| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1395 / 2018 |
| Date | 2018-05-21 |
| Ementa | “Dispõe sobre a proibição de criar animais suínos no perímetro urbano da cidade e dá outras providencias.” |
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rmpammeiásaiis PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG LEI N.º'1.395, DE 21 DE MAIO DE 2.018. Dispõe sobre proibição de criar animais Suínos no perímetro urbano da cidade e dá outras providências. O Prefeito do Município de Claraval/MG, Luiz Gonzaga Cintra, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Sendo uma exigência da ANVISA (Agência de Vigilância Sanitária) e caminhando em conformidade a esta, fica proibida a criação de animais suínos no perímetro urbano da cidade de Claraval, $ 1º - A Administração atuará mediante denúncia que deve ser feita pela equipe de Epidemiologia/Controle de Vetores e denúncia que pode ser feita também pela população do município; $ 2º - A denúncia será passada ao funcionário responsável pela vigilância sanitária do município, este notificará o chefe de serviços urbanos o qual fará a verificação do fato no local; $ 3º - Após receber a notificação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias o chefe de serviços urbanos deverá ir ao local da denúncia, solicitar ao proprietário para adentrar ao local, caso for negado, o chefe de serviços urbanos confeccionará Certidão de Comparecimento sendo protocolizado na recepção da prefeitura. A Administração enviará ofício com a Certidão de Comparecimento anexa ao Ministério Público e ao Judiciário solicitando apoio por meio de determinação judicial, a fim de cumprir a diligência de verificação do local. Observando o artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal e artigo 206 do Código de Processo Penal. Art. 2º - Constatando a irregularidade descrita no artigo 1º, o chefe de serviços urbanos fará uma notificação ao proprietário determinando que este retire os animais suínos do local no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de ser multado caso não cumpra. $ 1º - Após os 10 (dez) dias será feita nova verificação, se necessário tomar as providências do artigo 1º, $ 3% 8 2º - Se persistir a irregularidade, confeccionar um relatório ao setor de Tributos e Finança da prefeitura, solicitando que seja lavrada multa. Art. 3º - Fica estipulada multa de 100 (cem) UFEMG (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais) ao proprietário dos animais suínos que descumprir a notificação. Praça Divino Espírito Santo, 533 — Centro D4/4 CEP 37.997-000 - CLARAVAL-MG — PABX: (34) 3353-5200 A PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG 8 1º - A multa deverá ser entregue pelos correios por meio de A.R; $2º- Se o proprietário dos animais suínos não pagar a multa, esta tornará dívida ativa. Art. 4º - Caso o proprietário não sanar a irregularidade mesmo com a multa, após 30 (trinta) dias será feita nova verificação e devido a reincidência será lavrada nova multa com o valor dobrado em relação a primeira. Parágrafo Único — Se o infrator continuar infringindo esta lei, cientificar o Ministério Público sobre a atitude contumaz deste infrator e solicitar a Polícia confecção de REDS (Registro de Eventos de Defesa Social) com a tipificação Desobediência. Art. 5º - Caso o animal suíno esteja em terreno sem edificação, será notificado o proprietário do animal e/ou proprietário do terreno. Se no terreno tiver casa habitada, será notificado o morador da residência, o qual é responsável pelos animais. Art. 6º - Respeitando os prazos, a Administração deverá tomar todas as providências de imediato. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário passando esta a valer na data de sua publicação. Claraval, 21 de maio de 2018. lead Prefeito Municipal Praça Divino Espírito Santo, 533 — Centro CEP 37.997-000 - CLARAVAL-MG — PABX: (34) 3353-5200