| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1471 / 2022 |
| Date | 2022-08-31 |
| Ementa | “Dispõe sobre alteração da Lei Orgânica do Município de Claraval, MG.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG Secretaria de Administração ADMINISTRAÇÃO 2021-2024 LEI Nº 1.471 DE 31 DE AGOSTO DE 2022. Dispõe sobre alteração da Lei Orgânica do Município de Claraval, MG.” O Prefeito de Município de Claraval Luiz Gonzaga Cintra, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam acrescidos os $$ 1º ao 9º ao art. 127 da Lei Orgânica Municipal com as seguintes redações: P4/4 “Art. 127. (...) g 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195. com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. & 2º O Município aplicará anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e $ 3º, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento): 8 3º O Gestor local do Sistema Único de Saúde poderá admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG Secretaria de Administração ADMINISTRAÇÃO 2021-2024 $ 4º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira ao Município, para o cumprimento do referido piso salarial. $ 5º Além das hipóteses previstas no $ 1º do art. 41 e no $ 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. $ 6º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, cabendo ao Município estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. $ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União ao Município. $ 8º. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. $ 9º. Os recursos financeiros repassados pela União ao Município para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal”. Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica entre em vigor na data de sua publicação. Claraval, MG, 31 de agosto de 2022. Prefeito Municipal