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norma nº 6/2018

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 6 / 2018
Date 2018-11-29
Ementa"DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO RURAL PARA EFEITO DA CRIAÇÃO DE CONDOMÍNIOS CHACREAMENTO EM REGIME FECHADO, PARTICULAR, NO MUNICÍPIO DE CLARAVAL/MG E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
Secretaria de Administração
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020
LEI COMPLEMENTAR N.º 006/2018.
PUBLICA DO
PUOlLOS> — |pispÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO
AFIXADO EM 20) 144 1008 |RURAL PARA EFEITO DA CRIAÇÃO DE
CONDOMINIOS CHACREAMENTO EM REGIME
FECHADO, PARTICULAR, NO MUNICÍPIO DE
CLARAVAL/NG E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito do Município de Claraval/MG, Luiz
Gonzaga Cintra, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º O parcelamento do solo rural para efeito da criação de Condomínio de
Chacreamento em Regime Fechado, particular, no Município de Claraval será
feito mediante implantação de condomínios rurais.
Art. 2.º O regime que regulará o fracionamento de áreas rurais com destinação
chacreamento em regime fechado, tanto em suas relações internas como em
suas relações com o Município, é o estabelecido nesta Lei Complementar e no
que couber nas Leis Federais n.º 4.591/64, n.º 6.766/79 e n.º 10.406/02,
correspondendo cada chácara com seus acessórios, a uma unidade autônoma
de propriedade exclusiva do adquirente e as vias, calçadas, áreas verdes e
outras áreas de uso comum, ao condomínio.
Ar. 3.º O ônus da implantação e execução dos projetos urbanístico e ambiental
de parcelamento do solo rural e constituição do Condomínio de Chacreamento
em Regime Fechado é de total responsabilidade do empreendedor/chacreador.
Art. 4.º A aprovação do projeto de parcelamento rural deverá ser precedida por
licenciamento ambiental - COPAM ou CODEMA e obedecer a legislação
ambiental.
Art. 5.º A implantação do Condomínio de Chacreamento em Regime Fechado,
além de depender de prévia anuência e concordância do INCRA, dependerá
também de aprovação do Poder Executivo Municipal.
Art. 6.º Somente será autorizado o parcelamento de solo rural para fins de
Condomínio de Chacreamento em Regime Fechado, se respeitada uma
distância mínima 1.500 (um mil e quinhentos) metros entre a linha limítrofe do
perímetro urbano e a gleba rural.
Praça Divino Espírito Santo, 533 — Centro
” CEP 37.997-000 — CLARAVAL-MG — PABX: (34) 3353-5200
5 Ad E-MAIL: prefeituraçvelaraval.mg.gov.br
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Parágrafo único: A distância mínima prevista no caput não necessitará ser
observada para Condomínio de Chacreamento em Regime Fechado
específicos em áreas que não comportem urbanização, seja por motivos
técnicos, econômicos ou sociais, tais como as margens de represa e outros
locais.
Art. 7.º Os condomínios rurais integrarão a Zona Específica para Condomínio
de Chacreamento em Regime Fechado - ZECH - após a aprovação do projeto
de parcelamento do solo rural, nos termos do artigo 19 desta Lei
Complementar.
Art. 8.º Não será permitido o parcelamento de solo rural:
| - em terrenos baixos e alagadiços sujeitos a inundações,
Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde
pública;
Ill - em terrenos julgados impróprios para edificação ou inconvenientes para
habitação;
IV - em áreas que ofereçam riscos geológicos, ou que provoquem danos
ambientais, assoreamentos e voçorocas,;
V - em áreas de preservação permanente e áreas de reserva legal registradas,
VI - em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a
sua correção;
VII - em áreas sem condições de acesso por via oficial e/ou sem infraestrutura
adequada.
CAPÍTULO Il - DOS REQUISITOS
Art. 9.º Os Condomínios Rurais de Chacreamento em Regime Fechado
deverão atender aos seguintes requisitos:
| - chácara com área mínima 2.000,00 m? (dois mil metros quadrados);
Il- o percentual de áreas destinadas a equipamentos públicos e comunitários e
espaços livres de uso público será de no mínimo 10% (dez por cento) da gleba
em que for instalado o Condomínio de Chacreamento em Regime Fechado;
III - reservar uma faixa de 15 m (quinze metros) sem edificação de cada lateral
das faixas de domínio público das estradas/rodovias, ferrovias, linhas de
transmissão de energia e dutos;
Praça Divino Espírito Santo, 533 — Centro
CEP 37.997-000 — CLARAVAL-MG — PABX: (34) 3353-5200
E-MAIL: prefeituraQDelaraval.mg.gov.br
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IV - vias abertas e sinalizadas, com faixa de domínio e declividade máxima
estabelecida na legislação vigente que dispõe sobre sistema viário;
V - implantação de vias de circulação e acesso às chácaras do parcelamento
do solo rural, conforme disposto nesta Lei Complementar, asfaltadas, calçadas
ou com bloco de concretos intertravados, devidamente compactadas com
material apropriado e descrito no respectivo projeto;
VI - demarcação dos logradouros, quadras e chácaras com instalação de
marcos apropriados;
VII - contenção de encostas, se necessário, instaladas mediante projeto
específico, sob responsabilidade técnica de profissional habilitado;
VIII - obras de escoamento de águas pluviais compreendendo as galerias,
bocas de lobo, curvas de nível, bacias de contenção, poços de visita e
respectivos acessórios, além de outros que se fizerem necessários, de forma a
garantir a preservação do solo e do ambiente;
IX - arborização de vias de circulação, área verde e sistema de lazer;
$ 1.º O Condomínio de Chacreamento em Regime Fechado terá a obrigação
de manter, por si e seus condôminos, os requisitos permanentes de
constituição do Condomínio de Chacreamento em Regime Fechado previstos
neste artigo.
S 2.º Os condôminos arcarão com as despesas referidas no $1.º deste artigo.
Art. 10. Da área total do Condomínio de Chacreamento em Regime Fechado,
serão destinados no minimo 5% (cinco por cento) para áreas verdes, não
computadas eventuais APP - Área de Preservação Permanente.
Art. 11. As vias de circulação de qualquer parcelamento deverão articular-se
com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, harmonizar-se com a
topografia local e atenderem às demais disposições desta Lei Complementar e
as estabelecidas em legislação própria.
CAPÍTULO Ill - O PROJETO DE CONDOMINIO
RESIDENCIAL/CHACREAMENTO FECHADO
Art. 12. A minuta do projeto de parcelamento do solo rural para Condominio de
Chacreamento em Regime Fechado será previamente submetida à apreciação
do Poder Executivo Municipal.
Praça Divino Espírito Santo, 533 — Centro
A CEP 37.997-000 — CLARAVAL-MG — PABX: (34) 3353-5200
SÁ E-MAIL: prefeituragielaraval.mg.gov.br
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Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal tem o prazo máximo de 45
(quarenta e cinco) dias para apreciação do projeto, sob pena de
prosseguimento do mesmo sem a sua apreciação.
Art. 13. Os projetos e requisitos previstos nesta Lei Complementar deverão
obedecer às diretrizes elaboradas pelo Poder Público Municipal, através dos
órgãos responsáveis.
S8 1.º O requerimento deverá ser apresentado em três vias, sendo duas
protocoladas junto ao setor responsável e uma via será o comprovante do
empreendedor.
8 2.º Acompanharão o requerimento os itens abaixo relacionados, devidamente
assinados por profissional responsável com registro no órgão competente:
| - título de propriedade do imóvel ou certidão atualizada de matrícula da gleba
expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca;
|I - histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20
(vinte) anos, acompanhados dos respectivos comprovantes,
III - certidão negativa de débitos municipais;
IV - localização da gleba com amarração através de coordenadas dos vértices
definidores dos limites do imóvel rural georreferenciada ao sistema geodésico
brasileiro e com precisão posicional fixada pelo INCRA, com indicação da
proximidade entre o perímetro do chacreamento e a área de expansão urbana;
V - outros documentos exigidos pela legislação municipal, contendo:
a) - as divisas da gleba a ser Loteada, contendo demarcação do perímetro da
gleba com indicação de todos os confrontantes, ângulos, cotas, referência de
norte (RN) e memorial descritivo, conforme descrição constante no documento
de propriedade;
b) - localização de cursos d'água, áreas de preservação permanente e verde,
bosques, árvores frondosas isoladas, construções e demais elementos físicos
naturais e artificiais existentes na gleba.
VI - outros documentos exigidos pelas legislações federal e estadual, assim
como por legislação municipal específica; e
VII - compromisso de que os Lotes do Condomínio de Chacreamento em
Regime Fechado serão postas à venda somente após registro do projeto junto
ao Cartório de Registro de Imóveis.
, Praça Divino Espírito Santo, 533 — Centro
Es 71 CEP 37.997-000 — CLARAVAL-MG — PABX: (34) 3353-5200
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Art. 14, A Prefeitura Municipal definirá as diretrizes, no prazo máximo de
noventa (90) dias corridos, esboçando nas plantas apresentadas pelo
interessado:
| - a projeção do sistema de vias de circulação articuladas com as vias
adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizadas com a topografia
local, em conformidade com as normas de sistema viário;
Il - as dimensões mínimas de chácaras e quadras;
I!l - o tipo de pavimentação a ser usado nas vias quando o caso não comportar
a opção dada no inciso VII, do art. 9º desta Lei Complementar;
IV - as faixas de proteção das águas correntes, cursos d'água e dormentes dos
mananciais;
V- as faixas de domínio público de proteção de estradas/rodovias, ferrovias,
linhas de transmissão de energia, conforme inciso Ill, do art. 9.º desta Lei
Complementar.
8 1.º O parecer técnico pela inviabilidade do empreendimento deverá ser
fundamentado e especificar, item a item, as irregularidades ou requisitos
desatendidos.
8 2.º Recebendo parecer negativo o requerimento será arquivado.
$ 3.º O projeto e suas diretrizes serão submetidos à apreciação do Conselho
Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente - CODEMA - que
emitirá seu parecer no prazo máximo de (30) trinta dias.
8 4º O empreendedor elaborará o Estudo de Impacto Ambiental - EIA e/ou
Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, quando necessário, a partir das
diretrizes definidas pelo CODEMA, embasando-o na legislação ambiental
federal, estadual e municipal, e, incorporando-o ao projeto ambiental de
parcelamento do solo rural.
Art. 15. O projeto, a análise da secretaria municipal responsável, a análise do
CODEMA e o EIA/RIMA serão apresentados ao Departamento de Aprovação
de Projetos antes do prazo final de validade destes últimos, conforme o caso.
Art. 16. Para aprovação, o projeto de parcelamento do solo rural deverá,
obrigatoriamente, seguir a orientação das diretrizes oficiais definidas, contendo:
| - certidão atualizada do imóvel, mínimo de expedição 60 dias;
Praça Divino Espírito Santo, 533 — Centro
/ CEP 37.997-000 — CLARAVAL-MG — PABX: (34) 3353-5200
A E-MAIL: prefeitura (Dclaraval.mg.gov.br
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Il - certidão de ônus atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório
de Registro de Imóveis competente;
Il - certidão negativa municipal, estadual e federal;
IV - projeto urbanístico orientado pelas diretrizes apontadas pelo órgão
municipal responsável CODEMA, contendo:
a) memorial descritivo;
b) planta impressa do projeto, em três (03) vias, devidamente assinadas pelo
profissional responsável, além da cópia de ART registrada no órgão
competente, da responsabilidade técnica do autor do projeto;
c) cronograma de execução das obras;
d) a subdivisão das quadras em chácaras, com as respectivas dimensões,
numeração, cotas lineares e de nível e ângulos;
e) sistema de vias de circulação com a respectiva hierarquia em conformidade
com o Sistema Viário;
f) as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos,
ponto de tangência e ângulos centrais das vias;
q) os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, áreas
verdes e áreas de preservação permanente, com indicação da porcentagem de
inclinação e cotas de nível;
h) a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos
ângulos de curvas e vias projetadas;
i) a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas
pluviais;
j) os detalhes dos ângulos, perfis e outros necessários à implantação do
projeto;
V - projeto ambiental orientado pelas diretrizes apontadas pelo CODEMA,
contendo:
a) o estabelecido no art. 10 desta lei complementar;
b) descrição e delineamento da área de preservação permanente e forma de
sua preservação e manutenção;
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Za CEP 37.997-000 — CLARAVAL-MG — PABX: (34) 3353-5200
/ Ê V/A E-MAIL: prefeitura (Delaraval.mp.gov.br
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c) descrição, delineamento e formação da área verde e forma de sua utilização,
preservação e manutenção;
d) espécies a serem utilizadas na arborização das vias de circulação e de área
verde.
VI - comprovante de pagamento de taxas e emolumentos sobre o parcelamento
do solo rural, que serão calculados pela Municipalidade tomando-se por base
idênticos parâmetros aplicados ao parcelamento do solo urbano, se for o caso.
S$ 1º Todos os documentos, relatórios, desenhos e plantas deverão ser
assinados pelo proprietário ou representante legal e por profissional legalmente
habilitado para os projetos, com as respectivas Anotações de
Responsabilidade Técnica - ARTs.
CAPÍTULO IV - APROVAÇÃO DO PROJETO DE CONDOMINIO
RESIDENCIAL/CHACREAMENTO FECHADO
Art. 17. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados
a partir da apresentação do projeto de parcelamento do solo rural, para
apreciá-lo nos termos do Capítulo anterior.
$ 1.º A decisão de não aprovação do projeto deverá ser fundamentada e
especificar, item a item, as irregularidades ou requisitos desatendidos.
S 2.º Quando a irregularidade referir-se à ausência de documentos, o órgão
responsável facultará ao empreendedor prazo não superior a trinta (30) dias
para corrigir a irregularidade.
8 3.º A abertura de prazo para complementação de documentos fará acrescer,
do dobro, o prazo de que dispõe a autoridade para decidir sobre a aprovação
do projeto.
Art. 18. Os projetos desaprovados ou que tenham sofrido correções poderão
ser novamente submetidos ao crivo da municipalidade, sujeitando-se, neste
caso, ao trâmite previsto para os projetos apresentados pela primeira vez.
$ 1.º Em cada caso, poderão as autoridades municipais, aproveitar atos já
praticados e documentos apresentados durante a avaliação do primeiro projeto
apresentado.
8 2.º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de caducidade, termo
de prazos e arquivamento do projeto, previstos nesta Lei Complementar.
Praça Divino Espirito Santo, 533 — Centro
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CAPÍTULO V - DA TRANSFORMAÇÃO DA ZONA, DA ANUÊNCIA DO
INCRA E DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
SEÇÃO | - DA TRANSFORMAÇÃO DA ZONA
Art. 19. Aprovado o projeto, o Poder Executivo baixará, no prazo de 10 (dez)
dias, o Decreto transformando a área correspondente ao mesmo em Zona
Específica para Condomínio de Chacreamento em Regime Fechado - ZECH -
com a finalidade específica de implantação de Condomínio de Chacreamento
em Regime Fechado.
Parágrafo único. A transformação é reversível nos termos desta Lei
Complementar.
Art. 20. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da anuência do
INCRA, o projeto deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis, e
imediatamente apresentado ao Município, sob pena de caducidade da
aprovação e reversão da área à condição de zoneamento anterior.
SEÇÃO Il - A ANUÊNCIA DO INCRA
Art. 21. O empreendedor terá o prazo de 12 (doze) meses, contados da data da
expedição do Decreto de consolidação previsto no artigo 19 desta Lei
Complementar, para obter a anuência do INCRA ao projeto aprovado.
$ 1.º Decorrido o prazo deste artigo o empreendedor decairá do direito à
execução do projeto, sendo o processo arquivado, salvo motivo devidamente
justificado.
8 2.º O empreendedor somente poderá requerer o desarquivamento do
processo, mediante a renovação das taxas e licenças obtidas.
SEÇÃO II - O ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS
Art. 22. Para emissão do alvará de licença para execução das obras, o
empreendedor deverá observar a legislação municipal própria, além das
restrições apresentadas na legislação federal.
Art. 23. O empreendedor firmará, ainda, termo de obrigações de
empreendedor, por meio do qual se obrigará a executar o projeto aprovado
sem qualquer alteração, obrigando-se, ainda a:
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| - executar às próprias custas, no prazo fixado pela Prefeitura, todas as obras
de infraestrutura, incluindo a constituição e formação de área verde e de área
de preservação permanente, quando for a hipótese;
Il - fazer constar em todos os documentos de compra e venda, além das
exigências previstas em Legislação Federal ou Municipal, a condição de que as
chácaras só poderão receber construção depois de concluídas as obras
previstas no inciso anterior deste artigo;
III - iniciar a venda das chácaras somente após o registro do projeto nos termos
do artigo 25 desta Lei Complementar;
IV - não outorgar qualquer escritura definitiva de venda de chácaras antes de
concluídas as obras previstas no inciso | deste artigo e as demais obrigações
impostas por Lei ou assumidas no Termo de Obrigações de Empreendedor.
Art. 24. O alvará de execução das obras não será expedido antes do registro
do projeto junto ao cartório imobiliário competente e sem que seja efetivada a
garantia e assinado o termo de obrigações de empreendedor previsto no artigo
23 desta lei complementar.
CAPÍTULO VI - DA ALIENAÇÃO E DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
SEÇÃO | - DA ALIENAÇÃO DO CONDOMINIO CHACREAMENTO
FECHADO
Art. 25. A alienação das chácaras, por meio de contrato, somente poderá
ocorrer após o registro do projeto junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 26. O contrato de compra e venda não autoriza o adquirente a construir
antes de concluídas as obras impostas ao empreendedor, artigo 23, |, desta Lei
Complementar.
Ar. 27. O contrato de compra e venda constará a responsabilidade do
adquirente, como condômino e proporcionalmente a área de sua chácara,
pelas despesas com obras e serviços do condomínio.
Art. 28. O contrato de compra e venda constará que a escritura pública
definitiva será outorgada somente após concluídas e recebidas as obras do
empreendedor, artigo 23, IV, desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES POR INFRAÇÕES A NORMAS DE
PARCELAMENTO PARA O CONDOMINIO CHACREAMENTO FECHADO
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Art. 29. O projeto de parcelamento do solo rural para chacreamento não
executado no prazo do artigo 21 desta Lei Complementar importará na
reversão da área transformada em Zona Específica para Condomínio de
Chacreamento em Regime Fechado - ZECH - caducando todas as
autorizações e alvarás expedidos.
Art. 30. A execução de parcelamento sem aprovação da Prefeitura Municipal
ensejará em notificação de seu proprietário para de imediato paralisar as
vendas e/ou as obras.
Art. 31. Após 15 dias (úteis), deverá o notificado/ empreendedor regularizar o
Condomínio de Chacreamento em Regime Fechado.
Art. 32. Em caso de descumprimento do prazo, o empreendedor será multado:
| - entre 30 a 150 UPFM - Unidade Padrão Fiscal Municipal;
|| - interdição do empreendimento;
III - multa diária no valor de 10 a 100 UPFM - em caso de descumprimento da
interdição;
IV - a não conclusão da totalidade das obras de urbanização dentro do prazo
de validade fixado no alvará de execução sujeita o proprietário do Condomínio
de Chacreamento em Regime Fechado ao pagamento de multa de 50 a 200
UPFM por mês.
Art. 33. A multa não paga dentro do prazo legal importará em inscrição em
dívida ativa.
Art. 34. Os projetos cuja aprovação tenha caducado e aqueles para os quais
tiver havido reversão da área à condição de zoneamento anterior, não poderão
ser objeto de novo pedido de aprovação pelo prazo dois (02) anos.
Art. 35. Constatado a qualquer tempo que as certidões apresentadas como
atuais não correspondiam com os registros e averbações cartorários do tempo
da sua apresentação, além das consequências penais cabíveis, serão
consideradas insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, a
decretação de zona de urbanização específica para Condomínio de
Chacreamento em Regime Fechado, quanto às aprovações subsequentes.
Parágrafo único. Verificada a hipótese deste artigo, o projeto será cancelado e
as obras imediatamente embargadas pelo Poder Público Municipal,
respondendo o empreendedor, com seus bens pessoais, pela indenização em
dobro dos valores pagos pelos adquirentes, sem prejuízo das multas previstas
no artigo 32, 1 e Ill desta Lei Complementar.
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Art. 36. Os proprietários ou empreendedores de projetos não executados ou
cancelados ficarão impedidos de pleitear novo parcelamento do solo, ainda que
sobre outra área, por um prazo de quatro (04) anos.
Art. 37. Havendo descumprimento das obrigações assumidas ou decorrentes
de lei, o empreendedor e o proprietário da área serão notificados pelo
Município para cumprirem a obrigação e, persistindo a mora por prazo igual ou
superior a 60 (sessenta) dias, responderão pelas sanções previstas no art. 32,|
desta Lei Complementar.
Art. 38. Os valores das penalidades pecuniárias instituídas por esta Lei
Complementar sujeitar-se-ão a correções, na forma prevista pela Legislação
Municipal.
CAPÍTULO VII! - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Os parcelamentos do solo rural para Condomínio de Chacreamento em
Regime Fechado de recreio aprovados com base nesta Lei Complementar
deverão manter suas características originárias, ficando vedada a alteração do
tipo de uso, assim como a divisão das chácaras.
Art. 40. O empreendedor responderá civil e penalmente pelas infrações
cometidas contra a legislação e em especial a de proteção ao solo e ao meio
ambiente.
Art. 41. O Poder Executivo Municipal resolverá questões técnicas quando
omissa a legislação e regulamentos vigentes, depois de análise da Comissão
de Avaliação e Aprovação de Loteamentos e CODEMA.
Art. 42. Poderá ser realizada audiência pública no processo de análise e
aprovação de projeto de parcelamento do solo rural para Condomínio de
Chacreamento em Regime Fechado.
8 1.º Havendo audiência pública, os prazos previstos nesta Lei Complementar
iniciarão somente após a realização da referida audiência.
Art. 43. O relatório ambiental ou estudo de impacto ambiental ou relatório de
impacto ambiental, terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data
de sua aprovação, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante
requerimento do empreendedor devidamente justificado, a ser avaliado pelo
Poder Executivo.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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Art. 44. Todos os parcelamentos do solo rural para fins de Condomínio de
Chacreamento em Regime Fechado preexistentes a esta Lei Complementar,
terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados de sua publicação, para
regularização junto ao Município, apresentando, para tanto, toda
documentação que lhe for exigida, sob pena de serem considerados
clandestinos.
8 1.º A regularização dos empreendimentos imobiliários irregularmente
estabelecidos na zona rural, bem como as edificações nele existentes, será
feita atendendo-se às exigências desta Lei Complementar.
8 2.º A metragem mínima para chacreamentos já consolidados e pendentes de
regularização no ato de aprovação desta lei será de 1.000,00 mê? (mil metros
quadrados).
Art. 45. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no que for
julgado necessário à sua execução.
Art.46. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua
publicação.
Claraval 29, de novembro de 2018.
Atari
Las
unicipal
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E-MAIL: prefeitura (Dclaraval.mg.gov.br

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