| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1433 / 2020 |
| Date | 2020-12-23 |
| Ementa | "Dispõe sobre a contratação por tempo necessidade determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG Secretaria de Administração E ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 Lei nº 1,433, de 23 de dezembro de 2020. "Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências". O Prefeito do Município de Claraval/MG, Luiz Gonzaga Cintra, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a administração poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei. Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I- assistência a situações de calamidade pública; Il- assistência a emergências em saúde pública; Hi - admissão de servidor substituto; IV- | combate a emergências ambientais; V- | afalta de candidato interessado devidamente habilitado em concurso ou processo seletivo simplificado vigente; Parágrafo Único. A contratação de servidor substituto de que trata o inciso III do caput poderá ocorrer para suprir a falta de servidor efetivo em razão de: |- vacância do cargo; Il - afastamento ou licença, na forma do estatuto do servidor; HI - nomeação para ocupar cargo comissionado ou eletivo. Art. 3º. Com exceção do inciso V do artigo 2º desta lei, em todos os demais casos, a contratação do servidor temporário deverá seguir a classificação de servidores habilitados em concurso vigente (caso existente) para cargos com atribuições atinentes às atividades que irá desenvolver o servidor temporário. Art. 4º. Em não havendo concurso público vigente, o recrutamento se dará por processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação. A mesma providência será adotada no caso de haver concurso público vigente, mas nenhum dos candidatos classificados possuir interesse na contratação. 44 PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG Secretaria de Administração ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 8 1º. O processo seletivo simplificado deverá ser publicado com prazo mínimo de 05 dias, e abertura de inscrições por 10 dias. 8 2º. A avaliação do candidato poderá se dar por prova ou análise curricular. Art. 5º. Nas contratações serão observados os seguintes prazos: | — Nas hipóteses dos incisos |, Il e IV, do artigo 2º., enquanto perdurar a situação que deu causa à contratação; ll - Nos demais casos, por prazo máximo de 01 (um) ano, hipótese em que será admitida 01 (uma prorrogação) por igual período. Art. 6º. O pessoal contratado nos termos desta Lei terá a remuneração base prevista para o cargo efetivo que corresponda às atribuições do contrato temporário. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Claraval —- MG, 23 de dezembro de 2020. Alega Prefeito Municipal