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norma nº 1471/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1471 / 2022
Date 2022-08-31
Ementa“Dispõe sobre alteração da Lei Orgânica do Município de Claraval, MG.”
native_id717

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texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
Secretaria de Administração
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
LEI Nº 1.471 DE 31 DE AGOSTO DE 2022.
Dispõe sobre alteração da Lei Orgânica do Município de
Claraval, MG.”
O Prefeito de Município de Claraval Luiz Gonzaga Cintra, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam acrescidos os $$ 1º ao 9º ao art. 127 da Lei Orgânica Municipal com as seguintes
redações:
P4/4
“Art. 127. (...)
g 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art.
195. com recursos do orçamento da seguridade social, da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras
fontes.
& 2º O Município aplicará anualmente, em ações e serviços
públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de
percentuais calculados sobre o produto da arrecadação dos
impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os
arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e $ 3º, não podendo ser inferior a
15% (quinze por cento):
8 3º O Gestor local do Sistema Único de Saúde poderá admitir
agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias
por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua
atuação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
Secretaria de Administração
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
$ 4º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial
profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a
regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e
agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos
da lei, prestar assistência financeira ao Município, para o
cumprimento do referido piso salarial.
$ 5º Além das hipóteses previstas no $ 1º do art. 41 e no $ 4º do
art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções
equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de
combate às endemias poderá perder o cargo em caso de
descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o
seu exercício.
$ 6º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de
combate às endemias fica sob responsabilidade da União, cabendo ao
Município estabelecer, além de outros consectários e vantagens,
incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o
trabalho desses profissionais.
$ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de
combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos,
repassados pela União ao Município.
$ 8º. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às
endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções
desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus
vencimentos, adicional de insalubridade.
$ 9º. Os recursos financeiros repassados pela União ao Município para
pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes
comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão
objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com
pessoal”.
Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica entre em vigor na data de sua publicação.
Claraval, MG, 31 de agosto de 2022.
Prefeito Municipal

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