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norma nº 1/2021

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-01-29
Ementa“INSTITUI PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITO FISCAL NO MUNICÍPIO DE CLARAVAL/MG, MEDIANTE CONCESSÃO DE ANISTIA DE MULTA, JUROS INCIDENTES EM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL - MG.
PRAÇA DIVINO ESPÍRITOSANTO — 533 - CENTRO
CEP: 37997-000 - CLARAVAL/MG. é
PABX: (0*+34) 3353-5200 E-MAIL. tesourariaQclaraval.mg gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 01 DE 29 DE JANEIRO DE 2021.
,
INSTITUI PROGRAMA DE REGULARI
ZAÇÃO DE DÉBITO FISCAL NO MUNICÍPIO
. DE CLARAVAL/MG, MEDIANTE
“CONCESSÃO DE ANISTIA DE MULTA,
JUROS INCIDENTES. EM CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Claraval, Estado de Minas Gerais, Luiz Gonzaga Cintra, no
uso de suas atribuições legais, .faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Programa de Regularização Fiscal no Município de
Claraval/MG, visando estimular.9 contribuinte a regularizar seus débitos inscritos ou
não em dívida ativa, para com a Fazenda Municipal.
Art. 2º - Os créditos Ja Fazenda Municipal, da Administração Direta, inscritos ou não
em dívida ativa, até a data da publicação desta Lei, que se encontrem em fase de
cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos com abatimentos de acordo com
os seguintes critérios:
; I — Se pagos à vista, 90% (noventa por cento) da multa e 90%
(noventa por cento) dos juros devidos, em parcela única;
II — Se pagos em até 5 (cinco) parcelas mensais sucessivas, com
desconto de 50% (cinquenta por cento) da multa e 50%
(cinquenta por cento) dos juros devidos;
PÚBLICAD e]
AFIXADO EM 1704 01 pdddl
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL - MG.
PRAÇA DIVINO ESPÍRITO SANTO — 533 - CENTRO
CEP: 37997-000 - CLARAVAL/MG.
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UI — Se pagos em até 10 (dez) parcelas mensais sucessivas, com
desconto de 20% (vinte por cento) da multa e 20% (vinte por
cento) dos juros devidos.
, Art. 3º - O benefício previsto no artigo 2º será requerido pelo
contribuinte perante o Setor de Tributação, em até 120 (cento e vinte dias) dias a partir
da data de publicação dessa Lei, considerando-se automaticamente concedido
independente de despacho.
$ 1º - O reuerimento indicará o número de parcelas pretendidas e
será instruído com demonstrativo do débito pendente, emitido pelo Setor de tributação,
contendo o valor da dívida e de cada parcela, bem como os respectivos vencimentos.
$2º - O valor da parcela não poderá ser inferior ao da unidade
padrão fiscal do Município, vigente na data do parcelamento.
$ 3º - O protocolo do requerimento do benefício implica na
confissão da dívida e a aceitação do seu valor e das condições parcelamento.
$ 4º - O Setor de Tributos emitirá as guias de recolhimento dos
débitos a serem quitados, nas condições do parágrafo 1º deste artigo.
Art. 4º - Tratando-se de débitos já parcelados, a anistia de que
trata esta Lei restringir-se-á ao saldo pendente, e seu valor será calculado na mesma
proporção em que foram aplicados na origem os encargos ora anistiados.
Art. 5º - Os processos de execução fiscal envolvendo débito
objeto de pedido de anistia e parcelamento, nos termos desta Lei, serão sobrestados até
quitação plena do principal e extintos após satisfação de custas e despesas processuais.
N $ 1º - No: processos judiciais, não serão admitidos levantamento
da penhora nem desbloqueio de bens ou valores enquanto perdurar o parcelamento do
débito.
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PRAÇA DIVINO ESPÍRITO SANTO — 533 - CENTRO
CEP: 37997-000 - CLARAVAL/MG.
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$ 2º - Se o executado deixar de pagar três parcelas consecutivas
do parcelamento, a anistia será automaticamente revogada, retornando ao curso normal
do processo pelo saldu remanescente, abatidos os valores quitados.
Art. 6º - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data
dos respectivos vencimentos, serão corrigidos pela variação do INPC/IBGE e acrescidos
de juros de mara de 0,5% ao mês, não acumulável e de multa diária de 0,033% (trinta e
três centésimos) limitada a 10% (dez por cento).
Art. 7º - O atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento das
parcelas, representadas por boletos de cobrança bancária, determinará o imediato
protesto cartorial do débito fiscal.
Parágrafo Único — Ocorrido o disposto no caput, o contribuinte
perde o direito de usufruir de qualquer um dos benefícios dispostos nesta Lei, cabendo
apenas o abatimento das parcelas recolhidas.
, ,
Art. 8º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários
lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação,
ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de
vícios, bem como aos de falta -de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte
substituto.
“Art. 9º — A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei
abrange apenas os débitos pendentes, não conferindo direito à restituição ou
compensação de importância já paga, a qualquer título.
j Art. 10 - Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano
Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais — Anexo I — no que tange a renuncia de receitas e
despesas obrigatórias de caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2021.
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Art. 11- As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta
de dotações orçamentárias próprias.
Art, 12 — O Poder Executivo poderá baixar os atos regulamentares
que se fizerem necessários a implementação desta Lei.
Art. 13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Claraval/MG, em 29 de janeiro de 2021.
Meia
AGA CINTRA
y
Prefeito Municipal

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