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norma nº 1493/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1493 / 2023
Date 2023-02-15
Ementa"Dispõe sobre a concessão de auxílio alimentação aos servidores públicos do município de Claraval e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNIX LARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0 34) 3353-5200
Praça Divin 0,533
ADMINISTK 2024
Lei nº 1.49. je 15 de fevereiro de 2023.
“Dispõe s a concessão de auxílio
alimentação os servidores públicos do
município de: araval e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Claraval, Mc uiz Gonzaga Cintra, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a + mara Municipal APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Auxílio Alimentação destinado aos servidores públicos
do Município de Claraval, MG.
Parágrafo único. O Auxílio Alimentação de que trata este artigo será destinado
também aos servidores contratados em caráter temporário e ocupantes de
cargos comissionados do Município de Claraval, MG.
Art. 2º. O auxílio instituído por esta Lei:
| - será pago em pecúnia juntamente com o salário de cada mês e, terá caráter
indenizatório.
Il - não tem natureza salarial, não constituindo salário-utilidade ou prestação
salarial “in natura”;
Ill - não será incorporado, para quaisquer efeitos, ao vencimento ou vantagens
recebidas pelo servidor;
IV - não constitui base de incidência para o cálculo de contribuição
previdenciária;
V - não configura rendimento tributável.
Parágrafo único. Em obediência à Lei Complementar 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) a fim de se prevenir riscos e corrigir desvios que
possam afetar o equilíbrio das contas públicas, o auxílio-alimentação poderá, a
qualquer tempo, ser revisto e cancelado pelo Executivo Municipal, mediante lei
específica.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
Art. 3º. O auxílio alimentação será concedido ao servidor no valor de R$
200,00 (duzentos reais) mensais.
Parágrafo único. O valor previsto no “caput! deste artigo poderá ser
reajustado anualmente, observado o regramento jurídico aplicável, à época, às
relações econômico-financeiras do País, adotando-se o índice IPCA, para o
reajuste em caso de ser concedido.
Art. 4º. É vedada a concessão de auxílio alimentação:
| - aos estagiários;
Il - aos servidores aposentados e pensionistas;
ll - aos beneficiários que estiverem em licença para tratamento de saúde,
superior a 15 (quinze) dias;
IV — aos beneficiários que estiverem com licença por motivo de doença em
pessoa da família superior a 7 (sete) dias;
V - aos beneficiários afastados do Serviço Público temporariamente, enquanto
responderem por processo administrativo;
VI - após inativação ou rescisão do contrato de trabalho entre o beneficiário e o
município;
VII - os beneficiários admitidos e desligados com menos de 15 (quinze) dias de
trabalho no mês de competência.
Art. 5º. O beneficiário que acumule cargo ou emprego, na forma da
Constituição, fará jus a percepção de um único auxilio alimentação.
Art. 6º. Os servidores agentes políticos, não farão jus ao benefício previsto no
art. 1º desta lei, exceto ocupantes de cargos efetivos que estejam exercendo
investidos em cargo de natureza política.
Art. 7º. Para aplicação das despesas criadas por essa Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais, no orçamento fiscal
do exercício de 2023, no valor de R$ 523.200,00 (quinhentos e vinte e três mil
e duzentos reais).
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
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Art. 8º. Para cobertura dos créditos especiais, constante do artigo anterior, fica
o Executivo Municipal autorizado a utilizar o disposto no $ 1º, do art. 43, da Lei
Federal nº 4.320/64.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as dotações criada no
art. 6º até o limite de R$ 523.200,00 (quinhentos e vinte e três mil e duzentos
reais).
Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de março do corrente ano,
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Claraval, MG, 15 de fevereiro de 2023.
LUIZ GONZAGA Assinado de forma digital por LUIZ
AGA CINTR 190;
CINTRA:62449028820 Ossos soisoz1s 15537 0500
Luiz Gonzaga Cintra
Prefeito Municipal

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