justo e aceito pela Câmara.
§3º. O Vereador, no caso do parágrafo anterior, bem como os Suplentes 
posteriormente convocados, serão empossados perante o Presidente, apresentando o 
respectivo diploma, a declaração de bens e prestado o compromisso regimental no 
decorrer da sessão ordinária ou extraordinária.
§4º. Os Suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 15 
(quinze) dias da data do recebimento da convocação, observado o previsto neste 
Regimento.
§5º. Tendo prestado compromisso uma vez, fica o Suplente de Vereador 
dispensado de novo compromisso em convocações subsequentes, procedendo-se da 
mesma forma com relação à declaração pública de bens, sendo, contudo, sempre exigida 
a comprovação de desincompatibilização.
§6º. Verificada a existência de vaga, impedimento ou licença de Vereador, o 
Presidente não poderá negar posse ao Suplente que cumprir as exigências deste 
Regimento, apresentar o diploma e comprovar sua identidade, sob nenhuma alegação, 
salvo a existência de fato comprovado de extinção de mandato.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO VEREADOR
Artigo 283. Compete ao Vereador, entre outras atribuições:
I – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II – votar na eleição e destituição da Mesa e das Comissões Permanentes;
120
III – apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV – concorrer aos cargos da Mesa;
V – participar das Comissões Temporárias e Permanentes;
VI – usar da palavra nos casos previstos neste Regimento;
CAPÍTULO III
DO USO DA PALAVRA
Artigo 284. Durante as Sessões, o Vereador somente poderá usar a palavra para:
I – na fase destinada ao tema livre;
II – discutir matéria em debate;
III – apartear;
IV – declarar voto;
V – apresentar ou reiterar requerimento;
VI – levantar questão de ordem.
Artigo 285. O uso da palavra, solicitado “pela ordem” será regulado pelas 
seguintes normas:
I – qualquer Vereador, quando pelo Presidente lhe for concedida a palavra, poderá 
falar em pé ou sentado;
II – o orador, quando lhe for concedida a palavra pelo Presidente, poderá falar da 
Tribuna ou de seu respectivo lugar;
III – a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o 
Presidente a conceda;
121
IV – com exceção do aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador, assim 
considerado orador o Vereador ao qual o Presidente já tenha concedido a palavra;
V – o Vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedido a palavra ou 
permanecer na Tribuna além do tempo que lhe tenha sido concedido, será 
advertido pelo Presidente que o convidará a encerrar o discurso.
VI – se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o 
Presidente dará o seu discurso por terminado, cassando sua palavra;
VII – persistindo a insistência do Vereador em falar e em perturbar a ordem ou o 
andamento regimental da Sessão, o Presidente o convidará a se retirar do recinto;
VIII – qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos demais 
Vereadores e só poderá falar voltado a Mesa, salvo quando responder o aparte;
IX – referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá utilizar 
prenomes de tratamento como “Senhor” ou “Vereador”;
X – dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á o tratamento 
respeitoso tais como: “Nobre Colega”, “Senhor Vereador”, “Nobre Vereador”;
XI – nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer 
representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa.
Seção I
DO TEMPO DO USO DA PALAVRA
Artigo 286. O tempo de que dispõe o Vereador para uso da palavra é assim fixado:
I – quinze minutos, com apartes:
a) discussão de vetos;
b) discussão de Projetos ou substitutivos;
122
c) discussão de parecer da Comissão Processante no processo de destituição de 
membro da Mesa, pelo relator e pelo denunciado.
II – dez minutos:
a) discussão de requerimento;
b) discussão de moções;
c) discussão de pareceres;
d) acusações ou defesa no processo de cassação;
III – cinco minutos:
a) apresentação de requerimento de retificação de ata;
b) apresentação de requerimento de invalidação da ata, quando de sua 
impugnação;
c) encaminhamento de votações;
d) questões de ordem.
IV – três minutos para apartear.
Parágrafo Único. O tempo de que dispõe o Vereador será controlado por um dos 
Secretários, para conhecimento do Presidente, e se houver interrupção de seu discurso, 
exceto por aparte concedido, o prazo respectivo não será computado no tempo que lhe 
cabe.
Seção II
DA QUESTÃO DE ORDEM
Artigo 287. Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário, feita 
em qualquer fase da Sessão, para reclamar contra o não cumprimento de formalidade 
regimental ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação do Regimento e de ato ocorrido 
durante a sessão.
123
§1º. O Vereador deverá pedir a palavra “pela ordem” e formular a questão com 
clareza, indicando as disposições regimentais que pretende, sejam elucidadas ou 
aplicadas.
§2º. Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem 
ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DO VEREADOR
Artigo 288. São deveres do Vereador, além de outros previstos na legislação 
vigente:
I – respeitar, defender e cumprir ás Constituições Federal, Estadual, a Lei 
Orgânica do Município e demais Leis;
II – agir com respeito ao Executivo, Legislativo e Judiciário, colaborando para o 
bom desempenho de cada um desses Poderes;
III – usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público;
IV – obedecer às normas regimentais;
V – representar a comunidade, comparecendo convenientemente trajado, à hora 
regimental, nos dias designados, para a abertura das Sessões, nelas permanecendo 
até o fim da Ordem do Dia;
VI – participar dos trabalhos do Plenário e comparecer as reuniões das Comissões 
Permanentes ou Temporárias das quais seja integrante, prestando informações, 
emitindo pareceres nos processos que lhe forem distribuídos, sempre com 
observância dos prazos regimentais;
VII – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando 
tiver, ele próprio ou parente a fim ou consanguíneo até terceiro grau, interesse 
manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for 
decisivo;
124
VIII – desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo justo 
alegado perante a Presidência ou à Mesa, conforme o caso;
IX – propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do 
Município e à segurança e bem estar da comunidade, bem como impugnar as que 
lhe parecerem contrárias ao interesse público;
X – comunicar suas faltas ou ausências, quando tiver motivo justo para deixar de 
comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões;
XI – desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, sempre quando 
solicitado;
XII – comunicar a Câmara quando de sua ausência no Município, por período 
superior a 10 (dez) dias.
Artigo 289. A Presidência da Câmara compete zelar pelo cumprimento dos 
deveres, bem como tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos 
Vereadores, quando no exercício do mandato.
Artigo 290. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso 
que deva ser reprimido, o Presidente ciente do fato, tomará as seguintes providências, 
conforme sua gravidade:
I – advertência pessoal;
II – advertência em Plenário;
III – cassação da palavra;
IV – determinação para retirar-se do Plenário;
V – denúncia para a cassação do mandato, por falta de decoro parlamentar.
Parágrafo Único. Para manter a ordem no recinto, o Presidente poderá solicitar a 
força policial necessária.
CAPÍTULO V
125
DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADE
Artigo 291. O Vereador não poderá:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa 
pública, sociedade de economia mista, empresa concessionária ou permissionária 
de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas 
uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que 
seja demissível “AD NUTUM”, nas entidades constantes da alínea anterior.
II – desde a posse:
a) ocupar cargo ou função de que seja demissível “AD NUTUM”, nas entidades 
referidas no inciso I, “a”;
b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere 
o inciso I, “a”;
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
Artigo 292. Ao Vereador que, na data da posse, seja servidor público federal, 
estadual ou municipal, aplicam-se as seguintes normas:
I – havendo compatibilidade de horários:
a) exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
b) perceberá, cumulativamente, os vencimentos do cargo, emprego ou função, 
com a remuneração do mandato.
II – não havendo compatibilidade de horários:
a) será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua 
remuneração;
126
b) seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para a 
promoção por merecimento;
c) para efeito de benefício previdenciário os valores serão determinados como se 
no exercício estivesse.
Artigo 293. Haverá incompatibilidade de horários no período que coincidir o 
horário normal e regular de trabalho com a vereança nos dias de Sessão da Câmara 
Municipal.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS DO VEREADOR
Artigo 294. São direitos do Vereador, além de outros previstos na legislação 
vigente:
I – inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e 
na circunscrição do Município;
II – remuneração mensal condigna;
III – licenças, nos termos da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO VII
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES
Artigo 295. Os Vereadores poderão ser agrupados por representações partidárias 
ou Blocos Parlamentares, cabendo escolher o Líder quando a representação for igual ou 
superior a dois Vereadores.
§1º. Cada Líder poderá indicar Vice-Líder, na proporção de um para dois 
Vereadores que, constituam sua representação.
§2º. A escolha do Líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura, ou 
após a criação do Bloco Parlamentar, em documento subscrito pelos integrantes da 
representação.
127
§3º. Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação 
venha a ser feita pela respectiva representação, sendo substituído em suas faltas, licenças 
ou impedimentos, pelo Vice-Líder.
Artigo 296. O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes 
prerrogativas:
I – indicar à Mesa os membros da bancada ou bloco para compor as comissões;
II – encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do 
Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a cinco minutos;
III – em qualquer momento da sessão, usar a palavra para tratar de assuntos que, 
por sua relevância e urgência, sejam do interesse da Câmara, salvo quando se 
estiver procedendo à votação ou houver orador na Tribuna;
§1º. No caso do inciso III, deste artigo, poderá o Líder, se por motivo ponderável 
não lhe for possível ocupar pessoalmente a Tribuna, transferir a palavra a um dos seus 
membros.
§2º. O Líder ou o orador por ele indicado que usar da faculdade estabelecida no 
inciso II, deste artigo, não poderá falar por prazo superior a cinco minutos.
Artigo 297. A reunião de Líderes, para tratar de assuntos de interesse geral, 
realizar-se-á por proposta de qualquer deles.
Artigo 298. A reunião de Líderes com a Mesa, para tratar de assuntos de interesse 
geral, acontecerá por iniciativa do Presidente da Câmara ou a requerimento de algum dos 
líderes.
Artigo 299. O Prefeito poderá indicar Vereador para exercer a liderança do 
Governo que, gozará de todas as prerrogativas concedidas aos líderes.
CAPÍTULO VIII
DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES
128
Artigo 300. Os Vereadores farão jus a uma remuneração mensal condigna, fixada 
pela Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica, para vigorar na legislação que lhe é 
subsequente, observados os limites estabelecidos na Legislação.
Artigo 301. Caberá à Mesa propor Projeto de Lei, dispondo sobre a remuneração 
dos Vereadores para a legislatura seguinte, na forma e prazos da Lei.
Parágrafo Único. A ausência de fixação da remuneração dos Vereadores, nos 
termos deste Regimento, implica prorrogação automática da última legislação fixadora 
da remuneração.
CAPÍTULO IX
DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES
Seção I
DA FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E 
AGENTES POLÍTICOS
Artigo 302. A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Agentes Políticos será 
fixada pela Câmara Municipal através de Lei de iniciativa da Mesa Diretora, nos prazos 
estabelecidos na Lei Orgânica, sempre para o mandato subsequente.
Artigo 303. O Prefeito e o Vice-Prefeito farão jus a uma remuneração mensal 
condigna, fixada pela Câmara Municipal.
Artigo 304. A ausência de fixação de remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, 
nos termos do artigo anterior implica na prorrogação automática da Lei fixadora da 
remuneração.
Artigo 305. Ao servidor público investido no mandato de Prefeito ou Vice￾Prefeito é facultado optar pela remuneração de seu cargo, emprego ou função.
CAPÍTULO X
DAS FALTAS E LICENÇAS
129
Artigo 306. Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões 
plenárias, salvo motivo justo aceito pelo Presidente.
§1º. Para efeito de justificativa das faltas, consideram-se motivos justos:
I – doença;
II – nojo;
III – gala;
IV – representando a Câmara em Missão Oficial.
§2º. A justificativa das faltas far-se-á por requerimento fundamentado, dirigido ao 
Presidente da Câmara que o julgará.
Artigo 307. O Vereador poderá licenciar-se somente:
I – por moléstia, devidamente comprovada por atestado médico;
II – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural de interesse do 
Município;
III – para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 
30 (trinta) dias ou superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, não 
podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença, sem 
direito a remuneração;
IV – em razão de adoção, maternidade ou paternidade, conforme dispuser a Lei;
V – em virtude de investidura na função de Secretário Municipal, ou diretor 
equivalente.
§1º. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador 
licenciado nos termos dos incisos I, II e IV, deste artigo.
130
§2º. O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, ou Diretor 
equivalente considerar-se-á automaticamente licenciado, podendo optar pela sua 
remuneração.
§3º. O Suplente de Vereador, para licenciar-se, deve ter assumido e estar no 
exercício do mandato, cessando a licença com retorno do titular.
§4º. No caso do inciso I, a licença será por prazo determinado, prescrito por 
médico.
§5º. Aos afastamentos que se refere o inciso I, a Câmara Municipal realizará o 
pagamento do subsídio até o 15º dia de afastamento, sendo que nos afastamentos 
superiores a 15 (quinze) dias, o pagamento será de competência do RGPS (Regime Geral 
da Previdência Social).
Artigo 308. Os requerimentos de licença previstos nos incisos I a V do Artigo 311, 
do Regimento Interno serão apreciados da seguinte forma:
I – o requerimento de licença saúde previsto no inciso I, do Artigo 311, deste 
Regimento Interno, obedecerá a seguinte tramitação:
a) o atestado médico, comprovando a moléstia, deverá ser protocolizado na 
Secretaria da Câmara no prazo de até 5 (cinco) dias úteis de sua emissão;
b) o Presidente ou seu substituto, terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para o 
deferimento do atestado e envio do mesmo para ciência do plenário;
c) a Secretaria da Câmara, após o deferimento do Presidente, deverá convocar o 
substituto legal no prazo de até 3 (três) dias úteis, na forma do Regimento Interno.
II – os requerimentos de licença previstos nos incisos II a V, do Artigo 311, deste 
regimento deverão ser apresentados, discutidos e votados no Expediente da Sessão 
de sua apresentação, tendo preferência regimental sobre qualquer outra matéria.
§1º. Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de 
subscrever requerimento de licença para tratamento de saúde, a iniciativa caberá a 
qualquer Vereador.
131
§2º. É facultado ao Vereador prorrogar o seu período de licença, através de novo 
requerimento, atendidas as disposições desta seção.
Artigo 309. Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de 
interdição, será o Vereador suspenso do exercício do mandato, sem perda da 
remuneração, enquanto durarem os seus efeitos ou o término do mandato.
Artigo 310. A substituição de Vereador dar-se-á no caso de vaga, em razão de 
morte ou renúncia, de suspensão do mandato, de investidura e, função prevista nos termos 
deste Regimento e em caso de licença igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§1º. Efetivada a licença e nos casos previstos neste artigo, o Presidente da Câmara 
convocará o respectivo Suplente que deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo 
motivo justo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§2º. A substituição do titular suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo 
Suplente, dar-se-á até o final da suspensão.
§3º. Em caso de vaga, não havendo Suplente o Presidente da Câmara comunicará 
o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Juiz Eleitoral da Comarca.
CAPÍTULO XI
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Artigo 311. Extingue-se o mandato de Vereador e assim será declarado pelo 
Presidente da Câmara Municipal, quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito, condenação por crime funcional ou 
eleitoral, perda ou suspensão dos direitos políticos;
II – incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se 
desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo de 15 
(quinze) dias, contados do recebimento de notificação para isso promovida pelo 
Presidente da Câmara Municipal;
132
III – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo 
estabelecido.
Artigo 312. Ao Presidente da Câmara compete declarar a extinção do mandato.
§1º. A extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração do ato ou fato 
extintivo pela Presidência, comunicada ao Plenário e inserida na ata, na primeira Sessão 
após sua ocorrência e comprovação.
§2º. Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o respectivo 
Suplente.
§3º. O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito a sanções de 
perda do cargo e proibição de nova eleição para o cargo da Mesa durante a legislatura.
§4º. Se o Presidente se omitir nas providências consignadas no § 1º, o Suplente de 
Vereador interessado poderá requerer a declaração da extinção do mandato.
Artigo 313. Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo 
produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato quando protocolada na 
Secretaria Administrativa da Câmara.
Parágrafo Único. A renúncia se torna irretratável após sua comunicação ao 
Plenário.
Artigo 314. Para os casos de impedimentos supervenientes à posse, será observado 
o seguinte procedimento:
I – o Presidente da Câmara notificará, por escrito, o Vereador impedido, a fim de 
que comprove a sua desincompatibilização no prazo de 15 (quinze) dias;
II – findo esse prazo, sem estar comprovada a desincompatibilização, o 
Presidente declarará a extinção do mandato;
III – o extrato da ata da Sessão em que for declarada a extinção do mandato será 
publicada na imprensa local.
CAPÍTULO XII
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DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Artigo 315. A Câmara Municipal cassará o mandato do Vereador, em processo 
regular, sendo concedido ao acusado amplo o direito de defesa e contraditório e que 
concluir pela prática da infração político administrativa.
Artigo 316. São infrações político-administrativas do Vereador, nos termos da 
Lei:
I – deixar de prestar contas ou tê-las rejeitadas, na hipótese de adiantamentos;
II – utilizar-se do mandato para a prática de atos de crime ou de improbidade 
administrativa;
III – que tiver seus direitos políticos suspensos em virtude de condenação criminal 
por ato doloso, por órgão colegiado;
IV – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o 
decoro na sua conduta pública.
Artigo 317. O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá, no que 
couber, o rito estabelecido neste Regimento e, sob pena de arquivamento, deverá estar 
concluído no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da denúncia.
Parágrafo Único. O arquivamento do processo de cassação, por falta de conclusão 
no prazo previsto neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a 
apuração de contravenções ou crimes comuns.
Artigo 318. Considerar-se-á cassado o mandato do Vereador quando, pelo voto, 
no mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, for declarado incurso em 
qualquer das infrações especificadas na denúncia.
Parágrafo Único. Todas as votações relativas ao processo de cassação serão 
abertas, devendo os resultados ser proclamados imediatamente pelo Presidente da Câmara 
e, obrigatoriamente, consignados em ata.
134
Artigo 319. Cassado o mandato do Vereador, a Mesa expedirá o respectivo 
Decreto Legislativo, que será publicado, com a comunicação do fato ao Juiz Eleitoral.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, ao Presidente compete convocar 
imediatamente, o respectivo Suplente.
CAPÍTULO XIII
DO SUPLENTE DE VEREADOR
Artigo 320. O Suplente de Vereador sucederá o titular no caso de vaga e o 
substituirá nos casos de impedimento.
Artigo 321. O Suplente de Vereador, quando no exercício do mandato, tem os 
mesmos direitos, prerrogativas, deveres e obrigações do Vereador e como tal deve ser 
considerado.
Artigo 322. Quando convocado, o Suplente deverá tomar posse no prazo de 15 
(quinze) dias, contados da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, 
quando o prazo poderá ser prorrogado por igual período.
Parágrafo Único. Uma vez convocado e tomado posse, o suplente participará da 
deliberação ao qual for convocado, somente podendo reassumir o titular após a respectiva 
deliberação ou sessão.
Artigo 323. Enquanto não ocorrer a posse do Suplente, o “quórum” será calculado 
em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO XIV
DO DECORO PARLAMENTAR
Artigo 324. O Vereador que descumprir os deveres de seu mandato ou praticar ato 
que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e as medidas disciplinares previstas 
neste Regimento, além das seguintes:
I – censura;
135
II – perda temporária do exercício do mandato, não excedente a 120 (cento e vinte) 
dias, com perda da remuneração;
III – perda definitiva do mandato.
§1º. Considera-se atentatório ao decoro parlamentar, usar em discurso ou 
proposição, expressões que configurem crimes contra honra ou contenham incitamento à 
prática de crimes.
§2º. É incompatível com o decoro parlamentar:
I – o abuso das prerrogativas inerentes ao mandato;
II – a percepção de vantagens indevidas;
III – a prática de irregularidades no desempenho do mandato ou de encargos dele 
decorrentes.
Artigo 325. A censura poderá ser verbal ou escrita.
§1º. A censura verbal será aplicada em Sessão, pelo Presidente da Câmara ou de 
Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, ao Vereador que:
I – não observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os 
preceitos deste Regimento;
II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da 
Câmara;
III – perturbar a ordem das Sessões ou das reuniões de Comissão.
§2º. A censura escrita será imposta pela Mesa ao Vereador que:
I – usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro 
parlamentar;
II – praticar ofensas físicas e morais, na sede da Câmara, ou desacatar, por atos ou 
palavras, outro parlamentar, a Mesa, Comissão ou os respectivos Presidentes.
136
Artigo 326. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do 
mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
I – reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior;
II – praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos regimentais;
III – revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja 
resolvido manter secretos;
IV – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha 
tido conhecimento na forma regimental.
Parágrafo Único. A penalidade prevista neste artigo será aplicada pelo Plenário, 
por maioria absoluta em escrutínio, assegurado ao infrator o direito de ampla defesa.
Artigo 327. Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato 
que ofenda a sua honorabilidade, poderá solicitar ao Presidente da Câmara ou de 
Comissão, que mande apurar a veracidade da arguição e o cabimento de censura ao 
ofensor, no caso de improcedência da acusação.
Artigo 328. A perda do mandato será aplicada nos casos e na forma previstos neste 
Regimento e na legislação atinente a esta matéria.
TÍTULO X
DO PREFEITO E VICE-PREFEITO
CAPÍTULO I
DA POSSE
Artigo 329. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na sessão solene de 
instalação da legislatura.
§1º. Antes da posse, o Prefeito se desincompatibilizará de qualquer atividade que, 
de fato ou direito, seja inconciliável com o exercício do mandato.
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§2º. O Vice-Prefeito deverá desincompatibilizar-se quando vier assumir a chefia 
do Executivo, substituindo ou sucedendo o Prefeito.
§3º. Se o Prefeito não tomar posse nos 15 (quinze) dias subsequentes fixados para 
tal, salvo motivo justo e aceito pela Câmara, seu cargo será declarado vago, por ato do 
Presidente da Câmara Municipal.
§4º. No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão declaração pública 
de seus bens, as quais será transcrita em livro próprio, bem como diploma fornecido pela 
Justiça Eleitoral.
§5º. A transmissão do cargo, quando houver, dar-se-á no gabinete do Prefeito ou 
outro local previamente indicado, após a posse.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
Artigo 330. O Prefeito e o Vice-Prefeito quando em exercício, não poderão 
ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por mais de 15 (quinze) dias 
consecutivos, sem autorização da Câmara Municipal, sob pena de cassação de mandato.
Artigo 336. A licença do cargo de Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, 
mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo, nos seguintes casos:
I – por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico;
II – em licença gestante;
III – em razão de serviço ou missão de representação do Município;
IV – para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, não superior a 
30 (trinta) dias;
V – para o gozo de férias, nos termos da Lei Orgânica.
Parágrafo Único. Para fins de remuneração, considerar-se-á como se em exercício 
estivesse, o Prefeito licenciado nos termos dos incisos I, II, III e V, deste artigo.
138
Artigo 331. O pedido de licença do Prefeito obedecerá a seguinte tramitação:
I – recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Presidente convocará, em 
24 (vinte e quatro) horas, a reunião da Mesa, para transformar o pedido do Prefeito 
em Projeto de Decreto Legislativo, nos termos do solicitado;
II – elaborado o Projeto de Decreto Legislativo pela Mesa, o Presidente convocará, 
se necessário, sessão extraordinária, para que o pedido seja imediatamente 
deliberado;
III – o Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito, será discutido e 
votado em turno único, tendo preferência regimental sobre qualquer matéria, 
independentemente de parecer;
IV – o Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito será considerado 
aprovado se obtiver o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.
CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Artigo 332. Extingue-se o mandato do Prefeito e assim será declarado pelo 
Presidente da Câmara Municipal quando:
I – ocorrer o falecimento, a renúncia expressa ao mandato, a condenação por crime 
funcional ou eleitoral, perda ou suspensão dos direitos políticos;
II – incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não se 
desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo de 15 
(quinze) dias, contados do recebimento e da notificação para isso comprovada 
pelo Presidente da Câmara Municipal;
III – deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara, na data prevista.
§1º. Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo 
produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na 
Secretaria Administrativa da Câmara Municipal.
139
§2º. Ocorrido e comprovado o fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira 
Sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato, 
convocando o substituto legal para a posse.
§3º. Se a Câmara Municipal estiver em recesso, será imediatamente, convocada 
pelo seu Presidente, para os fins do parágrafo anterior.
Artigo 333. O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às 
sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a 
legislatura.
CAPÍTULO IV
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Artigo 334. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados:
I – pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de 
responsabilidade;
II – pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos da 
Lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a 
publicidade, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e a decisão 
motivada que decretará a cassação do mandato;
Artigo 341. São infrações político-administrativas, nos termos da Lei:
I – deixar de apresentar declaração pública de bens, nos termos da Lei Orgânica 
do Município;
II – impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;
III – impedir o exame de livros e outros documentos que devam constar dos 
arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços por Comissões 
de Investigação da Câmara, ou auditoria regularmente constituída;
IV – desatender sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara 
Municipal, quando formulados de modo regular;
140
V – retardar a regulamentação e a publicação ou deixar de publicar Leis e atos 
sujeitos a essas formalidades;
VI – deixar de enviar à Câmara Municipal, no tempo devido, os Projetos de Lei 
relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias os orçamentos anuais e
outros cujos prazos estejam fixados em Lei;
VII – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VIII – praticar atos contra expressa disposição de Lei ou omitir-se na prática 
daqueles de sua competência;
IX – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesse do 
Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
X – ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido pela Lei Orgânica, 
salvo licença da Câmara Municipal;
XI – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XII – não entregar os duodécimos à Câmara Municipal, conforme previsto em Lei.
Parágrafo Único. Sobre o substituto do Prefeito incidem as infrações político￾administrativas de que se trata esse artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, 
ainda que cessada a substituição.
Artigo 335. Nas hipóteses previstas no artigo anterior o processo de cassação 
obedecerá ao seguinte rito:
I – a denúncia, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, será 
dirigida ao Presidente da Câmara e poderá ser apresentada por qualquer cidadão, 
Vereador local, partido político com representação na Câmara ou entidade 
legitimamente constituída há mais de 1 (um) ano;
II – se o denunciante for Vereador, não poderá participar, sob pena de nulidade, 
da deliberação plenária sobre o recebimento da denúncia e sobre o afastamento do 
denunciado, da Comissão Processante, dos atos processuais e do julgamento do 
141
acusado, caso em que o Vereador impedido será substituído pelo respectivo 
suplente, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
III – se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência a seu 
substituto legal, para os atos do processo e será convocado seu suplente para 
votação no julgamento;
IV – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara ou seu substituto, determinará 
sua Leitura na primeira Sessão Ordinária, consultando o Plenário sobre o seu 
recebimento;
V – decidido o recebimento da denúncia pelo voto da maioria absoluta dos 
membros da Câmara, na mesma Sessão será constituída a Comissão Processante 
integrada por 3 (três) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais 
elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
VI – havendo apenas 3 (três) ou menos Vereadores desimpedidos, os que se 
encontram nessa situação comporão a Comissão Processante, preenchendo-se, 
quando for o caso, as demais vagas através de sorteio entre os Vereadores, que 
inicialmente se encontram impedidos;
VII – entregue o processo ao Presidente da Comissão seguir-se-á o seguinte 
procedimento:
a) dentro de 5 (cinco) dias, o Presidente dará início aos trabalhos da Comissão;
b) como primeiro ato, o Presidente determinará a notificação do denunciado, 
mediante remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruem;
c) a notificação será feita pessoalmente ao denunciado se ele se encontrar no 
Município, e se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital 
publicado duas vezes no órgão oficial local, com intervalo de 3 (três) dias, no 
mínimo a contar da primeira publicação;
d) uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado terá o direito de 
apresentar defesa prévia por escrito no prazo de 10 (dez) dias, indicando as provas 
142
que pretende produzir e o rol de testemunhas que devam ser ouvidas no processo, 
até o máximo de 10 (dez);
e) decorrido o prazo de 10 (dez) dias, com defesa prévia, ou sem ela a Comissão 
Processante emitirá parecer fundamentado, dentro de 5 (cinco) dias, opinando pelo 
prosseguimento ou pelo arquivamento da denúncia;
f) se o parecer opinar pelo arquivamento, será submetido a Plenário que, pela 
maioria dos presentes poderá aprová-lo, caso em que será arquivado, ou rejeitá￾lo, hipótese em que o processo terá prosseguimento;
g) se a Comissão opinar pelo prosseguimento do processo ou se o Plenário não 
aprovar seu parecer de arquivamento, o presidente da Comissão dará início a 
instrução do processo, determinando os atos, diligências e audiências que se 
fizerem necessárias para o depoimento e inquirição das testemunhas arroladas;
h) o denunciado deverá ser intimado de todos os atos processuais, pessoalmente 
ou na pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) 
horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular 
perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa, 
sob pena de nulidade do processo;
VIII – concluída a instrução do processo, será aberta vista do mesmo ao 
denunciado, para apresentar razões escritas no prazo de 5 (cinco) dias, vencido o 
qual, com ou sem razões do denunciado, a Comissão Processante emitirá parecer 
final, opinando pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao 
Presidente da Câmara a convocação da Sessão para julgamento;
IX –na Sessão de julgamento que só poderá ser aberta com a presença de, no 
mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, o processo será lido 
integralmente pelo Relator da Comissão Processante e, a seguir, os Vereadores 
que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 
(quinze) minutos cada um e, ao final o acusado ou seu procurador disporá de 2 
(duas) horas para produzir sua defesa oral;
143
X – concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações 
articuladas na denúncia, considerando-se afastado definitivamente do cargo, o d
enunciado que for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na 
denúncia, pelo voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara;
XI – concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará, imediatamente, 
o resultado e fará lavrar em ata na qual se consignará a votação sobre cada 
infração.
XII – havendo condenação, a Mesa da Câmara expedirá o competente Decreto 
Legislativo de cassação de mandato, que será publicado na imprensa oficial local 
e, no caso de resultado absolutório o Presidente da Câmara determinará o 
arquivamento do processo, devendo em ambos os casos, comunicar o resultado à 
Justiça eleitoral.
Artigo 336. O processo a que se refere o artigo anterior, sob pena de arquivamento, 
deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da 
denúncia.
Parágrafo Único. O arquivamento do processo por falta de conclusão no prazo 
previsto neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração 
de contravenções ou crimes comuns.
TÍTULO XI
DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO ÚNICO.
DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS E DA REFORMA DO REGIMENTO
Artigo 337. Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário 
e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela 
maioria absoluta dos Vereadores.
Artigo 338. As interpretações do Regimento Interno serão feitas pelo Presidente 
da Câmara em assunto controvertido.
144
Parágrafo Único. Somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de 
qualquer Vereador, aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Artigo 339. Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para a 
orientação na solução de casos análogos.
Artigo 340. O Regimento Interno poderá ser alterado ou reformado através de 
Projeto de Resolução de iniciativa de qualquer Vereador, da Mesa ou de Comissão.
§1º. A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Regimento obedecerá às 
normas vigentes para os demais Projetos de Resolução e sua aprovação dependerá do voto 
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§2º. Ao final de cada Sessão Legislativa a Mesa fará a consolidação de todas as 
alterações procedidas no Regimento Interno bem como os precedentes regimentais 
aprovados, fazendo publicar em separata.
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 341. Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos 
de recesso da Câmara.
§1º. Excetuam-se ao disposto neste artigo os prazos relativos às matérias objeto 
de convocação extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos às Comissões 
Processantes.
§2º. Os prazos sempre serão contados em dias úteis, excetuados os prazos de 
Comissões Processantes ou convocação extraordinária, que serão contados em dias 
corridos.
§3º. Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-ão, no que for aplicável, as 
disposições da legislação processual civil.
Artigo 342. As fitas de vídeo, arquivos digitais, os álbuns de fotografia, os livros 
de Atas das Sessões (ordinárias, extraordinárias e solenes), os quadros alusivos à primeira 
145
Câmara Municipal, aos Ex-Vereadores, Ex-Prefeitos e Vice-Prefeitos, as fotos de Ex￾Presidentes da Câmara Municipal, bem como todo o acervo histórico da Câmara 
Municipal ficará sob a guarda do Presidente da Mesa que se responsabilizará pela sua 
conservação.
Parágrafo Único. Qualquer peça poderá ser retirada da Câmara Municipal, desde 
que seja requerido ao Presidente, que poderá ou não autorizar sua retirada, aprazando-lhe 
o dia de sua retirada e o de sua devolução, nas mesmas condições em que for retirado.
Artigo 343. O plenário da Câmara Municipal poderá ser utilizado para o velório 
de autoridades e ex-autoridades Municipais, mediante solicitação à Presidência.
§1º. Consideram-se autoridades, vereadores, Prefeitos e Vice-Prefeitos 
Municipais, no exercício do mandato ou pessoas que já ocuparam os respectivos cargos 
no Município.
§2º. Quando o velório ocorrer no dia anterior ou no mesmo dia de sessões 
ordinária previamente convocadas, fica automaticamente adiada a sessão por 48 (quarenta 
e oito) horas.
§3º. O pedido de uso poderá ser indeferido em razão de Sessão Extraordinária ou 
eventos previamente agendados.
Artigo 344. Este regimento interno poderá ser revisto a cada 05 (cinco) anos, se 
necessário.
Artigo 345. Salvo disposição expressa em contrário, na contagem dos prazos deste 
regimento excluem-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.
Artigo 346. Esta Resolução é a segunda edição do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Claraval, sendo que a seguinte resolução o precedeu:
I – primeiro Regimento: promulgado em 28/02/1991, Resolução nº 78/1991;
Artigo 346. Esta Resolução entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 2025,
revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 78/1991.
146
Câmara Municipal de Claraval, em 19 de novembro de 2024.
_____________________________
Jorge Luiz Garrocini Junior
Presidente
_____________________________
Wender dos Passos Calixto
Vice-Presidente 
_____________________________
Nilson Martins da Silva
1º Secretário
_____________________________
Laura de Pádua Teixeira de Mello
2º Secretário
Vereadores:
_____________________________
Ana Márcia Alves Gomes
_____________________________
Carlos Pires de Lima
_____________________________
Honoroalde Carrijo Silvério
_____________________________
José Adeilso Gomes
_____________________________
Lucélia Regina Neves Borges
147
Comissão Especial para Revisão da Lei Orgânica do Município de Claraval e do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Claraval: Jorge Luiz Garrocini Junior –
Presidente, Lucélia Regina Neves Borges – Vice Presidente, Ana Márcia Alves 
Gomes – Relatora, José Adeilso Gomes – Secretário, e Honoroalde Carrijo Silvério 
– Membro, conforme Portaria nº 07 de 20 de abril de 2023.

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