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norma nº 585/1989

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 585 / 1989
Date 1989-06-19
Ementa“Dispõe sobre concessão de reajuste salarial aos Servidores Municipais Locais e dá outras providências.”
native_id242

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A
Prefeitura Municipal de Claraval
LEI Nº 585/89 DE 19 DE JUNHO DE 1989
"Dispõe sobre concessão de reajuste salarial aos Ser
vidores Municipais Locais e da outras providências",
A Câmara Municipal de Claraval, Estado de Minas [e
rais, APROVA e eu DIVINO NECO DE OLIVEIRA, Prefeito: Municipal,
SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1º2)- Fica concedido aos Servidores Municipais *
Locais, estatutários e celetistas, ativos e inativos um reajus
te salarial, escalonado, de acordo com a seguinte distribuição
e porcentagens nas unidades administrativas abaixo discrimina-
Ç das:
I - Gabinete do Prefeito - 2.1.
Letras - " A-1 " - Salário Mínimo
"g-1" - 20%
II - Secretaria - 2,2.
Letras - " A-2 " - Salário Mínimo
" B-2 1 - 20%
III - Finanças - 233.
Letras - " A-3 " - Salário Mínimo
- “ B-3" - 20%
"c-3" - 20%
" De3 " - 20%
" E-3" - 20%
ad " Fo3 " - 20%
"nG-3 "1" - 20%
Iv - Educação e Saúde - 2.4,
- Letras - " A-4 " - Salário Mínimo
" B-á 1 - 45%
"coa "= 45%
"nDe4 "= 25%
" E-4 8 - 25%
nFo4 "o. 25%
" G-4 " - 20%
"H-4 ! - 20%
"I-4 " - 20%
"9-4 " - 20%
Prefeitura Municipal de Claraval
V - Obras e Serviços - 2,5,
" - Salário Mínimo
"= 45%
- 25%
Letras - " AS
5
)
5" - 25%
5
=4
5
" - 20%
"- 20%
"= 20%
8 Único)- O reajuste de que se trata este Artigo,
incidira sobre os valores percebidos em 31 de Maio de 1989
vigorarão a partir de 1º de Junho de 1989, estando incluso
nos Índices acima o percentual de reajuste determinado pela
Política Salarial do Governo Federal,
Art. 29)- Revogam-se as disposições em contrário
entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.
Claraval, 19 de Junho de 1989
DIVINO
Prefeito Munigipal

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