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norma nº 1570/2025

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1570 / 2025
Date 2025-10-09
Ementa"Altera a Legislação Tributária Municipal, o Código Tributário (Lei Municipal nº 810 de 16 de dezembro de í997) atendendo a Lei Federal nº 116/2003, alterada pela LC nº 175/2020, e da outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2025-2028
Lei Complementar n.º 1.570, de 9 de outubro de 2025.
Altera a Legislação Tributária Municipal, o Código
Tributário (Lei Municipal n.º 810 de 16 de dezembro de
1997) atendendo a Lei Federal n.º 116/2003, alterada
pela LC n.º 175/2020, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Claraval, MG, José Reinaldo Cintra, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado os Arts. 21, 22 e 23 do Capítulo Il, Seção |, do Código
Tributário do Município de Claraval, instituído pela Lei Municipal nº 810, de 16
de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
tem seu fundamento no inciso Ili, do art. 156, da Constituição
Federal de 1988 e tem os seus elementos fundamentais definidos,
em âmbito nacional, pela Lei Complementar nº 116/2003, de 31 de
julho de 2003. Além desta norma é aplicado ao ISSQN o art. 9º, do
Decreto-Lei nº 406/1968, de 31 de dezembro de 1968 e alguns
dispositivos da Lei Complementar nº 123/2006, de 14 de dezembro
de 2006.
25
Art. 22. O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no
local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento,
no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas
nos incisos | a XXV, conforme a Lei Complementar n.º 116/03,
J.
CADO
725
mM.
quando o imposto será devido no local:
| - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou,
AFIXADO EM 09/10
RETIRAR EM 4G 4 dO
Respect
na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na
hipótese do $ 1º do art. 1º desta Lei Complementar;
Il — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista
f
|
|
anexa,
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Praça Divino Espírito Santo, 533 a
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[Il = da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem
7.02 e 7.19 da lista anexa;
Il — da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos
subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa;
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04
da lista anexa;
V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista
anexa;
VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos
e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.09 da lista anexa;
VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista
anexa;
VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista
anexa;
IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X— (VETADO) |
XI — (VETADO)
xIl - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem TARa lista
anexa;
XIl - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento
de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para
quaisquer fins e por quaisquer meios;
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XIIl — da execução dos serviços de escoramento, contenção de
encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.17 da lista anexa;
XIV — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.18 da lista anexa;
XV — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa:
XVI — dos bens ou do domicilio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da
lista anexa;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas
vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos
no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da
lista anexa;
XVII] — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento
e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item
12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso
dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso
dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa:
XX — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXII — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário
ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista
anexa,
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23
e 5.09;
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XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços
prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e
demais descritos no subitem 15.01;
XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e
15.09.
XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.
$ 12 No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 do artigo
23, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de
locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não.
& 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista
anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em
cada Município em cujo território haja extensão de rodovia
explorada.
& 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas
marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
& 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, incisos e
parágrafos, o imposto será devido no local do estabelecimento do
tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado.
$ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos
88 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos
nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do
serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em
favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor
da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-
la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras
que venham a ser utilizadas.
8 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e
congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços
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anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa
física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou
contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial
ou coletivo por adesão.
8 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do
plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do
disposto no $ 6º deste artigo.
& 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou
débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços
anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos
portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador
é o primeiro titular do cartão.
$ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o
domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem
15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos
às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito,
ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou
indiretamente, por:
| - bandeiras;
Il - credenciadoras; ou
Ill - emissoras de cartões de crédito e débito.
& 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores
mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e
clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
8 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o
tomador de serviço é o consorciado.
8 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do
serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da
pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não
domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no Pals.
Art. 23. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como
Fato Gerador a prestação de serviço, por pessoa física ou jurídica,
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com ou sem estabelecimento fixo, conforme serviços constantes da
LISTA DE SERVIÇOS da Lei Complementar nº 116/2003, que segue
abaixo, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador.
LISTA DE SERVIÇOS- Lei Complementar Federal nº 116/2003
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Para efeitos do ISS, considera-se prestação de serviços, o exercício
das seguintes atividades:
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 -Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados,
textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas
de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de
jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da
máquina em que o programa será executado, incluindo tablets,
smartphones e congêneres.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação.
1.06 -Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos
de dados.
1.08- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de
páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de
áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet respeitada à
imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de
conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado,
de que trata a Lei n.º 2 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita
ao ICMS).
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
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2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
3.01 - (VETADO na LC 116/03)
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de
propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios,
auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, conchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas
de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios,
casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica,
4.05 -Acupuntura,
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental.
4.10- Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
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4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e
congêneres.
4.18- Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e
congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e
congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços
de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas
pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e
congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres,
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres.
5.09- Planos de atendimento e assistência médico veterinária.
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6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuras, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento
e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada,
de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem pavimentação, concretagem e
a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade,
estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços
de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04- Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de
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gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do
serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres.
7.08- Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitas e outros
resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14-(VETADO na LC 116/03)
7.15 - (VETADO na LC 116/03)
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento
de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, balas, lagos,
lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos,
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
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serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo,
gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
B - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer
grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service,
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service,
suite-service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
ocupação por temporada com formecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e
execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de
previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de
faturização, (factoring).
10.05 -Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis
ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
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aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros,
por quaisquer meios.
10.06-Agenciamento marítimo.
10.07 -Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09- Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10- Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância
e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres
automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e
semoventes.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie.
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a
distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e
semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de
telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro
meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação
Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser
proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02- Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
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12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios
elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos,
shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de
destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de
qualquer natureza.
13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
13.01 «(VETADO na LC 116/03)
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem,
dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos
gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de comercialização ou
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como
bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
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14.01 - Lubrificação, limpeza, Ilustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores
ou de qualquer objeto (exceto peças e
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 -Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento,
polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário
final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estafamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão
de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de
cheques pré-datados e congêneres.
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15.02 -Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta
de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos
em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e
congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral
e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes
e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos;
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia.
15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-
símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive
vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e
avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração
ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens,
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,
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RRTENNDA MUNHOZ AL DE CLARAVAL-MIGS
TE CN = Te (UE IDE SDOO
duro Espirito Serro SIS
ate=çêo cerceamento & c=gsto de cortraic. = damas serugis
EBDOrRlcs 20 arertemento cemortil (essrç.
*ErD Servços ciecoredos = cotrarçes cembrets a
Dagarertos em geral de tfuos quasquer, Ce COTES DO» TArÉs de
cirbo de ritos = qo cota ce ferteros rolava DE SfeLmdos
2 Teu serinco. asoréic a cor régures E aevireto
forenirerto de cosção de mirarça =ecetimeno 0. gazareno
emessãio de carés fores de comçersação mp=esms E
Donmertos em geral.
term - Degiução de fics preso de títulos. ssação dE
onEST marcterção ce íítics mescresertação de fíLios = temas
SETuGs 3 SlEs Sencrados
“512 - Custódia em qea. retsve de útuics e vanres modilaros
- Serviços rigcoredos = crerações de cimo em poa.
=icio aiterzçõo croragação cancelamento e Dare de contar dE
cirbe emissão de mgsTo de segrração cu de TÉit miar
ou deçésio re er o ensso forecmento e Tamsiamemo de
Deqes de vagem frecreto rersferéca causarem é
demas seriços migtvos 2 cre de osiiD 3º mpstadão
emo eção e caratias mmúles evo E emirem dE
—ersagers «mr geral rlecuradas = cçerações de Trio
Em - Ferecret emssio een unção E
—ercterção ce caréc cegreico carêc de vedt cat ds
gebit, cado saiaro = corqéreres
“5 *5 - Corçersação de deques e ftuics quasae” saruças
-SEnCracos 2 Ceçósio moisve degésio certifica 2 save de
cortes qasqer cur qaqe mec o ques moimve em
temrais Serêncos = ds aerdimerto
“EE - Emssdo meemesho igucdação aiteraçãõo, caACeaneTo &
Sanz de criers de pagamento arers de ódio = smigres gor
QEEr TEC OL GrICESST seruços Haccracis 2 Transteérica ne
acres dados réis cagarertos e simigres moisve ate
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15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento
e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão,
reemissão, alteração, transferência renegociação de contrato,
emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário,
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal,
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida
em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta,
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria
em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão,
tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão
de obra.
17.05 - Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou
temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração
de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07- (VETADO na LC 116/03)
17.08- Franquia (franchising).
17.09- Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
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17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 -Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros.
17.13- Leilão e congêneres.
17.14-Advocacia.
17.15 -Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 -Auditoria.
17.17 -Análise de Organização e Métodos.
17.18 -Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20- Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de
contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações
de faturização (factoring).
17.24 -Apresentação de palestras, conferências, seminários e
congêneres.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de
propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros,
jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
] seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos
de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos
de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
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19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização
e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza,
capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias,
logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas
operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de
preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
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23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes,
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico, fornecimento de
flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de
óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de
corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para
sepultamento.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e
suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive
pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 -Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 -Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
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30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 -Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo
e relações- públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 «serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for
fornecido pelo tomador do serviço).
40- Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda
8 1º A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua
verticalidade, comporta interpretação ampla e analógica na sua
horizontalidade.
8 2º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um
texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não,
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expressamente, referidas, não criando direito novo, mas apenas,
completando o alcance do direito existente.
8 3º Os serviços especificados neste artigo, ficam sujeitos ao
Imposto, ainda que a respectiva prestação de serviço envolva o
fornecimento de mercadorias.
Art. 2º. Fica alterado os Arts. 28, 29, 30, 31 e 32 e acrescido o Art. 32-A do
Capítulo Il, Seção Ill, do Código Tributário do Município de Claraval, instituído
pela Lei Municipal nº 810, de 18 de dezembro de 1997, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Seção II
Da Base de Cálculo e Alíquota
Art. 28. A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, e será
calculado, segundo o tipo de serviço prestado, mediante a aplicação
de alíquota sobre o preço do serviço, quando o prestador do serviço
for empresa, ou quando o prestador de Serviço for profissional
autônomo, em conformidade com esta Lei.
& 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado
por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do
serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendidos,
a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
Art. 29. Preço do serviço é a importância relativa à receita bruta a
ele correspondente, sem quaisquer deduções, alnda que a título de
materiais aplicados, sub-empreitada de serviços, frete, despesas ou
imposto.
Art. 30. Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço,
fundamentadamente, sempre que:
a) o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou
estes não se encontrarem com sua escrituração em dia;
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b) o contribuinte, depois de intimado, deixar-se de exibir os livros
fiscais de utilização obrigatória;
c) ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao
lançamento;
d) sejam omissos ou não mereçam fé às declarações, os
esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito
passivo;
e) o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou de
conhecimento pela autoridade administrativa.
Art. 31. Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita
bruta resultante da prestação de serviços ou quando os registros
relativos ao imposto não merecerem fé pelo fisco tornar-se-á para
base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá, em
hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas,
acrescido de 50% (cinquenta por cento):
| - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais
consumidos ou aplicados;
- folha de salários, adicionado de honorários de diretores e
retiradas de proprietários, sócios ou gerentes,
|Il - dez por cento do valor real do imóvel, ou parte dele, e dos
equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional
autônomo;
IV - despesas com consumo de água, energia elétrica, telefone e
demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
Art. 32. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza é de 3% (três por cento) e o valor do imposto será
calculado aplicando-se ao preço do serviço, a alíquota
correspondente, na forma da tabela constante do anexo |, desta Lei.
& 1º No caso de ISSQN, cujo recolhimento deva ser realizado em
favor de outro Município, aplicar-se-á alíquota prevista segundo a
legislação do município de destino.
23
nn ——
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$ 2º Empresas sediadas em outros municípios cujo recolhimento do
ISSQN seja devido no município de Claraval deverão adotar as
alíquotas previstas no Anexo | desta Lei.
8 3º A fiscalização municipal poderá, respeitados os prazos
prescricionais para constituição do crédito tributário na forma da lei,
exigir das empresas que prestem serviços no município de Claraval,
quaisquer documentos que sejam necessários à comprovação da
adequação das alíquotas declaradas.
8 4º A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza é de 3% (três por cento).
Art. 32-A. O imposto não será objeto de concessão de isenções,
incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de
redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado,
ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em
carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota
mínima estabelecida nesta Lei Complementar, exceto para os
serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 do Art. 23 desta
Lei no qual a alíquota será no percentual de 2,5% (dois e meio por
cento).
Parágrafo Único. É nulo qualquer ato que não respeite as
disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no
caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em
Município diverso daquele onde está localizado o prestador do
serviço.
Art. 3º. Ficam revogados os Art. 35, 37, 38, 39 e 40 da Seção |V, do Código
Tributário do Município de Claraval, instituído pela Lei Municipal nº 810, de 16
de dezembro de 1997.
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Art. 4º. Fica alterado o Art. 44 do Capítulo Il, Seção VII, do Código Tributário
do Município de Claraval, instituído pela Lei Municipal nº 810, de 16 de
dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção VII
Arrecadação
Art. 44. O ISSQN de que trata esta Lei Complementar será pago até
o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos
geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no
âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio
bancário informado pelos Municípios e pelo Distrito Federal, nos
termos do inciso Ill do art. 4º.
& 1º Quando não houver expediente bancário no 10º (décimo) dia do
mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o
vencimento do ISSQN será no 1º (primeiro) dia útil subsequente com
expediente bancário.
8 2º O comprovante da transferência bancária emitido através dos
arquivos de retorno é documento hábil para comprovar o pagamento
do ISSQN.
Art. 5º. Fica alterado o Art47 e a Seção VIII, do Capítulo Il, do Código
Tributário do Município de Claraval, instituído pela Lei Municipal nº 810, de 16
de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção VII
Do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN
(CGOA).
Art. 47. A Administração Tributária Municipal fica autorizada a
aplicar as normas afins editadas pelo Comitê Gestor das Obrigações
Acessórias do ISSQN (CGOA) que trata a Lei Complementar
Federal n.º 175, de 23 de setembro de 2020, a quem compete
regular a aplicação do padrão nacional da obrigação acessória dos
serviços referidos no Art. 1º da mesma Lei Federal.
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Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
revogando as disposições em contrário.
Claraval/MG, 9 de outubro de 2025.
JOSEREINALDO eso errante
CINTRA:863 19612800 Odon 0251005 18 2606-0100
José Reinaldo Cintra
Prefeito Municipal
26
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