| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 579 / 1989 |
| Date | 1989-01-30 |
| Ementa | ”Institui o Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis por ato oneroso “Inter-Vivos”.” |
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sa Preleitura Municipal de Claraval CEP 37.0 ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 579/89 DE 30 DE JANEIRO DE 1989 Institui o Imposto Sobre Transmissao de Bens Imóveis por ato oneroso "Inter-Vi -vos", A Camara Municipal de Clarava), Estado de Minas! Gerais, APROVA e eu DIVINO NECO DE OLIVEIRA, Prefeito Munici- pal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei: Art. 1º)- Passa a integrar o Sistema Tributário! Municipal o Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis "Inter- Vivos", ora instituido = ITBI. CAPÍTULO 1 DA INCIDÊNCIA Art. 2º)- O Imposto sobre Transmissão de Bens 1- móveis "INTER-VIVOS", tem como fato gerador a Transmissão IN- TER-VIVOS por ato onsrogo, de Bens imóveis situados no terri- tório do Municipio, e direitos reais sobre esses imóveis, bem como a cessão de direitos relativos & sua aquisição. Parágrafo Único:- Para efeito de incidência do * imposto considera-se: x 1 - Transmissão onerosa àquela feita a qualquer" título, da propriedade ou domínio Útil de Bens Imóveis por natureza ou por acessão fi- sica como definidos na lei civil. - Vranintasdo feítla a qualquer título de uires tos reuís sobre imoveis exceto os direitos re- ais de parantia e as: servido: III - Cessão de direitos, aqueles relativos a aqui sição dos bens referidos nos incisos anterio res. Art. 3º - A incidência do imposto alcança as seguin- tes mutações patrimoniais: ' I - Compra e venda pura ou condicional; 1 II - Dação em pagamento; ' III - Arrematação; IV | - Adjudicação, quando não decorrente da suces ção hereditária; V - Partilha "INTER-VIVQS" prevista no art. 1.776 do código civil; VI | - Desistência ou renúncia da herança ou lega- ) do, com determinação do beneficiário; VII -— Mandato em causa propria, e seus substabele- cimentos quando estes configurarem transação e o instrumento contenha os requisitos es- senciais a compra e venda; VIII - Instituição do usufruto convencional sobre bens imoveis; IX | - Tornas ou-reposições que ocorram nas partíi- lhas em virtude de falecimento ou separação s judicial, quando qualquer interessado rece- ber, dos imóveis situados no Município, quo ta-parte cujo valor seja maior do que o va- lor da quota-parte que lhe e devida da tota lidade dos bens imoveis, incidindo sobre a diferença; X - Tornas ou reposições que ocorram nas divi- sões para extinção de condomínio de imoveis, quando for ci por qualquer condômino ,' quota-parte materihl, cujo valor seja maior do que o valor de pua quota-ideal, incidindo sobre a diferença; ! x1 | - Permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos; XII - Quaiquer outros atos e contratos translati- vos da propriedade de bens imóveis "INTER- VIVOS, sujeitos à franscrição na forma da lei, excetuando-se as doações e as transmis sões por causa de morte nos termos do art. 5º desta lei. Art. 4º - O imposto é devido quando o imovel trans mitido, ou sobre o qual versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado em território do Município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora de- le. CAPÍTULO 11 DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 5º - O imposto não incide sobre: 1 E EI - III - IV - E E A transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos; A transmissão de bens ou direitos incorpora “ ' , dos ao patrimônio de pessoa juridica em rea lização de capital; A transmissão de “o ou, direitos decorren- tes de fusão, incorporação, cisão ou extin- ção de pessoa jurídica; A transmissão de bens ou direitos quando constar como adquirente a União, Estados, Mu nicípios e demais pessoas de Direito Público Interno, partidos políticos inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos tra- balhadores,, templos de qualquer culto, ins- tituições de Wlaçaçãão e de assistência so- cial, sem fins lucrativos, observado o dis- ] posto nº $ 6º deste 'artigo; A reserva ou a dis: ai de usufruto, uso ou habitação. ) O disposto nos incisos Il e III não se apli ca quando a pessoa jurídica neles referida tiver como ativi- dade preponderante a venda ou locação de imóveis ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição; . da 8 2º - Considera-se caracterizada a atividade pre- ponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita opgracional da pessoa juri- dica adquirente, nos 2 (dois) anos PER S SENA e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, deconrer de vendas, locação ou cessão de direitos à aquisição e imoveis $ 3º - Sea pessoa juridica adquirente iniciar suas dutvidades após a aquisição, ou mengs de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância neferida, no parágrafo an terior, levando-se em conta os 3 Cenéis) primeiros anos | Se- guintes à data da aquisição. $ 4º - Quando a atividade preponderante, referida no $ 2º deste artigo, estiver evidençiada no instrumento cons titutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto sera exigi- do no ato da aquisição, sem prejuízo do direito a restituição que vier a ser legitimado com di do disposto nos 55 2º ou 3º, $ 5º - Ressalvada a hipótese do paragrafo anterior e verificada a preponderância referida nos $ $ 2º e 3º deste artigo, torna-se-à devido o imposto nos termos da Lei vigen- te à data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou direitos. $ 6º - Para efeito do disposto no artigo, as insti tuições de educação e de assistência social deverão observar os seguintes requisitos: I - Não distribuirem qualquer parcela de seu pa- é» dis Migas. trimônio ou de suag rendas, a título de, lu- cro ou participação no seu resultado; ) ! II - Aplicarem, integralmente, no país, seus re- cursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais; III - Manterem ceia qu de suas respectivas re ceitas e despesas 7" livros revestidos de for exatidão. malidades capazes / assegurár sua perfeita CAPÍTULO IH - DAS id di Art. 6º - Fica isenta do imposto a aquisição de 1- , Ro | móvel, quando vinculada a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, es- tadual ou municipal, destinados a pessoas de baixa renda, com a participação ou a assistência de entidades ou órgãos cria- “dos pelo Poder Público. CAPÍTULO Iy DAS ALÍQUOTAS Art. 7º - As alíquotas do Imposto são: I - Nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação; a) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o va- lor efetivamente financiado; ] een e + b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante; II - Nas demais transmissões e cessões a título one- roso, 2% (dois por cento). CAPÍTULO V DA BASE DE CÁLCULO Art. 8º - A base de cáleulo do imposto é o valor.: dos bens, no momento da nn ou cessão dos direitos a eles relativos, segundo estimativa! fiscal aceita pelo contri buinte, ou o preço pago, se este toe maior. f $ 1º - Não concordando cpm o valor estimado, pode- rã o contribuinte requerer a avaliação fiscal, instruindo o 4 + Pedido com documentação que fundamente sua discordância; / t $ 2º - O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecera pelo prazo de 90 (noventa) dias findo o qual, sem O pagamento do imposto, ficará sem'efeito o lançamento ou ava liação. 85 3º - Na avaliação serao considerados, dentre ou- 1 tros, os seguintes elementos, quanto ao imovel: ) I - Zoneamento urbano ; 1 II - Características da região; III - Características do terreno; Iv - Características da construção; v - Valores aferidos no mercado imobiliário; VI - Outros dados id tecnicamente reco- nhecidos. t de cálculo será: Art. 9º - Nos casos a seguir especificados, a base IV VI VII VIII IX XI Na arrematação ou leilão, o preço pago: Na adjudicação, o valor estabelecido pela a- valiação judicial E; administrativa; Nas dações em pagamento, o valor dos bens imo veis dados para solyer o débito; Nas permutas, o valor de cada imovel ou di- reito permutado; ) - Na transmissão do domínio útil, um terço (1/3) ) : do valor venal do imovel; Na transmissão do domínio direto, dois ter- Lo ços (2/3) do valor yenal do imovel; Na instituição do direito real de usufruto, uso ou habitação, alfavor de terceiro, bem como na sua transferência, por alienação, ao nu-proprietário, va (1/3) do valor ve nal do imóvel; Na transmissão da pi plc cai dois ter ços (2/3) do valor venal do imovel; Nas tornas ou reposições, verificadas em par- | tilhas ou divisões, o valor da parte exceden te da meação ou do ii ou da parte ideal consistente em imóveis; Na cessão de direitos, o valor venal do img vel; Nas transmissões de direito e ação à heran- ça ou legado, o valor venal do bem ou qui- nhão transferido, que se refira ao imóvel si tundo no municipiq. XII - Em qualquer outra transmissão ou cessão do imóvel ou de direito real, não especificada nos incisos antertores, o valor venal do bem. PARÁGRAFO ÚNICO: - Para efeito deste artigo, será. considerado o valor do bem ou mucho cá à época da avaliação Judicial ou administrativa. ) CAPÍTULO ; DOS CONTRIBUINTES ! . Art. 10 - Contribuinte do imposto é: 1 - O cessionário ou adquirente dos bens ou direi tos cedidos ou hei rs ça II - Na permuta, cada um dos permuteantes. PARÁGRAFO ÚNICO: — Nas transmissões ou cessões que se efetuarem com recolhimento insuficiente ou sem recolhimen | to do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por este pagamento o transmitente, o cegente, o inventariante e o titular da serventia da justiça a razão do seu ofício, con forme o caso. CAPÍTULO VI DA FORMA, DO LOCAL, ii PRAZOS Art. 11 - Nas transmissões ou cessões, por ato en- tre vivos, o contribuinte, o escrivap de notas ou tabelião, , antes da lavratura da escritura ou & instrumento, conforme | nado de sentença, mediante documento de arre cadação, expedido pelo escrivão do feito; v - Nas aquisições por escrituras lavradas fora do município, dentro de 30 (trinta) dias, a- pós o ato, vencontdantes no entanto, o prazo a data de qualquer anotação, inscrição ou transmissão feita no município e referentes aos citados documentos; VI -— Nas tornas ou repasições em que sejam interes sados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do despacho que as autorizar; CAPÍTULO VIII DA RESTITUIÇÃO Art. 16 - O imposto PER pSiço sera devolvido, no todo ou em parte, quando: I - Não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago, depois de requerido com pro- vas bastantes e suficientes; II - For declarada, poridecisão judicial transita da em julgado, a nulidade do ato ou contrato, pelo qual tiver sido pago; III - For posteriormente reconhecida a não incidên cia ou direito à igenção; IV - Houver sido ii a maior; $ 1º — Instruirã o a de restituição a via original da guia de arrecadação ci tt | $ 2º - para fins de resLituíção, a importância in- devidamente paga será corrigida em função do poder aquisiti- vo da moeda, sendo coeficientes fixados para correção do de- bito fiscal, com base na tabela em vigor na data de sua efe- tivação. CAPÍTULO 1X DA FISCALIZAÇÃO Art. 17 - Os escrivães, fabeliões, oficiais de no- tas, de registro de imoveis e de registro-de títulos e docu- mentos e quaisquer outros serventuários da justiça não pode- rão praticar quaisquer atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas ces- sões, sem que os interessados apresentem comprovantes origi- nal do pagamento do imposto, o qual serã transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo. Art. 18 - Os serventuárigs referidos no artigo an trior ficam obrigados a facilitar E fiscalização da Fazenda Municipal, para exame em cartório, dos livros, . registros e outros documentos e a lhe fornecer, pratuitamente, quando so lícitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inseridos e cd a imóveis ou direitos a eles relativos. Art. 19 - As penalidades Fonscanves deste Capítulo serão aplicadas sem prejuízo do E a criminal ou adminis : x trativo cabível. PARÁGRAFO ÚNICO - O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relati- vos ao imposto, concorrendo, de qualquer modo pára o seu não pagamento, ficara sujeito às mesmas penalidades estabeleci- das para os contribuintes devendo ser notificado para o reco lhimento da multa pecuniária. Art. 20 - No inventário, q representante da Fazen- da Pública Municipal, é obrigado, sab pena de responsabilida de funcional, a fiscalizar as avan is impugnando-as sem=s pre que forem inferiores ao valor real. CAPÍTULO X DAS PENALIDADES 1 Art. 21 - No arrolamento, qualquer interessado po- 1 de requerer que o representante da 5 ii Pública Municipal Se pronuncie sobre o valor atribuído aos imóveis dos quais de correram as tornas ou reposições. Art. 22 - O recolhimento ss > apos o venci- mento, sujeita-se à incidência de: I - Juros de mora de 1% Cpm por cento) ao mês ou fração, contados da deta do vencimento; + II - Correção monetária, hi: termos da legislação federal específica; III- Multa moratória: ve 1) - Em se tratando de recolhimento expontâneo: a) de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data -- do vencimento; b) de 15% (quinze por cento) do valor corrigi do do imposto, se recolhido apos 30 (trin- ta) dias, contados da data do vencimento. | 2) - Havendo ação fiscal, de 50% (cinquenta por cen to) do valor corrigido do imposto, com redu- ção para 20% (vinte por cento), se recolhido dentro de 30 Desrnid s contados da data da notificação do divtva. Art. 23 - A pessoa física op jurídica que não cum- prir as obrigações acessorias ci nesta lei sujeitar- -se-à às seguintes penalidades: 1 - Multa no valor de 2 tapas) UFP-PM: E a) por deixar de ideação iiiação demonstrativo de, inexistência de de igaso de ativida- des nos termos do Ig 5º e seus parágra fos; É | b) por deixar de apresentar, declaração a cer ca dos bens ou direjtos transmitidos ou ce didos; É ' | M, II - Multa no valor de 5 (cinco) UFP-PM a) por deixar de prestar informações quando solicitadas pelo fisco; 1 b) por embaraçar ou impedir a ação do fisco; c) por deixar de exipir livros, documentos e I outros elementos, quando solicitados pelo fisco; : d) por fornecer ou apresentar ao fisco infor- mações, declarações ou documentos inexatos ho. ou inverídicos. Art. 24 - Nas transações em que figurarem como ad- querente, ou cessionário, pessoas imunes ou. isentas, ou em casos de não incidência, a comprovação do pagamento do impos to, será, substituída por declaração, expedida pela autorida de fiscal, municipal. : ] Art. 25 - No caso de reclamação contra exigência do imposto, e de aplicação de penalidade, é competente para de- cidir a controvérsia, em definitivo, o chefe do orgão fazen- dario da Prefeitura. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 26 - Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos à di dd direitos, cu- !