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norma nº 1395/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1395 / 2018
Date 2018-05-21
Ementa“Dispõe sobre a proibição de criar animais suínos no perímetro urbano da cidade e dá outras providencias.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
LEI N.º'1.395, DE 21 DE MAIO DE 2.018.
Dispõe sobre proibição de criar animais
Suínos no perímetro urbano da cidade
e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Claraval/MG, Luiz Gonzaga Cintra,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Sendo uma exigência da ANVISA (Agência de Vigilância Sanitária) e
caminhando em conformidade a esta, fica proibida a criação de animais suínos no perímetro
urbano da cidade de Claraval,
$ 1º - A Administração atuará mediante denúncia que deve ser feita pela equipe de
Epidemiologia/Controle de Vetores e denúncia que pode ser feita também pela população do
município;
$ 2º - A denúncia será passada ao funcionário responsável pela vigilância sanitária do
município, este notificará o chefe de serviços urbanos o qual fará a verificação do fato no
local;
$ 3º - Após receber a notificação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias o chefe de
serviços urbanos deverá ir ao local da denúncia, solicitar ao proprietário para adentrar ao
local, caso for negado, o chefe de serviços urbanos confeccionará Certidão de
Comparecimento sendo protocolizado na recepção da prefeitura. A Administração enviará
ofício com a Certidão de Comparecimento anexa ao Ministério Público e ao Judiciário
solicitando apoio por meio de determinação judicial, a fim de cumprir a diligência de
verificação do local. Observando o artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal e artigo 206
do Código de Processo Penal.
Art. 2º - Constatando a irregularidade descrita no artigo 1º, o chefe de serviços
urbanos fará uma notificação ao proprietário determinando que este retire os animais suínos
do local no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de ser multado caso não cumpra.
$ 1º - Após os 10 (dez) dias será feita nova verificação, se necessário tomar as
providências do artigo 1º, $ 3%
8 2º - Se persistir a irregularidade, confeccionar um relatório ao setor de Tributos e
Finança da prefeitura, solicitando que seja lavrada multa.
Art. 3º - Fica estipulada multa de 100 (cem) UFEMG (Unidade Fiscal do Estado de
Minas Gerais) ao proprietário dos animais suínos que descumprir a notificação.
Praça Divino Espírito Santo, 533 — Centro
D4/4 CEP 37.997-000 - CLARAVAL-MG — PABX: (34) 3353-5200
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
8 1º - A multa deverá ser entregue pelos correios por meio de A.R;
$2º- Se o proprietário dos animais suínos não pagar a multa, esta tornará dívida ativa.
Art. 4º - Caso o proprietário não sanar a irregularidade mesmo com a multa, após 30
(trinta) dias será feita nova verificação e devido a reincidência será lavrada nova multa com o
valor dobrado em relação a primeira.
Parágrafo Único — Se o infrator continuar infringindo esta lei, cientificar o Ministério
Público sobre a atitude contumaz deste infrator e solicitar a Polícia confecção de REDS
(Registro de Eventos de Defesa Social) com a tipificação Desobediência.
Art. 5º - Caso o animal suíno esteja em terreno sem edificação, será notificado o
proprietário do animal e/ou proprietário do terreno. Se no terreno tiver casa habitada, será
notificado o morador da residência, o qual é responsável pelos animais.
Art. 6º - Respeitando os prazos, a Administração deverá tomar todas as providências
de imediato.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário passando esta a valer na data de sua
publicação.
Claraval, 21 de maio de 2018.
lead
Prefeito Municipal
Praça Divino Espírito Santo, 533 — Centro
CEP 37.997-000 - CLARAVAL-MG — PABX: (34) 3353-5200

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