| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1430 / 2020 |
| Date | 2020-09-23 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Claraval MG e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 Lei nº 1.430/2020, de 23 de setembro de 2020. “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Claraval - MG e dá outras providências.” O Prefeito do Município de Claraval/MG, Luiz Gonzaga Cintra, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: | - DISPOSIÇÕES GERAIS 1.1- DA POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Art. 1º - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, transtorno do espectro do autismo, intelectual, sensorial (auditivo e visual), o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 81º - A avaliação da deficiência, quando necessária, será realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar no modelo de abordagem biopsicossocial, conforme Classificações Universais da Organização Mundial de Saúde e considerará: | - os impedimentos nas funções e estruturas do corpo; Il — os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; Ill — a limitação no desempenho de atividades; e Iv — a restrição de participação. 82º - A equipe multiprofissional de que trata o parágrafo anterior será minimamente composta por 3 (três) profissionais das distintas profissões de medicina, fisioterapia, psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e assistência social. Art. 2º- A política municipal dos direitos da pessoa com deficiência, em consonância com a Lei Brasileira de Inclusão, tem por objetivos: | - o amparo à pessoa com deficiência e a garantia de seus direitos básicos; ll — a promoção de sua habilitação e reabilitação, incluídas a habilitação profissional e a integração ao mercado de trabalho; PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 ll — a prevenção de deficiências por meio da assistência pré-natal e infantil e de programas que visem à minimização dos fatores sociais, econômicos e sanitários que ocasionam as deficiências; IV — a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com sua adequação à pessoa com deficiência, incluída a remoção das barreiras arquitetônicas e garantia de mobilidade; V— o combate aos preconceitos por meio da oferta de condições de integração social da pessoa com deficiência, desenvolvida em programas de saúde, educação, cultura, esportes, lazer e profissionalização. VI — a adoção de mecanismos para garantir que os livros editados no Estado sejam disponibilizados em formato acessível às pessoas com deficiência, inclusive em formato digital acessível. Art.3º - Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. $ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas. 8 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa. Art.4º - A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante. Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência. Art. 5º - A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: | - casar-se e ou constituir união estável; Il - exercer direitos sexuais e reprodutivos; Ill - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 6º - É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência. Art. 7º - É dever do Município, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à dignidade, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, da Lei Brasileira de Inclusão, e de outras leis e normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. |l - DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE CLARAVAL Art. 8º A política municipal dos direitos da pessoa com deficiência será definida pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e executada pela estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social de Claraval - Minas Gerais. Art. 9º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDDPD é o órgão colegiado de caráter deliberativo, propositivo, consultivo, controlador e fiscalizador das políticas e das ações, em todos os níveis em atenção às pessoas com deficiência, na estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social de Claraval - Minas Gerais. |Il- DA COMPOSIÇÃO Art. 10 —- O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com composição paritária entre O poder público e a sociedade civil, é integrado por oito membros titulares e oito suplentes, representantes dos seguintes órgãos, entidades e segmentos da sociedade: | — representantes da administração pública municipal: a. um representante da Secretaria Municipal de Administração; b. um representante da Secretaria de Municipal de Saúde; c. um representante da Secretaria Municipal de Educação; d. um representante da Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social; || - representantes da sociedade civil, consoante exposto abaixo: PA PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 a. dois representante de entidades ligadas às pessoas com deficiência e/ou pessoa com deficiência; b. dois representantes de entidades ligadas à assistência social; g 1º — Os representantes da administração pública serão escolhidos entre os servidores no âmbito de cada Secretaria e nomeados pelo Prefeito do Município. 8 2º — Os representantes da sociedade civil reunir-se-ão em assembleias para a indicação de seus representantes, ou na ausência de entidade de algum segmento de deficiência, será eleito a pessoa com deficiência. 8 3º — Os Conselheiros serão indicados para mandato de dois anos, com direito a recondução, a critério da entidade, ou da pessoa. 84º - O exercício da função de Conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado. 8 5º — Para cada Conselheiro titular será indicado um suplente, observados os mesmos procedimentos e exigências estabelecidos para a escolha do titular. IV — DA MESA DIRETORA Art. 11 — O CMDDPD terá como órgão diretivo assessório ao plenário, uma mesa diretora composta da seguinte forma: | — Presidente; || — Vice-Presidente; |Il — Primeiro Secretário; IV — Segundo Secretário. 8 1º- A mesa diretora deverá ter composição paritária de representações governamentais e não governamentais, sendo o Presidente e o Primeiro Secretário de uma representação e o Vice-Presidente e O Segundo Secretário, de outra representação. Art. 13 — A mesa diretora do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência será eleita por seus pares para um mandato de dois anos. Ê Art. 14 - Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência: | - convocar o Conselho e presidir as sessões; PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 Il — baixar os atos administrativos necessários ao funcionamento do Conselho; HI — constituir câmaras especializadas, comissões ou grupos de trabalho; IV — decidir, “ad referendum” do Conselho, caso urgente ou inadiável, de interesse ou salvaguarda do Conselho; V — delegar atribuições na área de sua competência. Art. 15 - Compete ao Vice-Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência substituir o presidente em seus afastamentos formais, superiores a quinze dias. Art. 16 - Compete ao Primeiro Secretário do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência substituir o Presidente no caso de seus afastamentos formais, superiores a quinze dias, considerando o afastamento formal, também, do Vice-Presidente. Art. 17 - Compete ao Segundo Secretário do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência substituir o Presidente no caso de seus afastamentos formais, superiores a quinze dias, considerando o afastamento formal, também, do Vice-Presidente e do Primeiro Secretário. Art. 18 - Em caso de renúncia de qualquer membro da mesa diretora, o Presidente ou seu substituto legal, deve convocar e realizar novas eleições na primeira plenária subsequente, com data não superior a trinta dias. V- DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA: Art. 19 - Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência: | — definir as diretrizes e prioridades da política municipal dos direitos da pessoa com deficiência; Il — prestar assessoria ao Governo Municipal, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e fiscalizando a execução de programas voltados para a pessoa com deficiência, objetivando a defesa de suas necessidades e de seus direitos; e Ill — estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da situação da pessoa com deficiência, bem como propor medidas a serem adotadas pelo Governo; IV — fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da pessoa com deficiência, examinando denúncias relativas ao seu possível descumprimento; V — promover intercâmbios com o objetivo de implementar a política e os programas do Conselho; PA PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 VI — manter canais de comunicação permanentes com outros movimentos que tenham por objetivo a defesa dos direitos da pessoa com deficiência; VIl — convocar a assembleia dos representantes das entidades não governamentais para a escolha de Conselheiro titular e suplente, em caso de vacância de cargo ou de término de mandato de representantes desse seguimento; VIII — solicitar ao Prefeito a indicação de Conselheiro titular e suplente, em caso de vacância de cargo ou de término de mandato de representante de Secretaria Municipal; IX — opinar sobre a elaboração do orçamento municipal, no que diz respeito à consecução dos objetivos definidos nesta Lei; X — opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos e sobre a programação cultural, esportiva e de lazer voltada para as pessoas com deficiência, no âmbito de cada Secretaria. XI — receber e encaminhar para as autoridades competentes, notificações compulsórias dos serviços de saúde público e privados. VI - DAS DELIBERAÇÕES Art. 20 - As deliberações do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência produzirão efeitos a partir da publicação das resoluções e ou instrumentos jurídicos correspondentes, na imprensa oficial do Município. Art. 21 — As referidas deliberações serão remetidas pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência à Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social que deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, providenciar a remessa à imprensa oficial. Art. 22 - Os recursos financeiros-para a implementação e a manutenção do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão provenientes da Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social. Art. 23 — O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá uma Secretaria Executiva, que executará atividades técnicas e administrativas do Conselho e será integrada, por pelo menos dois servidores. Parágrafo único - É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social, oferecer a estrutura da secretaria executiva para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 Art. 24 — Fica instituído o Selo Entidade Especial, a ser concedido às entidades e empresas que se destacarem no atendimento à pessoa com deficiência, na forma de regulamento. VII - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25 — O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderá pleitear ao Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal, informações e dados colhidos, processados, sistematizados, georreferenciados para a formulação, gestão, monitoramento e cumprimento de sua competência legal. Art. 26 — O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderá, também, celebrar, por intermédio da Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social convênios, acordos, termos de parceria, de cooperação técnica, ou outro instrumento jurídico com Instituições Públicas e Privadas, cujo objeto seja assegurar os Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 27 - É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência perante os órgãos públicos municipais quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, hipótese na qual serão observados os seguintes procedimentos: | — quando for de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa com deficiência em sua residência; ll — quando for de interesse da pessoa com deficiência, ela apresentará solicitação de atendimento domiciliar ou fará representar-se por procurador constituído para essa finalidade. Art. 28 — O Regimento Interno do-Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que será por ele elaborado e aprovado, disciplinará sua organização e funcionamento, depois de Publicado na imprensa oficial do Município de Claraval Minas Gerais. Art. 29 — Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. Claraval — MG, 23 de setembro de 2020. Ailsafesdo A Prefeito Municipal En SR PUBLICADO AFIXADO EM 43 [03 130 RETIRAR EM 03 410 [90 À dus