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norma nº 1413/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1413 / 2019
Date 2019-07-08
Ementa"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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MUNICÍPIO DE CLARAVAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020
LEINº 1,413/2019
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2020, compreendendo:
!- as metas e as prioridades da administração pública municipal,
«l= as orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual;
ll - as disposições sobre a política de pessoal e de serviço extraordinário;
IV — as disposições sobre as receitas, as alterações na legislação tributária e as medidas de combate à evasão e à sonegação,
V-o equilibrio entre receitas e despesas;
VI - os critérios e as formas de limitação de empenho;
Vil - as normas relativas a controle de custos e a avaliação de resultados de programas financiados com recursos orçamentários,
VIll— as condições e as exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX — a autorização para auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes de federação;
X — os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI — a definição de critério para o início de novos projetos;
XI — a definição de despesas consideradas irrelevantes;
XI — o incentivo à participação popular,
XIV — as disposições gerais.
CAPITULO 11
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
SEÇÃO |
AS METAS E AS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o disposto no artigo 165, S 2º, da Constituição Federal, e atendidas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal do município, as ações relativas à manutenção e ao funcionamento dos órgãos da administração
direta, e as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2020, correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e
Prioridades que integra esta lei, especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao
período de 2018-2021 as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2020 e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
$ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2020 deverá ser elaborado em consonância com as metas e as prioridades estabelecidas na
forma do caput deste artigo.
$ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2020 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma
do caput deste artigo.
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MUNICÍPIO DE CLARAVAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020
SEÇÃO Il
AS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
SUBSEÇÃO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art 3º As categorias de programação de que trata esta lei, serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período de 2018 a 2021.
Art. 4º O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64.
Art, 5º O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo e Legislativo, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira ser consolidada no órgão central de contabilidade do município.
Art. 6º O projeto da lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
| - texto da lei;
1 - documentos referenciados nos artigos 2º e 22º da Lei nº 4.320/1964;
HI = quadros orçamentários consolidados;
IV — anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
Ant, 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto da lei orçamentária de 2020, serão elaboradas em valores
correntes do exercício de 2019, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto da lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os
acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento na base de
cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal
estabelecidas nesta lei.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o
encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da
corrente liquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 9º Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos,
de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 10. A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, em cumprimento ao disposto no
artigo 100 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle, e centralização, os órgãos da administração pública municipal, submeterão
os processos referentes ao pagamento de precatórios, à apreciação da Procuradoria Municipal.
SUBSEÇÃO Il
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DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 11. A administração da divida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida
pública, e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para o pagamento da dívida.
$ 2º O município subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal e suas alterações, que dispõe
sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da divida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no
artigo 52, incisos Vi e IX, da Constituição Federal.
Art. 12. Na lei orçamentária para o exercicio de 2020, as despesas com amortizações, juros, e demais encargos da dívida, serão
fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 13. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado
Federal e suas alterações.
Ar. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita
orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas
na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal e suas alterações.
SUBSEÇÃO III
DA DEFINIÇÃO DO MONTANTE E DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, e será
equivalente a no máximo 5% da receita corrente liquida prevista na proposta orçamentária de 2020, destinada ao atendimento de
oassivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
SEÇÃO
AS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
SUBSEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E DE ENCARGOS SOCIAIS
Art 16. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, S 1º, inciso Il, da Constituição Federal, observado o inciso | do mesmo
parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remunerações, criações de cargos, empregos e
funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que
observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
S 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2020, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo, deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
5 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020
adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO Il
DA PREVISÃO PARA A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS
Art. 17. Se durante o exercício de 2020, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei
Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário, somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos, que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuizo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, para atender as situações previstas no caput deste artigo,
no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal, e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva
competência do Presidente da Câmara, conforme Estatuto dos Servidores.
SEÇÃO IV
AS DISPOSIÇÕES SOBRE AS RECEITAS, ALTERAÇÕES NA LEGILAÇÃO TRIBUTÁRIA E AS MEDIDAS DE COMBATE A EVASÃO
E A SONEGAÇÃO
Ast. 18. A estimativa da receita que constará do projeto da lei orçamentária para o exercício de 2020, com vistas à expansão da base
tributária, e consequente aumento das receitas próprias, contemplará as medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
| - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação, e julgamento dos processos tributários administrativos, por meio da revisão e
da racionalização das rotinas e dos processos, objetivando a modemização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles
internos, e a eficiência na prestação de serviços, visando à racionalização, simplificação, e agilização;
1 - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança, e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
tl — aplicação das penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art, 19. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior, levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na
legistação tributária, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do município;
1 — revisão, atualização, ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, formas de cálculos,
condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
Ill - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V- revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos especificos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição;
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VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIlt — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX — instituição, por lei especifica, da Contribuição de Melhoria, com a finalidade de tomar exequivel a sua cobrança:
X — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 20. O projeto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, somente será aprovado se atendidas às
exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto da lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
'egislação tributária, que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
$ 1º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou O sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos
recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos trinta dias subsequentes à
publicação do projeto de lei orçamentária de 2020.
S 2º No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes
condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no $ 1º deste artigo.
SEÇÃO V
O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art, 22. A elaboração do projeto, a aprovação, e a execução orçamentária, serão orientadas no sentido de alcançar o superávit
orimário, necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de
Metas Fiscais, constante desta lei.
An. 23. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita, ou aumento de despesa, no exercício de 2020, deverão estar
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita, ou do aumento da despesa, para
cada um dos exercícios compreendidos no periodo de 2020 a 2022, demonstrando a memória de cálculo respectiva,
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa, sem que esteja acompanhado das medidas
definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
An. 24. As estratégias para busca ou manutenção do equilibrio entre as receitas e despesas, deverão levar em conta as seguintes
medidas:
| - para a elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 17 e 18 desta lei,
b) a atualização do cadastro imobiliário,
€) o chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa e posterior execução fiscal.
Il — para a redução das despesas:
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a) a utilização da modalidade de licitação denominada pregão e a implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear
toda e qualquer compra, e evitar a cartelização dos fornecedores,
b) a revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
SEÇÃO VI
OS CRITÉRIOS E AS FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art, 25. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no artigo 8º, e no inciso Il do $ 1º do artigo 31, da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo procederá à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada
com base no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2020, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e
financeiras.
Parágrafo único. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas com pessoal e encargos sociais, as despesas com
deneficios previdenciários, as despesas com amortização, juros e encargos da dívida, as despesas com PASEP, as despesas com
pagamentos de precatórios e sentenças judiciais, as demais despesas que constituam obrigação constitucional legal.
SEÇÃO Vit
AS NORMAS RELATIVAS A CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DE PROGRAMAS FINANCIADOS COM
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 26. O Poder Executivo realizará estudos, visando à definição de sistema de controle de custos, e a avaliação do resultado dos
programas de govemo.
Art 27, Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos, e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
3 1º À lei orçamentária de 2020 e seus créditos adicionais, deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao
cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuirem para a realização de
um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado "Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.
5 2º Merecerá destaque, o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira, e patrimonial, por intermédio da modernização dos
instrumentos de planejamento, execução, avaliação, e controle intemo.
$ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos, e reordenamento de despesas do setor
público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
SEÇÃO Mill
AS CONDIÇÕES E AS EXIGÊNCIAS PARA AS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 28. A destinação de recursos públicos para cobrir as necessidades de pessoas físicas ou jurídicas, deverá ser autorizada por lei
específica, atender as disposições especificadas nesta lei, estar prevista no orçamento e em seus créditos adicionais, e acontecer sob
as seguintes modalidades orçamentárias: auxílio, contribuição e subvenção.
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Art. 29. A concessão de auxílio, contribuição e subvenção social será concedida com a estrita observação dos seguintes aspectos:
| - apresentação da lei que a declare como entidade de utilidade pública;
1 — apresentação da declaração de efetivo funcionamento nos últimos dois anos emitida por autoridade local;
Hll - apresentação do comprovante de regularidade do mandato da diretoria;
IV — apresentação do comprovante da atividade de natureza continuada;
V— apresentação de certificado de adimplência fiscal;
VI — ser entidade sem fins lucrativos;
Mil - celebração de convênio definindo a regência do objeto pactuado;
VII — apresentação do plano de trabalho;
IX — apresentação da prestação de conta do recurso recebido, submetendo-se a fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de
verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos;
X — não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente.
S 1º Para a concessão de subvenção social ainda deverá ser observado:
1- a destinação para a cobertura de despesa corrente (custeio);
Il - ser entidade sem fim lucrativo na área de assistência social, saúde e educação, de atendimento direto e gratuito ao público,
colocando à disposição da comunidade bem e serviço, existindo assim a contraprestação de serviço.
$ 2º Para a concessão de auxílio ainda deverá ser observado:
|- a destinação para a cobertura para despesa de capital (investimento);
Il — ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja exclusivamente para cobrir despesa de investimento, independente da
contraprestação direta de bem e serviço.
$ 3º Para a concessão de contribuição ainda deverá ser observado:
| - a destinação para a cobertura para despesa corrente (custeio) e ou para despesa de capital (investimento);
Il - ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja para despesa corrente ou capital, independente da contraprestação direta de bem
e serviço, e não seja reembolsável pelo recebedor.
art 30. A subvenção econômica é concedida à empresa pública ou privada, de caráter industrial, comercial, agricola ou pastoril, com
fim lucrativo, sendo destinada para cobrir déficit de manutenção ou de funcionamento de empresa pública, para cobrir a diferença entre
O preço de mercado e o preço de revenda pelo governo de gênero alimentício ou outro material, para pagamento de bonificação a
produtor de determinado gênero ou material, de acordo com o artigo 19 da lei nº 4.320/64, devendo ser autorizada por meio de lei
especial,
Art, 31. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades
de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e sejam observadas as
condições definidas em lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo, não se aplicam a ajuda a pessoas fisicas custeadas pelos recursos do Sistema
Único de Saúde.
Art 32, A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, Inclusive da Prefeitura Municipal para a Camara Municipal, fica
limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, calculada de acordo com o limite de repasse legal.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros da Prefeitura Municipal para a Camara Municipal, somente
poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal.
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Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer repasse de recursos públicos a Organizações da Sociedade Civil mediante
celebração de parcerias tendo por objeto a execução de atividade ou projeto de competência do Município e deverão ser
especificamente autorizada em lei municipal e formalizada por meio de Termo de Fomento ou Termo de Colaboração, em consonância
com a Lei 13.019/2014.
$ 1º. A celebração, execução e prestação de contas obedecerão aos critérios e prazos estabelecidos em legislação federal e municipal
pertinentes, bem como nas instruções editadas pelo Tribunal de Contas do estado de Minas Gerais.
$ 2º. Fica vedada a concessão de repasses financeiros às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos,
assim como às que não tiverem suas contas aprovadas pelo executivo Municipal.
SEÇÃO Ix
4 AUTORIZAÇÃO PARA AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DE FEDERAÇÃO
Art, 34, É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o município contribua para o
Custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica, e que sejam
destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo, deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da
celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/1993, e o artigo 62 da Lei Complementar 101/00.
SEÇÃO x
OS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 35. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, a divulgação no órgão oficial de publicação, até trinta dias após a publicação
da lei orçamentária de 2020:
!- das metas bimestrais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
4 — da programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
IH — do cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar
nº 101/2000.
SEÇÃO XI
A DEFINIÇÃO DE CRITÉRIO PARA O INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 36. Além da observância das metas e das prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta lei, a lei orçamentária de 2020 e
seus créditos adicionais, observado o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão novos projetos se:
| - estiverem compativeis com o Piano Plurianual de 2018 a 2021 e com as normas desta lei;
li— as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma fisico-financeiro;
Hi - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a convênios de recursos federais e estaduais, bem como a contrapartida exigida, ou ainda de
operações de crédito;
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de
encaminhamento da proposta orçamentária de 2020, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2019.
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SEÇÃO xIl
A DEFINIÇÃO DE DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 37. Para fins do disposto no $ 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas
cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos 1 e Il do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente,
de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
SEÇÃO xi
O INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
art. 38. O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício financeiro de 2020, deverá assegurar a transparência na elaboração e na
execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos
meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes, às informações relativas ao orçamento.
SEÇÃO XIV
AS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2020 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art, 3º, desta Lei.
5 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2020 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas,
dor meio de decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
5 2º, As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados
na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 40. O Município poderá realizar, no curso da execução orçamentária, a inclusão de outras fontes de recursos e a alteração do
código da fonte e destinação de recursos aprovados na Lei Orçamentária de 2020, para atender às suas peculiaridades.
$ 1º Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a modificação do código da fonte e destinação de recursos de que
trata o caput deste artigo.
S 2º As modificações de que trata o caput deste artigo serão efetuadas por ato do Chefe do Executivo, devidamente justificadas,
observando-se o padrão estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, obedecendo ainda às normas sobre a
matéria editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 41.A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos
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versão 1.154
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020
disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República.
$ 1º. A lei orçamentária conterá autorização € disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
S 2º. Acompanharão os projetos de leis relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem.
Art. 42. A abertura de créditos especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para
cobrira despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
$ 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os
justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 5 2º, da Constituição da República, será
efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 44. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei
orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 45. Se o projeto de lei orçamentária de 2020 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2019, a programação dele
constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
|- pessoal e encargos sociais;
Il — beneficios previdenciários;
Ill - amortização, juros e encargos da divida;
IV-PASEP,
V— demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do município;
VI - outras despesas correntes de caráter inadiável.
3 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de
lei orçamentária de 2020, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
S 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do artigo 44, o ordenador de despesa
poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2020, para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 46. Em atendimento 20 disposto no artigo 4º, 85 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente lei os seguintes
anexos:
|- Anexo de Metas Fiscais;
H — Anexo de Riscos Fiscais;
Hi - Anexo de Metas e Prioridades da Administração;
Art. 47. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Claraval/MG, 08 de julho de 2019.
OPLANEJ CONSULTORIA E SISTEMAS emisio por Operador do sistemp Fa versão 1.154
MUNICÍPIO DE CLARAVAL
Da / LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020
CINTRA
refeito Municipal
” O PLANEJ CONSULTORIA E SISTEMAS “versão 1.154

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