| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2019 |
| Date | 2019-04-22 |
| Ementa | "INSTITUI PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITO FISCAL NO MUNICÍPIO DE CLARAVAL/MG, MEDIANTE CONCESSÃO DE ANISTIA DE MULTA, JUROS INCIDENTES EM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG LEI COMPLEMENTAR Nº01 DE 22 DE ABRIL DE 2019. INSTITUI PROGRAMA DE REGULARI ZAÇÃO DE DÉBITO FISCAL NO MUNICÍPIO DE CLARAVAL/MG, MEDIANTE CONCESSÃO DE ANISTIA DE MULTA, JUROS INCIDENTES EM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Claraval/MG, Luiz Gonzaga Cintra, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e, o mesmo SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei institui o Programa de Regularização Fiscal no Município de Claraval/MG, visando estimular o contribuinte a regularizar seus débitos inscritos ou não em dívida ativa, para com a Fazenda Municipal. Art. 2º - Os créditos da Fazenda Municipal, da Administração Direta, inscritos ou não em dívida ativa, até a data da publicação desta Lei, que se encontrem em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos com abatimentos de acordo com os seguintes critérios: I— Se pagos à vista, 90% (noventa por cento) da multa e 90% (noventa por cento) dos juros devidos, em parcela única; II — Se pagos em até 5 (cinco) parcelas mensais sucessivas, com desconto de 50% (cinquenta por cento) da multa e 50% (cinquenta por cento) dos juros devidos; HI - Se pagos em até 10 (dez) parcelas mensais sucessivas, com desconto de 20% (vinte por cento) da multa e 20% (vinte por cento) dos juros devidos. Art. 3º - O benefício previsto no artigo 2º será requerido pelo contribuinte perante o Setor de Tributação, em até 120 (cento e vinte) dias a partir da data de publicação dessa Lei, considerando-se automaticamente concedido independente de despacho. 8 1º - O requerimento indicará o número de parcelas pretendidas e será instruído com demonstrativo do débito pendente, emitido pelo Setor de tributação, contendo o valor da dívida e de cada parcela, bem como os respectivos vencimentos. $ 2º - O valor da parcela não poderá ser inferior ao da unidade padrão fiscal do Município, vigente na data do parcelamento. $ 3º - O protocolo do requerimento do benefício implica na confissão da dívida e a aceitação do seu valor e das condições do parcelamento. PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO — 533 - CENTRO - CEP 37.997-000 — CLARAVAL-MG — PABX : (034) 3353-5200 e-mail: gabinete(Qclaraval.mg.gov.br VÃ 7 VÁ E PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG $ 4º - O Setor de Tributos emitirá as guias de recolhimento dos débitos a serem quitados, nas condições do parágrafo 1º deste artigo. Art. 4º - Tratando-se de débitos já parcelados, a anistia de que trata esta Lei restringir-se-á ao saldo pendente, e seu valor será calculado na mesma proporção em que foram aplicados na origem os encargos ora anistiados. Art. 5º - Os processos de execução fiscal envolvendo débito objeto de pedido de anistia e parcelamento, nos termos desta Lei, serão sobrestados até quitação plena do principal e extintos após satisfação de custas e despesas processuais. $ 1º - Nos processos judiciais, não serão admitidos levantamento da penhora nem desbloqueio de bens ou valores enquanto perdurar o parcelamento do débito. $ 2º - Se o executado deixar de pagar três parcelas consecutivas do parcelamento, a anistia será automaticamente revogada, retornando ao curso normal do processo pelo saldo remanescente, abatidos os valores quitados. Art. 6º - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão corrigidos pela variação do INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, não acumulável e de multa diária de 0,033% (trinta e três centésimos) limitada a 10% (dez por cento). Art. 7º - O atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento das parcelas, representadas por boletos de cobrança bancária, determinará o imediato protesto cartorial do débito fiscal. Parágrafo Único — Ocorrido o disposto no caput, o contribuinte perde o direito de usufruir de qualquer um dos benefícios dispostos nesta Lei, cabendo apenas o abatimento das parcelas recolhidas. Art. 8º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto. Art. 9º — A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei abrange apenas os débitos pendentes, não conferindo direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Art. 10 — Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais — Anexo 1 — no que tange a renuncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2019. Art. 11 — As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta de dotações orçamentárias próprias. PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO — 533 — CENTRO - CEP 37.997-000 — CLARAVAL-MG — PABX : (034) 3353-5200 e-mail: gabineteQelaraval.mg.gov.br A 4 N ÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG Art. 12 — O Poder Executivo poderá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta Lei. Art. 13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Claraval/MG, em 22 de abril de 2019. “ce «Aalitaço a elite feito: Municipal price en | AFIXADO EM ZU 1 Lt | RETIRAR EM SL] = jo SIE PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO - 533 — CENTRO - CEP 37.997-000 — CLARAVAL-MG — PABX : (034) 3353-5200 e-mail: gabinete(Dclaraval.mg.gov.br