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norma nº 1396/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1396 / 2018
Date 2018-06-21
Ementa“DISPÕE E AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS E PRIVADAS PARA A CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
Secretaria de Administração
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020
LEI Nº 1.396 DE 21 DE JUNHO DE 2018.
“DISPÕE E AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE
CONVÊNIO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS E
PRIVADAS PARÁ A CONTRATAÇÃO DE
ESTAGIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito do Município de Claraval, Estado de Minas Gerais, Luiz Gonzaga Cintra,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, COM
EMENDA ADITIVA n.º 05/2018, e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal autorizado a celebrar
convênio com instituições Públicas e Privadas de educação superior, educação profissional e
ensino médio, para proporcionar estágio obrigatório em consonância a Lei Federal 11.788 de
25 de setembro de 2008.
Parágrafo único — Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido em ambiente
de trabalho, visando a preparação para O trabalho produtivo, através do aprendizado das
competências da própria atividade profissional.
DOS ESTAGIÁRIOS.
Art, 2º. Podem ser contratados como estagiários pelo Poder Público Municipal os educandos,
que efetivamente estejam frequentando o ensino regular em instituição:
I- De educação superior;
II - De educação profissional;
III — De ensino médio;
IV - De educação especial.
DO INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO DO ESTAGIÁRIO.
Art. 3º. Os estagiários serão contratados mediante Termo de Compromisso de Estágio firmado
entre o educando, a instituição de ensino e o Município de Claraval.
$ 1º. O Termo de Compromisso de Estágio conterá os deveres de cada parte em relação ao
estágio, mormente a existência ou não de bolsa-auxílio ao estagiário, sua carga horária e seu
termo final.
DA QUANTIDADE DE ESTAGIÁRIOS.
Art. 4º, Fica o Poder Público autorizado a contratar até 10 estagiários.
$ 1º, Dez por cento (10%) das vagas de estágios ofertadas serão preenchidas por deficientes
físicos, assim considerados de acordo com à legislação pertinente.
Praça Divino Espírito Santo, 533 — Centro
CEP 37.997-000 — CLARAVAL-MG — PABX: (34) 3353-5200
E-MAIL: prefeituraGDelaraval.me.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
Secretaria de Administração
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020
DO LIMITE TEMPORAL E DA CARGA HORÁRIA DOS ESTÁGIOS.
Art. 5º. Os estágios perante o Poder Público Municipal terão duração máxima e improrrogável
de 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário deficiente físico, desde que tenha
ingressado na cota correspondente.
Art. 6º. Os estágios oferecidos pelo Poder Público Municipal de Claraval terão carga horária
máxima de:
1 - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais para os educandos descritos nos incisos 1,
Il e III do artigo segundo desta Lei;
II - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais para os educandos
descritos no inciso IV do artigo segundo desta Lei;
III — 40 (quarenta) horas semanais, em quaisquer dos casos dos incisos anteriores, quando o
curso frequentado pelo educando contiver aulas teóricas e práticas, desde que no período em
curso não estejam programadas aulas presenciais.
Parágrafo único — A carga horária referida neste artigo será reduzida em 50% (cinquenta por
cento) durante o período de provas, avaliações ou verificações de aprendizagem do estagiário
junto a instituição de ensino, devendo este período estar devidamente delimitado pelo Termo
de Compromisso de Estágio.
Art. 7º. É assegurado ao estagiário recesso de 30 (trinta) dias por período de um ano de
estágio, sendo o recesso concedido de forma proporcional, nos casos em que o estágio tiver
duração inferior a doze meses.
DA BOLSA-AUXÍLIO.
Art. 8º. A critério do Poder Público Municipal e respeitadas previsões orçamentárias e
financeiras, o estagiário poderá receber bolsa-auxílio não superior a um salário mínimo, isento
de qualquer acréscimo ou gratificação.
Parágrafo único — O Poder Público Municipal regulará, mediante decreto, O pagamento ou
não, bem como os valores das Bolsas-auxílio, tendo como parâmetro a carga horária e a
função a ser executada pelo estagiário.
Art. 9º. Quando o estagiário receber bolsa-auxílio, esta será mantida no período de recesso
previsto pelo artigo sétimo desta Lei.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOS ESTAGIÁRIOS.
Art. 10. O estágio, em qualquer caso, não gera vínculo empregatício de qualquer natureza,
quer com o Poder Público Municipal de Claraval, quer com a instituição de ensino, nos
termos da legislação federal vigente, desde que respeitados os seguintes requisitos:
I- Esteja o educando enquadrado em alguma das hipóteses do artigo 2º. desta Lei;
Il — Seja lavrado o Termo de Compromisso descrito no artigo 3º. desta Lei;
Praça Divino Espírito Santo, 533 — Centro
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III — Seja compatível e relacionada à atividade desenvolvida pelo estagiário
com o previsto no Termo de Compromisso e com o curso frequentado pelo educando.
Parágrafo único — Responsabilizar-se-á, nos termos legais, aquele que omissiva ou
comissivamente contratar ou mantiver estagiário em condições que afrontem o previsto no
presente artigo.
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS ESTAGIÁRIOS.
Art. 11. Poderá o estagiário inscrever-se e contribuir com o Regime Geral de Previdência
Social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), correndo por sua conta todos e
quaisquer ônus, não sendo cabível qualquer ressarcimento ou contrapartida por parte do Poder
Público Municipal.
DO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS.
Art. 12. O Poder Público Municipal contratará em favor do estagiário seguro contra acidentes
pessoais, em valores compatíveis com o mercado ou determinados pelo Termo de
Compromisso.
DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 13. Cada Secretaria Municipal indicará servidor público para a orientação e supervisão de
seus estagiários
Art. 14. O Poder Público Municipal de Claraval somente contratará estagiário cujo
cumprimento do estágio seja obrigatório para aprovação e obtenção de diploma.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Claraval, 21 de junho de 2018.
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E-MAIL: prefeituragnelaraval.mp.gov.br

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