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norma nº 1485/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1485 / 2022
Date 2022-11-22
Ementa"Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Especial da forma que especifica e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
LEI Nº 1.485 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
“Dispõe sobre autorização para abertura de
Crédito Especial da forma que especifica e dá
outras providências.”
LUIZ GONZAGA CINTRA, Prefeito de Claraval, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no
orçamento do Departamento de Serviços Urbanos, no valor de R$ 437.000,00
(quatrocentos e trinta e sete mil reais), com a seguinte classificação:
Órgão: 02 — Prefeitura Municipal
Unidade: 08 — Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
Subunidade: 03 — Departamento de Serviços Urbanos
Função: 25 — Energia
Subfunção: 752 — Energia Elétrica
Programa: 1501 — Planejamento Urbano
Projeto 1.520 — EFICIENCIA ENERGETICA DO MUNICIPIO
Natureza Despesa:
4490 51 Obras e Instalações DR 200 ..........esetess R$ 437.000,00
Art. 2º. Constitui fonte de recurso para a abertura do referido crédito adicional, o
superávit financeiro apurado no encerramento do exercício anterior.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar a dotação criada no art. 1º até
o limite de R$ 437.000,00.
Art. 4º - Em decorrência da abertura do crédito especial, constante do art. 1º desta lei,
fica autorizada a inclusão da referida Ação no PPA -— Plano Plurianual 2022/2025, bem
como acrescentada no Anexo de Metas e Prioridades da LDO/2022.
BAd
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Claraval, 22 de novembro de 2022.
ni Ad
sds
Prefeito Municipal

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