br-locleg corpus explorer

← Claraval (MG)

norma nº 1374/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1374 / 2017
Date 2017-03-28
Ementa"INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id722

Originating matéria

matéria 868 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
PABX: (0**34) 3353-5200 - E-MAIL: prefeituraelaravalmg.gov.br
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020
LEI Nº 1,374/2017.
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LUIZ GONZAGA CINTRA, Prefeito Municipal de Claraval/MG, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU, e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Capítulo |
Do Fundo Municipal do Meio Ambiente
Art. 1.º - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de
implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a
manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um
desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.
Art, 2.º - Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
| - dotações orçamentárias a ele destinadas;
H - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
Il - produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, lavradas pelo Município
ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente;
IV - produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;
V - doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI - doações de entidades nacionais e internacionais;
VII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
VIH - preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos junto
ao cadastro de informações ambientais do Município;
IX - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
X - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em
razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo; e
XI - compensação financeira ambiental; XII - outras receitas eventuais.
8 1.º - As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do Fundo,
mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.
8 2.º - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não
estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas
receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
FM
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
PABX: (0**34) 3353-5200 - E-MAIL: prefeitura QOelaraval, mg gov br
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020
Capítulo II
Da Administração do Fundo
Art. 3.º - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes,
prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política
Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.
Art. 4.2 - O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria responsável
pela gestão do meio ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho
Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal
de Contas dos Municípios.
Capítulo Ill
Da Aplicação dos Recursos do Fundo
Art. 5.º - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de
projetos e atividades que visem:
| custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas
pelo Poder Público Municipal;
Il = financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais que
visem:
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município;
b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental,
c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;
d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental;
e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente; e
f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em
resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 6.º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os termos
de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e
aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como
a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser
apresentados pelos beneficiários.
eERAçÃO 2017- 2020
Art. 7.º - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos
incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas
e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual
ou Municipal vigentes.
Capítulo IV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 8.º — As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas
nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal
do Meio Ambiente.
Art. 9º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Claraval/MG, 28 de março de 2017.
adia Es SE
cad CINTRA
pro Municipal
PUBLICADO
AFIXADO EM J$/ 0 Sal.
E sem EM O o a o: LÊ

open original →