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norma nº 1484/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1484 / 2022
Date 2022-11-09
Ementa"Dispõe sobre legislação municipal relativa ao Fundo Municipal de Turismo de Claraval e dá outras providências.”
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Did
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
LEI Nº 1.484 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022
“Dispõe sobre legislação municipal
relativa ao Fundo Municipal de Turismo
de Claraval e dá outras providências.
O Prefeito de Município de Claraval Luiz Gonzaga Cintra, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo, doravante denominado
FUMTUR, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica própria e de
duração indeterminada, vinculado à Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer,
com o objetivo de financiar o desenvolvimento das ações turísticas executadas ou
coordenadas pela Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, com apoio e
fiscalização do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 2º — Constituirão receitas do FUMTUR:
I — Repasses oriundos do Governo Federal, Estadual, Municipal ou Câmara
Legislativa Municipal;
II - Créditos adicionais suplementares a ele destinados;
II — Rendimentos e juros provenientes da aplicação financeira dos recursos do
Fundo em instituição bancária;
IV — Resultados de convênios, contratos ou acordos celebrados com instituições
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com o Governo Federal ou Estadual,
desde que provenientes da área do turismo;
V — Arrecadações de taxas de fiscalização e/ou multas relacionadas à
empreendimentos turísticos;
VI — Parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o
Município tenha, ou que venha a receber, por força de lei, e/ou convênios ligados à
atividade turística;
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VII — Contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras;
VIII — Contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos
setores públicos ou privados;
IX — Lucros provenientes de serviços ou eventos promovidos pela Secretaria de
Turismo, Cultura, Esporte e Lazer com finalidade turística;
X — Arrecadação proveniente da locação de bens públicos ou espaços, tais como
praça de alimentação, quando da realização de festividades turísticas no Município;
XI — Outros recursos, créditos ou rendas, adicionais ou extraordinárias que, por
sua natureza, lhe possam ser destinados.
Parágrafo único — Os recursos provenientes das receitas relacionadas no caput
deste artigo serão depositados e movimentados em conta específica mantida em
instituição financeira pela Secretaria de Finanças.
Art. 3º — Correrão por conta dos recursos alocados no FUMTUR os encargos
sociais e demais ônus decorrentes da arrecadação das receitas previstas no artigo
anterior, assim como os custos com da manutenção da conta bancária específica e tarifas
bancárias relacionadas a pagamentos ou quaisquer outras operações financeiras.
Art. 4º — O saldo positivo do FUMTUR apurado em balanço contábil será
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo FUMTUR.
Art. 5º — Os recursos do FUMTUR serão aplicados com o objetivo de financiar o
desenvolvimento turístico, mediante decisão do Conselho Municipal de Turismo, por
meio dos seguintes atos:
1 - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas ou associadas,
de direito público e privado, para a execução de ações, programas e projetos específicos
do setor de turismo;
H — Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento das ações, programas e projetos diretamente ligados ao
turismo;
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HI — Financiamento total ou parcial de ações, programas e projetos de turismo
desenvolvidos pela administração pública, por órgãos conveniados ou associados, por
particulares ou por entidades públicas e particulares, com finalidade ligada ao
desenvolvimento turístico do Município;
IV — Manutenção, construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de
espaços que sirvam ao desenvolvimento turístico de Claraval;
V — Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações turísticas, bem como de programas de
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do turismo:
VI — Intercâmbios turísticos;
VII — Realização de cursos, oficinas, palestras ou formações diversas destinadas
à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área do turismo:
VIII — Participação de servidores, membros do Conselho Municipal de Turismo
ou quaisquer pessoas ligadas e/ou interessadas no setor turístico em cursos, congressos,
fóruns, oficinas ou quaisquer outros eventos e/ou ações de formação, aperfeiçoamento
ou especialização na área turística;
IX — Ações de difusão turística, tais como a realização e divulgação de festivais,
eventos, mostras, circuitos ou apresentações de artistas nacionais e internacionais que
fomentem a atividade turística no Município;
X — Exposição de fotografia, cinema, vídeo ou quaisquer outras de natureza
turística;
XI — Serviços de criação literária, gráfica, fotográfica, vídeos, sites, redes
sociais, publicações ou impressões de livros, revistas, folders, panfletos educativos,
informativos ou de rotas e atrativos turísticos;
XII — Aquisição ou locação de espaços de publicidade em feiras ou quaisquer
outros eventos, revistas, outdoors, propagandas em rádio, tv, internet ou propaganda
volante, desde que relacionadas ao turismo;
XIII — Elaboração de planos municipais de turismo, rotas turísticas, estudos ou
quaisquer pesquisas na área do turismo;
XIV — Ações de desenvolvimento ou promoção turística ligadas à preservação
do patrimônio histórico e cultural do Município;
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XV — Apoio, organização e/ou realização de eventos tradicionais, tais como
Festa da Serrinha, Festa de São Bernardo Abade, Corridas Hípicas, Festa Junina e Festa
de Aniversário da Cidade;
XVI — Apoio, organização e/ou realização de eventos esporádicos ligados a
atividades como corridas ciclísticas, caminhadas, campeonatos de jogos de diversas
modalidades, rodeios, carnavais, encontros de carros ou motos, reveillon ou quaisquer
outros aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo:
XVII — Apoio ou realização de eventos ou encontros relacionados a motor
homes, enduro e motocross;
XVIII — Decoração, valorização e divulgação, por meio de diferenciadas formas,
de espaços de sociabilidade como praças, centros de memória, feiras, espaços turísticos,
etc., promovendo ações diversas que atraiam turistas e visitantes e fomentem o turismo
local.
XIX — Ações, projetos e eventos não contemplados nos itens anteriores, mas que
estejam relacionados ao desenvolvimento turístico de Claraval e sejam aprovados pelo
Conselho Municipal de Turismo.
Art. 6º — A gestão do FUMTUR cabe ao Secretário Municipal de Turismo,
Cultura, Esporte e Lazer, sob a supervisão do Prefeito Municipal.
$ 1º— A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo far-se-á por
meio de dotação consignada na lei orçamentária municipal;
$ 2º— O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município.
$ 3º — É vedada a aplicação dos recursos financeiros do FUMTUR em despesas
com pessoal da administração pública.
Art. 7º — O Secretário Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer se
submeterá às orientações e diretrizes do Conselho Municipal de Turismo, incluso a sua
supervisão e fiscalização.
Art. 8º — Ao Gestor do FUMTUR compete:
I — Estabelecer metas e políticas de aplicação dos recursos do Fundo em
conjunto com o Conselho Municipal de Turismo;
A
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IH — Praticar os atos necessários à gestão do Fundo e dar andamento, acompanhar
e avaliar os programas, planos de aplicação, eventos, projetos ou quaisquer outras ações
aprovadas pelo Conselho Municipal de Turismo, devendo apresentar eventuais
alterações para sua prévia anuência.
HI — Expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do
Fundo após aprovação do Conselho Municipal de Turismo;
IV — Elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do
Fundo, quando necessário, e submetê-los ao Conselho Municipal de Turismo;
V — Submeter à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Turismo as
contas relativas à gestão do Fundo;
VI — Firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito Municipal,
referentes aos recursos que serão administrados pelo Fundo.
VII — Promover a execução orçamentária do Fundo com as atribuições que lhe
competem por Lei.
Art. 9º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
todas as disposições em contrário e, expressamente, a Lei N.º 1.277 de 20 de março de
2013.
Claraval, 09 de novembro de 2022.
iz Gonzaga Cintra
Prefeito Municipal
RR e
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