| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-12-20 |
| Ementa | Nós representantes do povo do Município de Claraval, lídimos Vereadores investidos e no regular exercício do Poder conferido pela Constituição da República Federativa do Brasil, voltados à construção de uma sociedade fundada nos princípios da soberania, da liberdade, da igualdade, da ética e do pleno exercício da cidadania em que o trabalho, principalmente, seja a fonte das transformações e definições da sociedade, que a nossa querência e hospitalidade sejam fatores de estímulo para os nossos munícipes e visitantes, firmamos o compromisso inequívoco com o desenvolvimento harmônico do homem com a natureza, da vocação natural pela tecnologia, afirmando o nosso compromisso em sermos um Município agrícola, turístico, com autonomia política, administrativa e elevados valores indiscutíveis da nossa tradição cultural e dos nossos colonizadores, promulgamos sob a proteção de Deus, a Lei Orgânica do Município de Claraval, no Estado de Minas Gerais. |
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1 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CLARAVAL ESTADO DE MINAS GERAIS REVISADA E ATUALIZADA EM 2023 / 2024 17ª LEGISLATURA 2 PREÂMBULO Nós representantes do povo do Município de Claraval, lídimos Vereadores investidos e no regular exercício do Poder conferido pela Constituição da República Federativa do Brasil, voltados à construção de uma sociedade fundada nos princípios da soberania, da liberdade, da igualdade, da ética e do pleno exercício da cidadania em que o trabalho, principalmente, seja a fonte das transformações e definições da sociedade, que a nossa querência e hospitalidade sejam fatores de estímulo para os nossos munícipes e visitantes, firmamos o compromisso inequívoco com o desenvolvimento harmônico do homem com a natureza, da vocação natural pela tecnologia, afirmando o nosso compromisso em sermos um Município agrícola, turístico, com autonomia política, administrativa e elevados valores indiscutíveis da nossa tradição cultural e dos nossos colonizadores, promulgamos sob a proteção de Deus, a Lei Orgânica do Município de Claraval, no Estado de Minas Gerais. TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DO MUNICÍPIO Artigo 1°. O Município de Claraval é uma Unidade Territorial do Estado de Minas Gerais, com personalidade jurídica de Direito Público Interno, com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pelas Constituições da República Federativa do Brasil, do Estado de Minas Gerais e pela Lei Orgânica Municipal. Artigo 2°. São símbolos do Município, a Bandeira, o Brasão de Armas e o Hino, representativos da cultura e da história do seu povo. CAPÍTULO II DA AUTONOMIA DO MUNICÍPIO Artigo 3°. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. 3 § 1°. É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, salvo exceção previstas constitucionalmente. § 2°. O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nas Constituição da República Federativa do Brasil e do Estado de Minas Gerais. Artigo 4°. Ao Município incumbe gerir, com autonomia política e administrativa, os interesses de segmento da comunidade nacional, localizada em área contínua do território do Estado de Minas Gerais, delimitada em lei. Artigo 5°. Todo o poder do Município, emana de sua comunidade local, que o exerce por meio de representantes eleitos, nos termos da Constituição da República e desta Lei. Parágrafo Único. O governo local é exercido em todo o território do Município, sem privilégio de distrito ou bairro. Artigo 6°. O Município se organiza e se rege pelas leis que adotar, observados, no que couberem, os princípios e preceitos da Constituição da República, os princípios da Constituição do Estado de Minas Gerais e esta Lei Orgânica. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS SEÇÃO I INTRODUÇÃO Artigo 7°. A autonomia do Município exprime-se, fundamentalmente, nos poderes: I. de exercer o governo local de sua competência, por meio de agentes políticos próprios, eleitos diretamente pelo povo; II. de editar e executar sua própria Lei Orgânica; 4 III. de editar e executar as leis sobre a matéria de interesse local e de sua exclusiva competência; IV. de editar e executar Leis plenas ou suplementares, às da União e do Estado, em matéria de interesse local, mas de competência comum. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Artigo 8°. Compete ao Município, no exercício de sua autonomia, legislar sobre toda matéria que respeite o interesse local, tendo como objetivo, o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e a garantia do bem estar de seus habitantes, cabendo-lhe privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I. legislar sobre assuntos de interesse local; II. instituir e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes nos prazos fixados em lei; III. manter cooperação técnica e financeira com a União, Estado e Órgãos Privados, em programas de educação pré-escolar, de ensino fundamental, de saúde, de assistência social, segurança e outros do interesse municipal; IV. elaborar as leis do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; V. instituir e arrecadar tributos, autorizar isenções, anistias fiscais e emissão de dívidas, bem como aplicar suas rendas, fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos, promovendo o combate à evasão fiscal e renúncia de receitas públicas, prestando contas e publicando balancetes nos prazos fixados em lei; VI. dispor sobre sua organização administrativa, utilização e alienação dos bens públicos, organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, inclusive o de transporte coletivo, de caráter essencial; 5 VII. planejar o parcelamento, o uso e a ocupação do solo em federal e estadual, estabelecer normas de edificação e zoneamento urbano e dispor sobre o Plano Diretor; VII. incentivar e implementar projetos para o desenvolvimento turístico e agrícola da cidade; IX. Conceder e renovar licenças para localização e funcionamento de indústrias, comércios e prestadores de serviços, bem como fazer cessar, no exercício de poder de polícia administrativa, as atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, meio ambiente, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade; X. administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças, e dispor de sua aplicação; XI. regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano, determinando o itinerário e pontos de parada de cargas perigosas, pontos de parada de transporte coletivo, táxis e demais veículos, com suas respectivas localizações e tarifas, com zonas de silêncio, trânsito e tráfego em condições especiais; XII. tornar obrigatória a utilização de estação rodoviária, disciplinar os serviços de carga, fixando tonelagem máxima permitida em veículos que circulam em vias municipais; XIII. prestar assistência médica e social aos munícipes, mediante seus próprios serviços ou em cooperação com o governo federal, estadual e entidades privadas; XIV. organizar e manter serviços de fiscalização através do exercício de seu poder de polícia administrativa, nos locais de vendas, verificando peso, medidas e condições sanitárias de gênero alimentício; XV. administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os pertencentes a entidades particulares; 6 XVI. regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, ou quaisquer outros meios de publicidade nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XVII. dispor sobre o depósito e o destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência da transgressão à legislação, bem como sobre registro, vacinação e captura desses animais com a finalidade precípua de erradicar moléstia; XVIII. estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XIX. interditar edificações em ruína ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem ruir; XX. dispor sobre prevenção e extinção de incêndios; XXI. assegurar a expedição, independentemente do pagamento de taxas, certidões e documentos requeridos em repartições administrativas municipais, para fins de defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, nos prazos estabelecidos; XXII. suplementar a legislação federal e estadual, visando adaptá-la à realidade local; XXIII. regulamentar e dispor no que couber o meio ambiente, sua fiscalização e controle; XXIV. regulamentar, em todo o território municipal, a conservação das linhas energéticas de eletricidade, no sentido de proibir o encontro da arborização às linhas de tensão e às linhas de comunicações; XXV. organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão e permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; XXVI. dispor sobre o regime jurídico, cargos e salários de seus servidores e organizar seu plano de carreira; 7 XXVIII. participar, através de consórcios com outros municípios, do estudo e da solução de problemas comuns; XXVIII. participar da região metropolitana e outras entidades regionais, na forma estabelecida em lei; XXIX. dispor, mediante lei, sobre o processo de tombamento de bens e sobre o uso e a ocupação das áreas envoltórias de bens tombados ou em processo de tombamento; XXX. regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais, atendendo à necessidade de locomoção das pessoas com deficiência; XXXI. dispor sobre autorização, permissão e concessão de uso dos bens públicos municipais; XXXII. disciplinar a localização, nas áreas urbanas e nas proximidades de culturas agrícolas e mananciais, de substâncias potencialmente perigosas; XXXIII. promover a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana; XXXIV. fomentar práticas desportivas formais e não formais; XXXV. promover a acessibilidade nas edificações e logradouros de uso público e seus entornos, bem como a adaptação dos transportes coletivos, para permitir o acesso das pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida; XXXVI. desapropriar, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos casos previstos em lei; XXXVII. elaborar o Plano Diretor, estabelecendo, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, respeitando-se o Código de Obras, Código de Meio Ambiente, Política Municipal de Recursos Hídricos e Plano de Municipal de Saneamento, preservando- se condições naturais de iluminação e ventilação; 8 XXXVIII. estabelecer normas de prevenção e controle de ruído, da poluição do meio ambiente, do espaço aéreo e das águas, inclusive demarcar o reflorestamento às margens dos rios; XXXIX. regular e conceder, permitir ou autorizar o serviço de transporte coletivo, de táxi e de serviço de transporte individual gerenciado pelo uso de aplicativos; XL. manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; XLI. prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; XLII. promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; XLIII. estabelecer consórcios e firmar termos de parceria, conforme dispuser a Lei. SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA COMUM Artigo 9°. Compete ao Município, concorrentemente, com a União, e o Estado, ou supletivamente a eles: I. cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência; II. zelar pela guarda da Constituição Federal, Constituição Estadual e das leis destas esferas de governo, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; III. promover o ensino, a educação e a cultura; IV. proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico, cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; 9 V. impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; VI. proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; VII. proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VIII. criar condição para proteção ao meio ambiente urbano e rural local e combater a poluição em quaisquer de suas formas, observando a legislação e a ação fiscalizadora Federal, Estadual e Municipal; IX. preservar as áreas verdes, os mananciais, as florestas, as matas nativas, as matas ciliares, a fauna, a flora e demais recursos naturais; X. incentivar o comércio, a indústria, a agricultura e outras atividades que visem ao desenvolvimento econômico e social; XI. fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte dos gêneros alimentícios que assegurem o abastecimento público; XII. promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico XIII. combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização promovendo a integração social dos setores desfavorecidos XIV. registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XV. estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; XVI. dispensar às microempresas e as empresas de pequeno porte, tratamento jurídico diferenciado; XVII. incentivar e apoiar a formalização ao Microempreendedor Individual (MEI); 10 XVIII. promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico; XIX. fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios; XX. colaborar no amparo à maternidade, à infância, aos idosos, aos desvalidos, bem como a proteção dos menores abandonados; XXI. tomar as medidas necessárias para restringir a mortalidade e morbidez infantis, bem como medida de higiene social que impeçam a propagação de doenças transmissíveis; CAPÍTULO IV DAS VEDAÇÕES Artigo 10. Além das limitações arroladas nesta Lei Orgânica, é vedado ao Município: I. estabelecer cultos religiosos, igrejas, subvencioná-los ou obstruir lhes o funcionamento, manter relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II. outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público justificado e sem lei que as estabeleçam, sob pena de nulidade do ato; III. subvencionar ou auxiliar de qualquer modo, com recursos pertencentes ao Município, quer pela imprensa, rádio ou televisão, serviços de alto-falante ou qualquer meio de comunicação, propaganda político-partidária ou afins, estranhos à Administração; IV. manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, bem como a publicação da qual constem nomes, símbolos, imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; 11 V. criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si e estabelecer diferenças entre raças, credos, nacionalidades e outras formas de discriminação; VI. recusar fé aos documentos públicos VII. contrair empréstimo externo sem prévia autorização da Câmara Municipal; VIII. criar Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL Artigo 11. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta de nove Vereadores, representantes do povo, eleitos pelo voto direto e secreto para um mandato de quatro anos, permitida a reeleição, em sistema proporcional, dentre brasileiros maiores de dezoito anos, atendidas as demais condições da legislação brasileira. §1°. O número de Vereadores, em caso de alteração, será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal. §2°. O número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. §3°. O número de Vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder as eleições 12 §4°. A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do decreto legislativo de que trata o parágrafo anterior. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL SUBSEÇÃO I DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA Artigo 12. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: I. legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação Federal e Estadual; II. legislar sobre o Sistema Tributário Municipal, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas; III. votar a lei de diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares adicionais e especiais; IV. delibera sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como, a forma e os meios de pagamento; V. autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VI. autorizar a concessão de serviços públicos; VII. autorizar a concessão e permissão de uso e concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais; VIII. autorizar a concessão e permissão de uso de bens municipais; XIX. autorizar a alienação de bens imóveis, sua aquisição e sua permuta, salvo quando este se tratar de doação sem encargos; XX. aprovar o Plano Diretor; 13 XXI. delimitar o perímetro urbano; XXII. dar e alterar a denominação de vias, logradouros e próprios públicos municipais; XXIII. legislar sobre o regime jurídico dos servidores municipais; XXIV. dispor sobre a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas; XXV. autorizar a criação, organização e supressão de Distritos, mediante prévia consulta por plebiscito, nos termos da lei. Parágrafo Único. Em defesa do bem comum, a Câmara se pronunciará sobre qualquer assunto do interesse público. SUBSEÇÃO II DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Artigo 13. Compete privativamente à Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições, dentre outras: I. eleger sua Mesa Diretora e Comissões Permanentes, bem como destituí-las, na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno; II. elaborar seu Regimento Interno, o qual disporá sobre sua organização políticoadministrativa, provimento de cargos de seus servidores e todo e qualquer assunto de sua administração interna; III. dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentarias e prévia dotação orçamentária própria; IV. dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-lo definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei; 14 V. autorizar o Prefeito a afastar-se do Município, quando a ausência exceder a quinze dias; VI. conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, para afastamento do cargo; VII. julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de cento e vinte dias do seu recebimento, observando os seguintes preceitos: a) o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara; b) as contas de que trata esse inciso deverão ficar por sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer cidadão, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei; VIII. declarar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei; IX. processar e julgar o prefeito e os vereadores, por prática de infração políticoadministrativa, na forma desta Lei Orgânica, utilizando no que couber a legislação federal; X. proceder a tomadas de contas da Prefeitura Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; XI. estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XII. convocar, pelo seu Presidente, através de requerimento de Vereador(a) aprovado pelo Plenário, Secretários Municipais ou ocupantes de cargo da mesma natureza, para prestar informações sobre matéria de sua competência, previamente determinados, aprazando dia e hora para o comparecimento, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação; 15 XIII. convocar, pelo seu Presidente, através de requerimento de Vereador(a) aprovado pelo Plenário, diretores das autarquias e fundações municipais; presidentes e diretores de empresas públicas; e presidentes e diretores dos conselhos municipais, para prestarem informações sobre matérias de sua competência, previamente determinados, aprazando dia e hora para o comparecimento; XIV. deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões; XV. deliberar, em votação aberta, nos processos para cassação dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei; XVI. criar comissão de inquérito sobre fato determinado e no prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros; XVII. decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto nominal e de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, nas hipóteses previstas em Lei; XVIII. conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo e deliberação pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, mediante votação nominal; XIX. requerer a intervenção do Estado no Município, nos casos previstos na Constituição Federal; XX. fiscalizar e controlar os atos do Executivo, inclusive os da administração indireta; XXI. exercer a fiscalização de administração financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial do Município, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado; XXII. fixar, através de Lei, os subsídios, do Prefeito, Vice- Prefeito e Vereadores, para a legislatura subsequente, com a respectiva promulgação e publicação da Lei até 30 de junho do ano final da Legislatura; 16 XXII. sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; XXIII. autorizar referendo e convocar plebiscito; XXIV. solicitar ao Prefeito, mediante pedidos escritos de informações, formulados através de requerimentos de Vereador(a) aprovados pelo Plenário, na forma do Regimento Interno, informações sobre fato determinado relacionado ao exercício da Administração Pública Municipal, não sendo admitido: a) negativa de resposta: b) resposta fora do prazo de quinze dias úteis; c) prestação de informação falsa; XXV. apreciar os vetos; XXVI. deliberar sobre assuntos de sua economia interna, mediante Resolução e, nos demais casos de sua competência exclusiva, por meio de Decreto Legislativo XXVII. autorizar a realização de empréstimos. XXVIII. dispor sobre os limites e condições para a concessão de garantia do Município em operação de crédito. XXIX. elaborar e encaminhar ao chefe do Executivo, até 31 (trinta e um) de agosto, após aprovação do plenário, proposta parcial do orçamento da Câmara Municipal, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo plenário, a proposta elaborada pela Mesa. Parágrafo Único. A Câmara Municipal delibera, mediante Resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de Decreto Legislativo. SEÇÃO III DOS VEREADORES 17 SUBSEÇÃO I DA POSSE Artigo 14. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1° de janeiro, às 10:00 (dez) horas, em sessão solene de instalação, independente do quorum, os Vereadores, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, prestarão compromisso e tomarão posse. §1°. O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazêlo no prazo de 15 (quinze) dias corridos, salvo motivo justo e aceito pela Câmara. §2º. Ao ser empossado, o Vereador prestará o seguinte compromisso: “PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MEU MANDATO, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E A LEGISLAÇÃO EM VIGOR, DEFENDENDO A JUSTIÇA SOCIAL, A PAZ E IGUALDADE DE TRATAMENTO A TODOS OS CIDADÃOS.” §3°. No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e na mesma ocasião e anualmente, até o término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, que será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo. SUBSEÇÃO II DA REMUNERAÇÃO Artigo 15. O mandato de Vereador será remunerado, na forma fixada em Lei de iniciativa da Câmara Municipal, nos termos do art. 29, inciso VI, da Constituição Federal, exclusivamente por subsídio, não se admitindo o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, prêmio, abono, verba de representação ou de outra espécie remuneratória. §1°. O subsídio do Vereador será fixado em parcela única, de uma legislatura para a subsequente, por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, com a respectiva promulgação e publicação da Lei até 30 de junho do ano final da Legislatura. 18 §2°. O subsídio fixado para os Vereadores não poderá ultrapassar os limites máximos estabelecidos no art. 29, inciso VI, da Constituição Federal. Artigo 16. No caso da não fixação dos subsídios dos Vereadores, até a data prevista nesta Lei Orgânica, prevalecerá os subsídios pagos no mês de dezembro do último ano do mandato e da legislatura. SUBSEÇÃO III DA LICENÇA DO VEREADOR Artigo 17. O Vereador poderá licenciar-se: I. por motivos de saúde, devidamente comprovado por atestado médico; II. através de requerimento para o Presidente, para tratar de interesses particulares, sem perceber subsídio, por prazo determinado em dias corridos, nunca inferior a 30 (trinta) dias ou superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, não podendo reassumir suas funções antes do encerramento da licença; III. para desempenhar missões temporárias, de interesse do Município e/ou da Câmara; IV. em razão de adoção, maternidade ou paternidade conforme dispuser a lei. V. por motivo de nojo ou de gala; VI. em virtude de investidura no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente §1°. A licença depende de requerimento, lido na primeira Sessão após o seu recebimento. §2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, III e IV e V do presente artigo. §3° O Vereador licenciado nos termos dos incisos II não terá direito a subsídio. 19 §4º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Secretário de Governo, bem como em cargos de direção em empresas públicas, autarquias e fundações será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pelo subsídio da vereança. O Vereador que assumir suplência de cargo eletivo em outra esfera governamental também estará automaticamente licenciado, não perdendo seu mandato. §5° O requerimento de licença deverá ser por tempo certo, contados em dias corridos. SUBSEÇÃO IV DOS SUPLENTES Artigo 18. Dar-se-á convocação do Suplente de Vereador nos casos de: I. vaga II. investidura do titular na função de Secretário Municipal; III. licença superior a quinze dias. IV. impedimento legal de votação de alguma matéria, pelo titular. §1°. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. §2°. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes. §3°. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara Municipal comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral. SUBSEÇÃO V DA INVIOLABILIDADE 20 Artigo 19. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, na circunscrição do Município. §1°. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara Municipal, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações. §2°. Os Vereadores, sempre que representando uma das Comissões Permanentes ou a Câmara Municipal, neste último caso mediante deliberação do Plenário, terá livre acesso às repartições públicas municipais, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da Administração Direta e Indireta, sujeitando-se os respectivos responsáveis às sanções civis, administrativas e penais previstas em lei, na hipótese de recusa ou omissão. SUBSEÇÃO VI DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES Artigo 20. O Vereador não poderá: I. desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniformes; b) no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, ocupar cargo em Comissão, ou aceitar, salvo concurso público, emprego ou função. II. desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor da empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I, salvo o de Secretário, Coordenador ou assemelhado, hipótese em que deverá licenciar-se do mandato eletivo; 21 c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que refere a alínea "a" do inciso I do presente artigo; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. e) exercer o constante no inciso I, alínea “b”, caso não haja compatibilidade entre o horário normal de trabalho e das atividades no exercício do mandato. SUBSEÇÃO VII DA PERDA DO MANDATO Artigo 21. Perderá o mandato o Vereador: I. que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II. cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III. que se utilizar do mandato para prática de corrupção, de improbidade administrativa ou ato atentatório às instituições vigentes; IV. que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada pela Câmara Municipal; V. que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; VI. quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal e legislações específicas; VII. que sofrer condenação criminal, com sentença transitada em julgado; VIII. que deixar de residir no Município; IX. que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica. §1º. Extingue-se o mandato e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, quando ocorrer falecimento ou renúncia escrita do Vereador. 22 §2º. Nos casos dos incisos I, II, III, VI e VII deste artigo a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto público e nominal e votação de dois terços de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. §3º. Nos casos dos incisos IV, V, VIII e IX, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara Municipal, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. §4º. A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandado terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. §5º. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou percepção de vantagens indevidas. Artigo 18. O processo de cassação de mandato de Vereadores, por infração político-administrativa, será definido no Regimento Interno da Câmara Municipal e obedecerá aos princípios do contraditório e ampla defesa, publicidade e motivação da decisão. SEÇÃO IV DA MESA DA CÂMARA SUBSEÇÃO I DA ELEIÇÃO Artigo 23. Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão, os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados. Artigo 24. A Mesa da Câmara será eleita para um mandato de 01 (um) ano. 23 §1º. Admite-se somente uma única reeleição ao mesmo cargo, na mesma legislatura. §2º. Os membros da Mesa não poderão ocupar o mesmo cargo, por mais de 02 (dois) anos, na mesma legislatura. Artigo 25. A Mesa da Câmara será constituída por quatro vereadores, sendo composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário, 2° Secretário, os quais se substituirão nessa ordem e serão eleitos individualmente. §1°. Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência e convocará um dos Vereadores como Secretário ad hoc. §2°. Qualquer membro da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços dos Membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, observados a ampla defesa e contraditório elegendo-se outro Vereador para completar o mandato. Artigo 26. Na constituição da Mesa assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal. SUBSEÇÃO II DA RENOVAÇÃO DA MESA Artigo 27. A eleição para a renovação da Mesa da Câmara, será realizada na última Sessão Ordinária de cada ano legislativo, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, independentemente de transmissão de cargos, no dia primeiro de janeiro do ano subsequente. Artigo 28. Em toda eleição da Mesa e das Comissões Permanentes, se ocorrer empate, será considerado eleito o mais idoso dos concorrentes, e, se persistir o empate, a disputa será mediante sorteio. SEÇÃO V DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA 24 Artigo 29. As competências e atribuições da Mesa e de seus membros serão definidas pelo Regimento Interno. SUBSEÇÃO I DAS COMISSÕES Artigo. 30. A Câmara terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno. Parágrafo Único. Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal. Artigo 31. Cabe às Comissões, em matéria de sua competência: I. convocar, para prestar pessoalmente, no prazo de trinta (30) dias, informações sobre assuntos previamente determinados: a) Secretário Municipal; b) dirigente de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Município. II. acompanhar a execução orçamentária; III. realizar audiências públicas; IV. receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V. zelar pela completa adequação dos atos do Executivo que regulamentem dispositivos legais; VI. tomar o depoimento de autoridades e solicitar o de cidadão; VII. fiscalizar e apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer. 25 Parágrafo Único. A recusa, ou não atendimento das convocações previstas no inciso I deste artigo, caracterizará infração administrativa de acordo com a Lei. Artigo 32. As Comissões Especiais de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, quando for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil e criminal de quem de direito. Parágrafo Único. As Comissões Especiais de Inquérito, além de atribuições previstas no artigo anterior, poderão: I. realizar vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais da administração direta e indireta, onde terão livre ingresso e permanência; II. requisitar de seus responsáveis, a exibição de documentos e prestação dos esclarecimentos necessários; III. transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença, ali realizando os atos que lhes competir. SEÇÃO VI DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 33. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I. emenda à Lei Orgânica do Município; II. lei complementar; III. lei ordinária; 26 IV. decreto legislativo; V. resolução. §1°. As matérias que receberem parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado, salvo quando o Plenário deliberar pela rejeição dos pareceres e neste caso seguirá a sua tramitação. §2°. As matérias constantes do caput uma vez rejeitadas, somente poderão constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, se houver requerimento subscrito pela maioria absoluta dos membros da Câmara solicitando nova tramitação, exceto para o caso de Emendas à Lei Orgânica, onde não é possível. §3°. A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis e de outros dispositivos com força de lei obedecerão aos termos da Lei Complementar Federal n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, e suas alterações. SUBSEÇÃO II DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA Artigo 34. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta: I. de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II. do Prefeito Municipal; III. de cidadãos, mediante iniciativa popular, assinada por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal §1°. Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta será discutida e votada pela Câmara Municipal em duas sessões, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços de seus membros em ambas as votações. §2°. A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. 27 §3°. A Lei Orgânica do Município não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município. §4º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa. SUBSEÇÃO III DAS LEIS COMPLEMENTARES Artigo 35. As Leis Complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara, observados os demais termos da votação das Leis Ordinárias. Parágrafo Único. As Leis Complementares são as concernentes às seguintes matérias: I. Código Tributário do Município; II. Código de Obras ou Edificações; III. Estatuto dos Servidores Municipais; IV. Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; V. Criação de cargos, funções ou empregos públicos e aumento de vencimentos; VI. Código Zoneamento Urbano; VII. Concessão de serviços públicos; VIII. Concessão de direito real de uso; IX. Alienação de bens imóveis; X. Aquisição de bens imóveis por doação, com encargos; XI. Autorização para obtenção de empréstimos de instituição particular. SUBSEÇÃO IV 28 DAS LEIS ORDINÁRIAS Artigo 36. As Leis Ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal. Artigo 37. A iniciativa dos Projetos de Leis Complementares e Ordinárias compete: I. ao Vereador; II. às Comissões Permanentes da Câmara; III. ao Prefeito; IV. aos cidadãos. Artigo 38. Compete, exclusivamente, ao Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que disponham sobre: I. criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos, da estrutura do Poder Executivo, na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração; II. criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e de órgãos da administração pública ligados ao Poder Executivo; III. regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores; IV. organização administrativa, matéria tributária, orçamentária e serviços públicos. Artigo 39. A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de Projeto de Lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento (5%) do eleitorado do Município. Artigo 40. Não será admitido o aumento da despesa prevista nos Projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto na Constituição Federal. 29 Artigo 41. Nenhum Projeto de Lei que implique criação ou aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste à indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos. Artigo 42. O Prefeito poderá solicitar que os Projetos de sua iniciativa, salvo os de codificação, encaminhados a Câmara, tramitem em regime de urgência, mediante justificativa em mensagem, dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis. §1°. Se a Câmara não deliberar naquele prazo, o Projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que ultime sua votação. §2°. Por exceção, não ficará sobrestado o exame do Veto cujo prazo de deliberação tenha se esgotado. Artigo 43. O Projeto aprovado em um único turno de votação será, no prazo de 10 (dez) dias, enviado ao prefeito que adotará uma das três (03) posições seguintes: I. sanciona-o e promulga-o, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. II. deixar decorrer aquele prazo, importando o seu silêncio em sanção tácita, sendo obrigatória, dentro de 10 (dez) dias úteis, a sua promulgação pelo Presidente da Câmara. III. vetá-lo total ou parcialmente. Artigo 44. O Prefeito, entendendo ser o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, em 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, naquele prazo, ao Presidente da Câmara, o motivo do Veto. §1°. O Veto deverá ser justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea. §2°. O Prefeito, sancionando e promulgando a matéria não vetada, deverá encaminhá-la para publicação. 30 §3°. A Câmara deliberará sobre a matéria vetada, em um único turno de discussão e votação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta de seus membros e em votação pública. §4°. Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Veto será incluído na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. §5°. Se o Veto for rejeitado, o Projeto será enviado ao Prefeito, para que promulgue a Lei em quarenta e oito (48) horas, caso contrário, deverá fazê-lo o Presidente da Câmara. §6°. A manutenção do Veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. Artigo 45. Os prazos para discussão e votação dos Projetos de Lei, assim como para o exame de Veto, não correm no período de recesso Art. 46. A Lei promulgada pelo Presidente da Câmara em decorrência de: I. sanção tácita pelo Prefeito, ou de rejeição de Veto total, tomará um número em sequência as existentes; II. veto parcial tomará o mesmo número já dado à parte não vetada. Artigo 47. A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo Projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. SUBSEÇÃO V DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES Artigo 48. As proposições destinadas à regular matéria político-administrativa de competência exclusiva da Câmara são: I. Decreto Legislativo, de efeitos externos; 31 II. Resolução, de efeitos internos. Parágrafo Único. Os Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução, aprovados pelo Plenário, em um só turno de votação, não dependem de sanção do Prefeito, sendo promulgados pelo Presidente da Câmara. Artigo 49. O Regimento Interno da Câmara disciplinará os casos de Decreto Legislativo e de Resolução, cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância das mesmas normas técnicas relativas às leis. SUBSEÇÃO VI DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL Artigo 50. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade, motivação, moralidade, publicidade, eficiência e interesse público, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do executivo, na forma da respectiva Lei Orgânica, em conformidade com o disposto no art. 31 de Constituição Federal. §1°. O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. §2°. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. §3°. As contas do Município, advindas do Tribunal de Contas do Estado, ficarão, durante sessenta (60) dias, para exame e apreciação, à disposição de qualquer contribuinte, que poderá questionar-lhes a legitimidade. Após este prazo, seguirá o rito estabelecido no Regimento Interno, com o prazo máximo de tramitação de 60 (sessenta) dias, contado a partir do envio das contas à Comissão de Finanças e Orçamento. 32 Artigo 51. A Câmara e o Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I. avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; II. comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III. apoiar o controle externo, no exercício da sua missão institucional. §1°. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. §2°. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da Lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas do Estado ou à Câmara Municipal. CAPÍTULO II DA FUNÇÃO EXECUTIVA SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO SUBSEÇÃO I DA ELEIÇÃO Artigo. 52. A função executiva é exercida pelo Prefeito, eleito para um mandato de quatro (04) anos, na forma estabelecida pela Constituição Federal. 33 Artigo 53. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, para cada legislatura em eleição direta, em sufrágio universal e secreto. SUBSEÇÃO II DA POSSE Artigo 54. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal, prestando compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sobre a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade” §1° Se, decorridos 15 (quinze) dias corridos da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. §2º. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal. §3°. No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio e resumida em ata. SUBSEÇÃO III DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO Artigo 55. No ato da posse, o Prefeito deverá desincompatibilizar-se. Parágrafo Único. O Vice-Prefeito, quando assumir o mandato de Prefeito, deverá desincompatibilizar-se. SUBSEÇÃO IV DA INELEGIBILIDADE Artigo 56. A eventual inelegibilidade do Prefeito está regulamentada na Constituição Federal e na legislação pertinente. 34 SUBSEÇÃO V DA SUBSTITUIÇÃO Artigo 57. O Prefeito será substituído no caso de impedimento, e sucedido, no caso de vaga ocorrida após a diplomação, pelo Vice-Prefeito. Parágrafo Único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei Complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado, para missões especiais. Artigo 58. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, nos primeiros 02 (dois) anos de período governamental, assumirá interinamente o Presidente da Câmara Municipal, comunicando o fato à Justiça Eleitoral, que marcará nova eleição, em até 90 (noventa) dias. Artigo 59. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, nos últimos 02 (dois) anos de período governamental, assumirá, definitivamente, o Presidente da Câmara. Artigo 60. Em qualquer dos 02 (dois) casos, seja havendo eleição, ou ainda, assumindo o Presidente da Câmara ou sucessores, deverão completar o período de governo restante. SUBSEÇÃO VI DA LICENÇA Artigo 61. O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município, por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do mandato. Parágrafo Único. O Prefeito terá direito a férias anuais de até trinta (30) dias, sem prejuízo de seu subsídio, devendo comunicar o seu afastamento à Câmara com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos. Artigo 62. O Prefeito poderá licenciar-se: I. quando a serviço ou em missão de representação do Município; 35 II. quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou no período de gestação; III. para tratar de interesses particulares. §1°. Na hipótese do inciso I, o pedido de licença, amplamente motivado, indicará especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão dos gastos. §1º. Nas hipóteses dos incisos I e II, o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração integral. §2º. Na hipótese do inciso III deste artigo, o Prefeito licenciado não fará jus à sua remuneração. SUBSEÇÃO VII DO SUBSÍDIO Artigo 63. O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, até o dia 30 de junho do ano final da Legislatura, valendo para a nova Legislatura, observados os critérios e limites estabelecidos na Constituição Federal. SUBSEÇÃO VIII DAS PROIBIÇÕES Artigo 64. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato: I. firmar ou manter contrato com o Município, ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionárias e permissionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes; II. aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum”, na administração pública direta ou indireta, 36 ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Constituição Federal. III. ser titular de mais de um mandato eletivo; IV. patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I, deste artigo; V. ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Artigo 65. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica: I. representar o Município em juízo e fora dele; II. exercer a direção superior da Administração Pública Municipal III. iniciar processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; IV. sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V. vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI. enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município; VII. dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei; VIII. prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei, salvo, os de competência da Câmara; 37 IX. decretar, nos termos legais, desapropriações por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social; X. expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; XI. Encaminhar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias úteis, as informações e cópias de documentos pela mesma solicitada, salvo prorrogação a seu pedido e por igual período, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados. XII. apresentar à Câmara Municipal, na sua Sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Município, solicitando medidas de interesse de governo; XIII. permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros; XIV. praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo; XV. fazer publicar os atos oficiais; XVI. colocar numerário à disposição da Câmara, sob pena de cometimento de crime de responsabilidade; XVII. convocar extraordinariamente a Câmara XVIII. decretar estado de calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem; XIX. solicitar o auxílio da polícia Estadual para garantia de cumprimento de seus atos; XX. apresentar anualmente relatório sobre o estado das obras e serviços municipais, à Câmara dos Vereadores obrigatoriamente, e as entidades representativas da população que o exigirem. XXI. realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade. 38 SEÇÃO III DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA Artigo 66. O Prefeito Municipal deverá entregar ao seu sucessor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da proclamação do eleito, e encaminhar em igual prazo à Câmara Municipal, um relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: I. dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza; II. prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções e auxílios; III. situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; IV. estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os preços respectivos; V. transferências a serem recebidas as União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios; VI. situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício. Artigo 67. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária. §1º. O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública. 39 §2º. Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo a este artigo, sem prejuízo de responsabilidade do Prefeito Municipal. SEÇÃO IV DOS CRIMES COMUNS E DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL SUBSEÇÃO I DOS CRIMES COMUNS Artigo 68. São crimes comuns do Prefeito Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara Municipal, os definidos na Legislação Federal. SUBSEÇÃO II DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE Artigo 69. São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, sujeitos ao julgamento da Câmara Municipal e sancionados com a cassação do mandato: I. impedir o funcionamento regular da Câmara; II. impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão da Câmara ou auditoria, regularmente instituída; III. desatender, sem motivo justo, a convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular; IV. retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e Atos sujeitos a essa formalidade; V. deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, o Plano Plurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Proposta Orçamentária; 40 VI. deixar de cumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; VII. praticar contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitirse na sua prática; VIII. omitir-se ou negligenciar, na defesa dos bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura Municipal; IX. ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em Lei sem autorização da Câmara Municipal; X. proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. §1°. O processo de cassação do Prefeito pela Câmara Municipal, por infrações definidas neste artigo, obedecerá ao seguinte rito: I. a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, mas poderá praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, computando-se sua presença para completar o quórum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, que não poderá integrar a Comissão Processante; II. de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto de maioria absoluta dos presentes, na mesma Sessão será constituída a Comissão Processante, com 03 (três) Vereadores sorteados entre os desimpedidos que elegerão, de imediato, o Presidente e o Relator; III. recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 05 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas até o máximo de 10 (dez). Se estiver ausente do Município, a 41 notificação far-se-á por edital, publicado 02 (duas) vezes no órgão oficial, com intervalo de 03 (três) dias pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer em 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, que, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento do processo, o seu Presidente designará o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas; IV. o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; V. concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 05 (cinco) dias, e após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de Sessão para julgamento. Na Sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente e, a seguir, os Vereadores poderão se manifestar verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e ao final, o denunciado ou seu procurador, terá o prazo máximo de 02 (duas) horas para produzir sua defesa oral; VI. concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações públicas, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado definitivamente do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das instruções especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar a ata que consigne o resultado da votação sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado; 42 VII. o processo a que se refere este parágrafo deverá estar concluído dentro em noventa (90) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos delitos. SEÇÃO V DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO SUBSEÇÃO I DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Artigo 70. Os Secretários Municipais, auxiliares diretos e de confiança do Prefeito, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo. Artigo 71. Os Secretários farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os Vereadores, enquanto permanecerem em suas funções. Artigo 72. Além das atribuições fixadas em Leis Ordinárias, compete a cada Secretário Municipal, especialmente: I. orientar, dirigir e fazer executar os serviços que lhe são afetos; II. referendar os atos assinados pelo Prefeito; III. expedir atos e instruções para a boa execução das Leis e regulamentos; IV. propor, anualmente, o orçamento e apresentar o relatório dos serviços de sua secretaria, encaminhando também a Câmara e as entidades representativas da população; V. comparecer, perante a Câmara Municipal, ou qualquer de suas Comissões, para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado, devendo, neste último caso, comunicar à Câmara Municipal, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a data de seu comparecimento; 43 VI. delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados; VII. praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas pelo Prefeito. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS SUBSEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS Artigo 73. A Administração Municipal direta, indireta ou fundacional obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, eficiência e interesse público, transparência e participação popular, bem como os demais princípios constantes nas Constituições Federal e Estadual. SUBSEÇÃO II DAS LEIS E DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Artigo 74. As Leis e Atos Administrativos externos deverão ser publicados na imprensa oficial do Município, caso haja, para que produzam os seus efeitos regulares. SUBSEÇÃO III DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES Artigo 75. As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações controladas pelo Município: 44 I. dependem de Lei para sua criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção; II. dependem de Lei para serem criadas subsidiárias, assim como a participação destas em empresa pública; III. deverão estabelecer a obrigatoriedade da declaração pública de bens, pelos seus diretores, na posse e no desligamento. SUBSEÇÃO IV DA CIPA E CCA Artigo 76. Os órgãos da administração direta e indireta ficam obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e, quando assim o exigirem suas atividades, Comissão de Controle Ambiental – CCA, visando à proteção da vida, do meio ambiente e das condições de trabalho dos seus servidores, na forma da Lei. SUBSEÇÃO V DA DENOMINAÇÃO Artigo 77. É vedada a denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos, com o nome de pessoas vivas. SUBSEÇÃO VI DA PUBLICIDADE Artigo 78. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ainda que custeados por entidades privadas: I. deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social e será realizada de forma a não abusar da confiança do cidadão, não explorando sua falta de conhecimento ou experiência e não se beneficiar de sua credibilidade; 45 II. não poderá conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. §1°. A veiculação da publicidade a que se refere este artigo, poderá ser efetivada no âmbito do território do Município bem como inseridas em órgãos de comunicação impressos, televisivos e de radiodifusão de veiculação regional. §2°. A Administração Municipal publicará e enviará a Câmara Municipal e às entidades representativas da população que o exigirem após cada trimestre, relatório completo sobre os gastos em publicidade realizados pela administração direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo Município na forma da Lei. SUBSEÇÃO VII DOS DANOS Artigo 79. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. SEÇÃO II DAS OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AQUISIÇÕES E ALIENAÇÕES SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 80. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, aquisições e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que: I. assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da Lei; II. exija qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. 46 Parágrafo Único. O Município deverá observar as normas gerais de licitação e contratação editadas pela União e pelo Estado. SUBSEÇÃO II DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Artigo 81. A Administração Pública, na realização de obras e serviços, não poderá contratar empresas que desatendam as normas técnicas e as relativas à saúde e segurança no trabalho. Artigo 82. As licitações de obras e serviços públicos deverão ser precedidas de indicação do local onde serão executados, do respectivo projeto técnico, que permita a definição precisa de seu objeto, e a previsão de recursos orçamentários, sob pena de invalidade da licitação. Parágrafo Único. Na elaboração do Projeto deverão ser atendidas as exigências de proteção do patrimônio histórico, cultural e do meio ambiente. Artigo 83. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante: I. convênio com o Estado, a União ou entidades particulares; II. consórcio com outros Municípios. Artigo 84. Incumbe ao Poder Público, na forma da Lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante processo licitatório, a prestação de serviços públicos. §1°. A permissão do serviço público, estabelecida mediante decreto, será delegada: I. através de licitação; II. a título precário. 47 §2°. A concessão de serviço público, estabelecida mediante contrato, dependerá de: I. autorização legislativa; II. licitação. Artigo 85. Os serviços permitidos ou concedidos estão sujeitos à regulamentação e permanente fiscalização por parte do Executivo e Legislativo, podendo ser retomados quando não mais atendam aos seus fins ou as condições do contrato. Parágrafo Único. Os serviços permitidos ou concedidos quando prestados por particulares, não serão subsidiados pelo Município, salvo se autorizado por Lei. Artigo 86. A regulamentação relativa à prestação de serviços públicos será disciplinada em Lei. Artigo 87. Os serviços públicos serão remunerados por tarifa previamente fixada pelo Prefeito, na forma que a Lei estabelecer. Artigo 88. O serviço público de captação, armazenamento, tratamento, distribuição de água e de coleta, afastamento e tratamento de esgoto sanitário são de competência do Município, podendo ser prestados por órgãos da Administração Indireta Municipal, Estadual ou Federal e concedidos mediante lei específica. SUBSEÇÃO III DAS AQUISIÇÕES Artigo 89. A aquisição, a título de permuta, desde que o interesse público seja manifesto, depende de prévia avaliação dos bens móveis a serem permutados. Artigo 90. A aquisição de um bem imóvel, por compra, recebimento em doação com encargo ou permuta, depende de prévia avaliação e autorização legislativa. Parágrafo Único. A aquisição de um bem imóvel por compra será, necessariamente, precedida de licitação na forma da lei 48 SUBSEÇÃO IV DAS ALIENAÇÕES Artigo 91. A alienação de um bem móvel do Município mediante doação, venda ou permuta, dependerá de interesse público manifesto, prévia avaliação e autorização legislativa. §1º. A doação só será permitida para entidade que cumpra função social e quando houver interesse público, e se a doação for com encargos é necessária à licitação, na forma da Lei. §2°. No caso de venda, haverá necessidade de licitação. §3°. No caso de ações, havendo interesse público manifesto, a negociação far-seá por intermédio de corretor oficial da Bolsa de Valores. Artigo 92. A alienação de um bem imóvel do Município mediante venda, doação, dação em pagamento, permuta ou investidura, depende de interesse público manifesto, prévia avaliação e autorização de dois terços do Legislativo, e se a doação for com encargos haverá também necessidade de licitação. §1º. No caso de venda, haverá necessidade, também, de licitação. §2º. No caso de investidura, dependerá apenas de prévia avaliação. §3º. No projeto de lei complementar, haverá a necessidade de inserção do valor de avaliação. CAPÍTULO II DOS BENS MUNICIPAIS Artigo 93. Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município. 49 Artigo 94. Pertencem ao patrimônio municipal às terras devolutas que se localizarem dentro de seus limites. Artigo 95. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando- se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento. Artigo 96. Cabe ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços e sob seu uso e guarda. Artigo 97. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: I. pela sua natureza; II. em relação a cada serviço. Parágrafo Único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais. Artigo 98. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização de dois terços do Legislativo e processo licitatório. §1º. A concorrência poderá ser dispensada, por Lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. §2º. A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização de dois terços do Legislativo, dispensada a licitação. As áreas inaproveitáveis resultantes de modificações, de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições. 50 Artigo 99. É vedada a doação ou venda de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos. Artigo 100. O uso de bens municipais, por terceiros, poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, desde que o interesse público o exigir. §1º. A concessão de uso de bens públicos, de uso especial e dominial, dependerá de Lei Complementar e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada as hipóteses legais. §2º. A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa. §3º. A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita à título precário de acordo com a Lei. §4º. A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por Portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios. Artigo 101. A utilização e a administração dos bens públicos de uso especial serão feitas na forma da Lei e regulamentos. Artigo 102. A denominação de bens públicos far-se-á através de lei municipal, que deverá obedecer aos seguintes requisitos: I. é vedada a concessão de denominação de bens públicos a pessoas vivas; II. cada homenageado, poderá receber 1 (uma) denominação, salvo no caso do homenageado ser considerado pessoa de notoriedade na cidade, estado ou país, limitado a 2 (duas) denominações; III. fica vedada conceder denominação semelhante em bem de igual natureza; IV. a homenagem somente poderá ser concedida a pessoas de boa reputação e moral ilibada. 51 CAPÍTULO III DOS SERVIDORES MUNICIPAIS SEÇÃO I DO REGIME JURÍDICO ÚNICO Artigo 103. O Município instituirá através de lei, Regime Jurídico Único para os servidores da Administração Pública Direta, das Autarquias e Fundações Públicas, bem como planos de carreira. SEÇÃO II DOS DIREITOS E DEVERES DOS SERVIDORES SUBSEÇÃO I DOS CARGOS PÚBLICOS Artigo 104. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos por Lei, assim como aos estrangeiros na forma da lei. §1°. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. §2°. Fica reservado, cinco por cento (5%) dos cargos e empregos públicos às pessoas portadoras de deficiências, conforme dispuser a Lei. §3°. Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município sob pena de demissão do servidor público. SUBSEÇÃO II 52 DA INVESTIDURA Artigo 105. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. §1°. É vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso na administração pública. §2°. O prazo de validade do concurso será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período. Artigo 106. É vedada, nos Poderes Executivo e Legislativo do Município e nas entidades da administração indireta municipal, a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, conforme estatuído na sumula vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal, por violar a Constituição Federal. SUBSEÇÃO III DA REMUNERAÇÃO Artigo 107. A remuneração dos servidores públicos e o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anua. §1º. A Lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie pelo Prefeito. 53 §2°. Fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura e ainda as peculiaridades dos cargos. §3°. É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no parágrafo 2°. §4°. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. §5°. O vencimento do servidor será de, pelo menos, 01 (um) salário mínimo, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e as de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. §6°. O vencimento é irredutível. §7°. O vencimento nunca será inferior ao salário-mínimo, para os que percebem de forma variável. §8°. O 13º (décimo terceiro) salário terá por base a remuneração integral ou o valor da aposentadoria. §9º. A retribuição pecuniária do trabalho noturno será superior a do diurno. §10. O vencimento terá um adicional para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei. §11. O vencimento não poderá ser diferente, no exercício de funções e no critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. §12. O servidor deverá receber salário-família em razão de seus dependentes. 54 §13. A duração do trabalho normal não poderá ser superior a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada na forma da Lei. §14. Lei Complementar estabelecerá exceções quanto à jornada de trabalho nas atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. §15. O repouso semanal remunerado será concedido preferencialmente aos domingos. §16. O serviço extraordinário deverá corresponder a uma retribuição pecuniária superior, no mínimo, em cinquenta por cento (50%) a do normal. §17. O vencimento, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie. §18. É vedada a participação dos servidores públicos municipais no produto da arrecadação de tributos, multas, inclusive as da dívida ativa, a qualquer título. §19. As vantagens de qualquer natureza só poderão ser concedidas por Lei quando atendam efetivamente o interesse público e as exigências do serviço. SUBSEÇÃO IV DAS FÉRIAS Artigo 108. As férias anuais serão acrescidas de, pelo menos, um terço da remuneração normal. SUBSEÇÃO V DAS LICENÇAS Artigo 109. A licença-gestante, sem prejuízo do cargo, função e da remuneração, será a fixada em Lei. Parágrafo Único. O prazo da licença-paternidade será fixado em Lei. 55 SUBSEÇÃO VI DO MERCADO DE TRABALHO Artigo 110. A proteção do mercado de trabalho da mulher será feita mediante incentivos específicos, nos termos da Lei. SUBSEÇÃO VII DAS NORMAS DE SEGURANÇA Artigo 111. A redução dos riscos inerentes ao trabalho será feita por meio de normas de saúde, higiene e segurança. SUBSEÇÃO VIII DO DIREITO DE GREVE Artigo 112. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Específica. SUBSEÇÃO IX DA ASSOCIAÇÃO SINDICAL Artigo 113. É garantido ao servidor público Municipal o direito à livre associação sindical. §1°. Fica assegurado o direito, regulamentado em Lei, de reuniões em locais de trabalho, aos servidores públicos e seus sindicatos. §2°. É vedada a dispensa do servidor público Municipal sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um (01) ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da Lei. SUBSEÇÃO X DA ESTABILIDADE 56 Artigo 114. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. §1°. O servidor público estável só perderá o cargo I. em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II. mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa; II. mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. §2°. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. §3°. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. §4°. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. SUBSEÇÃO XI DA ACUMULAÇÃO Artigo 115. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, e observado em qualquer caso o disposto na Constituição Federal: I. a de dois cargos de professor; II. a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; III. a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 57 Parágrafo Único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; SUBSEÇÃO XII DO TEMPO DE SERVIÇO Artigo 116. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. SUBSEÇÃO XIII DO REGIME PREVIDENCIÁRIO E DA APOSENTADORIA Artigo 117. O Município estabelecerá, por Lei, o regime previdenciário e a forma de aposentadoria dos seus servidores, sempre respeitando os preceitos constitucionais sobre a matéria. SUBSEÇÃO XIV DO MANDATO ELETIVO Artigo 118. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: §1º. tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; §2º. investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; §3º. investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; 58 §4º. em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; §5º. para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Artigo 119. O servidor durante o exercício do mandato de Vereador, será inamovível. TÍTULO IV DAS FINANÇAS E ORÇAMENTOS CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA SEÇÃO I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Artigo 120. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por Lei Complementar, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário. Artigo 121. São de competência do Município, os impostos sobre: I. propriedade predial e territorial urbana (IPTU); II. transmissão, “inter vivos”, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis (ITBI); III. serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na Lei Complementar (ISSQN). §1º. O imposto previsto no inciso I, poderá ser progressivo, nos termos da Lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. 59 §2º. O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Artigo 122. As taxas só poderão ser instituídas por Lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município. Artigo 123. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Artigo 124. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Parágrafo Único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos e também o mesmo fato gerador. Artigo 125. Não constitui majoração de tributo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, por índice oficial. SEÇÃO II DA RECEITA E DA DESPESA Artigo 126. A receita municipal constituir-se-á de arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos. 60 Artigo 127. Pertencem ao Município: I. o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela Administração Direta, Autárquica e Fundações Municipais; II. o percentual, fixado em lei, do produto de arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município; III. O percentual, fixado em lei, do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores no território municipal; IV. o percentual, fixado em lei do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Artigo 128. A fixação de preços públicos, devidos pela utilização de bens,serviços e atividades municipais, será fixada por lei. Parágrafo Único. Os preços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustados quando se tornarem deficientes ou excedentes. Artigo 129. Todo contribuinte deverá ser devidamente notificado do tributo lançado. §1º. Considera-se notificação, para efeito deste artigo: I. a entrega do aviso de lançamento no endereço fornecido pelo contribuinte ao setor do cadastro fiscal; II. a entrega de cópia do auto de imposição fiscal ao autuado, seu representante legal ou preposto, mediante recibo datado no original; III. a publicação de Edital, na imprensa oficial ou em jornal, por duas vezes, com a indicação do tributo lançado, os prazos para entrega do aviso de lançamento nos 61 endereços indicados pelo contribuinte e os prazos para retirá-los junto ao setor tributário da Prefeitura. §2º. Ninguém pode alegar o descumprimento da obrigação tributária, sob alegação de falha da notificação pessoal. Artigo 130. Nenhuma Lei que cria ou aumenta despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. Artigo 131. As disponibilidades de caixas do Município, de suas Autarquias e Fundações e das Empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em Lei, podendo ser aplicadas no mercado aberto. Art. 132. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: I. exigir ou aumentar tributo, sem lei que o estabeleça; II. instituir tratamento desigual entre contribuintes, que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção, em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III. cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores, ocorridos antes do início da vigência da lei, que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei, que os instituiu ou aumentou. IV. utilizar tributo com efeito de confisco; V. estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributo; VI. instituir impostos sobre: 62 a) o patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e outros municípios; b) os templos de qualquer culto; c) o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. §1º. A proibição do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo Município, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados aos seus fins essenciais ou deles decorrentes. §2º. As proibições do inciso VI, “a” e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços, ou tarifas pelo usuário. §3º. As proibições expressas no inciso VI, alínea “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. §4º. Qualquer anistia ou remissão, que envolva matéria tributária ou previdenciária, só poderá ser concedida mediante lei específica. Artigo 133. É vedado ao Município, estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. SEÇÃO III DO ORÇAMENTO Artigo 134. A elaboração e a execução do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal e Estadual, nas normas de Direito Financeiro, nos preceitos desta Lei Orgânica e nos seguintes prazos: 63 §1º. O projeto de Lei do Plano Plurianual (PPA) será encaminhado à Câmara Municipal até 30 de julho do primeiro ano de mandato e devolvido para sanção do Executivo até 30 de setembro da mesma sessão legislativa. §2º. O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) será encaminhado à Câmara Municipal até 30 de abril e devolvido para sanção do Executivo até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, salvo no primeiro ano de mandato, quando, excepcionalmente, será encaminhado até 30 de julho e devolvido para sanção do executivo até 30 de outubro, da mesma sessão legislativa. §3º. O projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) será encaminhado à Câmara Municipal até 1º de novembro e devolvido para sanção do Executivo até o encerramento da sessão legislativa. §4º. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Artigo 135. Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão de Finanças e Orçamentos, à qual caberá: I. examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; II. examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara. §1º. As emendas serão apresentadas à Comissão, que sobre elas emitirá parecer, sendo apreciadas na forma regimental. §2º. As emendas ao Projeto da Lei do Orçamento Anual ou aos Projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso: I. sejam compatíveis com o plano plurianual; 64 II. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço de dívida. III. sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei. §3°. O Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para propor modificações nos Projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada na comissão competente, a votação da parte cuja alteração é proposta. §4º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. §5º. As Emendas Parlamentares ao Projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. §6º. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no § 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º, do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. §7º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o §5º deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal. 65 §8º. As programações orçamentárias previstas no §5º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. §9º. Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias da União, para a execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculos da receita corrente liquida para fins de aplicação doslimites de despesas de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal. §10. Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do §7º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III – até (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV – se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual. §11. Após o prazo previsto no inciso IV do §10 as programações orçamentárias previstas no §7° não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do §10. §12. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no §7º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. §13. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes 66 orçamentárias, no montante previsto no §7º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. §14. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. §15. O limite previsto no §7° deste artigo será igual e proporcionalmente rateado entre todos os parlamentares integrantes da Câmara Municipal, inclusive no que tange a observância individual do percentual destinado a ações e serviços de saúde. § 16. Será admitida emenda conjunta, situação em que a cota estipulada no §15 será somada em tantos quantos forem os signatários da respectiva emenda. Artigo 136. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I. o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta; II. o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III. o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas da Administração Direta e Indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público. Artigo 137. O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na Lei Complementar Federal e nesta Lei Orgânica, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte. §1º. O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo implicará na utilização pela Administração da Lei Orçamentária do exercício em curso. §2º. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do Projeto de Lei Orçamentária, enquanto não for iniciada a votação da parte que deseja alterar. 67 Artigo 138. Rejeitado pela Câmara o Projeto de Lei Orçamentária Anual, prevalecerá para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-lhe a atualização dos valores. Artigo 139. Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo Legislativo. Artigo 140. As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito. Artigo 141. O orçamento será único, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais. Artigo 142. O orçamento não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada, não se incluindo nesta proibição: I. a autorização para abertura de créditos suplementares; II. as contratações de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei. Artigo 143. São vedados: I. o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual; II. a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III. a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara; IV. a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; 68 V. a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VI. a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VII. a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit em empresas, fundações e fundos; VIII. a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. §1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. §2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. §3º. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. Artigo 144. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os critérios suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês. Artigo 145. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000. Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, só 69 poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. TÍTULO VI DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS Artigo 146. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade. Artigo 147. Ao Município cumpre assegurar o bem estarsocial, garantindo o pleno acesso de indivíduos, especialmente das pessoas com doenças raras e deficiência, aos bens e serviços essenciais ao seu desenvolvimento como pessoas humanas e seres sociais. Artigo 148. A intervenção do Município no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e a solidariedade social. Artigo 149. O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS SEÇÃO I DA POLÍTICA URBANA Artigo 150. A política urbana a ser formulada e executada pelo Poder Público, terá como objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, e a garantia do bem estar de sua população. 70 Artigo 151. A execução da política urbana está condicionada às funções sociais da cidade compreendidas como direito de acesso de todo cidadão à moradia, transporte público, saneamento, energia elétrica, gás, abastecimento, iluminação pública, comunicação, educação, saúde, lazer e segurança, assim como a preservação do patrimônio ambiental, histórico e cultural. §1º. O exercício do direito de propriedade atenderá a sua função social quando condicionada às funções sociais da cidade. §2º. Para os fins previstos neste artigo, o Poder Público Municipal exigirá do proprietário a adoção de medidas que visem a direcionar a propriedade para o uso produtivo, de forma a assegurar: a) acesso à propriedade e à moradia a todos; b) justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; c) prevenção e correção das distorções da valorização da propriedade; d) regularização fundiária e urbanização específica para áreas ocupadas por população de baixa renda; e) adequação do direito de construir conforme as normas urbanísticas; f) meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, preservando e restaurando os processos ecológicos essenciais e provendo o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, controlando a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. Artigo 152. Para assegurar as funções sociais e de propriedade, o Poder Público usará, principalmente os seguintes instrumentos: I. imposto progressivo no tempo sobre imóvel; 71 II. desapropriação por interesse social ou utilidade pública; III. discriminação de terras públicas, destinadas prioritariamente a assentamentos de baixa renda; IV. inventários, registros, vigilância e tombamento de imóveis; V. contribuição de melhoria; VI. taxação dos vazios urbanos. Artigo 153. O direto de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo critérios que forem estabelecidos em Lei Municipal. Artigo 154. As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos de população de baixa renda. Artigo 155. O município estabelecerá diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano que deverão assegurar. I. a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública; II. a participação de entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e na solução de problemas, planos, programas e projetos; III. às pessoas com deficiência, o livre acesso e circulação aos logradouros e edifícios de uso público e ao transporte coletivo, respeitando a legislação pertinente. Artigo 156. A Administração Municipal poderá promover e executar programas de construção de loteamentos e moradias populares. Artigo 157. Os programas habitacionais deverão garantir saneamento básico, educação, saúde, segurança e transporte público. 72 Artigo 158. A Lei Municipal disporá sobre zoneamento, parcelamento do solo, seu uso e suas ocupações, as construções e edificações, a proteção ao meio ambiente, o licenciamento e a fiscalização e os parâmetros básicos, objetos do Plano Diretor. Parágrafo Único. Na elaboração do Plano Diretor, deverá ser assegurada a participação da comunidade. Artigo 159. Para garantir o direito de habitação às famílias de baixa renda, o Município poderá criar e manter uma política habitacional através da criação de um Fundo Municipal de Habitação para custear a prestação da casa própria ou materiais de construção. SEÇÃO II DO MEIO AMBIENTE Artigo 160. O Município providenciará, com a participação efetiva da população, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico, para assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado. Parágrafo Único. Para assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental. Artigo 161. O Município deverá atuar, mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades públicas e privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente. Parágrafo Único. Para assegurar, efetivamente a elaboração de planejamento, de controle e de fiscalização, fica criado o Conselho Municipal de Política de Meio Ambiente, que deverá ser o órgão consultivo, normativo e coordenador da política de Meio Ambiente no Município, supletivamente ao que estabelece a legislação estadual pertinente. 73 Art. 162. Cabe ao Poder Público, através de seus órgãos de Administração Direta, Indireta ou Fundacional: I. promover a política urbana do Município, através de seu Plano Diretor, direcionando para a proteção do meio ambiente, por meio da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano; II. preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies, dos ecossistemas, do patrimônio genético, biológico e paisagístico, no âmbito municipal e fiscalizar as entidades de pesquisas e manipulação genética; III. exigir, na forma da Lei, para a execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos e exploração de recursos naturais, potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo relatório, a que se dará publicidade, garantia para a realização de audiências públicas; IV. promover estudos para inclusão em todas as escolas municipais ou sob a responsabilidade do Município, da disciplina de Educação Ambiental, estimulando a conscientização pública de proteção, defesa e preservação do meio ambiente; V. proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais a crueldades, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécies e subprodutos; VI. promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa e dos rios, córregos e riachos, componentes das bacias hidrográficas do Município, visando a adoção de medidas especiais de proteção, bem como promover o reflorestamento, em especial, as margens dos rios, visando a sua perenidade; VII. estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, como plantio de árvores, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal; 74 VIII. incentivar e auxiliar com informações e tecnicamente as associações de proteção ao meio ambiente constituídas na forma da Lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação; IX. instituir programas especiais, mediante integração de todos os seus órgãos, incluídos as de crédito, objetivando incentivar os proprietários rurais a executarem as práticas de conservação de solo e de água, de preservação e reposição das matas ciliares e replantio de espécies nativas; X. controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar a degradação do meio ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando as sanções administrativas pertinentes; XI. realizar o planejamento e o zoneamento ambientais, considerando as características regionais e locais, articular os respectivos planos, programas e ações; XII. criar o Fundo Municipal para Recuperação Ambiental do Município, para onde serão canalizados os recursos advindos das penalidades administrativas ou indenizações, por danos causados ao meio ambiente, em áreas protegidas por Lei Municipal; XIII. autorizar o Município a criar dispositivos e instrumentos que visem ao aproveitamento de resíduos urbanos domésticos e tóxicos, através de usinas de compostagem e de incineração, de acordo com sua classificação; promover a coleta seletiva de lixo, incentivando a população a dispor os resíduos sólidos não biodegradáveis em coletores especiais visando à reciclagem e reaproveitamento desses materiais; XIV. autorizar o Município a criar ou participar de Consórcios Nacionais e Internacionais de Proteção Ambiental, com a finalidade de realização ou participação em estudos regionais, visando a manutenção, recuperação e conservação da natureza, assegurando-se para tanto do CONDEMA, ou delegando ao referido Conselho tais atribuições; 75 XV. criar dispositivos ou instrumentos que regulem e proporcionem a ocupação e o uso operacional do solo urbano e rural, bem como sua recuperação, destacandose: a) a limpeza e sua manutenção, dos terrenos baldios da zona urbana, exigindo-se de seus proprietários tais providências, sob pena da Lei; b) proteção e recuperação dos mananciais e dos recursos hídricos, notadamente as nascentes e cursos d’água; c) implantação, com a ajuda da União e do Estado, de um Plano de Recuperação do Solo Rural, através de orientação técnica e incentivo fiscal, estimulando os proprietários, especialmente as pequenas e médias propriedades a fazerem o manejo adequado e a conservação do solo, visando, sobretudo, o controle da erosão e a manutenção da vegetação ciliar; d) permitir a instalação de indústrias potencialmente poluidoras no Município, somente após ouvidos os órgãos técnicos oficiais; e) prover a preservação das florestas nativas, a proteção e manutenção da diversidade da fauna, o controle biológico de pragas, o controle da utilização dos agrotóxicos e a adoção de punição para as queimadas e desmatamentos. XVI. realizar o planejamento e o zoneamento ambientais, considerando as características regionais e locais, e articular os respectivos planos, programas e ações; XVII. promover ações visando a captação, o armazenamento, distribuição e o uso consciente da água; XVIII. realizar ações visando o tratamento adequado do esgoto sanitário; XIX. promover ações e elaborar regras específicas para a criação e manutenção das unidades de conservação. Parágrafo Único. O sistema mencionado no “caput” deste artigo será coordenado por órgão da Administração Direta que será integrado por: 76 a) Conselho Municipal de Política e Meio Ambiente, órgão consultivo, normativo e coordenador, cujas atribuições e composições serão definidas em Lei; b) órgãos executivos incumbidos da realização das atividades de desenvolvimento ambiental. Artigo 163. São áreas de proteção permanente: I. as áreas de proteção das nascentes dos rios, córregos, lagos, riachos e matas ciliares; II. as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios; III. as paisagens notáveis; IV. grutas e/ou cavernas naturais. Artigo 164. O Poder Público Municipal desenvolverá uma política de saneamento básico prioritariamente nas áreas banhadas pelos mananciais e que apresentarem degradação ambiental. Parágrafo Único. As prioridades referidas no “caput” serão definidas nos termos da Lei. SEÇÃO III DOS TRANSPORTES Artigo 165. O transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal, o planejamento, o gerenciamento e a operação dos vários modos de transporte. Artigo 166. Fica assegurada a participação popular organizada no planejamento e operação dos transportes, bem como o acesso das informações quanto ao seu sistema. 77 Artigo 167. É dever do Poder Público Municipal fornecer um transporte condizente com o poder aquisitivo da população, bem como assegurar a qualidade dos serviços. Artigo 168. O Poder Público Municipal deverá efetuar o planejamento e a operação do sistema de transporte local. §1º. O Executivo Municipal definirá, segundo critério do Plano Diretor ou Lei de Mobilidade Urbana, o percurso, a frequência e a tarifa do transporte coletivo local. §2º. A operação e execução do sistema de transporte serão feitas por concessão ou permissão, nos termos da Lei, mediante processo licitatório. Artigo 169. Os carros coletivos deverão ser providos de estrutura adaptada aos idosos e pessoas com deficiência, na forma da Lei. SEÇÃO IV DA SAÚDE Artigo 170. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças, deficiências e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços, para sua promoção, proteção e recuperação. Artigo 171. As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao Município dispor, nos termos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. Artigo 172. As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelo Município, por sua administração direta, indireta e fundacional, constituem o Sistema Único de Saúde, nos termos da Constituição Federal, que se organizará de acordo com as seguintes diretrizes e bases: I. a descentralização com direção única no Município; II. a integração das ações e serviços de saúde adequada às diversas realidades epidemiológicas; 78 III. a universalização da assistência de igual qualidade, com instalação e acesso a todos os níveis dos serviços de saúde à população. §1º. A assistência à saúde é livre a iniciativa privada. §2º. A participação do setor privado no sistema único de saúde efetivar-se-á segundo suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público tendo Artigo 173. O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do Orçamento do Município, do Estado, da Seguridade Social, da União, além de outras fontes, que constituirão o Fundo Municipal de Saúde. §1°. As instituições privadas de saúde ficarão sob controle do setor público nas questões de controle de qualidade e de informação e registros de atendimento conforme os códigos sanitários (Nacional, Estadual e Municipal) e as normas do SUS. §2°. A instalação de quaisquer novos serviços públicos de saúde deve ser discutida e aprovada no âmbito do Sistema Único de Saúde, levando-se em consideração a demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de complexidade e articulação no sistema. Artigo 174. O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento da União, do Estado e do Município além de outras fontes, que constituirão o Fundo Municipal de Saúde. §1°. As instituições privadas de saúde ficarão sob controle do setor público nas questões de controle de qualidade e de informação e registros de atendimento conforme os códigos sanitários (Nacional, Estadual e Municipal) e as normas do SUS. §2°. A instalação de quaisquer novos serviços públicos de saúde deve ser discutida e aprovada no âmbito do Sistema Único de Saúde, levando-se em consideração a demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de complexidade e articulação no sistema. 79 Artigo 175. São competências do Município, exercidas pela Secretaria de Saúde ou equivalente: I. comando do SUS no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde; II. garantir aos profissionais de saúde planos de carreira, admissão através de concurso, incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis; III. a assistência à saúde; IV. a elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde e de acordo com as diretrizes da Organização Mundial de Saúde; V. a elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS para o Município; VI. a administração do Fundo Municipal de Saúde; VII. a proposição de Projetos de Leis Municipais que contribuam para viabilizar e concretizar o SUS no Município; VIII. a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a realidade Municipal; IX. conjuntamente com as instituições estaduais e federais, o planejamento e execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados; X. a administração e execução das ações e serviços de saúde com eles relacionados; XI. a formulação e implementação da política de recursos humanos na esfera Municipal de acordo com as Políticas Nacional e Estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde; 80 XII. a implementação do sistema de informação em saúde, no âmbito Municipal; XIII. planejamento e controle do saneamento básico no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos governamentais; XIV. a normatização e execução no âmbito do Município, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde; XV. a execução no âmbito do Município dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades Nacionais, Estaduais e Municipais, assim como situações emergenciais; XVI. a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e a celebração de contratos com serviços privados de abrangência Municipal; Artigo 176. O gerenciamento do Sistema Municipal de Saúde deve seguir critérios de compromisso com o caráter público dos serviços e a eficácia de seu desempenho sua avaliação será feita pelos órgãos colegiados deliberativos. Artigo 177. É vedada a nomeação ou designação, para cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de saúde, em qualquer nível de pessoa que participe de direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contrato, ou convênios com o SUS, no âmbito Municipal, ou sejam por ele credenciadas. Artigo 178. Ao Município compete definir e executar ações de vigilância sanitária em conjunto com o Estado, a partir de critérios sócio econômicos, populacionais e de risco a saúde pública e ao meio ambiente, bem como a partir da estrutura existente na Administração Municipal. §1º. Entende-se por vigilância sanitária, o conjunto de ações que integral o sistema único de saúde, capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir sobre os problemas sanitários, decorrentes da produção e circulação de mercadorias, da prestação de serviços e da intervenção sobre o meio ambiente objetivando a proteção da saúde do consumidor, do trabalhador e da população em geral. §2º. A abrangência da vigilância sanitária, bem como a coordenação, execução e aplicação da legislação vigente, serão regulamentadas em Lei. 81 §3º. A questão animal será tratada no âmbito de competência da vigilância sanitária, respeitada à legislação Federal, Estadual e Municipal atinente ao tema. SEÇÃO V DA EDUCAÇÃO Artigo 179. A Educação, enquanto direito de todos, é um dever do Estado e da sociedade e deve ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando a constituir-se em instrumento do desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade. Artigo 180. Compete ao Poder Público Municipal manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental, observando-se: I. igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II. pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; III. gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; IV. valorização dos profissionais do ensino, garantido na forma da Lei; V. gestão democrática do ensino, garantida a participação de representantes da comunidade; VI. garantia de padrão de qualidade; VII. atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência. VII. garantia de prioridade de aplicação, no Ensino Público Municipal, dos recursos orçamentários do Município, na forma estabelecida pelas Constituições Federal e Estadual; Artigo 181. O Município deverá organizar e manter o Conselho Municipal de Educação, órgão de caráter consultivo, normativo e deliberativo, cuja regulamentação se fará por Lei. 82 Artigo 182. O Município aplicará obrigatoriamente, em cada ano, no ensino municipal vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita proveniente de impostos, incluindo recursos de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, conforme a Constituição Federal. §1º. O Município fará publicar, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas e detalhadas sobre receitas arrecadadas e transferência de recursos destinados à Educação, devidamente discriminadas por nível de ensino. §2º. Do percentual previsto neste artigo, poderão ser destinados recursos às entidades portadoras de título de utilidade pública que prestam serviços educacionais de nível especial, desde que atendidos os requisitos previstos em lei. Artigo 183. Os convênios ou acordos firmados pelo Município, na área da Educação, só poderão ocorrer com instituições desprovidas de finalidade lucrativa. Parágrafo Único. Os convênios, acordos ou outras formas de parceria firmadas com entidades de direito público ou instituições privadas, sem fins lucrativos, deverão ser aprovados pelo Conselho Municipal de Educação. Artigo 184. O sistema de ensino do Município compreenderá: I. serviços de Assistência Educacional, que assegurem condições de eficiência escolar aos alunos da rede municipal de ensino; II. atendimento aos alunos através da doação de material escolar, quando necessário; III. transporte e Alimentação aos alunos da rede Municipal, desde que atendidos os requisitos legais; IV. entidades que congreguem professores e pais de alunos com o objetivo de colaborar para o funcionamento eficiente de cada estabelecimento de ensino; V. outras formas eficazes de assistência familiar. 83 Artigo 185. Os planos e projetos necessários à obtenção de auxílio financeiro federal aos programas de educação do Município serão elaborados pela administração do ensino municipal com assistência técnica, se solicitada, de órgãos competentes da Administração Pública e do Conselho Municipal de Educação. Artigo 186. O Município atuará: I. obrigatoriamente, na educação infantil e ensino fundamental I; II. no atendimento ao ensino integral; III. no atendimento a educação de jovens e adultos; IV. no atendimento a outros níveis de ensino. Parágrafo Único. O atendimento e inserção nos programas de educação previsto no inciso IV, somente poderão ser realizados após atendidos integralmente o inciso I e desde que haja previsão legal bem como recursos exclusivos do Estado ou da União para a implementação dos referidos atendimentos. Artigo 186. O Estatuto do Magistério Público Municipal, assegurará a valorização dos profissionais do ensino, mediante a fixação de planos de carreira para o magistério público municipal e disporá para os profissionais de seu sistema, as formas de admissão, habilitação exigida para os cargos e funções existentes, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas em nível nacional, bem como os programas para atualização profissional. Artigo 187. O Município organizará e manterá isoladamente ou em conjunto com a União e o Estado, programas destinados a educação de jovens e adultos. Artigo 188. Será garantida a participação da comunidade por meio de Conselhos, Associações de Pais e Mestres na gestão e planejamento da política das Unidades Educacionais. Artigo 188. O Município participará na gestão e no controle de convênios entre órgãos públicos e instituições privadas sem fins lucrativos, integradas ao Sistema Municipal de Educação. 84 Artigo 189. Compete ao Município manter e ampliar a rede de creches e equipamentos de atendimento à criança e ao adolescente. Artigo 190. É dever do Município dar atendimento educacional especializado as pessoas com deficiência, preferencialmente na rede de ensino, firmando convênios com escolas especializadas e regulares, conforme Lei. Artigo 191. O Poder Público Municipal assegurará às pessoas com deficiência, política educacional que assegure classes profissionais especializadas e equipamentos destinados ao desenvolvimento das mesmas. SEÇÃO VI DA CULTURA Artigo 192. O Município promoverá o desenvolvimento cultural da comunidade devendo: I. promover as obras e os trabalhos de artistas locais; II. estabelecer cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e objetos de interesse histórico e artístico; III. incentivar a promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais; IV. incentivar políticas públicas e parcerias para a preservação do patrimônio histórico e cultural material e imaterial; V. promover o aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura. VI. cadastrar os bens materiais e imateriais protegidos. Artigo 193. O Poder Público Municipal criará o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural, órgão de caráter consultivo, normativo e deliberativo, cuja regulamentação se fará por Lei. SEÇÃO VII 85 DOS ESPORTES E LAZER Artigo 194. Cabe ao Município, em parceria com a União e o Estado, fomentar práticas desportivas e de lazer, na comunidade, como direito de cada um, mediante: I. reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, como base física de recreação urbana; II. construção e equipamento de centros poliesportivos e de centros de convivência e lazer cultural comunal, respeitando o acesso e circulação de pessoas portadoras de deficiência; Parágrafo Único. No tocante às ações a que se refere o presente artigo, o Município garantirá a participação de pessoas com deficiência e gestantes, nas atividades desportivas, recreativas e de lazer, incrementando o atendimento especializado. Artigo 195. O Município assegurará a administração e realização de programas e a manutenção de projetos desportivos e de lazer de atendimento à criança e ao adolescente, na forma da Lei. Artigo 196. O Município assegurará a criação e o funcionamento do Conselho Municipal de Esportes e Lazer, órgão consultivo e de apoio ao esporte, cujas atribuições e composição serão definidas em Lei. SEÇÃO VIII DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E IDOSOS Artigo 197. O Município deverá assegurar o atendimento à criança, ao adolescente e à família, através de programas que atendam suas necessidades de desenvolvimento e crescimento, nos aspectos de saúde, educação, lazer, alimentação, segurança e assistência social, efetuando: I. serviços de prevenção e orientação, bem como o recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência no âmbito das relações familiares; 86 II. a instalação e manutenção de núcleo de atendimento especial e casas destinadas ao acolhimento provisório de pessoas vítimas de violência nas relações familiares, integrados a serviços de orientação e atendimento jurídico, psicológico e social, nos termos da lei. Artigo 198. O Município ampliará e priorizará programas que atendam a crianças e aos adolescentes, tais como: esporte, lazer e cultura, iniciação ocupacional e cursos profissionalizantes. Parágrafo Único. Os programas acima indicados devem garantir qualidade no atendimento, mediante acompanhamento e orientação de profissionais da área. Artigo 199. O Município implementará a administração dos programas sociais de atendimento à criança, ao adolescente, a pessoa com deficiência e aos idosos. Artigo 200. O Município promoverá a criação e funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social para assessorar a Administração Municipal no encaminhamento dos programas sociais. Parágrafo Único. Esse Conselho será composto paritariamente por órgãos, entidades e pessoas de comunidades organizadas, conforme Lei. Artigo 201. Compete ao Município suplementar a Legislação Federal e Estadual, dispondo sobre as pessoas com deficiência e idosos. §1º. Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas: I. colaboração com as entidades assistenciais que visem ao atendimento à pessoas com deficiência, à criança e ao idoso; II. amparo às pessoas idosas e com deficiência, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar, bem como garantindo-lhes o direito à vida; 87 III. a Lei disporá sobre a adaptação dos logradouros públicos, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas com deficiência e idosos. §2º. Pessoas com deficiência são todas aquelas portadoras de qualquer tipo de restrição física ou mental, assegurada por lei ou atestada por laudo médico. Artigo 202. O Município assegurará a criação e manutenção de um Conselho Municipal para apoio às pessoas com deficiência, garantindo sua participação no estabelecimento de Plano de Ação do Município. Artigo 203. Será assegurado às pessoas com deficiência, inscrever-se e concorrer nos concursos públicos municipais, assegurando o percentual mínimo das vagas, na forma estabelecida pela Lei. Artigo 204. É dever do Município prover recursos suficientes para atendimento satisfatório aos munícipes que necessitam da assistência social. Parágrafo Único. As entidades que prestam atendimento e serviços à pessoa com deficiência e idosas, poderão receber recursos em conformidade com o atendimento dispensado, mediante critérios estabelecidos em Lei. Artigo 205. O Município garantirá que a criança, o adolescente, a pessoa com deficiência e o idoso, sejam tratados prioritariamente nos programas de saúde, educação e assistência social. Artigo 206. O Poder Municipal assegurará um percentual das unidades habitacionais, voltadas a população de baixa renda, às pessoas com deficiência e idosos, conforme dispuser a legislação Federal e Estadual. SEÇÃO IX DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Artigo 207. A Assistência Social deve ser considerada como direito do cidadão, assegurando a quem dela necessitar, benefícios e serviços públicos, para atendimento das necessidades humanas básicas. 88 Artigo 208. Compete ao Município na área de Assistência Social: I. formular Política Municipal de Assistência Social em articulação com a Política Federal; II. editar normas sobre matéria de natureza financeira, política e programática na área assistencial, respeitadas as diretrizes e princípios Federais e Estaduais; III. planejar, coordenar, executar, controlar, fiscalizar e avaliar a prestação de serviços assistenciais a nível Municipal em articulação com as demais esferas de governo; IV. registrar e autorizar a instalação e funcionamento de entidades assistenciais não governamentais. Artigo 209. O Município garantirá o funcionamento do Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente, tendo como função o atendimento a todas as situações que envolvam as crianças e adolescentes. Parágrafo Único. Os integrantes do Conselho deverão ter amplo e comprovado conhecimento com relação à situação das crianças e adolescentes do Município, conforme Lei Municipal. Artigo 210. O Município garantirá que as entidades sociais, organismos sociais comunitários, atendam aos usuários com padrões mínimos de qualidade, na forma da Lei. Artigo 211. O Município garantirá ao Fundo Social de Solidariedade ou a Assistência Social, a participação direta ou indireta, nos eventos e festividades públicas ou particulares, que sejam realizadas em espaços públicos, nos termos da lei. Artigo 212. A Lei assegurará isenção tributária em favor das pessoas jurídicas de natureza assistencial, instaladas no Município, que tenham como objetivo o amparo ao menor carente, ao deficiente e ao idoso, sem fins lucrativos e que sejam declaradas de utilidade pública municipal. SEÇÃO X 89 DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL Artigo 213. Nos limites de sua competência, o Município definirá sua política agrícola própria, voltada às condições e potencialidades específicas do setor agropecuário local. Parágrafo Único. Será objetivo da política agrícola o conjunto de instrumentos e medidas que promovam e operacionalizem, de forma racional, o desenvolvimento harmônico do setor agropecuário, mormente o da pequena propriedade, e ainda: I. o incentivo ao cooperativismo, associativismo e sindicalismo; II. a proteção ao meio ambiente; III. o fomento e incentivo à implantação de centrais de compras para o abastecimento de pequenos produtores, tendo em vista a redução de custos de produção; IV. a comercialização direta entre os produtores e consumidores; V. a produção de alimentos de primeira necessidade para o abastecimento da população local; VI. o incentivo às agroindústrias, sob controle dos produtores; VII. a concessão de preferência aos projetos de cunho comunitário nos financiamentos públicos e incentivos fiscais; VIII. o desenvolvimento de programa de produção de insumos biológicos e o aproveitamento de resíduos orgânicos; IX. a habitação, a educação e o saneamento no meio rural; X. a promoção de feiras agropecuárias; XI. o desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da vocação e capacidade de uso do solo, levada em conta a proteção do meio ambiente; 90 XII. a garantia da utilização racional dos recursos naturais; Artigo 214. O Poder Público Municipal, para preservação do meio ambiente, manterá mecanismos de controle e fiscalização: I. do uso de produtos agrotóxicos, dos resíduos industriais e agroindustriais lançados nos rios e córregos localizados no território do Município; II. do uso do solo rural no interesse do combate à erosão e na defesa de sua conservação. Artigo 215. Caberá ao Município manter, em cooperação com o Estado, a estrutura de assistência técnica e extensão rural ao produtor. SEÇÃO XI DA SEGURANÇA PÚBLICA, TRÂNSITO, DEFESA CIVIL E CORPO DE BOMBEIROS Artigo 216. A Defesa Civil ou Proteção Civil é o conjunto de ações preventivas, de socorro assistenciais e reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres naturais e os incidentes tecnológicos, preservar a integridade física e moral da população e restabelecer a normalidade social. Artigo 217. É de competência da Defesa Civil: I. o Mapeamento das áreas de risco; II. realização de campanhas educativas; III. desassoreamento dos rios, preservação das matas ciliares, limpeza de esgotos e bueiros, contenção de barrancos entre outras; IV. mitigação para emergências e desastres; V. preparação para emergências e desastres, com atividades e medidas tomadas antecipadamente para assegurar uma resposta eficaz diante de ameaças, incluindo 91 a emissão oportuna e efetiva de sistemas de alerta antecipado e a evacuação temporal da população e das propriedades da área ameaçada; VI. dar resposta imediata aos desastres prestação de serviço de emergência de assistência pública durante um ou imediatamente após a ocorrência de um desastre, com propósito de salvar vidas, reduzindo o impacto sobre a saúde, garantir a segurança pública e satisfazer necessidades básicas de subsistência da população afetada; VII. recuperação com ações de caráter definitivo destinados a restabelecer o cenário destruído pelo desastre, como a construção recuperação de unidades habitacionais, infraestrutura pública, sistema de abastecimento de água, açudes ou barramentos, pequenas barragens, estradas vicinais, prédios públicos e comunitários, cursos da água contenção de encostas, entre outras estabelecido pelo Ministério das cidades. Parágrafo Único. A Defesa Civil nas ações que lhe forem pertinentes, poderá requisitar bem como atuar conjuntamente com as demais Secretarias e autarquias Municipais para a consecução de seus objetivos. Artigo 218. A Secretaria ou Diretoria de Trânsito e Mobilidade Urbana, tem como principal objetivo a definição de diretrizes para a manutenção da cidade, promovendo a engenharia de trânsito, bem como a fiscalização, notificações, intimações, autos de infração ou autos de apreensão, nos termos da lei. Artigo 219. É de competência da Secretaria ou Diretoria de Trânsito: I. a realização de campanhas educativas e de conscientização; II. a coordenação da educação para o trânsito nas escolas; III. elaborar estatísticas em relação aos acidentes de trânsito bem como de monitoramento das vias; IV. a organização do trânsito local e interdições das vias onde se fizer necessário. 92 Artigo 220. O Município promoverá a proteção contra incêndio nas edificações e áreas de proteção ambiental assim declaradas, observando a Legislação Estadual pertinente e as normas vigentes. Artigo 221. O Município poderá ainda, criar o Corpo de Bombeiros Municipal ou Voluntário, ou firmar convênio com o Estado visando a instalação de base do Corpo de Bombeiros, nos termos da Lei. SEÇÃO XII DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Artigo 222. O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando a promover o desenvolvimento do Município, o bem estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais, nas zonas rural e urbana. Parágrafo Único. O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservando o seu patrimônio ambiental natural e construído. Artigo 223. O Planejamento Municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos: I. democracia, economicidade, impessoalidade e transparência no acesso às informações; II. eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis; III. complementariedade e integração de política, planos e programas setoriais; IV. viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social, da solução e dos benefícios públicos; V. respeito e adequação à realidade local e regional e consonância com os planos e programas regionais, estaduais e federais existentes. 93 Artigo 224. A elaboração e a execução dos planos e programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do Plano Diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário. Artigo 225. O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração integrada e elaboração atualizada, entre outros, dos seguintes equipamentos: I. Plano Diretor; II. Lei de Parcelamento e Uso de Solo; III. Lei de Saneamento Básico; IV. Lei de Mobilidade e Acessibilidade Urbana; V. Plano Plurianual; VI. Diretrizes Orçamentárias; VII. Orçamento Anual. Artigo 226. Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local. Artigo 227. O Poder Público Municipal disciplinará através de lei a forma de realização e os critérios para a realização das audiências públicas. SEÇÃO XIII DO PLANO DIRETOR Artigo 228. O Plano Diretor, elaborado pela Administração Municipal e aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico para a política de desenvolvimento e integração das zonas urbana e rural do Município. 94 §1º. O Plano Diretor deverá abranger os aspectos físico-territoriais, sócio - econômicos e administrativos do Município. §2º. O Plano Diretor estabelecerá as diretrizes sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações urbanísticas pertinentes. Artigo 229. Os instrumentos de planejamento previstos neste capítulo, serão elaborados com a participação da população. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 230. O Município comemorará as datas previstas em lei e observará os feriados nacionais. Artigo 231. O Município poderá manter convênio com qualquer instituto de assistência médico-hospitalar idôneo para seus agentes políticos e servidores. Artigo 232. Fica proibida a remuneração, a qualquer título, dos membros de Conselhos e de Comissões criados ou mantidos por esta Lei, salvo o Conselho Tutelar. Artigo 233. Os casos omissos nesta Lei Orgânica terão aplicação subsidiária na Legislação Estadual e Federal e criarão precedentes para eventual atualização. Artigo 234. O Regimento Interno da Câmara Municipal terá a forma de Resolução e disciplinará normas e procedimentos decorrentes desta Lei Orgânica que não privativos da Lei. Artigo 235. O Município disponibilizará, em seu website, esta Lei Orgânica e fornecerá gratuitamente a quem solicitar, cópia da Carta Maior do Município para sua utilização. Artigo 236. Esta Lei Orgânica, poderá ser revista a cada cinco anos, contados da promulgação desta, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal. 95 Artigo 237. A presente Lei Orgânica entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal da Claraval, 20 de dezembro de 2024 _____________________________ Jorge Luiz Garrocini Junior Presidente _____________________________ Wender dos Passos Calixto Vice-Presidente _____________________________ Nilson Martins da Silva 1º Secretário _____________________________ Laura de Pádua Teixeira de Mello 2º Secretário Vereadores: _____________________________ Ana Márcia Alves Gomes 96 _____________________________ Carlos Pires de Lima _____________________________ Honoroalde Carrijo Silvério _____________________________ José Adeilso Gomes _____________________________ Lucélia Regina Neves Borges Comissão Especial para Revisão da Lei Orgânica do Município de Claraval e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Claraval: Jorge Luiz Garrocini Junior – Presidente, Lucélia Regina Neves Borges – Vice Presidente, Ana Márcia Alves Gomes – Relatora, José Adeilso Gomes – Secretário, e Honoroalde Carrijo Silvério – Membro, conforme Portaria nº 07 de 20 de abril de 2023.