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norma nº 579/1989

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 579 / 1989
Date 1989-01-30
Ementa”Institui o Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis por ato oneroso “Inter-Vivos”.”
native_id236

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sa
Preleitura Municipal de Claraval
CEP 37.0 ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 579/89 DE 30 DE JANEIRO DE 1989
Institui o Imposto Sobre Transmissao de
Bens Imóveis por ato oneroso "Inter-Vi
-vos",
A Camara Municipal de Clarava), Estado de Minas!
Gerais, APROVA e eu DIVINO NECO DE OLIVEIRA, Prefeito Munici-
pal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1º)- Passa a integrar o Sistema Tributário!
Municipal o Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis "Inter-
Vivos", ora instituido = ITBI.
CAPÍTULO 1
DA INCIDÊNCIA
Art. 2º)- O Imposto sobre Transmissão de Bens 1-
móveis "INTER-VIVOS", tem como fato gerador a Transmissão IN-
TER-VIVOS por ato onsrogo, de Bens imóveis situados no terri-
tório do Municipio, e direitos reais sobre esses imóveis, bem
como a cessão de direitos relativos & sua aquisição.
Parágrafo Único:- Para efeito de incidência do *
imposto considera-se:
x
1 - Transmissão onerosa àquela feita a qualquer"
título, da propriedade ou domínio Útil de
Bens Imóveis por natureza ou por acessão fi-
sica como definidos na lei civil.
- Vranintasdo feítla a qualquer título de uires
tos reuís sobre imoveis exceto os direitos re-
ais de parantia e as: servido:
III - Cessão de direitos, aqueles relativos a aqui
sição dos bens referidos nos incisos anterio
res.
Art. 3º - A incidência do imposto alcança as seguin-
tes mutações patrimoniais: '
I - Compra e venda pura ou condicional; 1
II - Dação em pagamento; '
III - Arrematação;
IV | - Adjudicação, quando não decorrente da suces
ção hereditária;
V - Partilha "INTER-VIVQS" prevista no art. 1.776
do código civil;
VI | - Desistência ou renúncia da herança ou lega-
)
do, com determinação do beneficiário;
VII -— Mandato em causa propria, e seus substabele-
cimentos quando estes configurarem transação
e o instrumento contenha os requisitos es-
senciais a compra e venda;
VIII - Instituição do usufruto convencional sobre
bens imoveis;
IX | - Tornas ou-reposições que ocorram nas partíi-
lhas em virtude de falecimento ou separação
s
judicial, quando qualquer interessado rece-
ber, dos imóveis situados no Município, quo
ta-parte cujo valor seja maior do que o va-
lor da quota-parte que lhe e devida da tota
lidade dos bens imoveis, incidindo sobre a
diferença;
X - Tornas ou reposições que ocorram nas divi-
sões para extinção de condomínio de imoveis,
quando for ci por qualquer condômino ,'
quota-parte materihl, cujo valor seja maior
do que o valor de pua quota-ideal, incidindo
sobre a diferença; !
x1 | - Permuta de bens imóveis e direitos a eles
relativos;
XII - Quaiquer outros atos e contratos translati-
vos da propriedade de bens imóveis "INTER-
VIVOS, sujeitos à franscrição na forma da
lei, excetuando-se as doações e as transmis
sões por causa de morte nos termos do art.
5º desta lei.
Art. 4º - O imposto é devido quando o imovel trans
mitido, ou sobre o qual versarem os direitos transmitidos ou
cedidos, esteja situado em território do Município, mesmo que
a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora de-
le.
CAPÍTULO 11
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 5º - O imposto não incide sobre:
1 E
EI -
III -
IV -
E E
A transmissão "causa mortis" e doação, de
quaisquer bens ou direitos;
A transmissão de bens ou direitos incorpora
“ ' ,
dos ao patrimônio de pessoa juridica em rea
lização de capital;
A transmissão de “o ou, direitos decorren-
tes de fusão, incorporação, cisão ou extin-
ção de pessoa jurídica;
A transmissão de bens ou direitos quando
constar como adquirente a União, Estados, Mu
nicípios e demais pessoas de Direito Público
Interno, partidos políticos inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos tra-
balhadores,, templos de qualquer culto, ins-
tituições de Wlaçaçãão e de assistência so-
cial, sem fins lucrativos, observado o dis-
]
posto nº $ 6º deste 'artigo;
A reserva ou a dis: ai de usufruto, uso ou
habitação. )
O disposto nos incisos Il e III não se apli
ca quando a pessoa jurídica neles referida tiver como ativi-
dade preponderante a venda ou locação de imóveis ou a cessão
de direitos relativos à sua aquisição;
.
da
8 2º - Considera-se caracterizada a atividade pre-
ponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50%
(cinquenta por cento) da receita opgracional da pessoa juri-
dica adquirente, nos 2 (dois) anos PER S SENA e nos 2 (dois)
anos subsequentes à aquisição, deconrer de vendas, locação
ou cessão de direitos à aquisição e imoveis
$ 3º - Sea pessoa juridica adquirente iniciar suas
dutvidades após a aquisição, ou mengs de 2 (dois) anos antes
dela, apurar-se-á a preponderância neferida, no parágrafo an
terior, levando-se em conta os 3 Cenéis) primeiros anos | Se-
guintes à data da aquisição.
$ 4º - Quando a atividade preponderante, referida
no $ 2º deste artigo, estiver evidençiada no instrumento cons
titutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto sera exigi-
do no ato da aquisição, sem prejuízo do direito a restituição
que vier a ser legitimado com di do disposto nos 55
2º ou 3º,
$ 5º - Ressalvada a hipótese do paragrafo anterior
e verificada a preponderância referida nos $ $ 2º e 3º deste
artigo, torna-se-à devido o imposto nos termos da Lei vigen-
te à data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens
ou direitos.
$ 6º - Para efeito do disposto no artigo, as insti
tuições de educação e de assistência social deverão observar
os seguintes requisitos:
I - Não distribuirem qualquer parcela de seu pa-
é»
dis Migas.
trimônio ou de suag rendas, a título de, lu-
cro ou participação no seu resultado;
) !
II - Aplicarem, integralmente, no país, seus re-
cursos na manutenção e no desenvolvimento dos
objetivos institucionais;
III - Manterem ceia qu de suas respectivas re
ceitas e despesas 7" livros revestidos de for
exatidão.
malidades capazes / assegurár sua perfeita
CAPÍTULO IH -
DAS id di
Art. 6º - Fica isenta do imposto a aquisição de 1- ,
Ro
|
móvel, quando vinculada a programas habitacionais de promoção
social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, es-
tadual ou municipal, destinados a pessoas de baixa renda, com
a participação ou a assistência de entidades ou órgãos cria-
“dos pelo Poder Público.
CAPÍTULO Iy
DAS ALÍQUOTAS
Art. 7º - As alíquotas do Imposto são:
I - Nas transmissões e cessões por intermédio do
Sistema Financeiro de Habitação;
a) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o va-
lor efetivamente financiado;
]
een e
+
b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante;
II - Nas demais transmissões e cessões a título one-
roso, 2% (dois por cento).
CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 8º - A base de cáleulo do imposto é o valor.:
dos bens, no momento da nn ou cessão dos direitos a
eles relativos, segundo estimativa! fiscal aceita pelo contri
buinte, ou o preço pago, se este toe maior.
f
$ 1º - Não concordando cpm o valor estimado, pode-
rã o contribuinte requerer a avaliação fiscal, instruindo o 4
+
Pedido com documentação que fundamente sua discordância; /
t
$ 2º - O valor estabelecido na forma deste artigo
prevalecera pelo prazo de 90 (noventa) dias findo o qual, sem
O pagamento do imposto, ficará sem'efeito o lançamento ou ava
liação.
85 3º - Na avaliação serao considerados, dentre ou-
1
tros, os seguintes elementos, quanto ao imovel:
)
I - Zoneamento urbano ;
1
II - Características da região;
III - Características do terreno;
Iv - Características da construção;
v - Valores aferidos no mercado imobiliário;
VI - Outros dados id tecnicamente reco-
nhecidos. t
de cálculo será:
Art. 9º - Nos casos a seguir especificados, a base
IV
VI
VII
VIII
IX
XI
Na arrematação ou leilão, o preço pago:
Na adjudicação, o valor estabelecido pela a-
valiação judicial E; administrativa;
Nas dações em pagamento, o valor dos bens imo
veis dados para solyer o débito;
Nas permutas, o valor de cada imovel ou di-
reito permutado;
)
- Na transmissão do domínio útil, um terço (1/3)
) :
do valor venal do imovel;
Na transmissão do domínio direto, dois ter- Lo
ços (2/3) do valor yenal do imovel;
Na instituição do direito real de usufruto,
uso ou habitação, alfavor de terceiro, bem
como na sua transferência, por alienação, ao
nu-proprietário, va (1/3) do valor ve
nal do imóvel;
Na transmissão da pi plc cai dois ter
ços (2/3) do valor venal do imovel;
Nas tornas ou reposições, verificadas em par- |
tilhas ou divisões, o valor da parte exceden
te da meação ou do ii ou da parte ideal
consistente em imóveis;
Na cessão de direitos, o valor venal do img
vel;
Nas transmissões de direito e ação à heran-
ça ou legado, o valor venal do bem ou qui-
nhão transferido, que se refira ao imóvel si
tundo no municipiq.
XII - Em qualquer outra transmissão ou cessão do
imóvel ou de direito real, não especificada
nos incisos antertores, o valor venal do bem.
PARÁGRAFO ÚNICO: - Para efeito deste artigo, será.
considerado o valor do bem ou mucho cá à época da avaliação
Judicial ou administrativa. )
CAPÍTULO
; DOS CONTRIBUINTES
! .
Art. 10 - Contribuinte do imposto é:
1 - O cessionário ou adquirente dos bens ou direi
tos cedidos ou hei rs ça
II - Na permuta, cada um dos permuteantes.
PARÁGRAFO ÚNICO: — Nas transmissões ou cessões que
se efetuarem com recolhimento insuficiente ou sem recolhimen |
to do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por
este pagamento o transmitente, o cegente, o inventariante e
o titular da serventia da justiça a razão do seu ofício, con
forme o caso.
CAPÍTULO VI
DA FORMA, DO LOCAL, ii PRAZOS
Art. 11 - Nas transmissões ou cessões, por ato en-
tre vivos, o contribuinte, o escrivap de notas ou tabelião,
,
antes da lavratura da escritura ou & instrumento, conforme
|
nado de sentença, mediante documento de arre
cadação, expedido pelo escrivão do feito;
v - Nas aquisições por escrituras lavradas fora
do município, dentro de 30 (trinta) dias, a-
pós o ato, vencontdantes no entanto, o prazo
a data de qualquer anotação, inscrição ou
transmissão feita no município e referentes
aos citados documentos;
VI -— Nas tornas ou repasições em que sejam interes
sados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias,
contados da data da intimação do despacho que
as autorizar;
CAPÍTULO VIII
DA RESTITUIÇÃO
Art. 16 - O imposto PER pSiço sera devolvido, no
todo ou em parte, quando:
I - Não se completar o ato ou contrato sobre que
se tiver pago, depois de requerido com pro-
vas bastantes e suficientes;
II - For declarada, poridecisão judicial transita
da em julgado, a nulidade do ato ou contrato,
pelo qual tiver sido pago;
III - For posteriormente reconhecida a não incidên
cia ou direito à igenção;
IV - Houver sido ii a maior;
$ 1º — Instruirã o a de restituição a via
original da guia de arrecadação ci tt
|
$ 2º - para fins de resLituíção, a importância in-
devidamente paga será corrigida em função do poder aquisiti-
vo da moeda, sendo coeficientes fixados para correção do de-
bito fiscal, com base na tabela em vigor na data de sua efe-
tivação.
CAPÍTULO 1X
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 17 - Os escrivães, fabeliões, oficiais de no-
tas, de registro de imoveis e de registro-de títulos e docu-
mentos e quaisquer outros serventuários da justiça não pode-
rão praticar quaisquer atos que importem transmissão de bens
imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas ces-
sões, sem que os interessados apresentem comprovantes origi-
nal do pagamento do imposto, o qual serã transcrito em seu
inteiro teor no instrumento respectivo.
Art. 18 - Os serventuárigs referidos no artigo an
trior ficam obrigados a facilitar E fiscalização da Fazenda
Municipal, para exame em cartório, dos livros, . registros e
outros documentos e a lhe fornecer, pratuitamente, quando so
lícitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos,
averbados ou inseridos e cd a imóveis ou direitos
a eles relativos.
Art. 19 - As penalidades Fonscanves deste Capítulo
serão aplicadas sem prejuízo do E a criminal ou adminis :
x
trativo cabível.
PARÁGRAFO ÚNICO - O serventuário ou funcionário que
não observar os dispositivos legais e regulamentares relati-
vos ao imposto, concorrendo, de qualquer modo pára o seu não
pagamento, ficara sujeito às mesmas penalidades estabeleci-
das para os contribuintes devendo ser notificado para o reco
lhimento da multa pecuniária.
Art. 20 - No inventário, q representante da Fazen-
da Pública Municipal, é obrigado, sab pena de responsabilida
de funcional, a fiscalizar as avan is impugnando-as sem=s
pre que forem inferiores ao valor real.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES
1
Art. 21 - No arrolamento, qualquer interessado po-
1
de requerer que o representante da 5 ii Pública Municipal
Se pronuncie sobre o valor atribuído aos imóveis dos quais de
correram as tornas ou reposições.
Art. 22 - O recolhimento ss > apos o venci-
mento, sujeita-se à incidência de:
I - Juros de mora de 1% Cpm por cento) ao mês ou
fração, contados da deta do vencimento;
+
II - Correção monetária, hi: termos da legislação
federal específica;
III- Multa moratória:
ve
1) - Em se tratando de recolhimento expontâneo:
a) de 5% (cinco por cento) do valor corrigido
do imposto, se recolhido dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data -- do
vencimento;
b) de 15% (quinze por cento) do valor corrigi
do do imposto, se recolhido apos 30 (trin-
ta) dias, contados da data do vencimento. |
2) - Havendo ação fiscal, de 50% (cinquenta por cen
to) do valor corrigido do imposto, com redu-
ção para 20% (vinte por cento), se recolhido
dentro de 30 Desrnid s contados da data
da notificação do divtva.
Art. 23 - A pessoa física op jurídica que não cum-
prir as obrigações acessorias ci nesta lei sujeitar-
-se-à às seguintes penalidades:
1 - Multa no valor de 2 tapas) UFP-PM: E
a) por deixar de ideação iiiação demonstrativo de,
inexistência de de igaso de ativida-
des nos termos do Ig 5º e seus parágra
fos; É |
b) por deixar de apresentar, declaração a cer
ca dos bens ou direjtos transmitidos ou ce
didos; É
'
|
M,
II - Multa no valor de 5 (cinco) UFP-PM
a) por deixar de prestar informações quando
solicitadas pelo fisco;
1
b) por embaraçar ou impedir a ação do fisco;
c) por deixar de exipir livros, documentos e
I
outros elementos, quando solicitados pelo
fisco; :
d) por fornecer ou apresentar ao fisco infor-
mações, declarações ou documentos inexatos
ho.
ou inverídicos.
Art. 24 - Nas transações em que figurarem como ad-
querente, ou cessionário, pessoas imunes ou. isentas, ou em
casos de não incidência, a comprovação do pagamento do impos
to, será, substituída por declaração, expedida pela autorida
de fiscal, municipal. : ]
Art. 25 - No caso de reclamação contra exigência do
imposto, e de aplicação de penalidade, é competente para de-
cidir a controvérsia, em definitivo, o chefe do orgão fazen-
dario da Prefeitura.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 26 - Na aquisição de terreno ou fração ideal
de terreno, bem como na cessão dos à di dd direitos, cu-
!

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