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norma nº 1383/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1383 / 2017
Date 2017-09-27
Ementa“DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE IMÓVEIS À COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COHAB MINAS OU AOS BENEFICIÁRIOS FINAIS, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
Secretaria de Administração
PABX: (0**34) 3353-5200 - E-MAIL: prefeituraQDclaraval.me.gov.br
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020
LEI Nº 1,383/2017.
DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE IMÓVEIS À COMPANHIA DE HABITAÇÃO
DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COHAB MINAS OU AOS
BENEFICIÁRIOS FINAIS, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Claraval — Estado de Minas Gerais APROVOU, e eu, Prefeito
Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação do Estado de
Minas Gerais, COHAB MINAS ou a aos seus beneficiários finais ordenados pelo município e
aprovados pela Caixa Econômica Federal, lotes individualizados ou terreno ou gleba, com área
de 16.416,00 m2 não edificado(s), que servirão de uso exclusivo para viabilizar a implantação
de empreendimentos habitacional dentro de programas habitacionais públicos que visam a
diminuição do déficit habitacional no Município.
Parágrafo Único — Caso as partes envolvidas decidam em conjunto pela doação à Companhia
de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB MINAS, esta se obriga utilizar o imóvel para
persecução do fim descrito no caput dessa Lei Municipal.
Art. 2º - Os lotes individualizados ou terreno ou gleba, que ora autoriza-se a doar, são de
propriedade do Município e encontra-se registrado no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Ibiraci/MG, Livro nº 204, sob a matrícula nº R-1-9.763.
Art. 3º - Nos lotes individualizados ou terreno ou gleba, cuja doação ora é autorizada, deverá
ser erigido pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB MINAS, um
empreendimento habitacional de interesse social voltado para beneficiários finais que não
sejam proprietários de outra unidade habitacional, o que constitui encargo específico à doação
que ora se autoriza.
& 1º - As unidades habitacionais construídas deverão ser vendidas aos beneficiários finais,
observado as cláusulas e ajustes do Convênio de Cooperação Técnica, Financeira e Social
celebrado em 05/04/2017, entre o Município e a Companhia de Habitação do Estado de Minas
Gerais, COHAB MINAS, bem como as normas do respectivo Programa Habitacional e do
Sistema Financeiro da Habitação.
& 2º - Sendo a doação dos terrenos à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais,
COHAB MINAS, esta se obriga a repassa-los em lotes individualizados ou frações sem ônus para
os beneficiários finais.
5 3º - Na hipótese de doação à COHAB MINAS, esta fica autorizada transferir aos
beneficiários finais da respectiva fração ideal correspondente a cada unidade
habitacional a ser construído, o que pode ocorrer de maneira gratuita ou onerosa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
Secretaria de Administração
PABX: (0**34) 3353-5200 - E-MAIL: prefeituraQelaraval.mg gov.br
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020
Art. 4º - Estando, o empreendimento, reconhecido como de interesse social e sendo o
imóvel destinado a Programa Habitacional, fica dispensado o procedimento licitatório
para a(s) doação(ões) ora autorizada(as).
Art. 5º - Não havendo o cumprimento da finalidade que justifica a presente doação à
COHAB MINAS no prazo de 5 anos, o imóvel reverter-se-á em favor do Município.
Art. 6º - Fica atribuído aos lotes individualizados ou terreno ou gleba objeto desta Lei o
valor global de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 7º - Revoga-se a Lei nº 1.319 de 23 de abril de 2014.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Claraval/MG, 27 de setembro de 2017.
07 Pecrnda
Prefeito Municipal
PUBLICADO
AFIXADO EM «22 105 [017
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