| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 587 / 1989 |
| Date | 1989-06-19 |
| Ementa | “Dispõe sobre a Regulamentação e cobrança do Fornecimento de água local.” |
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Prefeitura Municipal de Claraval LEI Nº 587/89 DE 19 DE JUNHO DE 1989 "Dispõe sobre a Regulamentação e cobrança do Fornecimento de água Local", A Câmata Municipal de Claraval, Estado de Minas Ge Fais, APROVA e eu DIVINO NECO DE OLIVEIRA, Prefeito Munici-! pal SANCIONO e PROMULGO a seguinte leis Art. 12)- Fica regulamentada a cobrança do Forneci mento de água local, a partir de 1º de Junho do corrente, a qual passará a ser cobrada mensalmente, de acordo com a tabe la abaixo: Taxa Mínima mensal (Unica) sense cervo NCz$ 2,00 Taxa de Expediento. ccccoscsosesere css NCz$ 0,50 Oie anda nesse é conserta sean NCz$ 2,50 Art. 2º)- O pagamento de que trata o Artigo ante-! rior será devido por todos os usuários do serviço de Abaste- Cimento de água, com exeção dos Órgãos do Serviço Público Muy nicipal e iso consumidores isentos determinados por lei. $ 1º)- 0 pagamento deverá ser efetuado mensalmente em agência bancária autorizada ou diretamente na Tesouraria! da Prefeitura, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao ven- cido, $ 2º)- Em caso de atrazo do pagamento será aplica- da uma multa de 20% (vinte por cento)sobre o valor da guia , mais 1% (um por cento) de Juros de Mora ao mês ou fração de mês, contados a partir da data do primeiro vencimento. $ 3º)- Será suspenso o fornecimento ao consumidor" que deixar de pagar a taxa de água por dois meses consecuti- vos, devendo este, ao requerer a religação, recolher aos co- fres Públicos uma taxa de expediente de valos igual à taxa ! Mínima, sem a qual não será efetuado o serviço de religação. Art. ni Os aumentos subsequentes do valor da ta- xa de consumo de agua e de expediente serao levados a efeito sempre que for necessário, por decreto executivo, obedecene! do-se a uma planílha de custos elaborada pelo setor de Finam ças do Município. Art. 42)= Em se verificando desperdicios ou uso ina dequado da água, o consumidor estará sujeito a suspensão do fornecimento até que seja regularizada a situação. 8 Único)- A Prefeitura manterá constante vigilancia e fiscalização sobre o consumo de agua de que trata esta lei. Art 52)- A fim de que seja diciplinado o uso e con- sumo da água, fica o Executivo , oportunamente, autorizado a ! adquirir, mediante processo licitatório, hidrômetros en número suficiente à cobertura de toda a rede de água. Art. 62)- Revogam-se as disposições em contrário , entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação. Claraval, 19 de Junho de 1989 Prefeito Munigipal