| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1453 / 2021 |
| Date | 2021-11-03 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE DIÁRIAS PARA COBERTURA DE DESPESAS DE VIAGENS DOS VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CLARAVAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG LEI N.º 1.453 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021. . “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE DIÁRIAS PARA COBERTURA DE DESPESAS DE VIAGENS DOS VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CLARAVAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Claraval/MG, Luiz Gonzaga Cintra, no uso de suas atribuições legais, faz saber que SANCIONO a seguinte lei: Art. 1.º - O Vereador ou Servidor da Câmara Municipal que se ausentar do Município a serviço do Poder Legislativo para representá-lo em outras localidades, em Cursos, Congressos, Convenções, Seminários, Eventos de caráter Cívico ou serviços de interesse do Poder Legislativo, fará jus à diária, que lhe será paga obedecida às normas deste ato. Parágrafo Primeiro — As diárias destinadas à cobertura de despesas em Cursos, Congressos, Convenções, Seminários, Eventos de caráter Cívico ou serviços de interesse do Poder Legislativo, serão referendadas pelo Presidente da Câmara mediante requerimento dos interessados, no qual deverá constar, além de outros dados, o local do evento, a data e o tempo de duração, temas, localidade e nome de entidade promotora. Parágrafo Segundo — A concessão de diária fica condicionada à existência de cota orçamentária e financeira disponível. Parágrafo Terceiro — O pedido de diária poderá ser indeferido pelo presidente da Câmara, caso não guarde relação com as funções da Câmara Municipal. Parágrafo Quarto — O Presidente da Câmara poderá designar Vereador ou Servidor para representa-lo ou acompanha-lo a serviço do Poder Legislativo, devendo o mesmo obedecer às [mm normas constantes desta Resolução. PU BMLI CAD o: PER RE TE DA 1 E A AFIXADO EM CS (4/4 Xl ETIRAR EM /3 1/4 a | WO. Praça Divino Espírito Santo, 533 — Centro Responsável t CEP 37.997-000 - CLARAVAL-MG — PABX: (34) 335323200 emma ee eee mera ml PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG Parágrafo Quinto — Considera-se Diária Integral, quando o Vereador ou Servidor da Câmara Municipal, se ausentar por mais de 12 h (doze horas), ou exigir o pernoite do Vereador ou Servidor da Câmara Municipal, havendo neste último caso, a comjisscação obrigatória do pernoite por meio de documento legal; e Meia Diária, quando o vereador ou Servidor da Câmara Municipal, se ausentar por mais de 06 horas e menos de 12 horas. Parágrafo Sexto — Quando o Vereador ou Servidor da Câmara Municipal, a serviço do Poder Legislativo, se ausentar por até 06 horas, suas despesas, de que tratam a presente Lei, serão restituídas em caráter indenizatório, desde que devidamente comprovada por documento legal. Parágrafo Sétimo — Nos casos de Emergências, as diárias poderão ser pagas após o início da viagem do Vereador ou Servidor da Câmara Municipal, mediante justificativa fundamentada. 1 Art.2º. — A diária que trata o artigo 1º será paga: I — Antecipadamente, até o limite de 03 (três) diárias, ou pelo prazo do evento devidamente demonstrado, quando requerida para a participação no Curso, Congresso, Seminário ou Convenção assistido; II — Posteriormente, após o regresso do favorecido, quando se tratar de ausência por tempo indeterminado, para atender a serviços de interesse do Poder Legislativo; Art.3º - As despesas de diárias serão realizadas mediante empenho prévio e quitada através de Nota de Empenho, com especificação detalhada sobre o objetivo da viagem, data da autorização, e, quando for o caso, número do ato que aprovou a despesa para o favorecido. Art.4º - A diária aprovada nesta Resolução destina-se à cobertura de despesas com hospedagens, refeições e outras providências próprias do favorecido, ficando o mesmo desobri gado de apresentar comprovante de gastos. Art.5º - As despesas com passagens rodoviárias, serviço de táxi, combustível, pacotes de viagem e com taxas de inscrição para a participação em Cursos, Congressos, Convenções, Praça Divino Espírito Santo, 533 — Centro CEP 37.997-000 - CLARAVAL-MG — PABX: (34) 3353-5200 PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG Seminários, não se incluem no valor da diária, correrão por conta de dotação própria da Câmara Munipal, devendo: I- as despesas com passagens rodoviárias ou aéreas e pacotes de viagens serão comprovadas por documento emitido pela empresa transportadora, podendo haver o adiantamento do numerário para sua aquisição; e II — as despesas com taxas de inscrição serão comprovadas por documento emitido pela empresa realizadora do evento; . Parágrafo Único — Os comprovantes das despesas definidos neste artigo serão entregues à Tesouraria da Câmara no prazo de 15 dias (quinze) corridos, após o regresso do favorecido, devendo o mesmo arcar com gastos caso deixe de apresenta-los no prazo fixado. Art. 6º - O vereador que receber diárias para participação em Cursos, Congressos, Convenções, Seminários, eventos de caráter cívico ou serviços de interesse do Poder Legislativo, apresentará relatório pormenorizado das atividades exercidas fora do Município no prazo de 15 (quinze) dias ocorridos após o seu retorno, sob pena de devolução do valor recebido. Parágrafo Único — Deverá o vereador ou servidor, sob pena de devolução do valor recebido ou do indeferimento do valor a ser recebido, entregar anexado ao relatório pormenorizado das atividades exercidas fora do Município, um dos seguintes documentos: I - cópia do certificado de inscrição ou participação no Curso, Congresso ou Convenção assistido; II — comprovante de presença no local, quando se tratar de reuniões de cunho social, contatos políticos ou outro evento de caráter cívico, ou de interesse da Câmara Municipal ou de outro documento que comprove o deslocamento da sede do Município. Art.7º - Fica estabelecido, para pagamento de diárias, os valores constantes do Quadro de Diárias, anexo I desta Lei, e que dela fica fazendo pela integrante. Praça Divino Espírito Santo, 533 — Centro CEP 37.997-000 - CLARA VAL-MG — PABX: (34) 3353-5200 PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG Art.8º - Os valores consignados no Quadro de Diárias serão corrigidos pelo Índice de Inflação do Governo Federal. Art.9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 03 de novembro de 2021. 1 ' Auiz Gónzaga Cintra Prefeito Municipal Praça Divino Espírito Santo, 533 — Centro CEP 37.997-000 — CLARAVAL-MG — PABX: (34) 3353-5200