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norma nº 567/1988

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 567 / 1988
Date 1988-12-19
Ementa“Institui o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustiveis - IVV-.”
native_id558

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Prefeitura Municipal de Claraval
LEI HUNICIPAL 567/88.
=
de 19 de dezembro de 1988
Institui o Imposto Sobre
Vendas » Varejo de Com
bustíveis = IVV -
Artigo 1º)= Passa » integrar o Sistema Tribu
tario do fiunicipio, o Imposto Sobre Vendes a Varejo de
Combustíveis - o IUU - ora constituído,
pArtigo 29)- O Imposto Sobre Vendas a Varejo
de Combustiveis = IVU - tem como feto gerador 2 venda a
varejo ,de combustiveis liquidos e gasosos efetuada no
territorio do municipio,
$ Ônico (- Para efeito de incidência do
imposto, considera-ses
I - venda a varejo, toda aquela em que os produtos ven
didos hão estiverem destinados à revenda, indepen
cdentemente da quantidade e forma de acondicionsmen
to;
II = locel da vebdas
a)- o do domicilio do comprador, quando tratar de
venda domiciliar;
b)- o do estabslocimento vendedor, nos demais ca
sos.
Artigo 3º)= O imposto não incide sobre a ven
£
da a verejo de oleo diesel,
Praça Divino Espírito Santo, 555 — Fones 200 c 220 — CEP 37.997 — CLARAVAL — Estado de Minas Gerais
Art. 4? - Contribuinte do imposto é a pessoa fésrca
eu jurídica que pratique a venda a varejo de combustíveis 1í-
quidos e gasosos.
Art. 5º - A base de calculo do imposto é o preço da
venda do produto.
Art, 6º - A alíquota do imposto é de 3% (três por
cento). ,
Art. 7º - Cada um dos estabelecimentos, permanentes
ou temporários, do contribuinte, inclusive os veículos utili-
zados no comércio ambulante, sera considerado autonomamente ,
para efeito de cumprimento das obrigações relativas ao impos-
to.
art. 8º? - O valor do imposto sera apurado mensalmen
te pelo proprio contribuinte e recolhido aos cofres munícipa-
is até o dia 10 do mês seguinte ao da venda, sujeitando-se a
posterior homologação pela autoridade competente.
Art. 9º - A homologação será efetuada mediante la—
vratura de Termo de Verificação Fiscal que, quando for o caso,
conterá lançamento complementar o qual será notificado atravês
de Auto de Infração e Termo de Intimação.
Art, 10 - A base de cálculo do imposto será arbltra
da pela autoridade fiscal competente, quando:
I - não puder ser conhecido o preço efetivo da ven
da;
tt - os registros fiscais e contabeis, bem como as
declarações ou documentos exibidos pelo sujei
to passivo, não merecerem f&;
TI - o contribuinte ou responsável recusar-se A e-
xlblr à fiscalização os elementos necessários,
à comprovação do preço da venda;
tv - for constatada a existência de fraude ou sone
gação, pelo exame dos livros e documentos exi
bidos pelo contribuinte, ou por qualquer meio
direto ou indireto de verificação.
Ark, 11 - O recolhimento do Imposto, apos o venci—
mento, aujeita-se à incidência de:
I - Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou
fração, contados da data do vencimento;
IL - correção monetária, nos termos da legislação
federal esperífica:
LEU = multa moratória:
1 - em se tratando de recolhimento espontâneo:
a) à razão de 5% (cinco por ecnto) do va-
lar corrigido do imposto, se recolhido
em até 30 (trinta) ditas contados da da
ta de vencimento;
b) à razão de 15% (quinze por cento) dova
lor corrigido do imposto, se recolhido
após 30 (trinta) dias contados da data
do vencimento;
2 - havendo ação fiscal, à razão de soy (ctn-
quenta por cento) do valor corrigido do im
posto, com redução para 20% (vinte por cen
to), se recolhido dentro de 30 (trinta) dl
as contados da data da notificação do de-
bito.
Art. 12 -.Os contribuintes do Imposto poderão ser (e)
brigados:
1 - à confecção, emissão e escrituração de docu—
mentos e livros fiscais, na forma e prazo pre
vistos em regulamento;
tt - a apresentar ao fisco, quando solicitado, 11t-
vros e documentos fiscais e contábeis, assim
como os demais documentos exigidos pelos or-
gãos encarregados do controle e fiscalização
da distribuição e venda de souturtivweis; Eddo
por-exempto-os Mapas de Controle de Hovimento
Diário, exigência do C.N.P.;
HI - a Inscrever-so no Cadastro Mobiliário de Con-
tribuintes, assim como comunicar qualquer al-
teração contratual ou estatutária. mudança de
ondereço ou domicilio fiscal, na forma e pra-
zo previstos em regulamento;
Iv - a prestar, sempre que solicitado pelas autori
dades competentes, Informações e esclarecimen
Los que, a juízo to fisco, se refiram a fatos
geradores de olrigações tributárias;
v - a facilitar, por Lodos os meios ao seu alcan-
ce, as tarefas de cadastramento, lançamento ,
fiscalização e cobrança do imposto,
APL. 13 - O contribuinte que não cumprir as obriga-
ções previstas no artigo anterior, sujeltar-se-á às segutn-
tes penal tedadeos:
I - multa no valor de 1 (uma) UF '
a) por deixar de inscrever-se no Cadastro Mo-
biltário de Contribuintes;
b) por escriturar ou preencher de forma ilegi
vel ou com rasuras, livros ce documentos fis
cais,
IE -milta no valor de 2 (duas) UF
a) por não possuir livros fiscais na forma re
gulamentar;
b) por deixar de escriturar os livros fiscais
nos prazos regulamentares;
ec) por deixar de comunicar, no prazo ” forma
regulamentares, as alterações contratuais
ou estatutárias, Inclusive aigerramento de
atividades;
“) por «detxar de comunlcar, no prazo é forma
regulamentares; a mudança de endereço ou do
micílio fiscal.
TEL - multa no valor de 5 (elnco) UF“:
a) por não possuir os documentos fiscais, na
forma regulamentar;
b) por deixar de emitir documentos fiscais, ma
forma º prazos regulamentares;
c) por Imprimir ou mandar imprimir documentos
fiscals sem autorização da repartição com-
prtente;
4) por deixar de prestar informações quando
solicitados pelo fisco;
e) por embaraçar ou Impedir a ação da Fisco:
f) por deixar de exibir livros, documentos e
outros elementos, quando solicitados pelo
fisco;
g) por fornecer ou apresentar ao fisco infor-
mações ou documentos inexatos ou inverídi-
cos.
Iv - multa equivalente a 100% (cem por cento) do va
lor corrigido do imposto e nunca inferior a
2 (duas) UF por eseriturar ou preencher it
vros e documentos com dolo, ma fo, fraude au
simulação;
v - multa equivalente a 75% (setenta e cinco por
cento) do valor do imposto e nunca inferior a
1 CGuma) UF + por consignar em documento Tis
cal importância Inferior ao efetivo preço da
venda.
$ 1º - Sera aplicada multa equivalente a E (uma) UF
por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos acima,
que importo em descumprimento de obrigação acessória,
$ 2º - Os contribuintes que, antecipando-se a ação
do fisco, promoverem a correção das irregularidades referidas
nos incisos [ - alínea a, IL e [It - alínea a, ficarão isen-
tos das penalidades previstas.
Art. 14 - O IVV sera cobrado a partir de 30(trinta)
atas após à publicação desta let.
Art. 15 - O Setor Hunicipal de Fazenda expedira nor
mas para o cumprimento desta let, independentemente de sua re
gulamentação.
Art, 16 - Esta Let entra em vígor na data de sua pu
blicação. :
Claraval, 25 de ngvembro de 1988,

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