| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1559 / 2025 |
| Date | 2025-07-08 |
| Ementa | "DISPOE SOBRE A CONSTITUICAO DO SERVIÇO DE INSPECAO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPECAO SANITARIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS." |
| native_id | 1467 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CTARAVAL.MG
C N PJ I 7 .89 4.056 /000 I -30 Tet. : (034) 33S3-S2OO
Proço Divino Espírito Sonto, 533
ADM| N TSTRA çÃO 2025 -2028
Lei n.o í.559, de I de julho de 2025.
Dispõe sobre a constituição do Serviço de lnspeção
Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária
em estabelecimentos que produzam produtos de
origem animal e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Claraval, MG, José Reinaldo Cintra, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal ApRovou e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1o. Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no
Município de claraval, MG, para a industrialização, o beneficiamento e a
comercialização de produtos de origem animal, cria o Serviço de lnspeção
Municipal - SIM e dá outras providências.
Parágrafo Único. Esta Lei está em conformidade à Lei Federal n.o g]12flgg},
ao Decreto Federal n.o 5.74112006 e ao Decreto n.o 7.216t2010, que constituiu
e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
(Suasa).
Art. 2o. A lnspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de
forma permanente ou periódica.
§ 1o A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente
nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
I - Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de
produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas
de reserva legal e de manejo sustentável.
§ 20 Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será
executada de forma periódica,
| - Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de
execuçãodeinspeçãoestabelecidaemnormascomplement315171e9M
autoridade competente, considerando o risco dos UfferBrteL plodúbsA D O
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proõe§sos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos
processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função
da implementação dos programas de autocontrole.
§3o A inspeção sanitária se dará:
I - Nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos,
sub-produtos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou
industrialização;
ll - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal,
em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para
identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou
nos produtos no estabelecimento industrial.
§4o Caberá ao Serviço de lnspeção Municipal de Claraval a responsabilidade
das atividades de inspeção sanitária.
Art. 3o. os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
I - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao
mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da
agroindústria rural de pequeno porte;
ll - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
lll - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os
atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e
assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de
agroindústrias, dos consumidores e das comunidades tecnica e científica nos
sistemas de inspeção.
Art. 4o. O Município de Claraval poderá estabelecer parceria e cooperação
técnica com municípios, Estados e a União, para participar de consórcio de
municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do
Serviço de lnspeção sanitária em conjunto com outros municípios, bem como
poderá solicitar a adesão ao Suasa,
Parágrafo Único. Apos a adesão do SIM ao Suasa os produtos inspecionados
poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a
legislação vigente.
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Art. 50. A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de
origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem,
no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será
de responsabilidade do Município de Claraval, incluídos restaurantes, padarias,
pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei n.o
8.080/1990.
Parágrafo Único. A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas
em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de
inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 6o. O Serviço de lnspeção Municipal respeitará as especificidades dos
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a
agroindústria rural de pequeno porte.
Parágrafo Único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de
pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de
forma individual ou coletiva,localizada no meio rural, com área útil construída
não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m2), destinado
exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de
instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes,
bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados,
preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados,
embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados,
o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e
seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:
a) estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos,
rãs, aves e outros pequenos animais) aqueles destinados ao abate e
industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de
importância econômica, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por
mês.
b) estabelecimento de abate e industrializaçáo de médios (suínos, ovinos,
caprinos) e grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) - aqueles
destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de
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ios e grandes animais de importância êconômica, com produção máxima
de 08 toneladas de carnes por mês.
c) fábrica de produtos cárneos - aqueles destinados à agroindustrialização de
produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com
produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês.
d) estabelecimento de abate e industrializaçáo de pescado - enquadram-se os
estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e
subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção
máxima de 4 toneladas de carnes por mês,
e) estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de
ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/mês.
f) Unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas - destinado
à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima
de 30 toneladas por ano.
g) estabelecimentos industriais de leite e derivados: enquadram-se todos os
tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no
presente Regulamento destinado à recepção, pasteurização, industrialização,
processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com
processamento máximo de 30.000 litros de leite por mês.
Art. 7". Será constituído um Conselho de lnspeção Sanitária com a
participação de representante da Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Econômico e da Secretaria Municipal Saúde, dos agricultores
e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos
ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre
criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
Art. 8'. Será criado um sistema unico de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros
auditáveis.
Parágrafo Único. Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Agricultura e Desenvolvimento Econômico e da Secretaria Municipal Saúde a
/
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e a fiscalização sanitária do respectivo município.
Art. 9o. Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá
apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
| - Requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção
municipal;
ll - Laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções
baixadas pelo Secretaria Municipal de Agricultura);
lll - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Orgão Ambiental competente ou
estar de acordo com a Resolução do CONAMA n o 385/2006;
lV - Documento da autoridade municipal e orgão de saúde publica competentes
que não se opõem à instalação do estabelecimento.
V - Apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta
comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou CPF
do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos
serão dispensados quando apresentarem documentação que comprove
legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura
Jurídica a qual estejam vinculados;
Vl - Planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos e
memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a
forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do
esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;
Vll - Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a
serem adotados;
Vlll - Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha
de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões
microbiológicos e químicos oficiais;
§1o Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA n.o
385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo
que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a
Licença Ambiental Unica.
e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção
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Êatando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão
ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou
técnicos dos serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.
§3o Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada
uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da
água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação
em relação ao terreno.
Art. 10. O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade,
devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade
para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser
concluída uma atividade para depois iniciar a outra.
Parágrafo Único. O Serviço de lnspeção Municipal pode permitir a utilização
dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem
animal, para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição
principal, não haja produtos de origem animal, mas estes produtos não podem
constar impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos
neste Regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade do orgão
competente.
Art. 11. A embalagem produtos de origem animal deverá obedecer às
condições de higiene necessárias à boa conservaÇão do produto, sem colocar
em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em
legislação pertinente.
Parágrafo Único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo
informações previstas no caput deste artigo.
Art. 12. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
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A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os
insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e
portarias específicas.
ArL 14. Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em
pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal n.o 5.74112006.
Art. 15. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei
e do Serviço de lnspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na
Secretaria Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do Município de
Claraval, MG.
Art. 16. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da
presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de
resoluções e decretos baixados pelo Município Claraval, após debatido no
Conselho de lnspeção Sanitária.
Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.
AÉ. 18. O Poder Executivo regulamentará esta lei através de Decreto.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Claraval, MG, 8 de julho de 2025.
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