| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1355 / 2016 |
| Date | 2016-01-04 |
| Ementa | “Dispõe sobre a instituição de multa e taxa de limpeza de terrenos urbanos, e dá outras providências.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL - MG. PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO — 533 —- CENTRO CEP 37.997-000 - CLARAVAL-MG - PABX : (034) 3353-5200 e-mail: jurídico(Dclaraval.mg.gov.br LEI Nº 1.355/2016 DE 4 DE JANEIRO DE 2016 Dispõe sobre a instituição de multa e taxa de limpeza de terrenos urbanos, e dá outras providências O Prefeito Municipal de Claraval/MG, Juliano Diogo Pereira, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 8º, 73 e outros da Lei Orgânica do Município e demais dispositivos legais, faz saber que Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º - Os terreno talizados nó perim ro úrbano deste Município deverão ser obrigatoriamente mantidos: limpos, carpidos'e isentos de quaisquer materiais/corpos e elementos nocivos à vizinhança e à coletividade. Wo, $ 1º- A limpeza do terreno deverá ser realizada periodicamente, sempre que o mato neles existentes atingir altura igual ou superior a 50 cm (cinquenta centímetros), ou ainda quando outras necessidades | e higiêne e fpaúde pública a reclamar, e de conformidade com as determinações administrativas. $ 2º - É proibido depositar, manter em depósito ou descarregar qualquer espécie de entulhos e/ou lixo, inclusive ) resíduos | industriais. ou qualquer objeto que tejha capacidade de acumular água, em: terrenos localizados, na área urbana e de ex ansão urbana deste Município, independentemente de os referidos terrenos estarem ou não devidamente fechados. 83º - A proibição do presente artigo é extensiva aos passeios (calçadas) e vias públicas, às margens das rodovias federais, optado q é upicipai, bem como aos caminhos municipais. 8 4º - Quando o probrisiário “do terreno não » cumprir as prescrições do msn entiga e dos parágrafos anteriores, será d intimado pela A fin ração a proceder aplicada a multa do artigo seguinte, | Art. 2º - Fica estipulada uma uia de 0, 60 dio (unidade fiscal do Estado de Minas Gerais) por m? (metro quadrado), ajser co rada do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de tógrepos localizados no perír Ietro urbano da cidade. Parágrafo único - o] valor da multa será dobrado: no caso de reincidência. Art. 3º - Além da imposição da multa, a Prefeitura Municipal poderá executar os serviços de capinação, roçada, limpeza e transporte, de entulhos do terreno respectivo, ficando o seu proprietário, ou possuidor, a qualquer: jlítulo, obrigado a ressarcir os cofres públicos municipais de tais despesas. PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL - MG. PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO — 533 - CENTRO CEP 37.997-000 —- CLARAVAL-MG - PABX : (034) 3353-5200 e-mail: jurídico(Dclaraval.mqg.gov.br Art. 4º - O proprietário do imóvel ou responsável pela infração, não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços referidos neste artigo, por parte da Prefeitura Municipal, sob pena de ser requerida autorização judicial. Art. 5º - A cobrança será feita mediante notificação ao responsável para que efetue o pagamento devido dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Não o fazendo, o débito será inscrito em Dívida Ativa para posterior cobrança judicial. Art. 6º - Para os efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo- se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Art. 7º - O Chefe do; Executivo Municipal editará decreto fixando os valores relativos aos serviços a serem executados pelo: unicípio com base nesta lei, tanto para capinação mecanizada, manual ou química, quando for o caso, bem como ainda para o transporte e retirada de lixos depositados improópriamente. Art. 8º - Revogam-se:as disposições em contrário, principalmente a Lei Municipal nº 800/97; esta lei entra em vigor no'dia 1º de janeiro de 2016. ClaravalsMG, 4 A ide 2016. Juliano Diogo Perei LE Prefeito Municipal