| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1470 / 2022 |
| Date | 2022-08-31 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação de Parque de Exposição neste Município de Claraval, MG.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG Secretaria de Administração ADMINISTRAÇÃO 2021-2024 LEI Nº 1.470 DE 31 DE AGOSTO DE 2022. “Dispõe sobre a criação de Parque de Exposição neste Município de Claraval, MG.”. O Prefeito de Município de Claraval Luiz Gonzaga Cintra, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado pela presente Lei o Parque de Exposição denominado Dom Carmelo Récchia, localizado na área de 40 mil metros quadrados denominado Campo Hípico conforme registro em Matricula n.º 5.743 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibiraci, MG. Art. 2º. O espaço terá como finalidade promover a cultura, lazer e turismo no município om a realização de Eventos Hípicos, Exposição Agropecuárias, bem como outros eventos e festas autorizadas pelo Município. Art. 3º. O Parque de Exposições, ou parte de seu espaço, poderá ser utilizado temporariamente ou permanentemente para promover eventos ou atividades em parceria com associações ou entidades do município sem exigir contrapartida financeira. Parágrafo Único. Considerando sua relevância cultural para o município, fica autorizado o Clube Hípico de Claraval a utilizar permanentemente parte do espação do Parque de Exposição para promover suas atividades e eventos. Art. 4º. O uso das instalações do Parque de Exposição por particulares poderá ser autorizado pelo Prefeito Municipal, mediante previa autorização do projeto do evento e verificação de Pedd PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG Secretaria de Administração ADMINISTRAÇÃO 2021-2024 compatibilidade com atividades e eventos do Clube Hípico de Claraval, de modo a não atrapalhar evento já marcado, e a realização pretendida será precedida do pagamento, pelos interessados, do valor fixado, com eventual ajuste após a conclusão dos eventos, cuja diferença a maior, se constatada, deverá ser paga em até 5 (cinco) dias após a conclusão de cada evento sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor apurado ao final do evento. 1º. Os projetos de eventos pretendidos devem conter a especificação da natureza e finalidade proy Pp de cada evento. $ 2º. O alvará para realização de cada evento será expedido após o integral atendimento das exigências feitas aos interessados. Art. 5º. Toda a responsabilidade por danos mateiras eventualmente causadas às instalações do Parque de Exposição e responsabilidade cível, criminal, danos materiais e morais causados a terceiros, recairá sobre os realizadores do evento, isentando totalmente o Município. Art. 6º. As demais questões omissas relacionadas ao Parque de Exposição serão regulamentadas por decreto em conformidade com esta Lei. Art. 7º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. Claraval, MG, 31 de agosto de 2022. Dr caíadia aire nie