| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 590 / 1989 |
| Date | 1989-07-24 |
| Ementa | “Estabelece normas para a contratação de pessoal por tempo determinado e dá outras providências.” |
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1) Prefeitura Municipal de Claraval LEI Nº 590/89 DE 24 DE JULHO DE 1989 "Estabelece normas para a contratação de pessoal por tempo determinado e dá outras providencias", A Câmara Municipal de Claraval, estado de Minas Ge rais, APROVA e eu DIVINO NECO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º2)- A contratação de pessoal por tempo deter- minado só poderá ser realizada nas seguintes hipóteses: 1)= Atender a termos de convênios, acordos ou ajustes para a execução de obras ou prestação de serviços, du rante o período de vigência.do convênio, acordo ou ajuste. II)- Execução de programas especiais de traba- lho instituidos por Decreto do Prefeito para atender necessi- dades conjunturais que demandem a atuação da Prefeitura. 8 1º)- Não se instituirá programa especial de trabalho que se inclua na área de competência dos orgãos exis tentes na extrutura administrativa da Prefeitura, ressalvados os casos de emergência ou calamidade pública. III)- Execução de atividades de interesse públi co e conjunturais, para as quais não haja pessoal concursado" classificado, ate a realização de concurso público. 8 2º)- As contratações temporárias destinadas a preencher necessidades de pessoal ate a realização de concur- so não poderão ter período de duração superior a dez meses. 8 3º)- O tempo de serviço dos servidores contra- tados temporariamente não poderá constituir-se em vantagens ! , para efeito de acréscimo de pontos, por ocasião de concurso público. Prefeitura Municipal de Claraval Art.2º)- O salário do pessoal contratado no regime instituido por esta Lei será o mesmo fixado para cargo iden- tico ou assemelhado, integrante do quadro de cargos e empre- gos do Município. Art.3º)- As contratações com base nesta Lei serao! feitas na formg prevista no artigo 4453, 8 1º, da Consolida-' ção das Leis traba lnEaiss e dependerao da existência de re-- cursos orçamentários . Art.42)- Ficam os efeitos desta Lei retroagidos a dois de janeiro de 1989. Art.5º)- Revogam-se as disposições em contrário entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação. Claraval, 24 de julho de 1989