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norma nº 1430/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1430 / 2020
Date 2020-09-23
Ementa"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Claraval MG e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020
Lei nº 1.430/2020, de 23 de setembro de 2020.
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Claraval - MG e dá outras
providências.”
O Prefeito do Município de Claraval/MG, Luiz Gonzaga Cintra, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
| - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1- DA POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
Art. 1º - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, transtorno do espectro do autismo,
intelectual, sensorial (auditivo e visual), o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas.
81º - A avaliação da deficiência, quando necessária, será realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar no modelo de abordagem biopsicossocial,
conforme Classificações Universais da Organização Mundial de Saúde e
considerará:
| - os impedimentos nas funções e estruturas do corpo;
Il — os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
Ill — a limitação no desempenho de atividades; e
Iv — a restrição de participação.
82º - A equipe multiprofissional de que trata o parágrafo anterior será
minimamente composta por 3 (três) profissionais das distintas profissões de
medicina, fisioterapia, psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e
assistência social.
Art. 2º- A política municipal dos direitos da pessoa com deficiência, em
consonância com a Lei Brasileira de Inclusão, tem por objetivos:
| - o amparo à pessoa com deficiência e a garantia de seus direitos básicos;
ll — a promoção de sua habilitação e reabilitação, incluídas a habilitação
profissional e a integração ao mercado de trabalho;
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ll — a prevenção de deficiências por meio da assistência pré-natal e infantil e
de programas que visem à minimização dos fatores sociais, econômicos e
sanitários que ocasionam as deficiências;
IV — a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com sua adequação à
pessoa com deficiência, incluída a remoção das barreiras arquitetônicas e
garantia de mobilidade;
V— o combate aos preconceitos por meio da oferta de condições de integração
social da pessoa com deficiência, desenvolvida em programas de saúde,
educação, cultura, esportes, lazer e profissionalização.
VI — a adoção de mecanismos para garantir que os livros editados no Estado
sejam disponibilizados em formato acessível às pessoas com deficiência,
inclusive em formato digital acessível.
Art.3º - Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades
com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
$ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de
distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou
o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos
direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, incluindo a
recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
8 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios
decorrentes de ação afirmativa.
Art.4º - A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento
desumano ou degradante.
Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo,
são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a
mulher e o idoso, com deficiência.
Art. 5º - A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive
para:
| - casar-se e ou constituir união estável;
Il - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
Ill - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a
informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
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VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante
ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Art. 6º - É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma
de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 7º - É dever do Município, da sociedade e da família assegurar à pessoa
com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à
dignidade, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à
alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à
previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à
acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à
comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, ao respeito, à liberdade,
à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição
Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu
Protocolo Facultativo, da Lei Brasileira de Inclusão, e de outras leis e normas
que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
|l - DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOA
COM DEFICIÊNCIA DE CLARAVAL
Art. 8º A política municipal dos direitos da pessoa com deficiência será definida
pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e
executada pela estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Cidadania e Ação
Social de Claraval - Minas Gerais.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência - CMDDPD é o órgão colegiado de caráter deliberativo, propositivo,
consultivo, controlador e fiscalizador das políticas e das ações, em todos os
níveis em atenção às pessoas com deficiência, na estrutura orgânica da
Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social de Claraval - Minas Gerais.
|Il- DA COMPOSIÇÃO
Art. 10 —- O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, com composição paritária entre O poder público e a sociedade civil,
é integrado por oito membros titulares e oito suplentes, representantes dos
seguintes órgãos, entidades e segmentos da sociedade:
| — representantes da administração pública municipal:
a. um representante da Secretaria Municipal de Administração;
b. um representante da Secretaria de Municipal de Saúde;
c. um representante da Secretaria Municipal de Educação;
d. um representante da Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social;
|| - representantes da sociedade civil, consoante exposto abaixo:
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a. dois representante de entidades ligadas às pessoas com deficiência e/ou
pessoa com deficiência;
b. dois representantes de entidades ligadas à assistência social;
g 1º — Os representantes da administração pública serão escolhidos entre os
servidores no âmbito de cada Secretaria e nomeados pelo Prefeito do
Município.
8 2º — Os representantes da sociedade civil reunir-se-ão em assembleias para
a indicação de seus representantes, ou na ausência de entidade de algum
segmento de deficiência, será eleito a pessoa com deficiência.
8 3º — Os Conselheiros serão indicados para mandato de dois anos, com direito
a recondução, a critério da entidade, ou da pessoa.
84º - O exercício da função de Conselheiro é considerado de interesse público
relevante e não será remunerado.
8 5º — Para cada Conselheiro titular será indicado um suplente, observados os
mesmos procedimentos e exigências estabelecidos para a escolha do titular.
IV — DA MESA DIRETORA
Art. 11 — O CMDDPD terá como órgão diretivo assessório ao plenário, uma
mesa diretora composta da seguinte forma:
| — Presidente;
|| — Vice-Presidente;
|Il — Primeiro Secretário;
IV — Segundo Secretário.
8 1º- A mesa diretora deverá ter composição paritária de representações
governamentais e não governamentais, sendo o Presidente e o Primeiro
Secretário de uma representação e o Vice-Presidente e O Segundo Secretário,
de outra representação.
Art. 13 — A mesa diretora do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Pessoa com Deficiência será eleita por seus pares para um mandato de dois
anos. Ê
Art. 14 - Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Pessoa com Deficiência:
| - convocar o Conselho e presidir as sessões;
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Il — baixar os atos administrativos necessários ao funcionamento do Conselho;
HI — constituir câmaras especializadas, comissões ou grupos de trabalho;
IV — decidir, “ad referendum” do Conselho, caso urgente ou inadiável, de
interesse ou salvaguarda do Conselho;
V — delegar atribuições na área de sua competência.
Art. 15 - Compete ao Vice-Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa com Deficiência substituir o presidente em seus
afastamentos formais, superiores a quinze dias.
Art. 16 - Compete ao Primeiro Secretário do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa com Deficiência substituir o Presidente no caso de seus
afastamentos formais, superiores a quinze dias, considerando o afastamento
formal, também, do Vice-Presidente.
Art. 17 - Compete ao Segundo Secretário do Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Pessoa com Deficiência substituir o Presidente no caso de seus
afastamentos formais, superiores a quinze dias, considerando o afastamento
formal, também, do Vice-Presidente e do Primeiro Secretário.
Art. 18 - Em caso de renúncia de qualquer membro da mesa diretora, o
Presidente ou seu substituto legal, deve convocar e realizar novas eleições na
primeira plenária subsequente, com data não superior a trinta dias.
V- DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS
DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA:
Art. 19 - Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
com Deficiência:
| — definir as diretrizes e prioridades da política municipal dos direitos da
pessoa com deficiência;
Il — prestar assessoria ao Governo Municipal, emitindo pareceres,
acompanhando a elaboração e fiscalizando a execução de programas voltados
para a pessoa com deficiência, objetivando a defesa de suas necessidades e
de seus direitos; e
Ill — estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da situação da pessoa
com deficiência, bem como propor medidas a serem adotadas pelo Governo;
IV — fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da
pessoa com deficiência, examinando denúncias relativas ao seu possível
descumprimento;
V — promover intercâmbios com o objetivo de implementar a política e os
programas do Conselho;
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VI — manter canais de comunicação permanentes com outros movimentos que
tenham por objetivo a defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VIl — convocar a assembleia dos representantes das entidades não
governamentais para a escolha de Conselheiro titular e suplente, em caso de
vacância de cargo ou de término de mandato de representantes desse
seguimento;
VIII — solicitar ao Prefeito a indicação de Conselheiro titular e suplente, em caso
de vacância de cargo ou de término de mandato de representante de
Secretaria Municipal;
IX — opinar sobre a elaboração do orçamento municipal, no que diz respeito à
consecução dos objetivos definidos nesta Lei;
X — opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos e sobre a
programação cultural, esportiva e de lazer voltada para as pessoas com
deficiência, no âmbito de cada Secretaria.
XI — receber e encaminhar para as autoridades competentes, notificações
compulsórias dos serviços de saúde público e privados.
VI - DAS DELIBERAÇÕES
Art. 20 - As deliberações do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Pessoa com Deficiência produzirão efeitos a partir da publicação das
resoluções e ou instrumentos jurídicos correspondentes, na imprensa oficial do
Município.
Art. 21 — As referidas deliberações serão remetidas pelo Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência à Secretaria Municipal de
Cidadania e Ação Social que deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias,
providenciar a remessa à imprensa oficial.
Art. 22 - Os recursos financeiros-para a implementação e a manutenção do
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão
provenientes da Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social.
Art. 23 — O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência terá uma Secretaria Executiva, que executará atividades técnicas e
administrativas do Conselho e será integrada, por pelo menos dois servidores.
Parágrafo único - É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cidadania
e Ação Social, oferecer a estrutura da secretaria executiva para o pleno
funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
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Art. 24 — Fica instituído o Selo Entidade Especial, a ser concedido às entidades
e empresas que se destacarem no atendimento à pessoa com deficiência, na
forma de regulamento.
VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 — O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência poderá pleitear ao Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal,
informações e dados colhidos, processados, sistematizados, georreferenciados
para a formulação, gestão, monitoramento e cumprimento de sua competência
legal.
Art. 26 — O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência poderá, também, celebrar, por intermédio da Secretaria Municipal
de Cidadania e Ação Social convênios, acordos, termos de parceria, de
cooperação técnica, ou outro instrumento jurídico com Instituições Públicas e
Privadas, cujo objeto seja assegurar os Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 27 - É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência perante
os órgãos públicos municipais quando seu deslocamento, em razão de sua
limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus
desproporcional e indevido, hipótese na qual serão observados os seguintes
procedimentos:
| — quando for de interesse do poder público, o agente promoverá o contato
necessário com a pessoa com deficiência em sua residência;
ll — quando for de interesse da pessoa com deficiência, ela apresentará
solicitação de atendimento domiciliar ou fará representar-se por procurador
constituído para essa finalidade.
Art. 28 — O Regimento Interno do-Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Pessoa com Deficiência, que será por ele elaborado e aprovado, disciplinará
sua organização e funcionamento, depois de Publicado na imprensa oficial do
Município de Claraval Minas Gerais.
Art. 29 — Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Claraval — MG, 23 de setembro de 2020.
Ailsafesdo A
Prefeito Municipal En SR
PUBLICADO
AFIXADO EM 43 [03 130
RETIRAR EM 03 410 [90 À
dus

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