| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1428 / 2020 |
| Date | 2020-05-19 |
| Ementa | “Dispõe Sobre Aumento no Pagamento do Adicional de Insalubridade aos Servidores da Saúde em Razão da Pandemia Causada pela COVID-19 ou Novo Coronavírus e dá outras providências.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL - MG. PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO — 533 - CENTRO CEP 37.997-000 - CLARAVAL-MG - PABX : (034) 3353-5200 e-mail: jurídicoQelaraval.mg.gov.br LEI Nº 1.428 DE 19 DE MAIO DE 2020 Dispõe Sobre Aumento no Pagamento do Adicional de Insalubridade aos Servidores da Saúde em Razão da Pandemia Causada pela COVID-19 ou Novo Coronavírus e dá outras providências. O Prefeito do Município de Claraval, Estado de Minas Gerais, Luiz Gonzaga Cintra, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores da saúde em razão do risco a que estes profissionais se encontram expostos em virtude da pandemia causada pela COVID-19, Novo Coronavírus, em seu grau máximo, correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário base do servidor. Parágrafo 1º - O referido percentual deverá ser pago somente enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública no Municipio em razão da pandemia de COVD-19, declarado através do Decreto Municipal n.º 11 de 20 de março de 2020, e enquanto o servidor estiver efetivamente prestando seus serviços em ambiente insalubre, não sendo devido aos servidores afastados ou que estão gozando férias, devendo retroagir o pagamento da verba descrita no caput à data do referido Decreto Municipal, Parágrafo 2º - Findada a situação de emergência em saúde pública através da publicação de novo Decreto Municipal, os servidores voltarão a perceber o adicional de insalubridade nos mesmos moldes e percentuais em que recebiam no momento anterior à publicação desta Lei. Art.2º -As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário. Art.3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.