| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1556 / 2025 |
| Date | 2025-07-07 |
| Ementa | “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FORNECER APARELHO SENSOR DE MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICOSE PARA PACIENTES COM DIABETES TIPO 1 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CLARAVAL-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 1464 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIARAVAL.MG CN PJ I 7 .89 4.0s6 /000 I -30 Tel. : (034) 3353-5200 Proço Divino Espírito SonÍo, 533 A DMt N TSTRA çÃO 2025 -2028 LEI N." 1.556, DE 7 DE JULHO DE 2025. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FORNECER APARELHO SENSOR DE MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICOSE PARA PACIENTES COM DIABETES TIPO T NO ÂMsrro Do MuNrcÍpro DE cLARAVAL-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Claraval, MG, José Reinaldo Cintra, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Càmara Municipal APRESENTOU e APROVOU e, eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1o. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer, gratuitamente, aos pacientes com diabetes tipo 1, residentes neste município, o sensor de monitoramento contínuo de glicose, bem como os insumos necessários para seu funcionamento. Parágrafo Único: O beneÍício será concedido mediante comprovação, por laudo médico e/ou exames laboratoriais, da necessidade do uso contínuo do aparelho, bem como a apresentação de documento que comprove o diagnóstico de diabetes tipo 1, dos pacientes que fazem tratamento contínuo da doença. Art,2o. Para ter acesso ao beneficio, o paciente deverá: I - Residir no município; II - Apresentar receita ou laudo emitido por profissional habilitado, indicando a necessidade do uso do sensor de monitoramento contínuo de glicose. Art. 3o. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para definir os critérios específicos de distribuição, acompanhamento dos pacientes beneficiados e formas de controle do uso. Art,4o. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5o. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Claraval, MG, 7 de julho de2025, aldo