| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 567 / 1988 |
| Date | 1988-12-19 |
| Ementa | “Institui o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustiveis - IVV-.” |
| native_id | 558 |
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Prefeitura Municipal de Claraval LEI HUNICIPAL 567/88. = de 19 de dezembro de 1988 Institui o Imposto Sobre Vendas » Varejo de Com bustíveis = IVV - Artigo 1º)= Passa » integrar o Sistema Tribu tario do fiunicipio, o Imposto Sobre Vendes a Varejo de Combustíveis - o IUU - ora constituído, pArtigo 29)- O Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustiveis = IVU - tem como feto gerador 2 venda a varejo ,de combustiveis liquidos e gasosos efetuada no territorio do municipio, $ Ônico (- Para efeito de incidência do imposto, considera-ses I - venda a varejo, toda aquela em que os produtos ven didos hão estiverem destinados à revenda, indepen cdentemente da quantidade e forma de acondicionsmen to; II = locel da vebdas a)- o do domicilio do comprador, quando tratar de venda domiciliar; b)- o do estabslocimento vendedor, nos demais ca sos. Artigo 3º)= O imposto não incide sobre a ven £ da a verejo de oleo diesel, Praça Divino Espírito Santo, 555 — Fones 200 c 220 — CEP 37.997 — CLARAVAL — Estado de Minas Gerais Art. 4? - Contribuinte do imposto é a pessoa fésrca eu jurídica que pratique a venda a varejo de combustíveis 1í- quidos e gasosos. Art. 5º - A base de calculo do imposto é o preço da venda do produto. Art, 6º - A alíquota do imposto é de 3% (três por cento). , Art. 7º - Cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, do contribuinte, inclusive os veículos utili- zados no comércio ambulante, sera considerado autonomamente , para efeito de cumprimento das obrigações relativas ao impos- to. art. 8º? - O valor do imposto sera apurado mensalmen te pelo proprio contribuinte e recolhido aos cofres munícipa- is até o dia 10 do mês seguinte ao da venda, sujeitando-se a posterior homologação pela autoridade competente. Art. 9º - A homologação será efetuada mediante la— vratura de Termo de Verificação Fiscal que, quando for o caso, conterá lançamento complementar o qual será notificado atravês de Auto de Infração e Termo de Intimação. Art, 10 - A base de cálculo do imposto será arbltra da pela autoridade fiscal competente, quando: I - não puder ser conhecido o preço efetivo da ven da; tt - os registros fiscais e contabeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujei to passivo, não merecerem f&; TI - o contribuinte ou responsável recusar-se A e- xlblr à fiscalização os elementos necessários, à comprovação do preço da venda; tv - for constatada a existência de fraude ou sone gação, pelo exame dos livros e documentos exi bidos pelo contribuinte, ou por qualquer meio direto ou indireto de verificação. Ark, 11 - O recolhimento do Imposto, apos o venci— mento, aujeita-se à incidência de: I - Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento; IL - correção monetária, nos termos da legislação federal esperífica: LEU = multa moratória: 1 - em se tratando de recolhimento espontâneo: a) à razão de 5% (cinco por ecnto) do va- lar corrigido do imposto, se recolhido em até 30 (trinta) ditas contados da da ta de vencimento; b) à razão de 15% (quinze por cento) dova lor corrigido do imposto, se recolhido após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento; 2 - havendo ação fiscal, à razão de soy (ctn- quenta por cento) do valor corrigido do im posto, com redução para 20% (vinte por cen to), se recolhido dentro de 30 (trinta) dl as contados da data da notificação do de- bito. Art. 12 -.Os contribuintes do Imposto poderão ser (e) brigados: 1 - à confecção, emissão e escrituração de docu— mentos e livros fiscais, na forma e prazo pre vistos em regulamento; tt - a apresentar ao fisco, quando solicitado, 11t- vros e documentos fiscais e contábeis, assim como os demais documentos exigidos pelos or- gãos encarregados do controle e fiscalização da distribuição e venda de souturtivweis; Eddo por-exempto-os Mapas de Controle de Hovimento Diário, exigência do C.N.P.; HI - a Inscrever-so no Cadastro Mobiliário de Con- tribuintes, assim como comunicar qualquer al- teração contratual ou estatutária. mudança de ondereço ou domicilio fiscal, na forma e pra- zo previstos em regulamento; Iv - a prestar, sempre que solicitado pelas autori dades competentes, Informações e esclarecimen Los que, a juízo to fisco, se refiram a fatos geradores de olrigações tributárias; v - a facilitar, por Lodos os meios ao seu alcan- ce, as tarefas de cadastramento, lançamento , fiscalização e cobrança do imposto, APL. 13 - O contribuinte que não cumprir as obriga- ções previstas no artigo anterior, sujeltar-se-á às segutn- tes penal tedadeos: I - multa no valor de 1 (uma) UF ' a) por deixar de inscrever-se no Cadastro Mo- biltário de Contribuintes; b) por escriturar ou preencher de forma ilegi vel ou com rasuras, livros ce documentos fis cais, IE -milta no valor de 2 (duas) UF a) por não possuir livros fiscais na forma re gulamentar; b) por deixar de escriturar os livros fiscais nos prazos regulamentares; ec) por deixar de comunicar, no prazo ” forma regulamentares, as alterações contratuais ou estatutárias, Inclusive aigerramento de atividades; “) por «detxar de comunlcar, no prazo é forma regulamentares; a mudança de endereço ou do micílio fiscal. TEL - multa no valor de 5 (elnco) UF“: a) por não possuir os documentos fiscais, na forma regulamentar; b) por deixar de emitir documentos fiscais, ma forma º prazos regulamentares; c) por Imprimir ou mandar imprimir documentos fiscals sem autorização da repartição com- prtente; 4) por deixar de prestar informações quando solicitados pelo fisco; e) por embaraçar ou Impedir a ação da Fisco: f) por deixar de exibir livros, documentos e outros elementos, quando solicitados pelo fisco; g) por fornecer ou apresentar ao fisco infor- mações ou documentos inexatos ou inverídi- cos. Iv - multa equivalente a 100% (cem por cento) do va lor corrigido do imposto e nunca inferior a 2 (duas) UF por eseriturar ou preencher it vros e documentos com dolo, ma fo, fraude au simulação; v - multa equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto e nunca inferior a 1 CGuma) UF + por consignar em documento Tis cal importância Inferior ao efetivo preço da venda. $ 1º - Sera aplicada multa equivalente a E (uma) UF por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos acima, que importo em descumprimento de obrigação acessória, $ 2º - Os contribuintes que, antecipando-se a ação do fisco, promoverem a correção das irregularidades referidas nos incisos [ - alínea a, IL e [It - alínea a, ficarão isen- tos das penalidades previstas. Art. 14 - O IVV sera cobrado a partir de 30(trinta) atas após à publicação desta let. Art. 15 - O Setor Hunicipal de Fazenda expedira nor mas para o cumprimento desta let, independentemente de sua re gulamentação. Art, 16 - Esta Let entra em vígor na data de sua pu blicação. : Claraval, 25 de ngvembro de 1988,