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norma nº 1431/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1431 / 2020
Date 2020-10-26
Ementa“Dispõe Sobre a Criação do Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural do Município de Claraval/MG e dá outras Providencias.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
LEI Nº 1.431 DE 26 DE OUTUBRO DE 2020.
Dispõe Sobre a Criação do Programa
Emergencial de Fomento ao Setor
Cultural do Município de Claraval/MG e
dá outras Providencias.
O Prefeito do Município de Claraval, Estado de Minas Gerais, Luiz Gonzaga Cintra, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural do
Município de Claraval/MG, que estabelece critérios e normas para o fomento do
Setor Cultural local, estabelecendo os critérios e normas de recebimento dos
recursos financeiros destinados para este fim, a serem aplicados em situações de
emergências declaradas pelo poder público Municipal e que afetem diretamente o
funcionamento deste Setor.
Art. 2º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I — Proposta, projeto ou miniprojeto cultural: documento a ser apresentado pelo
proponente em cada modalidade de edital, chamadas públicas ou outros
instrumentos cabíveis, contendo o detalhamento do objeto a ser financiado nos
termos desta Lei, tornando-se base para a execução, utilização dos recursos e
acompanhamento da ação;
IN — Agente cultural proponente: a pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com
ou sem fins lucrativos, domiciliada ou estabelecida no Município diretamente
responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo programa instituído por esta
Lei;
WI - Incentivador ou contribuinte: a pessoa física ou jurídica contribuinte
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN e/ou Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, no Município de
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Claraval/MG que venha a transferir recursos mediante patrocínio, doação ou
contribuição a favor de projetos culturais especificados nesta Lei;
IV — Patrocínio: repasse de numerário e em caráter definitivo a favor de projetos
culturais especificados nesta Lei, com retorno de imagem para o incentivador
(patrocinador);
V — Contribuição ou doação: transferência gratuita de numerário, sem ônus e em
caráter definitivo, a favor de projetos culturais especificados nesta Lei;
VI — Subsídio: auxílio, ajuda, aporte, benefício. É um valor monetário fixado e
concedido por órgãos públicos para manutenção de atividades de interesse público;
VII - Bolsa: apoio financeiro concedido mediante processo seletivo simplificado a
pessoas ou grupos para o desenvolvimento de propostas, pesquisas, ações e
iniciativas voltadas para os processos artísticos criativos e para a promoção da
diversidade das expressões culturais;
VIII — Produto do projeto: o resultado do projeto, concretizado de acordo com o
objetivo apresentado na proposta para a avaliação e aprovação;
IX — Contrapartida: é uma ação ou um conjunto de ações que o agente cultural
proponente deve oferecer em troca do incentivo público/fomento que está recebendo
por meio desta Lei;
X — Cultura digital: o conjunto de práticas, costumes e formas de interação social as
quais são realizadas a partir dos recursos da tecnologia digital, como a internet e as
TICs — tecnologias de informação e comunicação;
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º. O Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural tem como objetivo:
I — Fomentar, valorizar e apoiar a difusão da expressão cultural dos diferentes
indivíduos, grupos e comunidades das diversas regiões do Município de Claraval,
principalmente nas emergência que afetem diretamente o funcionamento deste Setor;
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II — Manter o desenvolvimento cultural em todo o Município, buscando a superação
das desigualdades locais (territoriais e sociais);
WI — Assegurar as condições de formação, produção, circulação da expressão
cultural dos diferentes indivíduos, grupos e comunidades do município, ampliando o
acesso à fruição e à produção de bens, serviços e conteúdos culturais a todos sem
qualquer distinção;
IV - Desenvolver a economia criativa, o mercado criativo, a manutenção e geração
de emprego, a ocupação e renda, estimulando as relações trabalhistas estáveis e a
formalização profissional;
V — Valorizar o saber dos mestres de culturas tradicionais, os portadores de
conhecimentos práticos, os pesquisadores, pensadores e estudiosos da cultura.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º, O Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural atenderá, nos
períodos de emergências e que afetem diretamente o funcionamento do Setor, as
pessoas físicas e jurídicas com ou sem fins lucrativos, assim como os grupos,
coletivos constituídos e consolidados e sem a formalização jurídica, por meio de
dois mecanismos:
I — Subsídio mensal para manutenção das atividades e dos espaços de fruição, dos
grupos e coletivos artísticos é culturais, microempresas e pequenas empresas
culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que
tiveram as suas atividades interrompidas por força da emergência, concedidos a
partir de propostas culturais a serem apresentadas via editais de credenciamento e/ou
planos de trabalho; e
1 — Editais, chamadas públicas, prêmios, bolsas, aquisição de bens e serviços
vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de
agentes, de espaços de fruição, de iniciativas, de cursos, de produções, de
desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de
produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como a realização de
atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou
disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
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81º — O inciso I deste artigo não contempla pessoas físicas isoladamente e, quando
concedido a grupos e coletivos artísticos e culturais, constituídos, consolidados e
sem a formalização jurídica, deverão ser representados por um de seus membros,
observando a necessidade de apresentação de carta de anuência de todos os
integrantes, juntamente com o documento de Cadastro de Pessoa Física do
representante — CPF;
82º — O inciso II deste artigo se destina às pessoas físicas e jurídicas e aos grupos e
coletivos constituídos e sem a formalização jurídica.
; CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO DAS PROPOSTAS CULTURAIS
Art. 5º. As propostas culturais a serem apresentadas para o Inciso I e Inciso II do
Artigo 4º a serem beneficiadas pela presente Lei, no âmbito do Município de
Claraval/MG, deverão estar enquadrados nas seguintes áreas:
I— Artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres;
Il — Audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias, cultura digital e
congêneres;
III — Artes visuais, incluindo artes plásticas, design artístico e de moda, fotografia e
qualquer processo análogo ao da fotografia, artes gráficas, arte de rua e congêneres;
IV — Música;
V — Literatura, obras informativas, obras de referência, revistas, catálogos de arte e
congêneres;
VI — Preservação e valorização do patrimônio material e imaterial, inclusive culturas
tradicionais, populares, artesanato e cultura alimentar;
VII — Áreas culturais integradas.
Parágrafo Único. As áreas listadas neste artigo não excluem outras expressões
culturais não aludidas ou que venham a surgir e que estejam aptas a serem
contempladas por esta Lei.
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CAPÍTULO V
DAS RESTRIÇÕES E VEDAÇÕES
Art. 6º, Não poderá ser concedido o fomento a propostas culturais apresentadas para
esta Lei:
I— A pessoas físicas ou jurídicas que tenham obras, produtos, eventos ou outros
decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados
que estabeleçam limitações de acesso;
II — Aos beneficiários que sejam:
a) Os próprios contribuintes incentivadores, seus cônjuges e/ou parentes de primeiro
grau ou empresas de que sejam sócios ou titulares;
b) Empresas incentivadoras, suas coligadas ou controladas, incluídas as filiais e
representações existentes no Município de Claraval/MG;
c) O contribuinte que tenha se aproveitado indevidamente dos benefícios previstos
nesta Lei ou constantes de outras Leis Municipais concessivas de benefícios de
qualquer natureza.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar equipe de pareceristas em
quantidade e pelo tempo necessário ao cumprimento do fomento de projetos
culturais desta Lei, conforme disposto nos Editais de Fomento a serem lançados, ou
a compor uma Comissão de Avaliação de Projetos - CAP, composta paritariamente
com 06 membros representantes do Poder Público e Sociedade Civil.
$ 1º. Caso opte pela Comissão de Avaliação de Projetos — CAP, seus membros
deverão ser nomeados pelo Prefeito Municipal para um período de no máximo, 2
(dois) anos, permitida uma única recondução subsequente.
8 2º. Os membros da Comissão de Avaliação de Projetos - CAP, se constituída,
observarão a gratuidade dos serviços dos representantes do Poder Público e
gratuidade ou remuneração para os representantes da Sociedade Civil, se assim
estipular o Edital de Fomento em vigência, observando o preço de mercado para a
atividade de parecerista técnico em avaliação de projetos.
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Art. 8º. Os critérios de avaliação e aprovação dos projetos culturais apresentados
aos Editais de Fomento desta Lei serão determinados nos respectivos Editais.
Art. 9º. O procedimento de avaliação dos projetos culturais apresentados nos Editais
de Fomento será simplificado, visando a democratização do acesso aos
beneficiários, garantindo celeridade na concessão do recurso principalmente nas
situações emergenciais e que afetem diretamente o funcionamento deste Setor.
81º. Considera-se procedimento simplificado, para fins deste artigo, aquele cujas
fases tenham prazo de duração reduzido, iniciando-se com a fase de classificação e
julgamento das propostas e, posteriormente, realizando-se a fase de habilitação, a ser
disciplinada por regulamento próprio.
$ 2º. O Poder Executivo promoverá, para fim de avaliação dos projetos culturais
fomentados por meio desta Lei, a utilização do regime jurídico simplificado.
CAPÍTULO-VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA
Art. 10. Visando a universalização do acesso cultural dos diferentes indivíduos,
grupos e comunidades das diversas regiões do Município de Claraval/MG atingidas
nas situações emergências e que afetem diretamente o funcionamento deste Setor, a
presente Lei estabelece no âmbito do Município o procedimento simplificado de
apresentação e prestação de contas para todos os projetos culturais fomentados por
meio desta Lei.
Parágrafo Único. A forma de prestação de contas simplificada deverá ser
devidamente instruída nos chamamentos públicos, editais ou outros instrumentos
lançados para seleção de propostas ou concessão de subsídios.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. O desenvolvimento dos projetos culturais fomentados por esta Lei deverá
ser realizado obrigatoriamente no Município de Claraval/MG e deverá usar,
prioritariamente, recursos humanos, técnicos e materiais disponíveis no Município,
exceto quando houver comprovada indisponibilidade e/ou muita
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diferença de precificação dos serviços em favor de outros prestadores de outras
localidades.
Art. 12. Na divulgação dos projetos culturais fomentados por esta Lei deverá
constar obrigatoriamente a referência do Programa Emergencial de Fomento ao
Setor Cultural e apoio da Prefeitura do Município de Claraval/MG, exceto em
períodos eleitorais ou outros em que houver vedação legal.
Art. 13. Os recursos a serem destinados por meio dos incisos Ile III do Art. 4º desta
Lei, quando ocorrerem, deverão ser aprovados pelo Poder Legislativo.
Art. 14. O Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural terá duração
indeterminada, contando a partir da publicação da presente Lei.
Art. 15. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Claraval/MG, 26 de Outubro de 2020.
es Ê É
efeito Municipal
aan,
FUBLICADO
AFIXADO EM Z7 140 (ei — :
RETIRAR EM
A A e
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e-mail: qabinete(Dclaraval.mg.gov.br

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