| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1493 / 2023 |
| Date | 2023-02-15 |
| Ementa | "Dispõe sobre a concessão de auxílio alimentação aos servidores públicos do município de Claraval e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNIX LARAVAL-MG CNPJ 17.894.056/0 34) 3353-5200 Praça Divin 0,533 ADMINISTK 2024 Lei nº 1.49. je 15 de fevereiro de 2023. “Dispõe s a concessão de auxílio alimentação os servidores públicos do município de: araval e dá outras providências”. O Prefeito do Município de Claraval, Mc uiz Gonzaga Cintra, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a + mara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Auxílio Alimentação destinado aos servidores públicos do Município de Claraval, MG. Parágrafo único. O Auxílio Alimentação de que trata este artigo será destinado também aos servidores contratados em caráter temporário e ocupantes de cargos comissionados do Município de Claraval, MG. Art. 2º. O auxílio instituído por esta Lei: | - será pago em pecúnia juntamente com o salário de cada mês e, terá caráter indenizatório. Il - não tem natureza salarial, não constituindo salário-utilidade ou prestação salarial “in natura”; Ill - não será incorporado, para quaisquer efeitos, ao vencimento ou vantagens recebidas pelo servidor; IV - não constitui base de incidência para o cálculo de contribuição previdenciária; V - não configura rendimento tributável. Parágrafo único. Em obediência à Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) a fim de se prevenir riscos e corrigir desvios que possam afetar o equilíbrio das contas públicas, o auxílio-alimentação poderá, a qualquer tempo, ser revisto e cancelado pelo Executivo Municipal, mediante lei específica. PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200 Praça Divino Espírito Santo, 533 ADMINISTRAÇÃO 2021-2024 Art. 3º. O auxílio alimentação será concedido ao servidor no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais. Parágrafo único. O valor previsto no “caput! deste artigo poderá ser reajustado anualmente, observado o regramento jurídico aplicável, à época, às relações econômico-financeiras do País, adotando-se o índice IPCA, para o reajuste em caso de ser concedido. Art. 4º. É vedada a concessão de auxílio alimentação: | - aos estagiários; Il - aos servidores aposentados e pensionistas; ll - aos beneficiários que estiverem em licença para tratamento de saúde, superior a 15 (quinze) dias; IV — aos beneficiários que estiverem com licença por motivo de doença em pessoa da família superior a 7 (sete) dias; V - aos beneficiários afastados do Serviço Público temporariamente, enquanto responderem por processo administrativo; VI - após inativação ou rescisão do contrato de trabalho entre o beneficiário e o município; VII - os beneficiários admitidos e desligados com menos de 15 (quinze) dias de trabalho no mês de competência. Art. 5º. O beneficiário que acumule cargo ou emprego, na forma da Constituição, fará jus a percepção de um único auxilio alimentação. Art. 6º. Os servidores agentes políticos, não farão jus ao benefício previsto no art. 1º desta lei, exceto ocupantes de cargos efetivos que estejam exercendo investidos em cargo de natureza política. Art. 7º. Para aplicação das despesas criadas por essa Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais, no orçamento fiscal do exercício de 2023, no valor de R$ 523.200,00 (quinhentos e vinte e três mil e duzentos reais). PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200 Praça Divino Espírito Santo, 533 ADMINISTRAÇÃO 2021-2024 Art. 8º. Para cobertura dos créditos especiais, constante do artigo anterior, fica o Executivo Municipal autorizado a utilizar o disposto no $ 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as dotações criada no art. 6º até o limite de R$ 523.200,00 (quinhentos e vinte e três mil e duzentos reais). Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de março do corrente ano, Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Claraval, MG, 15 de fevereiro de 2023. LUIZ GONZAGA Assinado de forma digital por LUIZ AGA CINTR 190; CINTRA:62449028820 Ossos soisoz1s 15537 0500 Luiz Gonzaga Cintra Prefeito Municipal