br-locleg corpus explorer

← Claraval (MG)

norma nº 1470/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1470 / 2022
Date 2022-08-31
Ementa“Dispõe sobre a criação de Parque de Exposição neste Município de Claraval, MG.”
native_id739

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
Secretaria de Administração
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
LEI Nº 1.470 DE 31 DE AGOSTO DE 2022.
“Dispõe sobre a criação de Parque de Exposição neste
Município de Claraval, MG.”.
O Prefeito de Município de Claraval Luiz Gonzaga Cintra, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado pela presente Lei o Parque de Exposição denominado Dom Carmelo
Récchia, localizado na área de 40 mil metros quadrados denominado Campo Hípico conforme
registro em Matricula n.º 5.743 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Ibiraci, MG.
Art. 2º. O espaço terá como finalidade promover a cultura, lazer e turismo no município om a
realização de Eventos Hípicos, Exposição Agropecuárias, bem como outros eventos e festas
autorizadas pelo Município.
Art. 3º. O Parque de Exposições, ou parte de seu espaço, poderá ser utilizado temporariamente
ou permanentemente para promover eventos ou atividades em parceria com associações ou
entidades do município sem exigir contrapartida financeira.
Parágrafo Único. Considerando sua relevância cultural para o município, fica autorizado o
Clube Hípico de Claraval a utilizar permanentemente parte do espação do Parque de Exposição
para promover suas atividades e eventos.
Art. 4º. O uso das instalações do Parque de Exposição por particulares poderá ser autorizado
pelo Prefeito Municipal, mediante previa autorização do projeto do evento e verificação de
Pedd
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
Secretaria de Administração
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
compatibilidade com atividades e eventos do Clube Hípico de Claraval, de modo a não
atrapalhar evento já marcado, e a realização pretendida será precedida do pagamento, pelos
interessados, do valor fixado, com eventual ajuste após a conclusão dos eventos, cuja diferença
a maior, se constatada, deverá ser paga em até 5 (cinco) dias após a conclusão de cada evento
sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor apurado ao final do evento.
1º. Os projetos de eventos pretendidos devem conter a especificação da natureza e finalidade
proy Pp
de cada evento.
$ 2º. O alvará para realização de cada evento será expedido após o integral atendimento das
exigências feitas aos interessados.
Art. 5º. Toda a responsabilidade por danos mateiras eventualmente causadas às instalações do
Parque de Exposição e responsabilidade cível, criminal, danos materiais e morais causados a
terceiros, recairá sobre os realizadores do evento, isentando totalmente o Município.
Art. 6º. As demais questões omissas relacionadas ao Parque de Exposição serão regulamentadas
por decreto em conformidade com esta Lei.
Art. 7º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Claraval, MG, 31 de agosto de 2022.
Dr caíadia
aire nie

open original →