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norma nº 587/1989

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 587 / 1989
Date 1989-06-19
Ementa“Dispõe sobre a Regulamentação e cobrança do Fornecimento de água local.”
native_id244

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Prefeitura Municipal de Claraval
LEI Nº 587/89 DE 19 DE JUNHO DE 1989
"Dispõe sobre a Regulamentação
e cobrança do Fornecimento de
água Local",
A Câmata Municipal de Claraval, Estado de Minas Ge
Fais, APROVA e eu DIVINO NECO DE OLIVEIRA, Prefeito Munici-!
pal SANCIONO e PROMULGO a seguinte leis
Art. 12)- Fica regulamentada a cobrança do Forneci
mento de água local, a partir de 1º de Junho do corrente, a
qual passará a ser cobrada mensalmente, de acordo com a tabe
la abaixo:
Taxa Mínima mensal (Unica) sense cervo NCz$ 2,00
Taxa de Expediento. ccccoscsosesere css NCz$ 0,50
Oie anda nesse é conserta sean NCz$ 2,50
Art. 2º)- O pagamento de que trata o Artigo ante-!
rior será devido por todos os usuários do serviço de Abaste-
Cimento de água, com exeção dos Órgãos do Serviço Público Muy
nicipal e iso consumidores isentos determinados por lei.
$ 1º)- 0 pagamento deverá ser efetuado mensalmente
em agência bancária autorizada ou diretamente na Tesouraria!
da Prefeitura, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao ven-
cido,
$ 2º)- Em caso de atrazo do pagamento será aplica-
da uma multa de 20% (vinte por cento)sobre o valor da guia ,
mais 1% (um por cento) de Juros de Mora ao mês ou fração de
mês, contados a partir da data do primeiro vencimento.
$ 3º)- Será suspenso o fornecimento ao consumidor"
que deixar de pagar a taxa de água por dois meses consecuti-
vos, devendo este, ao requerer a religação, recolher aos co-
fres Públicos uma taxa de expediente de valos igual à taxa !
Mínima, sem a qual não será efetuado o serviço de religação.
Art. ni Os aumentos subsequentes do valor da ta-
xa de consumo de agua e de expediente serao levados a efeito
sempre que for necessário, por decreto executivo, obedecene!
do-se a uma planílha de custos elaborada pelo setor de Finam
ças do Município.
Art. 42)= Em se verificando desperdicios ou uso ina
dequado da água, o consumidor estará sujeito a suspensão do
fornecimento até que seja regularizada a situação.
8 Único)- A Prefeitura manterá constante vigilancia
e fiscalização sobre o consumo de agua de que trata esta lei.
Art 52)- A fim de que seja diciplinado o uso e con-
sumo da água, fica o Executivo , oportunamente, autorizado a !
adquirir, mediante processo licitatório, hidrômetros en número
suficiente à cobertura de toda a rede de água.
Art. 62)- Revogam-se as disposições em contrário ,
entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.
Claraval, 19 de Junho de 1989
Prefeito Munigipal

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