| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1431 / 2020 |
| Date | 2020-10-26 |
| Ementa | “Dispõe Sobre a Criação do Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural do Município de Claraval/MG e dá outras Providencias.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG LEI Nº 1.431 DE 26 DE OUTUBRO DE 2020. Dispõe Sobre a Criação do Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural do Município de Claraval/MG e dá outras Providencias. O Prefeito do Município de Claraval, Estado de Minas Gerais, Luiz Gonzaga Cintra, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituído o Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural do Município de Claraval/MG, que estabelece critérios e normas para o fomento do Setor Cultural local, estabelecendo os critérios e normas de recebimento dos recursos financeiros destinados para este fim, a serem aplicados em situações de emergências declaradas pelo poder público Municipal e que afetem diretamente o funcionamento deste Setor. Art. 2º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I — Proposta, projeto ou miniprojeto cultural: documento a ser apresentado pelo proponente em cada modalidade de edital, chamadas públicas ou outros instrumentos cabíveis, contendo o detalhamento do objeto a ser financiado nos termos desta Lei, tornando-se base para a execução, utilização dos recursos e acompanhamento da ação; IN — Agente cultural proponente: a pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, domiciliada ou estabelecida no Município diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo programa instituído por esta Lei; WI - Incentivador ou contribuinte: a pessoa física ou jurídica contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN e/ou Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, no Município de PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO — 533 — CENTRO - CEP 37.997-000 - CLARAVAL-MG — PABX : (034) 3353-5200 e-mail: gabineteQnclaraval.mg.gov.br é] PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG Claraval/MG que venha a transferir recursos mediante patrocínio, doação ou contribuição a favor de projetos culturais especificados nesta Lei; IV — Patrocínio: repasse de numerário e em caráter definitivo a favor de projetos culturais especificados nesta Lei, com retorno de imagem para o incentivador (patrocinador); V — Contribuição ou doação: transferência gratuita de numerário, sem ônus e em caráter definitivo, a favor de projetos culturais especificados nesta Lei; VI — Subsídio: auxílio, ajuda, aporte, benefício. É um valor monetário fixado e concedido por órgãos públicos para manutenção de atividades de interesse público; VII - Bolsa: apoio financeiro concedido mediante processo seletivo simplificado a pessoas ou grupos para o desenvolvimento de propostas, pesquisas, ações e iniciativas voltadas para os processos artísticos criativos e para a promoção da diversidade das expressões culturais; VIII — Produto do projeto: o resultado do projeto, concretizado de acordo com o objetivo apresentado na proposta para a avaliação e aprovação; IX — Contrapartida: é uma ação ou um conjunto de ações que o agente cultural proponente deve oferecer em troca do incentivo público/fomento que está recebendo por meio desta Lei; X — Cultura digital: o conjunto de práticas, costumes e formas de interação social as quais são realizadas a partir dos recursos da tecnologia digital, como a internet e as TICs — tecnologias de informação e comunicação; CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 3º. O Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural tem como objetivo: I — Fomentar, valorizar e apoiar a difusão da expressão cultural dos diferentes indivíduos, grupos e comunidades das diversas regiões do Município de Claraval, principalmente nas emergência que afetem diretamente o funcionamento deste Setor; PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO — 533 - CENTRO - CEP 37.997-000 — CLARAVAL-MG — PABX : (034) 3353-5200 e-mail: gabinete(Dclaraval.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG II — Manter o desenvolvimento cultural em todo o Município, buscando a superação das desigualdades locais (territoriais e sociais); WI — Assegurar as condições de formação, produção, circulação da expressão cultural dos diferentes indivíduos, grupos e comunidades do município, ampliando o acesso à fruição e à produção de bens, serviços e conteúdos culturais a todos sem qualquer distinção; IV - Desenvolver a economia criativa, o mercado criativo, a manutenção e geração de emprego, a ocupação e renda, estimulando as relações trabalhistas estáveis e a formalização profissional; V — Valorizar o saber dos mestres de culturas tradicionais, os portadores de conhecimentos práticos, os pesquisadores, pensadores e estudiosos da cultura. CAPÍTULO III DO ENQUADRAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS Art. 4º, O Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural atenderá, nos períodos de emergências e que afetem diretamente o funcionamento do Setor, as pessoas físicas e jurídicas com ou sem fins lucrativos, assim como os grupos, coletivos constituídos e consolidados e sem a formalização jurídica, por meio de dois mecanismos: I — Subsídio mensal para manutenção das atividades e dos espaços de fruição, dos grupos e coletivos artísticos é culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força da emergência, concedidos a partir de propostas culturais a serem apresentadas via editais de credenciamento e/ou planos de trabalho; e 1 — Editais, chamadas públicas, prêmios, bolsas, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços de fruição, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais. PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO — 533 - CENTRO - CEP 37.997-000 - CLARAVAL-MG — PABX : (034) 3353-5200 A e-mail: gabinete(Dclaraval.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG 81º — O inciso I deste artigo não contempla pessoas físicas isoladamente e, quando concedido a grupos e coletivos artísticos e culturais, constituídos, consolidados e sem a formalização jurídica, deverão ser representados por um de seus membros, observando a necessidade de apresentação de carta de anuência de todos os integrantes, juntamente com o documento de Cadastro de Pessoa Física do representante — CPF; 82º — O inciso II deste artigo se destina às pessoas físicas e jurídicas e aos grupos e coletivos constituídos e sem a formalização jurídica. ; CAPÍTULO IV DO ENQUADRAMENTO DAS PROPOSTAS CULTURAIS Art. 5º. As propostas culturais a serem apresentadas para o Inciso I e Inciso II do Artigo 4º a serem beneficiadas pela presente Lei, no âmbito do Município de Claraval/MG, deverão estar enquadrados nas seguintes áreas: I— Artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres; Il — Audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias, cultura digital e congêneres; III — Artes visuais, incluindo artes plásticas, design artístico e de moda, fotografia e qualquer processo análogo ao da fotografia, artes gráficas, arte de rua e congêneres; IV — Música; V — Literatura, obras informativas, obras de referência, revistas, catálogos de arte e congêneres; VI — Preservação e valorização do patrimônio material e imaterial, inclusive culturas tradicionais, populares, artesanato e cultura alimentar; VII — Áreas culturais integradas. Parágrafo Único. As áreas listadas neste artigo não excluem outras expressões culturais não aludidas ou que venham a surgir e que estejam aptas a serem contempladas por esta Lei. PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO — 533 — CENTRO - CEP 37.997-000 —- CLARAVAL-MG — PABX : (034) 3353-5200 e-mail: gabineteQ)claraval.mg.gov.br EA PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG CAPÍTULO V DAS RESTRIÇÕES E VEDAÇÕES Art. 6º, Não poderá ser concedido o fomento a propostas culturais apresentadas para esta Lei: I— A pessoas físicas ou jurídicas que tenham obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso; II — Aos beneficiários que sejam: a) Os próprios contribuintes incentivadores, seus cônjuges e/ou parentes de primeiro grau ou empresas de que sejam sócios ou titulares; b) Empresas incentivadoras, suas coligadas ou controladas, incluídas as filiais e representações existentes no Município de Claraval/MG; c) O contribuinte que tenha se aproveitado indevidamente dos benefícios previstos nesta Lei ou constantes de outras Leis Municipais concessivas de benefícios de qualquer natureza. CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar equipe de pareceristas em quantidade e pelo tempo necessário ao cumprimento do fomento de projetos culturais desta Lei, conforme disposto nos Editais de Fomento a serem lançados, ou a compor uma Comissão de Avaliação de Projetos - CAP, composta paritariamente com 06 membros representantes do Poder Público e Sociedade Civil. $ 1º. Caso opte pela Comissão de Avaliação de Projetos — CAP, seus membros deverão ser nomeados pelo Prefeito Municipal para um período de no máximo, 2 (dois) anos, permitida uma única recondução subsequente. 8 2º. Os membros da Comissão de Avaliação de Projetos - CAP, se constituída, observarão a gratuidade dos serviços dos representantes do Poder Público e gratuidade ou remuneração para os representantes da Sociedade Civil, se assim estipular o Edital de Fomento em vigência, observando o preço de mercado para a atividade de parecerista técnico em avaliação de projetos. PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO — 533 - CENTRO - CEP 37.997-000 - CLARAVAL-MG — PABX : (034) 3353-5200 e-mail: gabinet laraval.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG Art. 8º. Os critérios de avaliação e aprovação dos projetos culturais apresentados aos Editais de Fomento desta Lei serão determinados nos respectivos Editais. Art. 9º. O procedimento de avaliação dos projetos culturais apresentados nos Editais de Fomento será simplificado, visando a democratização do acesso aos beneficiários, garantindo celeridade na concessão do recurso principalmente nas situações emergenciais e que afetem diretamente o funcionamento deste Setor. 81º. Considera-se procedimento simplificado, para fins deste artigo, aquele cujas fases tenham prazo de duração reduzido, iniciando-se com a fase de classificação e julgamento das propostas e, posteriormente, realizando-se a fase de habilitação, a ser disciplinada por regulamento próprio. $ 2º. O Poder Executivo promoverá, para fim de avaliação dos projetos culturais fomentados por meio desta Lei, a utilização do regime jurídico simplificado. CAPÍTULO-VII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA Art. 10. Visando a universalização do acesso cultural dos diferentes indivíduos, grupos e comunidades das diversas regiões do Município de Claraval/MG atingidas nas situações emergências e que afetem diretamente o funcionamento deste Setor, a presente Lei estabelece no âmbito do Município o procedimento simplificado de apresentação e prestação de contas para todos os projetos culturais fomentados por meio desta Lei. Parágrafo Único. A forma de prestação de contas simplificada deverá ser devidamente instruída nos chamamentos públicos, editais ou outros instrumentos lançados para seleção de propostas ou concessão de subsídios. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11. O desenvolvimento dos projetos culturais fomentados por esta Lei deverá ser realizado obrigatoriamente no Município de Claraval/MG e deverá usar, prioritariamente, recursos humanos, técnicos e materiais disponíveis no Município, exceto quando houver comprovada indisponibilidade e/ou muita PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO - 533 - CENTRO - CEP 37.997-000 - CLARAVAL-MG — PABX : (034) 3353-5200 e-mail: gabinete (Dclaraval.mg.gov.br DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG diferença de precificação dos serviços em favor de outros prestadores de outras localidades. Art. 12. Na divulgação dos projetos culturais fomentados por esta Lei deverá constar obrigatoriamente a referência do Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural e apoio da Prefeitura do Município de Claraval/MG, exceto em períodos eleitorais ou outros em que houver vedação legal. Art. 13. Os recursos a serem destinados por meio dos incisos Ile III do Art. 4º desta Lei, quando ocorrerem, deverão ser aprovados pelo Poder Legislativo. Art. 14. O Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural terá duração indeterminada, contando a partir da publicação da presente Lei. Art. 15. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Claraval/MG, 26 de Outubro de 2020. es Ê É efeito Municipal aan, FUBLICADO AFIXADO EM Z7 140 (ei — : RETIRAR EM A A e PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO - 533 - CENTRO - CEP 37.997-000 — CLARAVAL-MG — PABX : (034) 3353-5200 e-mail: qabinete(Dclaraval.mg.gov.br