| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1383 / 2017 |
| Date | 2017-09-27 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE IMÓVEIS À COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COHAB MINAS OU AOS BENEFICIÁRIOS FINAIS, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG Secretaria de Administração PABX: (0**34) 3353-5200 - E-MAIL: prefeituraQDclaraval.me.gov.br ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 LEI Nº 1,383/2017. DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE IMÓVEIS À COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COHAB MINAS OU AOS BENEFICIÁRIOS FINAIS, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Claraval — Estado de Minas Gerais APROVOU, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB MINAS ou a aos seus beneficiários finais ordenados pelo município e aprovados pela Caixa Econômica Federal, lotes individualizados ou terreno ou gleba, com área de 16.416,00 m2 não edificado(s), que servirão de uso exclusivo para viabilizar a implantação de empreendimentos habitacional dentro de programas habitacionais públicos que visam a diminuição do déficit habitacional no Município. Parágrafo Único — Caso as partes envolvidas decidam em conjunto pela doação à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB MINAS, esta se obriga utilizar o imóvel para persecução do fim descrito no caput dessa Lei Municipal. Art. 2º - Os lotes individualizados ou terreno ou gleba, que ora autoriza-se a doar, são de propriedade do Município e encontra-se registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibiraci/MG, Livro nº 204, sob a matrícula nº R-1-9.763. Art. 3º - Nos lotes individualizados ou terreno ou gleba, cuja doação ora é autorizada, deverá ser erigido pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB MINAS, um empreendimento habitacional de interesse social voltado para beneficiários finais que não sejam proprietários de outra unidade habitacional, o que constitui encargo específico à doação que ora se autoriza. & 1º - As unidades habitacionais construídas deverão ser vendidas aos beneficiários finais, observado as cláusulas e ajustes do Convênio de Cooperação Técnica, Financeira e Social celebrado em 05/04/2017, entre o Município e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB MINAS, bem como as normas do respectivo Programa Habitacional e do Sistema Financeiro da Habitação. & 2º - Sendo a doação dos terrenos à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB MINAS, esta se obriga a repassa-los em lotes individualizados ou frações sem ônus para os beneficiários finais. 5 3º - Na hipótese de doação à COHAB MINAS, esta fica autorizada transferir aos beneficiários finais da respectiva fração ideal correspondente a cada unidade habitacional a ser construído, o que pode ocorrer de maneira gratuita ou onerosa. PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG Secretaria de Administração PABX: (0**34) 3353-5200 - E-MAIL: prefeituraQelaraval.mg gov.br ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 Art. 4º - Estando, o empreendimento, reconhecido como de interesse social e sendo o imóvel destinado a Programa Habitacional, fica dispensado o procedimento licitatório para a(s) doação(ões) ora autorizada(as). Art. 5º - Não havendo o cumprimento da finalidade que justifica a presente doação à COHAB MINAS no prazo de 5 anos, o imóvel reverter-se-á em favor do Município. Art. 6º - Fica atribuído aos lotes individualizados ou terreno ou gleba objeto desta Lei o valor global de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Art. 7º - Revoga-se a Lei nº 1.319 de 23 de abril de 2014. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Claraval/MG, 27 de setembro de 2017. 07 Pecrnda Prefeito Municipal PUBLICADO AFIXADO EM «22 105 [017 LlIio foot?