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norma nº 1481/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1481 / 2022
Date 2022-10-26
Ementa"Aprova a expansão urbana em área rural do Município de Claraval/MG, para fins de implementação do Condomínio de Chácaras Beira Rio, e dá outras providências.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
LEI Nº 1.481 DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
“Aprova a expansão urbana em área rural do Município de
Claraval/MG, para fins de implementação do Condomínio
de Chácaras Beira Rio, e dá outras providências.
O Prefeito de Município de Claraval Luiz Gonzaga Cintra, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica aprovada a expansão urbana em área rural do Município de Claraval, MG,
com as seguintes descrições do perímetro: área extraída da matrícula n.º 7.159,
composta por uma área total de 17.71.54 há (dezessete hectares, setenta e um ares e
cinquenta e quatro centiares) situado no “Sítio do Ypê”, deste município, dentro das
seguintes confrontações: - tem começo no ponto de confrontação de Alcino Gomes
Cintra e estrada municipal das águas Quentes; daí, segue confrontando com a estrada
municipal das águas Quentes, numa distância de 62,00 metros NW; daí, deflete à
esquerda e segue confrontando com a referida estrada numa distância de 576,95 meros
NW até a confrontação da gleba remanescente do sítio Campo Belo, Andradas ou
Campo Redondo de propriedade de Oliveira e de sua mulher; daí, deflete à direita e
segue na confrontação com a gleba remanescente do sítio Campo Belo, Andradas ou
Campo Redondo de propriedade de Ionel Oliveira e sua mulher, numa distância de
17,00 NE; daí deflete a esquerda e segue confrontando com a gleba remanescente do
sítio Campo Belo, Andradas ou Campo Redondo de propriedade de Ionel de Oliveira e
sua mulher numa distância de 75,75 NE, até a confrontação com Afonso Rufino Pereira;
daí, segue na confrontação com Afonso Rufino Pereira numa distância de 203,00 metros
NE, até a confrontação com Antônio Carlos Abaud; daí deflete a direita e segue na
confrontação com Antônio Carlos Abaud numa distância de 349,50 metros SE; daí,
deflete à esquerda e segue na confrontação com Antônio Carlos Abad numa distância de
358,67 metros NE até o meio de um córrego, na confrontação com Sérgio Aparecido
Fernandes; daí, deflete à direita e segue pelo meio do córrego acima, confrontando com
Sérgio Aparecida Fernandes; daí, deflete à direita e segue pelo meio do córrego acima,
confrontando com Sérgio Aparecido Fernandes em sentido NE numa distância de
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
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167,47 metros curvilíneos até a confrontação om Alcino Gomes Cintra; daí, deflete à
direita e segue na confrontação om Alcino Gomes Cintra numa distância de 433,89
metros SW; daí, segue na confrontação com Alcino Gomes Cintra numa distância de
97,00 metros SW, até o ponto onde teve início e finda a presente demarcação; estando
dito imóvel cadastrado no INCRA sob o n.º 950.146.616.173-4 — área total 17,7154 —
n.º de módulos fiscais 0,6326 — fração mínima de parcelamento 2,0000, e na receita
Federal sob o n.º 7.052.912-4.
Art. 2º. A área acima descrita integra o imóvel registrado sob a matrícula nº. 7.159,
conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Ibiraci, MG, que passa a fazer
parte desta lei.
Art. 3º. A expansão urbana acima descrita consiste na área de implementação do
Condomínio de Chácaras Beira Rio, cujo processo de aprovação corre nas instâncias
administrativas municipais sob o Protocolo nº 280/2019.
Art. 4º. O Condomínio de Chácaras Beira Rio será gerido, depois de implementado, por
associação de moradores, a ser constituída e composta pelos proprietários e residentes
do empreendimento, que será responsável, sem qualquer ônus à Prefeitura Municipal,
pelo seguinte:
I — Manter atualizado junto à Prefeitura seus documentos constituintes e seu quadro
diretivo, cabendo-lhe apresentar, a cada exercício, rol de diretores, ata de posse e
estatuto social atualizado;
II — Manter toda a infraestrutura do loteamento e de suas áreas comuns, especialmente,
mas não taxativamente, esgotamento sanitário, abastecimento de água, arruamento,
pavimentação, calçamento, iluminação pública, escoamento de águas pluviais,
fechamento do empreendimento e manutenção de sua portaria;
II — Manter preservada a área verde, composta de 5.083,58 metros quadrados, no
interior do empreendimento, conforme memorial descritivo aprovado pela Prefeitura
Municipal;
IV — Manter livres, desimpedidas e disponíveis, inclusive no que diz respeito à
infraestrutura urbana, as áreas institucionais, de uso e gozo exclusivo da Prefeitura
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Municipal, compostas, respectivamente, de terrenos de 17.860,28 e 340 metros
quadrados, conforme memorial descritivo das áreas institucionais aprovado pela
Prefeitura Municipal;
V — Efetuar a coleta de lixo dentro do loteamento e encaminhar os rejeitos para
disposição, devidamente acondicionados, em dia e local de coleta por parte da frota
municipal, responsabilizando pela limpeza das vias públicas que percorrer do
loteamento ao local de acondicionamento e pela poluição decorrente de
acondicionamento inadequado ou em dias ou horários em que não haja coleta por parte
do Poder Público.
Parágrafo único: em caso de falta da associação de moradores em quaisquer dos
requisitos inerentes ao loteamento, e no caso de não atualizado o registro de que trata o
item T acima, ou na revelia de seus diretores, os proprietários de lotes no
empreendimento serão considerados solidariamente responsáveis por quaisquer
ocorrências que envolvam o empreendimento.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Claraval, MG, 26 de outubro de 2022.
Prefeito Municipal

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