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norma nº 1/2019

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-04-22
Ementa"INSTITUI PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITO FISCAL NO MUNICÍPIO DE CLARAVAL/MG, MEDIANTE CONCESSÃO DE ANISTIA DE MULTA, JUROS INCIDENTES EM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
LEI COMPLEMENTAR Nº01 DE 22 DE ABRIL DE 2019.
INSTITUI PROGRAMA DE REGULARI
ZAÇÃO DE DÉBITO FISCAL NO MUNICÍPIO
DE CLARAVAL/MG, MEDIANTE
CONCESSÃO DE ANISTIA DE MULTA,
JUROS INCIDENTES EM CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Claraval/MG, Luiz Gonzaga Cintra, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e, o
mesmo SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Programa de Regularização Fiscal no Município de
Claraval/MG, visando estimular o contribuinte a regularizar seus débitos inscritos ou
não em dívida ativa, para com a Fazenda Municipal.
Art. 2º - Os créditos da Fazenda Municipal, da Administração Direta, inscritos ou
não em dívida ativa, até a data da publicação desta Lei, que se encontrem em fase de
cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos com abatimentos de acordo
com os seguintes critérios:
I— Se pagos à vista, 90% (noventa por cento) da multa e 90% (noventa por
cento) dos juros devidos, em parcela única;
II — Se pagos em até 5 (cinco) parcelas mensais sucessivas, com desconto de
50% (cinquenta por cento) da multa e 50% (cinquenta por cento) dos juros
devidos;
HI - Se pagos em até 10 (dez) parcelas mensais sucessivas, com desconto de
20% (vinte por cento) da multa e 20% (vinte por cento) dos juros devidos.
Art. 3º - O benefício previsto no artigo 2º será requerido pelo contribuinte perante o
Setor de Tributação, em até 120 (cento e vinte) dias a partir da data de publicação
dessa Lei, considerando-se automaticamente concedido independente de despacho.
8 1º - O requerimento indicará o número de parcelas pretendidas e será instruído
com demonstrativo do débito pendente, emitido pelo Setor de tributação, contendo o
valor da dívida e de cada parcela, bem como os respectivos vencimentos.
$ 2º - O valor da parcela não poderá ser inferior ao da unidade padrão fiscal do
Município, vigente na data do parcelamento.
$ 3º - O protocolo do requerimento do benefício implica na confissão da dívida e a
aceitação do seu valor e das condições do parcelamento.
PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO — 533 - CENTRO - CEP 37.997-000 — CLARAVAL-MG — PABX : (034) 3353-5200
e-mail: gabinete(Qclaraval.mg.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
$ 4º - O Setor de Tributos emitirá as guias de recolhimento dos débitos a serem
quitados, nas condições do parágrafo 1º deste artigo.
Art. 4º - Tratando-se de débitos já parcelados, a anistia de que trata esta Lei
restringir-se-á ao saldo pendente, e seu valor será calculado na mesma proporção em
que foram aplicados na origem os encargos ora anistiados.
Art. 5º - Os processos de execução fiscal envolvendo débito objeto de pedido de
anistia e parcelamento, nos termos desta Lei, serão sobrestados até quitação plena do
principal e extintos após satisfação de custas e despesas processuais.
$ 1º - Nos processos judiciais, não serão admitidos levantamento da penhora nem
desbloqueio de bens ou valores enquanto perdurar o parcelamento do débito.
$ 2º - Se o executado deixar de pagar três parcelas consecutivas do parcelamento, a
anistia será automaticamente revogada, retornando ao curso normal do processo pelo
saldo remanescente, abatidos os valores quitados.
Art. 6º - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos
vencimentos, serão corrigidos pela variação do INPC/IBGE e acrescidos de juros de
mora de 0,5% ao mês, não acumulável e de multa diária de 0,033% (trinta e três
centésimos) limitada a 10% (dez por cento).
Art. 7º - O atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento das parcelas,
representadas por boletos de cobrança bancária, determinará o imediato protesto
cartorial do débito fiscal.
Parágrafo Único — Ocorrido o disposto no caput, o contribuinte perde o direito de
usufruir de qualquer um dos benefícios dispostos nesta Lei, cabendo apenas o
abatimento das parcelas recolhidas.
Art. 8º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de
ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de
isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios,
bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto.
Art. 9º — A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei abrange apenas os
débitos pendentes, não conferindo direito à restituição ou compensação de
importância já paga, a qualquer título.
Art. 10 — Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo
de Metas Fiscais — Anexo 1 — no que tange a renuncia de receitas e despesas
obrigatórias de caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para
o Exercício Financeiro de 2019.
Art. 11 — As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta de dotações
orçamentárias próprias.
PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO — 533 — CENTRO - CEP 37.997-000 — CLARAVAL-MG — PABX : (034) 3353-5200
e-mail: gabineteQelaraval.mg.gov.br
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N
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
Art. 12 — O Poder Executivo poderá baixar os atos regulamentares que se fizerem
necessários a implementação desta Lei.
Art. 13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Claraval/MG, em 22 de abril de 2019.
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